RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNIA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil /1973 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela parte autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada à rediscussão da lide, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
3. Não obstante a condenação tenha determinado a aplicação dos índices de variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos salários de contribuição, a perita judicial efetuou o cálculo utilizando o INPC. Desse modo, o julgado rescindendo, ao acolher o cálculo elaborado com índice diverso do fixado nos autos do processo nº 92.03.21254-0, ofendeu a coisa julgada, devendo, em relação a esse aspecto, ser rescindido, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para rescindir o julgado e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedentes os embargos à execução determinando a aplicação dos índices de variação da ORTN/OTN/BTN para a correção dos salários de contribuição, afastando a aplicação do INPC na apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. REVISÃO DA RMI. ATO DE CONCESSÃO. ORTN/OTN. PRAZO ULTRAPASSADO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. CASO CONCRETO SEM LIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício, mediante correção dos salários de contribuição, anteriores aos doze últimos meses da concessão, pela variação nominal da ORTN/OTN.
3. A revisão dos tetos importa em mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.
4. Tratando-se de questão acessória, cabível diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do termo a quo do prazo prescricional, adotando-se inicialmente como marco inicial o ajuizamento da ação individual e possibilitando a requisição do incontroverso, tendo em vista a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao julgamento do Tema STJ nº 1.005.
5. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
6. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.
7. Os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 passaram a seguir o regramento superveniente quando da edição da Lei nº 8.213/1991, a teor do disposto no art. 144, eis que tiveram a renda mensal inicial recalculada nos termos desta lei.
8. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício.
9. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF.
10. Demonstrado que a média dos salários de contribuição não atingiu o menor valor-teto vigente na data da concessão (único requisito a ser considerado), inexistem excedentes devidos.
11. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE
1 - No presente caso, foi determinado que a revisão da renda mensal inicial obedecesse aos índices previdenciários editados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, afastando-se a aplicação dos índices da ORTN previstos na lei nº 6423/77.
2 - Comparando-se os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, que utilizou os índices do pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 104-V, 111/113 e 118), com os cálculos apresentados pelo autor da ação original, que utilizou os índices da ORTN, nos termos da Lei nº 6423/77 (fls. 100), verifica-se claramente que os cálculos do Contador Judicial são mais favoráveis à Autarquia (os cálculos da Contadoria chegaram ao valor de renda mensal inicial no importe de CR$ 31.271,04 enquanto que os cálculos do autor da ação original totalizaram CR$ 34.740,09). É importante ressaltar que a Autarquia não impugnou os cálculos em momento oportuno na fase de conhecimento da ação original, restando preclusa a oportunidade de se manifestar.
3 - Esclarece a Contadoria Judicial desta corte que a aplicação da ORTN por parte da Autarquia não se encontra correta. Portanto, não há em relação a este pedido interesse de agir do INSS.
4 - Posto isso, a extinção sem resolução do mérito do pedido de rescisão da coisa julgada com base na violação do artigo 1º da lei nº 6423/77 é medida que se impõe.
5 - Relativamente à aplicação do artigo 475-B do CPC/73, tem-se que esse dispositivo legal consiste na possibilidade de liquidação de sentença por meros cálculos, nos casos em que a sentença foi ilíquida. A fixação da renda mensal inicial na fase de conhecimento, no bojo r. decisão rescindenda, não ofende tal dispositivo legal. Como visto, no caso em tela, não se incorreu em ofensa alguma no julgamento da ação originária, porquanto a própria Contadoria Judicial foi capaz de proceder aos cálculos sem necessidade de qualquer instrução, a demonstrar que a liquidação por simples cálculo aritmético foi suficiente à apuração do "quantum debeatur".
6 - Outrossim, verdadeiramente, o que se pretende é nova análise do caso. Independentemente do acerto ou desacerto da tese firmada pela decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis.
7 - E, a ação rescisória, remarque-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V do artigo 485 do CPC, para essa finalidade, de maneira que entendo ausentes as condições para a ação rescisória, com base naquele fundamento legal, pois não houve violação aberrante ao sistema jurídico pátrio, verificável "primo ictu oculi".
