PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
3. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
4. Embargos de declaração providos em parte, para agregar fundamentos ao julgado, afastando a incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO DO APELO. REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO PRVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus a obtenção de decisão referente ao processo administrativo do benefício n.º 083.807.739-0, no qual requer a parte autora a reativação do mencionado benefício previdenciário , além do pagamento dos valores devidos desde a cessação. Deferida a liminar, com a determinação da restauração dos proventos, foi proferida sentença, a qual determinou à autoridade coatora que proceda à analise, de forma conclusiva, do pedido remanescente (liberação ou não dos atrasados), no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária.
- Constata-se dos documentos juntados pela própria Agência de Demandas Judiciais do INSS (id 1794363 e id 1794364) que os comandos contidos na sentença foram cumpridos integralmente, como argumentado pela apelada em contrarrazões (id 1794366). Nesse contexto, encontram-se superadas as questões trazidas no apelo e evidencia-se ser caso do seu não conhecimento, como assinalado pelo MPF em seu parecer (id 2312803), haja vista a perda de objeto dos pedidos apresentados pela autarquia recorrente.
- Inicialmente, a Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
- Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido ao impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Nesse contexto, apresentado o requerimento administrativo em 11/05/2017 (id 1794333), constata-se que a parte autora, na data de impetração do presente mandado de segurança (11/09/2017), encontrava-se há 4 meses à espera da análise de sua pretensão e evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pela impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido.
- Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Dessa forma, visto que o primeiro pagamento dos proventos deverá ser feito em até 45 dias, com muito mais razão deve ser respeitado tal prazo para o ressarcimento de parcela atrasadas, como acertadamente asseverou o MPF.
- Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBMISSÃO A PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRA. ALTERAÇÃO DE DIB PARA FINS DE PAGAMENTO DE ATRASADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - As matérias ora colocadas em debate restaram expressamente apreciadas na decisão hostilizada.
III - Segundo a dicção do art. 62 da Lei nº 8.213/91, a submissão do segurado a procedimento de reabilitação profissional somente é recomendável quando ficar constatada a sua incapacidade para as atividades profissionais habituais, o que somente seria possível mediante a produção de prova pericial, o que é incabível no rito célere do mandado de segurança.
IV - Quanto ao pleito de receber os valores relativos ao benefício de auxílio-doença desde 14.10.2010, momento fixado como início da incapacidade laborativa, igualmente revela-se descabido o manejo do mandamus, o qual não é a via adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos.
V - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de declaração da impetrante rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO DOS ATRASADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, que versou tão somente sobre o (i) ônus sucumbencial e sobre o (ii) montante da verba honorária.
2 - A autora propôs a presente demanda visando o pagamento de auxílio-doença, mais especificamente de NB: 101.728.683-0, que havia sido suspenso pelo INSS.
3 - O ente autárquico informa em seu apelo que o benefício havia sido suspenso em razão da suspeita de fraude (duplicidade), tendo, posteriormente, a situação da autora sido regularizada e os atrasados pagos (fl. 290), tanto que o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de carência superveniente do direito de ação.
4 - Como relatado pelo próprio procurador da autarquia, à fl. 283-verso, "houve problemas administrativos no benefício da autora que acabaram por gerar concessão em duplicidade de auxílio-doença (notadamente nos dois últimos, conforme documentos de fls. 101/191), problemas estes que foram sanados posteriormente e implicaram na reativação e pagamento dos benefícios a que a autora fazia jus. Isto somente ocorreu após o ingresso da presente ação".
5 - Assim, verifica-se que a situação da demandante somente se normalizou após o ajuizamento da demanda, daí restando evidente que o ente autárquico deu causa a sua propositura, devendo arcar com o ônus sucumbencial.
6 - Relativamente ao montante dos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para a quantia de R$500,00 (quinhentos reais).
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
7. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
8. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
4. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para afastamento da incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para corrigir erro material do termo final dos honorários advocatícios e para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR.
