PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. ATRASADOS ENTRE DIB E DIP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS
I - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Todavia a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade do autor em arcar com as custas processuais.
II - Não obstante a aposentadoria do autor tenha sido concedida desde 03.05.2013, verifica-se pelos dados constantes dos autos que os pagamentos acabaram por ser disponibilizados apenas a partir de maio de 2015, não havendo geração de quaisquer créditos referente ao período entre a Data Inicial do Benefício (03.05.2013) e a do início do pagamento (01.05.2015).
III - Se houve o reconhecimento do direito da parte autora em receber a aposentadoria especial a partir de maio de 2013, o pagamento também deve ter início a partir dessa data. Assim, tem direito o autor ao pagamento das diferenças de aposentadoria especial desde a data do requerimento da via administrativa até a data da respectiva implantação, conforme determinado na sentença recorrida.
IV - Tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 05.11.2015 e a implantação do benefício ocorrida em 01.05.2015, não há que se falar em prescrição quinquenal.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos da legislação de regência.
VI - Preliminares do réu rejeitadas. Apelação do réu e remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS ECs 20/98 E 41/03. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CORREÇÃOMONETÁRIA.
- Pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pela parte autora, mediante a aplicação dos limites máximos (tetos) previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício, com DIB em 11/08/1990 (com limitação ao teto por ocasião da aplicação do art.144 da Lei nº 8.213/91), pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- É resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV. Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 03/05/2008, o Recurso Extraordinário nº 564.354, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
- Em julgamento do RE 564.354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do antigo CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos.
- Portanto, como o benefício do autor, com DIB em 11/08/1990, foi limitado ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91 (fls. 34/35), ele faz jus à revisão pleiteada.
- Acrescente-se que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/03/2008 (data do requerimento administrativo), com correção monetária e juros moratórios nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a Lei nº 11.960 a partir de 29/06/2009. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº. 111 do STJ). Concedida a antecipação da tutela.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período entre 01/01/2008 a 31/01/2014, em intervalos regulares. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade - DIB em 20/03/2008.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Respeito à coisa julgada material. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelo valor indicado pela parte exequente, no valor de R$ 79.889,06, atualizado para junho/2015.
- Invertida a sucumbência, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na impugnação e o valor homologado.
- Apelo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. ACORDO QUANTO ÀPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Homologado o pedido de desistência de parte do apelo da autora, no que diz respeito ao pedido de recebimento das parcelas vencidas e vincendas respeitada a prescrição quinquenal que antecedeu o quinquênio do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, nos termos do artigo 998 do CPC c.c. artigo 33, inciso VI, do Regimento Interno deste E. Tribunal.
- O entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE 564.354-9/SE, é no sentido de que o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, de modo que a readequação aos novos limites das EC 20/98 e EC 41/03 importa a alteração da renda mensal do benefício, e não modificação do ato de concessão, restando afastada a ocorrência de decadência.
- A RMI da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 05/03/1987, foi limitada ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o reconhecimento da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria à parte autora desde a data do primeiro requerimento administrativo, haja vista que à época não restou comprovado o cumprimento da carêncialegal. Em caso de manutenção da sentença, requer que a condenação seja limitada no pagamento das parcelas pretéritas entre a data do primeiro requerimento administrativo e o dia anterior à data de início da concessão na via administrativa do benefício,aplicando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros e correção monetária.2. A sentença julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, desde 19/08/2004, data do requerimento administrativo.3. O próprio ente previdenciário reconheceu na via administrativa o direito à concessão da aposentadoria, com data de início do benefício em 25/07/2009.4. Considerando que desde a entrada do requerimento administrativo (19/09/2004) do benefício restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, é forçoso reconhecer que fazia jus ao pagamento do benefício a partir de então, aocontráriodo que sustenta o INSS. Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, tem a parte autora direito ao pagamento das parcelas referentes ao período de 19/09/2004 (DER) e 25/07/2009 (DIB).5. Quanto ao pedido de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em relação aos juros e correção monetária, este também não merece acolhimento, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE(Tema 810), entendeu pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, afastando a incidência da TR como índice de correção monetária.6. A sentença está correta ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE DESTA CORTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PERCEPÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO CONCOMITANTE COM A ATIVIDADE LABORATIVA EXERCIDA ATÉ SUA IMPLANTAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03.12.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 01º.08.2013 (ID 103312789, p. 24).