8 - Ação rescisória improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE, PORQUANTO PREJUDICADA E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo judicial a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial dos respectivos benefícios previdenciários, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição que antecedem os 12 últimos pela ORTN, ou pela média corrigida do salário mínimo, caso seja mais favorável, de forma que o menor valor teto de benefício corresponda à metade do teto de contribuições, sendo este o único limitador dos salários de benefício, além da aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260, TFR), do recálculo do benefício de junho de 1989 e abono anual integral nos anos de 1988, 1989 e 1990, bem como a aplicação do artigo 58, do ADCT. O valor dos atrasados deverá ser corrigido, com observância dos expurgos inflacionários e acrescidos de juros de mora. Condenou ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito.
2. Observa-se que embora tenha sido negado provimento ao recurso interposto pelo INSS por esta Corte, a sentença de fls. 74/76, do apenso, foi modificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário interposto para o fim de reconhecer expressamente que os artigos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal não são autoaplicáveis, afastando, portanto, o reconhecimento do direito dos autores embargados à revisão da renda mensal inicial dos respectivos benefícios mediante a correção dos 36 salários-de-contribuição, de modo que, não lhes assiste razão quanto a este ponto do recurso.
3. A ORTN foi criada pela Lei nº 4.357/64, o que viabiliza sua aplicação na correção dos salários-de-contribuição no cálculo do benefício da parte embargada, ainda que antes da vigência da Lei nº 6.423/77. A exigibilidade do título encontra-se acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, quanto à determinação de correção dos salários-de-contribuição pela ORTN.
4. Declarada, de ofício a nulidade da citação, formulado em 28.01.2004 e atos subsequentes, quanto aos pedidos de execução formulados por Armando Pelegrini e Antonio José dos Santos, por ausência de capacidade postulatória, em decorrência do falecimento, ocorridos em 04.12.1994 e 20.05.1994, respectivamente, restando prejudicada a apelação quanto a eles.
5. Consoante o disposto no artigo 265, inciso I, do CPC/73, o processo deve ser suspenso no caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.
6. Os efeitos da decretação da suspensão, via de regra, devem ser "ex tunc", retroagindo à época do óbito, revelando-se nulos os atos eventualmente praticados pelo advogado que já não tem mais poderes para praticá-los e que contaminariam qualquer ato posterior (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça).
7. Quanto a Waldemar Baldave, observa-se que a data de início do benefício deu-se em 28.03.1991, tendo obtido a revisão da RMI nos moldes do artigo 144, da Lei nº 8.213/1991, com efeitos financeiros a partir de junho de 1992. Tanto que, no cálculo exequendo apura diferenças entre a data da concessão e a competência de maio de 1992 (fls. 412/415), período este que não encontra embasamento no título executivo, porquanto afastada expressamente a autoaplicabilidade dos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal no julgamento do recurso extraordinário.
8. Também não assiste razão ao segurado Nelson Gonçalves de Oliveira (DIB 28.09.1979), pois embora faça jus à revisão da RMI, mediante a correção de dos 24 salários de contribuição que antecedem os 12 últimos pela ORTN, sua aplicação resulta numa RMI revisada inferior à RMI obtida no momento da concessão, conforme cálculo, em anexo, elaborado com base na tabela utilizada pelo Setor de Cálculos da Justiça Federal. A diferença por ele apontada como devida no cálculo de fls. 399/404, dos autos em apenso, decorre da correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo, desrespeitando o título, quanto ao afastamento da autoaplicabilidade dos artigos 201, § 3º, e 202, da Constituição Federal. Logo, a execução deve prosseguir conforme o cálculo do embargante acolhido pela r. sentença recorrida, que resta mantida em relação a este apelante, ainda que por fundamento diverso.
9. De outro lado, em relação ao segurado Miguel Antero do Amaral (DIB 13.01.1978), assiste-lhe razão, tendo em vista que, constatado na fase de execução que a aposentadoria por invalidez originou-se da conversão de auxílio-doença, inicialmente calculado com base em 12 salários-de-contribuição, deve ser aplicada a correção pela ORTN sobre tais salários-de-contribuição no cálculo da RMI revisada do auxílio-doença, com DIB em 13.01.1978, em observância ao título executivo que determina a aplicação de tal índice de correção em detrimento dos índices previstos nas portarias administrativas. Conforme cálculo elaborado com base na tabela utilizada pela Contadoria, em anexo, a RMI revisada corresponde a $ 2.975,38, devendo a execução prosseguir conforme o cálculo apresentado às fls. 416/420, dos autos em apenso, não impugnado pelo embargante, quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.