1. A ausência de comprovação do pagamento dos atrasados oriundos da revisão administrativa do benefício da parte autora demonstra o seu legítimo interesse de agir.
2. Anulação da sentença que reconheceu a carência da ação e julgamento do mérito com base no Art. 1.013, § 3º, do CPC, por estar a causa em condições de imediato julgamento.
3. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que causaram prejuízo financeiro aos segurados, deve ser compelida a efetuar o imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM FEV/94. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO RESIDÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES ATRASADOS.
- Preliminarmente, há de se considerar que as insurgências do agravante quanto aos consectários da condenação carecem de interesse de agir, eis que o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de elaborar novos cálculos, seguindo os parâmetros estabelecidos pela Lei 9.494/97.
- O título exequendo diz respeito ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de contribuição anteriores a março/1994. Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros moratórios devidos à taxa de 1% ao mês, de forma decrescente, da citação até a elaboração da conta de liquidação. Indevidos honorários advocatícios, custas e despesas processuais
- Ainda em sede preliminar, cabe pontuar que, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do STJ e desta Corte, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, não se aplicando à hipótese a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC. À luz desse entendimento, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção alegada.
- Ademais, não se há falar em apresentação de comprovação de residência no Estado de São Paulo na data do ajuizamento da Ação Civil Pública, tendo em vista que o benefício já foi revisto pela Autarquia Previdenciária, bem como por ter sido determinada a revisão de todos os benefícios concedidos no referido Estado.
- Não há se falar em decadência, eis que não se trata de direito potestativo.
- No tocante à alegação de prescrição, importa considerar que, em decorrência de liminar concedida nos autos da ACP em referência, foi efetuada a revisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em 11/2007.
- O trânsito em julgado da ACP nº 2003.61.83.011237-8 ocorreu 21/10/2013, de modo que os beneficiários podem buscar essas diferenças até 21/10/2018 (prazo prescricional de cinco anos para a ação executiva).
- No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi ajuizado em 21/09/2018, não havendo que se falar em prescrição para a execução
- Ademais, ao contrário do alegado pela autarquia, são devidas as diferenças desde 14/11/1998, por estarem compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da Ação Civil Pública, ocorrido em 14/11/2003. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STF, no RE 1038922/RS, publicado no DJe de 04/05/2017 (julgado em 28/04/2017), de relatoria do Ministro Marco Aurélio.
- No caso dos autos, verifica-se que, por ocasião da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB nº 101.562.487-9, DIB em 29/01/1996), em 11/2006, a autarquia procedeu ao pagamento de valores atrasados, a partir de 08/1999, conforme extrato Dataprev colacionado aos autos (ID nº 130561871). Intimado, o agravado não impugnou o pagamento alegado, a ensejar a presunção de sua veracidade. Assim, considerando que, nos termos da fundamentação acima, as diferenças são devidas a partir de 14//11/1998, há de se concluir pela necessidade de desconto do período de cálculo das parcelas que foram pagas administrativamente, sob pena de pagamento em duplicidade.
- Agravo de instrumento conhecido em parte. Na parte conhecida, rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, dado-lhe parcial provimento para determinar o prosseguimento da execução, descontando-se, do período de cálculos, as parcelas que já foram objeto de pagamento administrativo.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO ATUAL BENEFÍCIO PARA O FORMULADO ANTERIORMENTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Acolhido a preliminar de mérito quanto ao erro material no dispositivo da r. sentença vergastada, fixando o termo inicial para o pagamento dos atrasados em 17/04/2009 - data correta da DER.
2. No presente caso, de rigor a condenação do réu à substituição dos benefícios, com o pagamento dos atrasados, uma vez que o próprio direito fora reconhecido pelo INSS em esfera administrativa, restando incontroverso, inclusive, com a manifestação da parte autora em receber a aposentadoria de acordo com o cálculo de rmi do primeiro requerimento administrativo ocorrido em 17/04/2009. E, uma vez não comprida a obrigação pela parte devedora, surgiu ao credor o direito de pleitear em juízo o cumprimento da obrigação de fazer.
