E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA.
I- A execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10).
II - Da leitura do acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal (ID 105264386, págs. 26/32), extrai-se que, embora o aresto nada tenha dito expressamente sobre a correção monetária dos 24 salários-de-contribuição pela ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77, deixou assentado o entendimento de que o art. 202 da CF/88 não é auto-aplicável, demandando, para sua plena eficácia, da edição de lei posterior. “A edição superveniente da Lei n° 8.212/91 e da Lei n 8.213/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária instituída em favor dos trabalhadores urbanos e rurais. Como necessária conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da Carta Política.” Dessa forma, tendo o benefício do autor sido concedido em 23/11/88, ou seja, na vigência da CF/88, no período denominado “buraco negro”, o cálculo do benefício deve observar o disposto na Lei nº 8.213/91, não sendo possível, portanto, a aplicação da Lei nº 6.423/77. Essa foi a razão pela qual o C. STF, no processo de conhecimento, deu provimento ao recurso do INSS para “julgar improcedente a ação ajuizada pela parte ora recorrida” (ID 105264386, pág. 29). Assim, inexistem parcelas a serem executadas.
III – Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária.
2. Reconhecido o tempo de contribuição a ser computado, é devida a revisão do benefício.
3. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Os honorários advocatícios - contratuais, sucumbenciais ou arbitrados - pertencem ao advogado, tanto que o contrato ou a decisão judicial que os estabelecem são títulos executivos que podem ser executados de forma autônoma, nos termos do art. 23 e 24, § 1º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da existência do montante principal a ser executado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDÁGIO. EC 20/98.
- Em relação aos índices aplicados é sabido que para os benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei n. 6.423/77, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN.
- Consoante entendimento do STF, a manutenção do valor real do benefício deve ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADIMC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17).
- A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. TETOS EC 20/98 E 41/03. SÚMULA 02 DO TRF/4 E ART. 58 DO ADCT DA CF/88. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A viúva do ex-segurado, que é dependente previdenciária habilitada dele, inclusive recebendo pensão por morte, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
3. O início do prazo decadencial para revisional objetivando a concessão de benefício mais vantajoso se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado adveio a legitimidade da parte recorrida para o pedido de revisão, já que, por óbvio, esta não era titular do benefício originário, direito personalíssimo. Afastado o decreto de decadência, portanto.
4. Na hipótese - recomposição de acordo com os tetos - não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito, pois não se trata da revisão do ato de concessão do benefício prevista no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 630.501 (Tema 334), submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação.
6. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.
7. O Supremo Tribunal Federal respaldou o entendimento de que também se aplica aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988 os efeitos do julgamento do RE 564.354 relativo aos tetos das ECs 20/98 e 41/2003. Precedentes.
8. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos, razão pela qual a aplicação do entendimento manifestado no RE 564.354 aos benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 não implica revisão da renda mensal inicial, tampouco impossibilidade de cálculo de execução do julgado.
9. Vigente a Lei n° 6.423, de 17-06-77, na data de início do benefício, o reajuste dos primeiros 24 salários-de-contribuição do PBC deve observar a variação nominal da ORTN/OTN (Súmula 2/TRF - 4ª Região) dos salários de contribuição anteriores aos 12 últimos pela ORTN/OTN. Deve ser observado que a correção dos salários de contribuição anteriormente determinada, gerará reflexos na aplicação do art. 58/ADCT (equivalência da RMI com o número de salários mínimos da época da concessão - retroação).
10. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
11. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. PARCIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. Há coisa julgada apenas de forma parcial, limitada à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998, remanescendo a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, em razão desta não ter sido analisada no processo anterior.
. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme a legislação aplicável à espécie.
. Na hipótese, cumpridos os requisitos de tempo e de carência, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão/transformação concedida, nos termos da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão/transformação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. MANTIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
2. Cumprido com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento, observada a prescrição quinquenal, e ao pagamento das parcelas vencidas.
3. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Mantida a obrigação sucumbencial fixada na sentença.
7. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A atividade de eletricitário constava como perigosa no Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, envolvendo as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida; trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, pelos eletricistas, cabistas, montadores, dentre outros, cuja jornada normal ou especial fixada em lei para os serviços expostos a tensão superior a 250 volts, caracterizando, dessa forma, a especialidade do trabalho.
. Implementados 25 anos de atividade especial, faz jus a parte autora à transformação do atual benefício em aposentadoria especial.
. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão concedida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA RECORRIDA. RECÁLCULO DA RMI. LEI N. 6.423/77. ÍNDICES DAS PORTARIAS DO MPAS MAIS VANTAJOSOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. EXECUÇÃO EXTINTA.
- Há evidente erro material no dispositivo da sentença recorrida, pois embora se tenha reconhecido expressamente a sucumbência mínima do embargante (INSS), fez-se constar equivocadamente que os embargantes, e não os embargados, deveriam arcar com os ônus da sucumbência.
- Concedida no decisum a revisão da RMI mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários anteriores aos doze (12) últimos, a execução mostra-se inexequível, porque os índices previstos na portaria do MPAS, para a DIB autoral (27/8/1981), resultam mais vantajosos do que aqueles estabelecidos no decisum, mediante a aplicação da Lei n. 6.423/77 (ORTN/OTN/BTN).
- A conta acolhida, elaborada pelo perito contábil nomeado, somente apura diferenças por alterar os nove últimos salários-de-contribuição, o que não encontra respaldo no julgado.
- Nos limites do pedido exordial e da legislação de regência, não se poderá adotar outros salários-de-contribuição, senão aqueles adotados na esfera administrativa, cujo decisum não cuidou alterar, e, por essa razão, a inexistência de diferenças é patente, impondo-se a extinção da execução, nos termos do artigo 535, III, do CPC.
- Para que não pairem dúvidas, os demonstrativos de apuração da RMI, integrantes dessa decisão, comprovam que, aplicados os índices previstos na Lei n. 6.423/77, na forma comandada no decisum, na DIB da aposentadoria do segurado em 27/8/1981, nenhum proveito econômico advirá, ante a vantagem dos índices previstos em portarias do MPAS.
- Prejudicado o pedido subsidiário do INSS de revogação da justiça gratuita para bloqueio do crédito do segurado dos honorários sucumbenciais a que foi condenado. Com efeito, ausente qualquer proveito econômico na revisão obtida, não há valores a bloquear. Ademais, não remanesce qualquer fundamento que aponte alteração na situação econômica do embargante a justificar a revogação da justiça gratuita.
- Em razão da sucumbência recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte embargada para R$ 1.000,00 (um mil reais). Mantida, porém, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Erro material corrigido de ofício. Apelação conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA. FLEXIBILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTIGO 741, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
Nos termos do artigo do art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
Não se afigura factível revisão do benefício da parte segurada mediante o pleito manejado - correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, pelas ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77 - por se tratar pensão por morte precedida de auxílio-doença . Precedentes jurisprudenciais.
Tornam-se incompatíveis com a Lei Maior todas as interpretações que criaram direitos creditícios diante da Previdência para segurados que postularam revisão de benefícios com esses fundamentos em detrimento daqueles que obtiveram seus benefícios em conformidade ao princípio do igual tratamento (igualdade), segundo os ditames legais e constitucionais. Referido tratamento diferenciado não se justifica, sob pena de se perpetrar a sangria dos cofres públicos com o pagamento a determinados cidadãos baseado em ilegalidade.
Não seria necessária a introdução da regra processual do artigo 714, II, parágrafo único para que se considerasse inexigível título judicial fundado em crédito cujo sustento legal tenha sido afastado por contrário à Constituição. Em outras palavras, o fundamento da inexigibilidade do título não é a lei processual, mas a própria Lei Fundamental, quando prevê o dever de o Estado tratar todas as pessoas sob sua soberania com igual respeito e consideração (artigo 5º, caput, CF/88), vetor normativo com o qual a segurança jurídica da coisa julgada deve dialogar e ceder espaço.
Ademais, é possível a relativização da coisa julgada, mesmo que o trânsito em julgado no processo de conhecimento (condenatório) haja ocorrido em data anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180/2001 (que acrescentou o parágrafo único ao art. 741, CPC), a teor do julgamento da Reclamação nº 8.037/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, Col. STF.
Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a inviabilidade da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Alegação de coisa julgada já analisada e refutada na ação de nº 5008166-62.2012.404.7114, transitada em julgado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PAGAMENTO DOS VALORES PAGOS. COISA JULGADA.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial das aposentadorias de MILTON STEFANO, LUIZA OLIVEIRA LOPES, MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA, MARIO PIRES FRANCO, ISOLINA MAGNANI NARDIM E MARIA PIERINA CECON BATISTELLA, para atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, de acordo com a variação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77, das diferenças relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, do salário mínimo do mês de junho de 1989, além das inflações de janeiro/89, março/90, junho/87, abril/90 e fevereiro/91, conforme se verifica da ação ordinária em apenso.
- Constata-se que, após a propositura da presente demanda, em 26/04/93 (fl. 2 do apenso), a autora MARIA DE LOURDES BREDARIOL DUTRA ajuizou nova demanda, pleiteando a revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77, tendo ocorrido a revisão do benefício e o pagamento de valores (fls. 185 e 188/189).
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação nº 648/94, que teve curso perante a 1ª Vara da Comarca de Jundiaí, deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Não o foi. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda - já arquivadas - produziu efeitos concretos, com levantamento do montante depositado.
- Descabe o pedido de execução, nestes autos, das "diferenças" entre o que foi pago no âmbito do processo nº 648/94 e o montante aqui apurado relativamente à revisão da renda mensal inicial mediante aplicação da Lei nº 6.423/77. Precedentes.
- A execução deve prosseguir somente em relação ao pagamento das parcelas relativas aos abonos anuais de 1988 e 1989, bem assim ao salário mínimo de junho de 1989, que não foram objeto da demanda anteriormente proposta. Considerando que o cálculo apresentado pelo INSS encontra-se alinhado ao acima decidido, a execução deve prosseguir pelo valor de R$ 2.212,95, atualizado para fevereiro de 2008.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ele como devidos, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. atividade rural. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade rural, impõe-se a revisão do benefício previdenciário.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009).
3. Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
3. Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
4. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
5. O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA.
1. Infere-se do título executivo judicial o INSS foi condenado a efetuar a revisão da RMI do benefício recebido pela parte embargada, corrigindo os 24 salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN, de acordo com o critério estabelecido pela Lei nº 6.423/77, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada e acrescido de juros de mora de 6% ao ano, contados a partir da citação e, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, excluídas as prestações vincendas.
2. Iniciada a execução, INSS apresentou embargos à execução, alegando a existência de excesso de execução decorrente de erro no cálculo do valor da RMI revisada em relação aos segurados Plínio Braz da Costa, Jayr Floriando da Silva e José Jacinto de Bastos. Apresentou memória de cálculo e, acrescentou, que em relação ao segurado João Alves nada é devido, pois da revisão não lhe resulta vantagem. Não impugnou a conta apresentada em relação a José dos Santos.
3. A Contadoria do Juízo prestou informações e apresentou memória de cálculo indicando como devido o valor total de R$ 20.528,02, divididos da seguinte forma: Plinio Braz da Costa (R$ 4.809,98); Jayr Floriano da Silva (R$ 5.441,30); José Jacinto de Bastos (7.043,78) e João Alves (nada é devido). Apurou, também, em relação ao segurado José dos Santos (que sequer foi objeto de embargos), ser devido o valor R$ 1.923,07 (fls. 72/102), cálculo este, acolhido pela r. sentença recorrida.
4. A questão relativa à necessidade de dedução dos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria pelos segurados José Jacinto de Bastos e José dos Santos, somente foi ventilada depois de proferida a sentença, de modo que não merece ser conhecida a apelação quanto a este ponto por se tratar de inovação em sede recursal, destacando-se que o segurado José dos Santos sequer deveria ter figurado no polo passivo dos embargos, pois não houve impugnação ao cálculo por ele apresentado.