2 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato fora acostado aos autos (ID 103312789, p. 53), dão conta que a benesse foi cancelada quando sua renda mensal equivalia a R$992,84.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01º.08.2013) até a data da prolação da sentença - 03.12.2015 - passaram-se pouco mais de 28 (vinte e oito) meses, totalizando assim 28 (vinte e oito) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem foi admitida a remessa necessária.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 15 de maio de 2015 (ID 103312789, p. 84-92), quando a demandante possuía 35 (trinta e cinco) anos, consignou: "Pericianda portadora de fibromialgia, síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo e obesidade mórbida. Apresenta restrições para atividades com movimentos repetidos e sobrecarga dos membros superiores, além de necessidade de reparação cirúrgica no punho esquerdo Sugiro o tratamento da obesidade mórbida antes de se submeter ao tratamento da lesão meniscal do joelho direito. Está, atualmente, inapta para a função de passadeira devendo afastar-se de suas atividades laborais no período pré e pós operatório, convalescença e fisioterapia posterior (não inferior a 12 meses, sugerida reavaliação posterior). CONCLUSÃO: Foi constatada, ao exame médico pericial, incapacidade laboral total e temporária para o exercício de atividades profissionais habituais da pericianda”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor a concessão de auxílio-doença.
16 - Nem se alegue que o fato ter laborado, após a fixação da DII pelo experto ou até após a cessação do auxílio-doença pretérito, atesta a recuperação de sua capacidade.
17 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
18 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária em manter benefício previdenciário, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é obvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
19 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado, com a impossibilidade de concessão de benefício judicialmente, em virtude de suposta ausência de incapacidade. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte: AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 602.107.143-7), acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01º.08.2013 - ID 103312789, p. 24), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
21 - Correçãomonetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
24 - A conclusão sobre a possibilidade de percepção dos valores de benefício concomitante com a atividade laborativa exercida até sua implantação não altera a análise cognitiva sobre o direito à concessão do benefício, trazendo reflexos tão somente em relação ao quantum debeatur. Referida controvérsia deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.013 pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios. Precedente da 3ª Seção deste e. Tribunal.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DIFERENÇA DE VALORES. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. 1. Diante do reconhecimento administrativo, ocorreu a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, nos estritos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.2. Em relação às diferenças de valores entre a RMI revisada administrativamente e a recebida pela parte autora no período compreendido entre a DIB e a concessão da revisão, os valores são devidos.3. Reexame necessário não provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA PARA SE BUSCAR REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A FASE DE CONHECIMENTO TRABALHISTA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA
- Esta C. Turma, seguindo a jurisprudência do C. STJ, tem decidido que o prazo decadencial para que o segurado postule a revisão de seu benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista começa a fluir da data do trânsito em julgado da decisão que põe fim à fase de conhecimento da demanda trabalhista.
- O direito à revisão decorrente de diferenças salariais reconhecidas em sentença trabalhista surge com o reconhecimento do direito às verbas salariais - o que se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista - e não com a satisfação (pagamento) de tais verbas.
- Considerando que no caso vertente o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 2000, antes da DIB da aposentadoria por tempo de contribuição cuja revisão se almeja nestes autos (NB 42/164.200.056-3), com DIB em 08/10/2013 (ID 90094730, p. 83), e que a presente ação foi proposta em 29/03/2016, há de se reconhecer a decadência do direito à revisão do ato concessório, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
- Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Sentença reformada de ofício. Extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. CORREÇÃOMONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. Para a ocorrência da coisa julgada material deveria ser ajuizada ação com partes, causas de pedido e pedido idênticos, sendo que deve haver decisão de mérito imutável e indiscutível não mais sujeita a recurso, nos termos do art. 467 do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015.
2. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
3. Prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I. O título executivo reconheceu que as diferenças pagas administrativamente à parte embargada, referentes ao período compreendido entre a data do requerimento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS e a data do efetivo pagamento dos atrasados, não sofreram a devida correção monetária, devendo ser atualizadas pelos índices previstos na Lei nº 8.213/91, art. 41, §7º.
II. Necessária a readequação da conta de liquidação, na Primeira Instância, para que: seja observada como data de pagamento, na via administrativa, aquela constante no extrato do INSS, seja observada a sucumbência recíproca, deixando-se de acrescer o percentual de honorários advocatícios ao débito principal, em observância ao título executivo, bem como para que sejam utilizados na correção monetária das diferenças os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (atual Res. nº 267/2013), ou outro eventualmente mais atualizado, caso venha a substituí-lo.
IV. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial, nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995.
3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição quinquenal.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a autora o pagamento de valores relativos às diferenças decorrentes da revisão operada sobre seu benefício previdenciário no âmbito administrativo ( aposentadoria por idade NB 41/146.494.220-7), referentes ao período compreendido entre 04/09/2008 (DIB) e 05/02/2009 (pedido administrativo da revisão).
2 - In casu, compulsando os autos, notadamente as cópias do processo administrativo, verifica-se que o benefício previdenciário de titularidade da autora foi efetivamente requerido em 04/09/2008 - data que coincide com o seu início (DIB), tendo a mesma apresentado pedido de revisão administrativa em 05/02/2009, a fim de que fosse reconhecido e computado o interregno de 1983 a 1994, no qual exerceu atividade como empresária.
3 - A análise do processo administrativo de revisão que culminou no reconhecimento pretendido - com apuração final do tempo de serviço em 23 anos, 08 meses e 14 dias - revela que a questão concernente à comprovação do exercício da atividade de empresária no período acima mencionado foi dirimida com base nos documentos apresentados pela parte autora, dentre eles as guias de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4 - Ocorre que os carnês de contribuinte individual pertencentes à autora já haviam sido devidamente apresentados e analisados por ocasião do requerimento de concessão. Além disso, nos próprios sistemas mantidos pelo INSS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Cadastro de Contribuinte Individual - haviam sido registrados os recolhimentos efetuados pela segurada, de modo que não procede o argumento de que a comprovação da atividade desempenhada no período questionado somente ocorreu na fase de revisão administrativa.
5 - A pretensão da autora de recebimento dos valores compreendidos entre a data de início do benefício (04/09/2008) e a data do pedido de revisão (05/02/2009) merece, portanto, ser acolhida, na medida em que naquela ocasião - pleito administrativo de concessão - o INSS já possuía toda a documentação necessária para apurar corretamente o tempo de contribuição da requerente.
6 - De rigor, portanto, a reforma do decisum.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
10 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CARÊNCIA DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - REVISÃO DE RMI DEVIDA. TERMO INICIAL. DER. CONSECTÁRIOS - CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A exigência de prévio requerimento administrativo não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV), ressalvando-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, ou nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica, sendo exatamente esta é a hipótese dos autos.
3. Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.
4. Na singularidade dos autos, verifica-se que a ação trabalhista que embasa a decisão apelada não visou ao reconhecimento da existência de um vínculo empregatício , mas apenas à condenação do empregador ao pagamento de verbas trabalhistas, de natureza salarial, especialmente diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade. A parte autora trouxe aos autos como início de prova material o processo trabalhista ( fls. 29/101) onde se vê que houve produção de prova pericial e que fundamentou o entendimento do magistrado sentenciante que reconheceu a periculosidade , a despeito das medidas e dos EPIs que apenas amenizavam, mas não eliminavam o risco a que estava submetido.
5. Logo, ainda que o INSS não tenha figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, a coisa julgada ali formada faz prova da efetiva remuneração percebida pelo autor, de sorte que a revisão postulada é devida, até mesmo em deferência à regra constitucional da contrapartida, já que há nos autos prova de que a condenação trabalhista gerou recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo o INSS sobre este se manifestado.