9. Por fim, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução em relação ao segurado Miguel Antero do Amaral, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, restando mantida a condenação dos demais embargados ao pagamento de honorários advocatícios tal como fixados na r. sentença recorrida.
10. Declaração de nulidade de ofício. Apelação não conhecida em parte, porquanto prejudicada e na parte conhecida, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE.
1. Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN."
2. Tendo sido o benefício originário concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser calculado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA ORTN E REVISÃO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO COM ACRÉSCIMO DE TEMPO. DECADÊNCIA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95. DECADÊNCIA AFASTADA. ANÁLISE DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DECADÊNCIA AFASTADA EM PARTE. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/082.258.703-3, DIB em 17/04/1987) mediante: a) a atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN; b) a revisão do percentual sobre o salário de benefício, acrescendo-se 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias, "pois o salário de benefício constou somente 30 anos, cinco meses e 13 dias (contagindo abono para tempo de serviço" - sic; c) e a adequação do coeficiente de cálculo do benefício para 100%, nos termos da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e da Lei nº 9.032/95.
2 - Relativamente aos dois primeiros pedidos, verifica-se, de fato, a decadência do direito postulado, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - A pensão por morte de titularidade da autora foi concedida em 30/04/1987 e teve sua DIB fixada em 17/04/1987. Por sua vez, o abono de permanência recebido pelo falecido tinha como termo inicial 22/03/1985 (fl. 12).
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento acima transcrito proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
6 - Eventual postulação administrativa de revisão do benefício não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que, na esteira da norma inserida no art. 207 do Código Civil, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial. Precedentes da Turma.
7 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
8 - A parte autora ingressou com esta demanda judicial apenas em 11/09/2007 (fl. 02). Desta feita, em relação aos pedidos de atualização dos salários de contribuição utilizados no cômputo da renda mensal inicial do benefício originário da pensão por morte pelo valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN e de revisão do percentual sobre o salário de benefício, acrescendo-se 02 (dois) anos e 20 (vinte) dias, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução do mérito.
9 - Contudo, não se aplica o instituto em tela ao pleito de adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte aos percentuais fixado na Lei nº 8.213/91, em sua redação original, e na Lei nº 9.032/95.
10 - As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
11 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
12 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
13 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5o)". Julgamento no RE 415454/SC.
14 - Nesta esteira, sendo a pensão por morte concedida em 17/04/1987, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, o pleito não merece prosperar.
15 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Decadência afastada em parte e pedido julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA Nº 02 DO TRF4. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO "BURACO NEGRO".
Aos benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço concedidos após a edição da Lei n° 6.423/77, mas antes do advento da Lei nº 8.213/91, aplica-se, no tocante à correção dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, anteriores aos doze últimos, o disposto na Súmula n° 02 do TRF 4ª Região (ORTN/OTN).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DE UM DOS AUTORES. REVISÃO PELA ORTN/OTN. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA LEI Nº 6.423/77 E APÓS A CF/88. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTE PELA EQUIVALÊNCIA SALARIAL PREVISTA NO ART. 58 DO ADCT. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. ÍNDICES DE REAJUSTE. INPC/IBGE. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inexiste interesse recursal do coautor Antônio Gomes do Nascimento quanto aos pleitos de reajuste da renda mensal inicial pela variação da ORTN/OTN e pelo art. 58 do ADCT, eis que a r. sentença vergastada lhe foi favorável nestes pontos.
2 - Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário , em que os autores pretendes: a) recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN; b) reajuste nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT; c) aplicação da variação integral do INPC/IBGE.
3 - Recálculo da RMI, mediante a correção dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN. A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).