5. Não assiste razão ao apelante quanto ao período básico de cálculo a ser utilizado no cálculo da RMI revisada do segurado José Jacinto de Bastos pois, independentemente do termo inicial do benefício, observa-se que tanto o embargante quanto a Contadoria do Juízo utilizaram em seus respectivos cálculos o período compreendido entre setembro de 1979 e agosto de 1982 (fls. 50, 96 e 194), restando claro, da análise dos referidos cálculo que a diferença na RMI revisada decorre da utilização de índice de correção monetária diverso pelo embargante.
6. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR E ART. 58 DO ADCT. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS EM ATRASO. DIFERENÇAS. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- No caso dos autos, ao elaborar o cálculo da evolução do benefício aplicando os critérios da Súmula 260 do extinto TFR e a equivalência fixada no artigo 58 do ADCT, conforme determinado no r. julgado, descontando os valores pagos administrativamente relacionados no Histórico de Créditos de fis. 67/71, a Contadoria desta Corte apurou em favor da co-autora Alayde Cieni Mandri o montante de R$ 33.054,35, atualizado até 11/2003 (data da conta embargada). Com relação ao coautor Valter Soares da Fonseca, em conformidade com as disposições do título executivo, a Contadoria desta Corte efetuou o cálculo de revisão da RMI corrigindo os trinta e seis salários de contribuição, pela variação da ORTN/BTN/OTN e mantendo os demais critérios do Decreto n° 83.081/79, vigente na data de início do benefício (09/02/1980), haja vista não ter o título executivo determinado a aplicação de outro dispositivo legal. Posteriormente, ao efetuar o cálculo de evolução do benefício aplicando os critérios da Súmula 260 e a equivalência fixada no art. 58 do ADCT, conforme determinado no título judicial, bem como descontando-se os valores pagos administrativamente relacionados no histórico de crédito a fls. 38/41 dos autos principais, a Seção de Cálculos desta Corte apurou, em favor do referido coautor, o montante de R$ 34.570,35, atualizado até 11/2003.- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte, dada a sua conformidade com as disposições do título judicial, bem como com a legislação de regência.- Não obstante isso, verifica-se que os valores apurados pela Contadoria desta Corte são superiores àqueles apontados como devidos pelos exequentes. Conforme se extrai da memória de cálculos apresentada pelos autores, por ocasião do requerimento de citação do INSS para fins do art. 730 do CPC de 1973, o coautor Valter Soares da Fonseca apurou como devido o montante de R$ 12.250,84, atualizado até 10/2003, e a coautora Alayde Ciene Mandri apontou como devido o montante de R$ 4.900,34, atualizado até 10/2003. Assim, em atenção ao princípio da adstrição, deve a execução prosseguir pelos valores apurados pelos exequentes, sob pena de se caracterizar julgamento ultra petita.- Tendo em vista o resultado de improcedência dos embargos opostos, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a diferença entre os valores por ela apontados como devidos e aqueles que foram ora acolhidos, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015.- Apelação dos autores provida.prfernan
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ANTERIOR À CF/88. DECRETO Nº 89.312/84, ART. 21, INCISO II, § 1º. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 6.423/77. SÚMULA Nº 07 DO TRF 3ª REGIÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 144 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TETOS LEGAIS. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tratando-se de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, o salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 21, II, § 1º, do Decreto nº 89.312/84, vigente à época, atualizando-se os 24 salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, nos termos da Lei 6.423/77 e Súmula nº 07, desta Egrégia Corte.
II - Inaplicabilidade do art. 144, da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício foi concedido anteriormente à Carta Magna de 1988.
III - Nos termos da Sumula nº 85 do Colendo STJ "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."
IV - O valor devido deverá ser apurado na fase de liquidação de sentença.
V - Na apuração da rmi deverão ser observados os tetos legais.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no § 11, do artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior."
IX - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
X. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Devidamente comprovado nos autos os períodos como contribuinte individual, impõe-se a revisão do benefício previdenciário.
2. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); - BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009).
3. Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Comprovado que a autora seguia incapacitada quando cessado o auxílio-doença que titularizou por mais de três anos, é de ser restabelecido o benefício desde a data da suspensão e convertido em aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a partir da data da perícia médica, quando verificada a incapacidade total e permanente da requerente, que demanda auxílio contínuo de terceiros.
4. A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.