3. Não assiste razão o pedido de extinção do feito por perda superveniente de objeto, uma vez que, ainda que cumprida a obrigação principal, restam pendentes os acessórios, quais sejam, o cumprimento dos consectários legais.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, a verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Preliminar acolhida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. AGRAVO LEGAL DO INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DO AUTOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. POSSIBILIDADE. INTERESSE DOS SUCESSORES. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Muito embora não possa esse benefício ser transferido aos sucessores do beneficiário falecido, na medida em que o evento morte coloca um termo final a seu pagamento, permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes, eventualmente devidos.
4 - Certo é que a parte autora falecera (em 29/11/2009, fl. 256), antes mesmo da prolação da sentença (em 13/05/2010, fls. 193/196); todavia, de um olhar detido nos autos, infere-se que já se havia concluído a instrução probatória, com a realização das perícias médica e social, anteriormente ao passamento do autor.
5 - E a demora na elaboração da sentença (sem deixar, aqui, de se lembrar, por oportuno, do incansável trabalho do Judiciário, verdadeiramente assoberbado em suas Instâncias, empenhado em apreciar seus feitos no melhor - menor - tempo possível) - não poderia trazer à parte autora prejuízo processual.
6 - Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada como fundamento da extinção parcial do processo sem resolução do mérito, pois ''o período posterior à impetração do mandado de segurança, deve ser exigido como efeito da sentença nele produzida. Assim, há inadequação desta via eleita para dedução do pedido de recebimento dos valores devidos após a impetração do mandado de segurança, isto é, entre 04/05/2015 e 01/02/2016 (data do início do pagamento'' (fls. 104 – id. 90373962 – p. 2). Isto porque remanesce o interesse da parte autora com relação ao pagamento integral dos valores em atraso, até a data do início do pagamento (DIP), efetuado pelo INSS.
II- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 21/10/14, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais, apurando-se tempo de serviço inferior ao necessário. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0002562-26.2015.4.03.6114 em 4/5/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, tendo sido julgado procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (21/10/14), em sentença proferida em 3/2/16. Deferiu a liminar para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor do impetrante.
III- Em 11/7/16, a apelação da autarquia foi improvida pela Oitava Turma deste Tribunal, mantida a DIB e a liminar concedida, esclarecendo, no entanto, não haver ''nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria'' (fls. 68 – id. 90373948 – p. 9). IV-
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 156.840.074-5, com data do início do benefício (DIB) em 21/10/14 (DER), data do início do pagamento (DIP) em 1º/2/16 e DDB em 23/2/16, consoante a cópia do ofício APSADJ/SBC nº 351/2015, datado de 26/2/16 e protocolado em 10/3/16, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais de São Bernardo do Campo/SP acostado a fls. 59 (id. 90373947 – p.13), e extrato de consulta realizada no sistema Plenus / CONBAS juntado a fls. 60 (id. 90373948).
V- O acórdão transitou em julgado em 17/8/16 para o impetrante, e em 6/10/16 para o INSS, com baixa definitiva dos autos de mandado de segurança à Seção Judiciária de Origem em 3/11/16, conforme certidões de fls. 72 (id. 90373948 – p. 13).
VI- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE QUANTO AO ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CONFIGURADA OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. O acórdão foi claro ao estabelecer que, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal, tendo sido apresentado, no presente caso, início de prova material da condição de rurícola da própria parte autora, consistente na cópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotação de contratos de natureza rural.
3. Além disso, constou do acórdão retrorreferido que o INSS implantou em favor da parte autora, no curso do processo, o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26/10/2015 (fl. 123), razão pela qual ressalvou-se o direito de a parte autora fazer a opção pelo benefício que entendesse mais vantajoso, observando-se possíveis compensações. Neste ponto, o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, no caso dos autos, não configura hipótese de desaposentação indireta, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Assim, as alegadas obscuridades quanto à configuração do erro de fato trazidas pelo embargante buscam, na verdade, a alteração da fundamentação do decisum. Vale dizer, a pretensão do embargante implica decidir novamente questões já decididas.
