PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA-PETITA REJEITADA. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA.
- Rejeito a preliminar de sentença extra-petita, posto que a fundamentação quanto à matéria da desaposentação foi utilizada para embasar a impossibilidade de manutenção do benefício administrativo e execução do benefício judicial.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Prosseguimento da execução pelo valor de R$ 102.193,75, atualizado para 10/2016, sendo R$ 92.903,41, a título de principal e R$ 9.290,34, referente aos honorários.
- Verba honorária fixada em 10% do valor aqui acolhido.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto, conforme entendimento assentado pela E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe.
- Constou expressamente do julgado que, tendo o autor optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, lhe são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial, razão pela qual não há que se falar em cumulação indireta, o que afasta a alegação de ofensa ao princípio da solidariedade e/ou ao equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIDAS ENTRE A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E A DATA DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 37 DA LEI 8.213/1991. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - De acordo com a consulta processual realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifica-se que em 23.11.2001 a autora ajuizou ação (Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022) em face do INSS, cujo pedido se limitava à averbação de período de 01.01.1975 a 12.12.1979. A sentença de procedência fora confirmada pelo Acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte, na sessão do dia 17.12.2012, sob a relatoria da Exma. Sra. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta.
II - Pela ordem dos fatos, conclui-se, então, que a parte autora obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.320.048-2) na esfera administrativa, enquanto ainda tramitava a ação em que pleiteava a averbação de tempo de serviço.
III - Após o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Processo nº 0004232-58.2001.8.26.0022, o INSS cumpriu a determinação judicial, conforme ofício datado de 13.05.2013, limitando-se à averbação do período de 01.01.1975 a 12.12.1979.
IV - O fato é que a ação proposta anteriormente pela parte autora não continha pedido de revisão de benefício, até porque sequer titularizava aposentadoria por tempo contribuição, o que ocorreu apenas no curso do processo. Ademais, como bem ressaltou a sentença destes autos, a decisão judicial à época restringiu-se à averbação de tempo de serviço, não sendo razoável exigir que o INSS procedesse de ofício à revisão da renda mensal do benefício da autora.
V - Com a formulação do requerimento de revisão em 25.07.2014, o INSS apurou 34 anos, 07 meses e 26 dias de tempo de serviço e recalculou a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, pagando-se as diferenças devidas a contar da competência de 08/2014.
VI - Não se vislumbra ilegalidade na conduta do INSS, visto que procedeu em conformidade com o artigo 37 da Lei 8.213/1991, segundo o qual os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial são contados a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, caso dos autos. Sendo assim, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
VII - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
VIII - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. Caso opte pelo benefício obtido na seara administrativa, resta pacificada na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das parcelasvencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do outro benefício deferido na via administrativa.
2. Embargos de declaração acolhidos sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Recurso de embargos de declaração do autor recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravos legais interpostos por ambas as partes em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do autor, com fundamento no artigo 557 do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 116.064,72, conforme cálculos de fls. 32/36.
- Alega o autor a ocorrência de omissão no tocante à condenação nos honorários de sucumbência em sede de embargos à execução.
- Ao seu turno, o INSS sustenta que a decisão admitiu uma verdadeira desaposentação em favor do credor, com o que não se pode concordar, em vista da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria . Afirma que ao segurado aposentado, ainda que judicialmente, não pode ser concedido qualquer outro benefício, vez que vedada a possibilidade de cumulação, ainda que indireta, dos benefícios em questão. Aduz que não há como se atribuir efeitos jurídicos à aposentadoria anterior, face opção pela posterior, de forma que os pagamentos dela advindos não teriam causa, configurando-se situação de pagamento indevido. Prequestiona os artigos 18, § 2 e art. 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91, e art. 194, caput e § único e incisos V e VI e artigo 195, caput e 5ºinciso XXXVI, ambos da CF/88.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
- Remetidos os autos à RCAL desta E. Corte, para verificação/elaboração dos cálculos das diferenças devidas entre a DIB (30/07/1999) e o dia anterior à vigência do benefício concedido administrativamente (18/09/03), retornaram com a informação e conta no valor de R$ 116.513,98, para 03/2010, superior ao pretendido pelo exequente (R$ 116.064,72, para 03/2010).
- Determinado o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo autor, em atenção aos limites do pedido (art. 128 e 460 do CPC).
- A jurisprudência é uniforme pelo cabimento de condenação em honorários advocatícios nas execuções fundadas em título judicial, que tenham sido embargadas, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, mesmo quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública.