4 - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
5 - Os coautores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, Lúcia Rocha e Pedro Pereira tiveram seus benefícios concedidos em 12/03/1977 (fls. 14/15), 27/02/1970 (fls. 26/28), 01/01/1975 (fls. 30/33), 01/04/1977 (fls. 41/42) e 01/12/1975 (fls. 57/60), respectivamente, antes da entrada em vigor da Lei nº 6.423/77, não fazendo jus ao pleito em questão.
6 - Antônio Gomes do Nascimento ( aposentadoria especial, DIB 01/05/1982 - fls. 22/23), Manuel Albano Trindade ( aposentadoria especial, DIB em 01/09/1977 - fls. 47/49), e Paulo do Carmo ( aposentadoria por tempo de contribuição, DIB 01/02/1982 - fls. 52/53) tiveram seus benefícios concedidos entre a publicação da Lei nº 6.423/77 e a Constituição Federal de 1988, fazendo jus à revisão pretendida.
7 - É de se ressaltar, entretanto, que, em alguns meses, os índices aplicados administrativamente pela autarquia superaram a ORTN, como bem apontou o estudo fornecido pela Contadoria da Justiça Federal de Santa Catarina, cuja tabela foi, inclusive, acolhida para efeito de cálculos pela TNU (Súmula 38).
8 - Assim, por ocasião da elaboração dos cálculos, deverão ser respeitadas as competências nas quais o índice administrativo mostrou-se mais benéfico ao segurado, em relação àquele decorrente da variação da ORTN/OTN.
9 - Antônio Batista Contieri não tem direito à revisão neste aspecto eis que beneficiário de aposentadoria especial com DIB em 01/02/1989 (fls. 17/18), ou seja, após a Constituição Federal.
10 - José Carlos Letra não pode ter seu benefício revisto nos termos em apreço, apesar de o termo inicial ser em 01/12/1981 (fls. 37/38), uma vez que titular de aposentadoria por invalidez.
11 - Reajuste do benefício nos termos preconizados pelo artigo 58 do ADCT. A partir de abril de 1989 passou a se aplicar o reajuste dos benefícios em manutenção pela sistemática estabelecida no artigo 58 do ADCT, a saber, a equivalência dos benefícios ao número correspondente de salários mínimos observados na época de sua concessão.
12 - Esse modelo de reajuste vigorou até a vigência da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, o seu termo ad quem o dia 24/07/1991, conforme entendimento consagrado na Suprema Corte.
13 - Tendo os autores Adriano Cardoso Perfeito, Antônio Gomes do Nascimento, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha, Manuel Albano Trindade, Paulo do Carmo e Pedro Pereira benefícios com termos iniciais anteriores à promulgação da Constituição Federal, possível o reajuste em tela.
14 - Saliente-se que a maioria dos benefícios em manutenção na época da promulgação da Constituição Federal de 1988 já sofreu o referido reajuste na esfera administrativa, de modo que, em se verificando referida ocorrência, de rigor se proceder ao desconto dos valores efetivamente pagos sob o mesmo fundamento, evitando-se, então, o enriquecimento ilícito da parte autora.
15 - O coautor Antônio Batista Contieri, por ter o benefício com DIB em 01/02/1989, não tem direito a esta pretensão.
16 - Revisão pelos índices de correção monetária (INPC/IBGE - expurgos inflacionários). Se, por um lado, o poder constituinte preocupou-se com a preservação do valor real do benefício previdenciário - em vista do princípio da dignidade da pessoa humana, norteador de toda a Carta Magna -, por outro, observando o princípio da estrita legalidade - regente de todo ato praticado pelos órgãos da Administração Pública -, atrelou os mecanismos de reajuste dos mesmos benefícios aos critérios previamente definidos em lei.
17 - Legítimos os reajustes efetuados nos moldes preconizados pelo artigo 41, incido II, da Lei nº 8.213/91 (INPC), pela Lei nº 8.542/92 (IRSM), com as posteriores alterações ditadas pela Lei nº 8.700/93, pela Lei nº 8.880/94 (conversão em URV), pelas Medidas Provisórias nºs 1.415/96 (IGP-DI), 1.572-1, 1.663-10 (percentuais de 7,76% e 4,81%, respectivamente), posteriormente confirmadas pela Lei nº 9.711/98, pela Medida Provisória nº 2.022-17/00 (5,81%) e pelo Decreto nº 3.826/01 (7,66%).