6. Quanto ao termo inicial, considerando tratar-se de revisão derivada de sentença trabalhista transitada em julgado, possível a retroação do direito, vez que devem ser vertidas, pelo empregador, as contribuições previdenciárias relativas ao período e a negativa do pagamento retroativo à concessão do benefício importaria em enriquecimento indevido da autarquia, posto que haveria a devida fonte de custeio sem contrapartida ao segurado.
7. Portanto, faz jus a parte autora r ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do benefício (27/08/2009), observando-se a prescrição quinquenal. Não há parcelas alcançadas pela prescrição pois não houve o decurso do prazo prescricional de 05 anos entre a DIB do benefício cuja revisão se pleiteia (27/08/2009) e o ajuizamento da presente ação (11/01/2013).
8. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso da parte autora provido. Desprovido o recurso do INSS. Parcialmente provido o reexame necessário. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTOS DE ATRASADOS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO (06 E 07/2007). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Reparando o erro cometido e dando integral cumprimento ao decidido no Mandado de Segurança nº 1999.61.04.04.001997-1, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido com data de início a partir da entrada do requerimento, DIB 23/06/1998, cessando benefício concedido anteriormente (DIB 19/03/2001), sendo devido, a partir daquela data as parcelas em atraso, descontando-se os eventuais valores recebidos em decorrência desta.
2. Erro da autarquia previdenciária, uma vez que o salário-de-contribuição correto nos meses de junho e julho de 2007 deveria ter sido lançado no valor de R$ 1.031,87, considerando o teto máximo de contribuição.
3. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
4. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECs Nº 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com DIB em 20/12/1986, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 564.354, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DE PERÍODO DE LABOR URBANO E DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA: SUA CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: ALCANCE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O período de atividade urbana reconhecido em sede de reclamatória trabalhista deve ser computado na revisão da aposentadoria do autor, mas apenas quanto ao tempo de serviço não posterior à DIB, posto que não se trata de desaposentação. Correção do erro material da sentença, neste particular. O mesmo se aplica quanto aos salários-de-contribuição relativos ao período de labor urbano adicional a ser considerado na revisão do benefício.
2. No que tange às diferenças pretéritas vencidas, aplica-se a regra da prescrição quinquenal, observados, porém, os períodos em que o curso da prescrição ficou suspenso.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EMBARGADO. PARCIAL PROVIMENTO.
- Na presente demanda, o exequente buscou o enquadramento de atividade especial, a permitir-lhe o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de 1/7/2004, o que lhe foi deferido, com acréscimo das demais cominações legais.
- A r. sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela contadoria do juízo, no total de R$ 2.126,86, atualizado para a data de agosto de 2015 (fs. 49/52); sem condenação em honorários advocatícios.
- O embargado requer a reforma da sentença recorrida, ao argumento de ter havido equívoco da contadoria e do INSS, porquanto restabeleceram benefício diverso daquele autorizado no decisum, impondo a apuração de diferenças até a data que antecede o benefício administrativo.
- Pertinente à correção monetária, aduz que a modulação dos efeitos das ADIs de ns. 4.357/DF e 4.425/DF importou na inconstitucionalidade parcial da Lei n. 11.960/2009, a demandar a substituição da TR pelo INPC, e, ainda que seja outro o entendimento, a aplicação da referida norma implica na adoção dos reais índices da caderneta de poupança, de forma capitalizada, a partir do vencimento de cada parcela, independentemente da data de citação.
- Com isso, pretende sejam acolhidos os cálculos embargados - fs. 504/508 do apenso - no total de R$ 212.301,21, atualizado para agosto de 2014.
- Por fim, aduz que, na remota hipótese de elaboração de cálculos segundo os parâmetros pretendidos pelo INSS - aplicação da Lei n. 11.960/2009 - o total devido figura em R$ 151.944,90, mormente o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição - 1/7/2004 a 13/9/2007 -, com reflexo nos honorários advocatícios, não apurados pela contadoria do juízo e pelo INSS.