- Ao processo de conhecimento reserva-se o arbitramento da sucumbência em percentual da condenação. Ao de execução, ultrapassada aquela fase, mostra-se mais adequada a adoção de valor fixo que nem onere em demasia o vencido, nem seja irrisório ao vencedor.
- Nessa trilha, fixados os honorários em execução no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- Agravo legal do INSS improvido.
- Agravo legal do autor provido
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo desprovimento do agravo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OMISSSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material.
II - Omissão ou obscuridade não configuradas, uma vez que o entendimento consignado no acórdão embargado foi no sentido de que embora o exequente tenha feito a opção de continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento legal para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
III - A pretensão deduzida pelo embargante consiste em novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permancer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO.
1. É cabível o prosseguimento da percepção do benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa.
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, uma vez que os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018 do STJ.
3. A expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e em respeito ao tempus regit actum.
- A questão dos consectários (correção monetária e juros de mora) não forma coisa julgada, em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - CONTRADIÇÃO OU OMISSSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Omissão ou contradição não configuradas, uma vez que o entendimento consignado no acórdão embargado foi no sentido de que embora o exequente tenha feito a opção de continuar a receber o benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento legal para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BOIA-FRIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DIB (DATA DO ÓBITO). BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Presente início de prova material e prova testemunhal, o benefício é devido devendo ser mantida a sentença de procedência, bem como o deferimento de tutela antecipada decorrente.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
6. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97.
7. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
8. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.
9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
11. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER MANTIDO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica administrativa ou a sua ausência a este ato, após regular convocação 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO INAPROPRIADO. PRECLUSÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu pela ocorrência da preclusão da discussão proposta nos autos, eis que o Juiz a quo indeferiu a execução das parcelas decorrentes do título judicial, em razão do autor ter optado em permanecer com o benefício concedido na via administrativa, e o autor deixou de interpor recurso cabível contra tal decisão, qual seja, o agravo de instrumento.
- O equívoco a que se refere a decisão ora embargada diz respeito à não utilização dos artigos 471 e 473 do CPC/1973, para a fundamentação legal da sentença.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Os juros de mora foram devidamente aplicados nos termos determinados pela Resolução nº 267/2013 do CJF, conforme determinado no título exequendo.
- Consoante entendimento desta Corte, os valores pagos administrativamente ao autor durante o processo de conhecimento não devem ser excluídos da base de cálculo da verba honorária fixada na sentença exequenda. Precedentes. Ou seja, com a implantação da aposentadoria concedida na esfera administrativa, cessa o pagamento das parcelas relativas ao benefício concedido judicialmente. Entretanto, os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual, por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em que pese seja exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de cômputo dos intervalos posteriores à 31/10/1991, data de início da vigência da Lei 8.213/1991, para fins de aproveitamento de períodos de labor rural na concessão de benefícios por tempo de contribuição, tais intervalos se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador a partir do momento de sua prestação. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém não para que tenham início os respectivos efeitos financeiros. O marco dos efeitos - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER.
2. Havendo afetação do ponto controverso à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
3. Os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo o autor o total de 36 anos, 05 meses e 04 dias, com DIB em 29.11.2007 (data da citação), considerando o labor rural de 02.01.1971 a 09.09.1976.
- Foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17.05.2012, o qual lhe é mais vantajoso.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- No que tange ao cálculo da RMI, verifico que o Juízo de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca da questão, tendo apenas determinado o prosseguimento da execução, determinando a apresentação de novos cálculos pela autarquia.
- A apreciação da matéria nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PARCELAS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ AEFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. A concessão administrativa do benefício previdenciário, pelo INSS, após a citação, mediante segundo requerimento administrativo, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas.3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício na seara administrativa.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com a condenação doINSS no pagamento das parcelas vencidas desde 04/06/2019 até a data da implantação do benefício em sede administrativa (25/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1018 E 1050 DO STJ. PAGAMENTO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO JUDICIAL, ATÉ A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. APLICAÇÃO.
1. É cabível ao autor prosseguir recebendo o benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, e receber as diferenças do benefício concedido judicialmente até o dia imediatamente anterior à concessão do benefício na via administrativa, como requerido no caso dos autos, conforme definido no Tema 1.018 do STJ..
2. Caso em que deve ser aplicada a tese de repercussão fixada no Tema 1.050 do STJ, por analogia, pois os valores devidos nos autos após a DER do benefício concedido administrativamente não serão executados, diante da opção de manutenção deste benefício, na forma definida no Tema 1.018/STJ. Nada obstante, a expressão "valor da condenação", usada no arbitramento da verba honorária, representa todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido opção do autor de permanecer com o benefício concedido administrativamente no curso da ação.