18 - Improcedente o pedido de aplicação de critérios e índices diversos dos estabelecidos nos diplomas normativos. Precedentes do STF e STJ.
19 - Acresça-se inexistir direito ao reajustamento dos benefícios relativos aos meses dos chamados "expurgos inflacionários" por índices não previstos legalmente.
20 - O termo inicial dos benefícios deve ser mantido na data da concessão das benesses em sede administrativa, para cada coautor, uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial.
21 - Entretanto, os efeitos financeiros das revisões incidirão a partir da data da citação do INSS em 12/11/2004 (fl. 275), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa dos administrados que levaram anos para judicializar a questão, após terem deduzido seus pleitos administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 8.383/91, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Tendo os autores Antônio Gomes do Nascimento, Manuel Albano Trindade e Paulo do Carmo decaídos de parte mínima dos pedidos, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Com relação aos autores Adriano Cardoso Perfeito, Carolina Ferreira de Abreu, Euclides Augusto, José Carlos Letra, Lúcia Rocha e Pedro Pereira reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que os honorários serão compensados, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época do julgado.
26 - Antônio Batista Contieri ficou vencido em todos os pedidos, arcando, portanto, com os honorários advocatícios no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), correspondentes a 1/9 de R$1.350,00 (hum mil, trezentos e cinquenta reais), conforme estabelecido na sentença.
27 - Apelação dos autores conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por invalidez concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN E INCLUSÃO DE 13º SALÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. ART. 58 DO ADCT. ART. 26 DA Lei 8.870/94. APLICAÇÃO DO TETO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS (LEI 8.213/91). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Sedimentado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo decadencial para a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97 tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
2. Verifica-se que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço, requerida e concedida a partir de 18/10/1991, e que a presente ação foi ajuizada em 02/09/2010, não constando prévio requerimento administrativo de revisão. Desta forma, os efeitos do instituto da decadência devem alcançar tão somente o pleito de revisão do benefício nos termos da lei 6.243/77 (ORTN) e de inclusão do 13º salário, já que este visa à revisão do ato de concessão do benefício, cabendo confirmar a r. sentença.
3. No tocante ao disposto no artigo 58 do ADTC, referida metodologia somente se aplica aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
4. Cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94, considerando que o salário de benefício não sofreu limitação imposta pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Consolidada a jurisprudência no sentido da legalidade da limitação do valor do salário-de-contribuição e do salário-benefício, nos termos dos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91.
6. Quanto ao pedido da parte autora em relação à sua vinculação ao salário mínimo, destaca-se que os benefícios previdenciários somente devam ser reajustados mediante a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/91 e alterações subsequentes.
7. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
8. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. LEI N. 6.423/1977. APOSENTADORIAS DOS EXEQUENTES REMANESCENTES NO PROCESSO. ÍNDICES DAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (MPAS). VANTAGEM EM RELAÇÃO À VARIAÇÃO DAS ORTN/OTN/BTN. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. INSTITUIDOR NÃO APOSENTADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 21, I, DO DECRETO N. 89.312/1984. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.- A preclusão é matéria superada, pois esta Corte admitiu a possibilidade de verificação de possível erro material nos cálculos dos recorrentes, ainda que tenha prevalecido a decisão extintiva dos embargos à execução.- O erro material não se sujeita à preclusão (art. 494, I, CPC).- Concedida no decisum a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, a execução mostra-se inexequível para os recorrentes, porque os índices previstos nas portarias do MPAS, para as datas de seus benefícios, resultam mais vantajosos àqueles estabelecidos no decisum, mediante a aplicação da Lei n. 6.423/1977 (ORTN/OTN/BTN).- Demonstrativos de apuração da RMI revelam a aplicação administrativa dos índices previstos na Lei n. 6.423/1977, consoante decisum, nas datas de início das aposentadorias dos recorrentes, de modo que nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.- Não há proveito econômico para a coautora Lucia Fontolan Gracia Dio, porque o instituidor de sua pensão previdenciária detinha o benefício de auxílio doença.