- Na ação principal, foi deferido ao segurado o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 14/8/1996, suspensa pelo INSS a partir de 1/7/2004, à vista de que a autarquia entendeu carecer de comprovação a especialidade da atividade junto À Cia Metropolitana de São Paulo (METRO). Durante a tramitação do feito, o INSS concedeu-lhe outra aposentadoria por tempo de contribuição, mais vantajosa, com DIB em 14/9/2007.
- O segurado fez a opção pela aposentadoria por tempo de contribuição administrativa - f. 456 do apenso - com DIB em 14/9/2007, razão pela qual executa as diferenças relativas ao período entre 1º/7/2004 a 13/9/2007.
- Verifico que a pretensão do segurado em cessar as diferenças na data anterior à concessão administrativa, com manutenção da aposentadoria administrativa, não poderá prevalecer, pois contrariamente à pretensão do embargado, a cessação das diferenças na data anterior à concessão do benefício na esfera administrativa revela-se contrária ao julgado.
- A execução do título em que se funda a execução impõe que sejam deduzidos os valores do benefício concedido na esfera administrativa.
- Nesse contexto, como o segurado optou expressamente pela manutenção do benefício concedido administrativamente - mais vantajoso -, com DIB em 14/9/2007, ter-se-á a inexigibilidade do título executivo judicial e, por consequência, fica mantido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição administrativa.
- Por essa razão é que tanto a conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo, como o INSS, limitam as diferenças atinentes ao período de julho a dezembro de 2013, período em que o INSS suspendeu a aposentadoria administrativa - mais vantajosa -, porque implantada a aposentadoria judicial, na forma dos extratos ora juntados.
- Escorreito este procedimento, pois a opção pela aposentadoria administrativa - expressamente requerida à f. 456 do apenso - descaracteriza a implantação do benefício judicial, acarretando o direito do exequente às diferenças decorrentes do pagamento de benefício desvantajoso, na forma do cálculo acolhido.
- Contudo, a inexigibilidade do título relativo ao período que antecede a aposentadoria administrativa - 1º/7/2004 a 13/9/2007 - restringe-se ao crédito do segurado, sem prejuízo da execução relativa aos honorários advocatícios, fixados na ação de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença exequenda (18/7/2011).
- Isso porque a opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício judicial, em nada reflete nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstancia-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Assim, circunstâncias externas à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Desse modo, o total acolhido pela r. sentença recorrida deverá ser incluído dos honorários advocatícios - 10% sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença exequenda em 18/7/2011 - na forma da planilha ora juntada.
- Nesse contexto, o prejuízo dos cálculos elaborados pelo embargado.
- Soma-se a isso ter o embargado agido na contramão do decisum, por ter adotado critério de correção monetária e percentual de juro de mora diversos do decidido por esta Corte, ao julgar o feito na ação de conhecimento.
- Isso por constar do v. acórdão à f. 422 do apenso - trânsito em julgado em 9/11/2012 ¬- que a correção dos valores atrasados se fará segundo a aplicação da "Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal", e, quanto aos juros de mora, fixou-os em "0,5% ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11-01-2003), quando tal percentual é elevado para 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29/6/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em consonância com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.". Grifo meu.
- Nesse caso, aplicável a Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), em que a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09 (Res. 134/2010 do e. CJF), por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
- Os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os embargos foram interpostos contra cálculos atualizados para agosto de 2014 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947).
- Ademais, o cálculo elaborado do embargado à fs.507/508 do apenso também desborda do decisum, por fazer incidir percentual de juro mensal de 1% ao mês, sem o decréscimo para 0,5% previsto na Lei 11.960/09; além disso, os computou desde o vencimento de cada competência devida, em detrimento da data de citação.
- Por fim, desassiste razão ao embargado, quando alega desacerto na aplicação da correção monetária prevista no art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por entender que deva proceder à capitalização dos índices integrais da caderneta de poupança, na forma do cálculo alternativo por ele apresentado - R$ 151.944,90 - caso venha a prevalecer referido critério.
- Isso em virtude de que o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, cujo alcance foi estendido aos beneficiários da Previdência Social, na redação dada pela Lei n. 11.960, publicada em 30/6/09.