5. Todavia, cabe explicitar a questão relativa à possibilidade de execução das parcelas devidas entre a DIB judicial e a véspera da DIB administrativa, caso a opção da parte autora, ora embargada, recaia sobre o benefício concedido na esfera administrativa.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. PAGAMENTO DE ATRASADOS. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
2. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões. Ressalva de entendimento pessoal em contrário.
4. Fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF a tese de que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Ressalva de ponto de vista pessoal.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
1. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
4. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
5. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Somando a parte autora 85 pontos, considerados o tempo de serviço e a idade, faz jus ao benefício com base no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
4. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER.
5. Sendo a DER reafirmada posterior à data do ajuizamento da ação, não incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas. Apenas incidirão juros moratórios no caso de o INSS deixar de efetivar a obrigação de fazer consistente na implantação do benefício no prazo determinado.
6. Como os embargos também têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração do INSS providos em parte, para afastar a incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, bem como para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DO TRABALHO. ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ATRASADOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA REPISADA. REPERCUSSÃO GERAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A questão ora colocada em debate restou expressamente apreciada na decisão proferida na forma do artigo 557 do CPC e foi objeto de impugnação no agravo interposto pelo ora embargante, cujos argumentos ali expendidos são apenas repetidos nestes embargos.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV - O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 788092 a repercussão geral sobre a matéria, não adentrando no mérito, mantendo-se o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TNU.1. Trata-se de Pedido de Uniformização Nacional interposto pela parte autora em face do acórdão negou provimento ao seu recurso e manteve a fixação do termo inicial dos atrasados na data da citação.2. A parte autora alega que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado na data da DER, a teor do Tema 102 da TNU.3. Acolher alegações da parte autora e fixar o termo inicial na DER e não na citação. Aplicação do Tema 102 da TNU e precedentes do STJ.4. Juízo de retratação acolhido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO RELATIVAMENTE INCAPAZ. ARTIGO 74, I E II DA LEI Nº 8.213/91. OBSERVÂNCIA. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Pleiteia a autora o pagamento da pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, desde a data do passamento dele, pois sustenta que contra ela não correu a prescrição.
2. De fato, tanto na legislação civil anterior (art. 169, I), quanto na vigente (art. 198, I), há expressa previsão de que não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz.
3. Todavia, ao completar 16 (dezesseis) anos de idade, inicia-se o cômputo do prazo prescricional, razão pela qual o dependente econômico deve observar o prazo estabelecido no artigo 74, I e II da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento. Precedentes.
4. No caso vertente, a autora nasceu em 14/07/2000 (ID 5051240 – p. 24), tendo completado 16 (dezesseis) anos de idade em 14/07/2016. O requerimento administrativo foi efetuado somente em 09/12/2016, sendo, por isso, devido o pagamento dos atrasados somente a partir desta data.
5. Outrossim, verifico que a genitora do falecido também é beneficiária da pensão aqui discutida, com data inicial do benefício em 24/10/1999 (ID 5051240 – p. 17). Na hipótese de haver outros beneficiários habilitados, com recebimento integral do pagamento, não assiste direito a quem se habilitou tardiamente, mesmo que absolutamente incapaz, ao recebimento dos atrasados, pois a concessão da pensão só produzirá efeitos a partir da inscrição ou habilitação (art. 76 da Lei nº 8.213/91).
6. Dessarte, seja em razão da autora não ter observado o prazo prescricional do artigo 74, I e II da Lei nº 8.213/91, seja por decorrência da sua habilitação tardia, ela não tem direito ao recebimento dos atrasados a contar do óbito, conforme pretendido, mas tão somente a partir da data do requerimento administrativo.
7. Remessa oficial não conhecida e recurso de apelação do INSS provido.