- Tratando-se de pensão por morte decorrente de benefícios por incapacidade, ambos concedidos em data anterior à Constituição Federal de 1988, sua RMI é apurada nos mesmos termos da aposentadoria por invalidez, a qual, em conformidade com o inciso I do artigo 21 do Decreto n. 89.312/1984 (vigente à época do óbito), limita o período básico de cálculo aos 12 (doze) últimos salários de contribuição.- Concedida no decisum a revisão da RMI mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, assim como ocorre para os demais exequentes, a execução para a pensionista mostra-se inexequível, por não abarcar o período básico de cálculo utilizado na pensão por morte por ela usufruída.- A ausência de proveito econômico no recálculo da RMI desnatura o reflexo buscado na peça inaugural do processo, relativo ao obtido em outras demandas.- Configurado o erro material, a declaração de inexistência de diferenças é de rigor.- Impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no Código de Processo Civil, pois não houve condenação a esse título na sentença recorrida. - Mantida a decisão recorrida, que extinguiu a execução. - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte, bem como reflexos do art. 58 do ADCT.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
- A matéria tratada em sede deste agravo de instrumento (impossibilidade de cumprimento do título judicial, que determinou o recálculo da aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/07/1987, mediante a correção dos 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN), já foi arguida em sede de embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes em decisão proferida em 12/12/2014, que determinou o prosseguimento da execução, da qual o INSS não recorreu, não havendo como reapreciar matéria já transitada em julgado.
- Não obstante a argumentação deduzida na exordial, o INSS busca, na verdade, utilizar-se deste agravo para rescindir o julgado que decidiu os embargos à execução, o que não encontra amparo legal.
- Agravo de instrumento improvido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELA VARIAÇÃO DA ORTN. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. PRECEDENTES DO STJ. ART. 58 DO ADCT. REVISÃO JÁ EFETUADA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeitada a alegação da Autarquia no que concerne à "falta de interesse de agir" em razão da ausência de prévio requerimento administrativo. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara administrativa.
2 - A Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977, estabeleceu como base para a correção monetária a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser a variação nominal da ORTN aplicável também para efeito de correção monetária dos salários de contribuição utilizados no cômputo dos salários de benefícios em relação às benesses concedidas antes da Constituição Federal de 1988.
3 - In casu, o benefício do autor foi concedido antes da Constituição Federal de 1988 (17/11/1987), fazendo, portanto, jus à revisão pretendida.
4 - No mais, pretende o autor a equivalência salarial prevista no artigo 58, do ADCT, a qual, por sua vez, vigorou de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando a Lei nº 8.213/91 foi finalmente regulamentada pelo Decreto nº 357/91. Contudo, informações obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, ora anexadas ao presente voto, revelam que o benefício da parte autora já recebeu a devida revisão em sede administrativa, razão pela qual inexiste interesse processual quanto a este particular.
5 - Quanto ao período laborado na empresa "ArvinMeritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda-EXS" entre 15/10/1959 e 16/11/1987, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP informa que o autor, no exercício das funções relativas à inspeção de materiais, esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 100 db, de modo contínuo.
6 - Importante ser dito que, apesar das mudanças ocorridas na Razão Social (todas elencadas no verso do PPP), há menção no mesmo documento, o qual foi devidamente assinado por Engenheira de Segurança do Trabalho e Meio Ambiente, no sentido de "não houve nenhuma modificação nas condições físicas e ambientais dos setores da empresa". Logo, merecem ser rechaçadas as alegações do ente autárquico tanto no que se refere à divergência no nome da empresa - quando comparada àquelas dos documentos carreados juntamente com a inicial - quanto no que tange à suposta ausência de "informação de que as condições ambientais da empresa continuam as mesmas da época da prestação dos serviços".
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, e observada a lei vigente à época, reputo que no período indicado na inicial (15/10/1959 a 16/11/1987) o autor esteve efetivamente submetido a condições especiais de labor (ruído), perfazendo um total de 28 anos, 1 mês e 2 dias de atividade especial, o que lhe garante o direito à percepção da aposentadoria especial.