- Vê-se nesse normativo legal nítida separação entre os índices de correção monetária e os juros de mora, um não podendo integrar o outro.
- Ao contraditar os cálculos elaborados pelo INSS e aqueles acolhidos, o autor, em seu pedido alternativo, não se limitou à aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), porque esse indexador foi por ele acrescido da capitalização mensal dos juros - somente aplicável aos rendimentos da caderneta de poupança, de que aqui não se cuida.
- Desse modo, a execução deverá prosseguir pelo total de R$ 25.975,97, na data de agosto de 2015, assim distribuído: R$ 2.126,86 - Crédito do segurado - e R$ 23.849,11- Honorários advocatícios.
- Assim, escorreito o cálculo acolhido de fs. 49/52, ante a inexistência de diferenças relativas ao período que antecede a concessão da aposentadoria administrativa, conforme decidido no título judicial. Contudo, o valor da verba honorária fixada na ação de conhecimento, na forma apurada na planilha que integra esta decisão, no valor de R$ 23.849,11, justifica que a execução prossiga pelo total de R$ 25.975,97, na data de agosto de 2015.
- Provimento parcial ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É devida a incidência dos juros moratórios na atualização das parcelas pagas pela Autarquia Previdenciária em 05/2006 (referente às competências de 01/03/2005 a 30/04/2006), para o encontro de contas, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e segundo já decidido por esta E. Corte Regional.
2. Tal pagamento decorreu da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 133.604.427-3, DIB: 01/03/2005), referente ao período de 01/03/2005 a 30/04/2006, benefício este cujo cancelamento decorreu da posterior concessão de aposentadoria da mesma espécie na via judicial, com termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo (DIB: 16/07/2004).
3. Os honorários advocatícios correspondem a 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ.
4. No caso em tela, o montante da condenação representa o valor do êxito da ação, o que corresponde às parcelas vencidas desde a DIB (16/07/2004), anteriores à concessão do benefício implantado na via administrativa, bem como corresponde à diferença entre o valor devido e os valores já pagos.
5. Honorários advocatícios. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REVISÃO DE RMI EFICÁCIA PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS - EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.- Nos casos em que a coisa julgada formada no feito trabalhista não versa sobre a existência do vínculo empregatício, mas apenas sobre o direito do empregado a receber diferenças ou complementações remuneratórias, a sentença trabalhista serve como prova plena dessas diferenças, autorizando, por conseguinte, a revisão dos salários-de-contribuição e consequentemente do salário-de-benefício. Em casos tais, o vínculo empregatício é incontroverso e previamente comprovado por prova material, tal como anotação de CTPS, recolhimentos de FGTS, controle de jornada etc., controvertendo as partes apenas sobre diferenças salariais. Isso, aliás, é o que estabelece o artigo 71, IV, da Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS: “tratando-se de reclamatória trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes”.- Os efeitos financeiros são devidos desde a data do requerimento administrativo para concessão do benefício.- Esse é o entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação do direito tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.- Apelação da parte autora provida. Recurso do INSS desprovido. Juros de mora e correção monetária alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. SÚMULA 260 DO TFR. INCIDÊNCIA. IRDR N. 5039249-54.2019.4.04.0000. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Para recalcular a renda mensal inicial no caso de identificação do melhor benefício, retroage-se a DIB à data em que implementados os requisitos para a aposentadoria e, no processo de atualização da RMI da DIB ficta até a DIB original, deve-se considerar o comando da Súmula n. 260 do TFR, garantindo-se a integralidade do reajuste.
2. Incidência direta da tese jurídica fixada no IRDR n. 5039249-54.2019.4.04.0000.
3. Garantida a revisão do cálculo que embasou a execução, devem ser recalculados os honorários advocatícios sucumbenciais garantidos pelo título executivo, bem como os honorários contratuais, em relação aos quais deve ser observado o decidido no AI n. 5011416-95.2018.4.04.0000/RS.
4. Redistribuídos os ônus sucumbenciais da fase executiva, condenando-se o INSS a pagar honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o valor decotado, e o exequente a pagar 10% sobre o valor decotado da execução.