17 - Vale ressaltar que a regulamentação das atividades especiais, trazida somente pelo Decreto nº 53.831/64, não representa óbice ao reconhecimento da atividade especial exercida em período anterior, ou seja, no caso dos autos, nos anos compreendidos entre 1959 e 1964. Com efeito, a norma em questão veio amparar aqueles que, na verdade, já se encontravam em situação de risco no exercício do labor, sendo perfeitamente possível, em casos como o presente, nos quais restou patente a exposição ao agente agressivo ruído, o respectivo reconhecimento da especialidade do labor, mesmo antes da vigência do Decreto mencionado.
18 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedente do C. STJ. No caso em apreço, a r. sentença concedeu o benefício a partir da data do ajuizamento da demanda (05/05/2006), a despeito da existência de pedido formulado na via administrativa. Todavia, ante a inexistência de apelo do autor, e adequando-se o precedente citado ao caso concreto, a r. sentença, nesse ponto, deve ser mantida como proferida.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, desde quando devida cada uma das prestações em aberto.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
22 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. SÚMULA 02 DO TRF 4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN".
2. In casu, tratando-se de prestação concedida já na vigência da Lei nº 8.213/91, o respectivo cálculo da renda já foi realizado de acordo com os critérios previstos na LBPS, descabendo a pretendida incidência da Súmula n. 02 - TRF da 4ª Região, bem como reflexos do art. 58 do ADCT.
3. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA . RENDA MENSAL. PERCENTUAL DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR. INTELIGÊNCAI DO ART. 37 DA LEI 3807/60. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ LEVANTADOS. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA DO INSS. PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXTINTA À EXECUÇÃO. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das diferenças decorrentes da revisão dos salários-de-contribuição e do recálculo da renda mensal de benefício previdenciário .
2 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, referente às diferenças apuradas de 20/1/1987 a 31/10/1997, atualizada até outubro de 1997, no valor de R$ 5.248,26 (cinco mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e seis centavos) (fl. 165 - autos principais). Esse crédito foi integralmente pago em março de 2001, conforme se depreende do recibo de depósito judicial da fl. 192 - autos principais.
3 - Em virtude da alegação da existência de saldo remanescente, decorrente de equívoco na atualização do débito (fls. 227/228 - autos principais), foi expedido precatório complementar, tendo sido depositada a quantia de R$ 2.781,24 (dois mil, setecentos e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos) em julho de 2002 (fl. 272 - autos principais).
4 - Não obstante os pagamentos já efetuados, a exequente, ora embargada, apresentou nova conta de liquidação em 21/1/2003, solicitando a execução de novo crédito complementar, na quantia de R$ 5.221,61 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos) (fls. 281/284 e 293 - ambas dos autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução.
5 - A sentença julgou improcedentes os embargos à execução e fixou o quantum debeatur em R$ R$ 5.221,61 (cinco mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos), conforme a conta de liquidação apresentada pela parte embargada e ratificada pelo órgão auxiliar contábil do Juízo (fls. 159/163).
6 - Por conseguinte, insurge-se o INSS contra os cálculos, apresentados pela Contadoria Judicial em 1º grau de jurisdição e acolhidos integralmente na sentença recorrida.
7 - Quanto à alegação de haver excesso de execução, por inexistência de salários-de-contribuição a serem computados na renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, deferido administrativamente à parte embargada em 1986, assiste razão à Autarquia Previdenciária.
8 - A renda mensal inicial da pensão por morte na data da concessão do benefício era disciplinada pelo artigo 37 da Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), regulamentado pelo artigo 48 do Decreto 89.312/84, ou seja, era calculada com base em um percentual do valor da aposentadoria a que o segurado instituidor tinha direito na data de seu óbito.
9 - Os salários-de-contribuição efetuados pelo dependente, portanto, ainda que corrigidos pela variação da ORTN/OTN, não teriam qualquer influência na renda mensal inicial do benefício.
10 - Para que o critério revisional previsto no título judicial trouxesse qualquer proveito econômico à parte embargada, seria necessário que ele incidisse sobre o benefício de aposentadoria recebido pelo instituidor, o que certamente não foi sequer discutido na ação de conhecimento e, portanto, tal procedimento não pode ser adotado nessa fase processual, sob pena de violar os limites objetivos da coisa julgada.
11 - Assim, embora a parte embargada tenha logrado êxito em reconhecer seu direito à revisão dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício de pensão por morte, pela variação da ORTN/OTN, tal atualização se mostrou absolutamente inócua, pois não tem qualquer efeito sobre a renda mensal da prestação previdenciária por ela usufruída.
12 - Em decorrência, não há saldo remanescente a ser executado pela parte embargada, conforme apurado pelo Setor de Contadoria desta Corte.
13 - No mais, não se pode olvidar ter sido devidamente oportunizada a oposição de embargos à execução por ocasião da apresentação das contas de liquidação em 1997 e 2001 (fls. 147/165 e 227/228 - autos principais). Entretanto, a Autarquia Previdenciária quedou-se inerte, não opondo qualquer resistência à satisfação do crédito postulado pela exequente, ora embargada, de modo que os atos processuais até então praticados foram atingidos pela preclusão temporal.
14 - Desse modo, verifica-se que as execuções anteriores observaram as garantias processuais da Autarquia Previdenciária, no que se refere ao contraditório e à ampla defesa, e foram processadas segundo as regras processuais vigentes à época.
15 - Assim, o suposto pagamento a maior à parte embargada, eventual enriquecimento ilícito, com a hipotética reparação, deve ser buscada pela Autarquia em ação própria, que objetive o reconhecimento destas situações e, em razão disso, a formação de título executivo judicial que lhe reconheça o direito à restituição. Precedentes do STJ e desta Corte.
16 - Diante da verificação contábil de que a aplicação do critério revisional dos salários-de-contribuição previsto no título judicial, relativo à correção dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, com base na variação da ORTN/OTN, não resulta em proveito econômico para o embargado, devem ser julgados parcialmente procedentes os embargos opostos à execução pelo INSS, para reconhecer a inexistência de saldo remanescente.
17 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Extinta a execução.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. LEI 6.423/77. SÚMULA 260 DO TFR. ARTIGO 58 DO ADCT. COISA JULGADA.
I - Afastado da condenação o pedido de aplicação da Súmula 260 do TFR, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada.
II - A partir da Lei 6.423/77, a atualização monetária dos 24 salários de contribuição, que antecedem os doze últimos, deve ser feita pela variação da ORTN/OTN.
III - Incabível a atualização monetária dos vinte e quatro salários de contribuição que antecedem aos doze últimos, nos casos de revisão da RMI do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, da pensão e do auxílio-reclusão, quando concedidos antes da atual Constituição Federal.
IV - Incabível, no caso dos autos, por falta de prova em sentido contrário, a aplicação do artigo 58 do ADCT, uma vez que para implementar o referido reajuste foram editadas as Portarias nº 4.426/89, nº 302/92 e posteriormente a nº 485/92.
V - Remessa oficial e recurso providos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NECESSIDADE DA RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. - As partes agravantes ajuizaram duas ações, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal e a Justiça Federal, visando o recálculo da renda mensal inicial de suas aposentadorias mediante a correção dos salários de contribuição pelo ORTN/OTN/BTN, tendo levantado as diferenças nas duas demandas, fato que ocasionou o enriquecimento ilícito.- Constatado o pagamento equivocado, ainda que no âmbito judicial, cumpre ao magistrado, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa, zelar pelo Erário Público e declarar a restituição dos valores pagos indevidamente.- Assim, reconhecida a existência de pagamento em duplicidade aos agravados Francisco Estevam de Assis e Manuel de Gouveia Lourenço Caldeira, cabe à autarquia previdenciária buscar a restituição do que lhe é devido, mediante procedimento próprio, em observância ao não enriquecimento sem causa.- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SÚMULA 02 DO TRF4ª REGIÃO. ART. 58 DO ADCT. INAPLICABILIDADE.
1. Nos termos da Súmula 02 desta Corte, "para cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN /OTN.".
2. Em se tratando de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido na vigência da Lei nº 8.213/91, o cálculo deve ser realizado de acordo com os critérios nela previstos, descabendo a pretendida incidência da Súmula nº 02 desta Corte.
3. O artigo 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988 (Súmula 687 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 2 TRF4.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada.
3. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários de contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região).