E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIBERAÇÃO DE PAGAMENTOS ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi deferido administrativamente conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 20/03/2005, com início de vigência em 18/10/2002.
2. A presente demanda visa compelir o INSS a liberar administrativamente os valores referentes às parcelas em atraso no interregno entre a data do início de vigência em 18/10/2002 e a do pagamento da primeira prestação em 05/04/2005.
3. Protocolada a petição inicial depois de onze anos da concessão incide a prescrição quinquenal prevista o Parágrafo Único do Art. 103, da Lei 8.213/91, além do decurso do prazo decenal previsto no caput do referido dispositivo, o que veda qualquer ação do segurado para rever o ato administrativo.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RAZÕES DA APELAÇÃO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA, DURANTE O TRANSCURSO DA DEMANDA. FATO INEXISTENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA AUTARQUIA. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença, julgou improcedente o pedido, uma vez que a autora deixou de comparecer à perícia judicial agendada, não comprovando, por conseguinte, sua incapacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se seu pedido tivesse sido reconhecido, sob o fundamento de que o INSS lhe concedeu, na via administrativa, benefício por incapacidade, o que, em realidade, não aconteceu. Com efeito, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que foi concedido à requerente benefício de aposentadoria por idade, em 14.03.2014 (NB: 167.608.173-6), que nada se relaciona com a matéria debatida nos presentes autos.
3 - Para melhor compreensão, transcreve-se as alegações do recurso em questão: "(...)Consta que a Autarquia Federal concedera os benefícios de aposentadoria a autora - após a existência desta demanda. Desse jaez o ônus dos honorários advocatícios sejam do recorrido é de 20% do valor da causa - até porque a autora é detentora da gratuidade, pois, o Instituto deu origem a esta incoativa. Outro núcleo, circunstância relevante, concedendo o benefício - quando em processo de tramitação e em tempo considerado longo de pleno conhecimento do apelado - a sucumbência lhe seja transferida e, também, a cobrança dos retroativos desde o ato do ajuizamento desta até o momento que lhe foram pagos os proventos, posto que a autora era detentora desses proventos. Assim, pleiteia a reforma da respeitável sentença monocrática, por iniciativa de uma das Ilustres Câmaras, a quem, por distribuição couber, julgando procedente esta demanda, praticando-se a costumeira justiça” (sic) (ID103037721, p. 134-135).
4 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
5 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NÃO PLEITEADO EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE.
I- A requerente, beneficiária de pensão por morte, pleiteia o recebimento das parcelas atrasadas referentes à readequação do benefício originário a que eventualmente teria direito o falecido marido, em razão da majoração dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
II- A parte autora não pode pleitear em nome próprio, direito alheio, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil/15. Cumpre ressaltar que a demandante não pleiteou nestes autos a readequação do benefício originário com reflexos em sua pensão por morte. Trata-se de pedido de pagamento de parcelas referentes a benefício previdenciário de titularidade de seu falecido marido.
III- O pedido formulado na exordial é diverso da hipótese prevista no art. 112 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que tais valores não foram incorporados ao patrimônio do de cujus, em vida.
IV- Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida.
V - Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS MEDIANTE ALVARÁ.
1. O benefício assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, é devido ao idoso (idade superior a 65 anos) e à pessoa com deficiência que não têm condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela própria família.
2. Descabe condicionar o levantamento dos valores atrasados a alvará a ser expedido após justificativa, pela representante legal da parte autora, do destino que pretende dar aos valores, caso não haja elementos nos autos indicando o risco de que sejam empregados em finalidade alheia ao interesse da menor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO. TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 102 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO DOS ATRASADOS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO ALTERADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 124 DA LEI 8.213/1991 E 20, §4º, DA LEI 8.742/1993. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria prevista no julgado, para se evitar o enriquecimento ilícito.
II. O §4º do art.20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) dispõe que o amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
III. Assim, dos atrasados da aposentadoria devem ser compensados os valores pagos a título de amparo assistencial. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação encontra-se no art.884 do Código Civil de 2002.
IV. O desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo se falar em afronta à coisa julgada.
V. Recurso improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL. DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGOS 124 DA LEI 8.213/1991 E 20, §4º, DA LEI 8.742/1993. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I.Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores do benefício ou da aposentadoria prevista no julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento ilícito. É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
II. O §4º do art.20 da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) dispõe que o amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
III. Dos atrasados da aposentadoria devem ser compensados os valores pagos a título de amparo assistencial. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
IV. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação encontra-se no art.884 do Código Civil de 2002. o desconto dos valores pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de valores não precisa estar expressa no título, não havendo se falar em afronta à coisa julgada.
V. Recurso improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. COBRANÇAS DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO E AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÕES DA DEMANDANTE E DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. João Batista da Costa, ocorrido em 01/07/1995, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a corré Rosalina Ferreira da Costa usufruiu do benefício de pensão por morte até a data do cumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença, na condição de dependente do segurado instituidor (NB 1517014651).
6 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
7 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a demandante conviveu maritalmente com o falecido desde 1984 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) plano de saúde, contratado em 01/05/1992, no qual a autora inscreveu o falecido como seu dependente; b) alvará judicial concedido à autora para levantar os valores depositados na conta bancária do falecido; c) ficha médica e certidão de óbito, nas quais constam como residência do de cujus o mesmo domicílio indicado pela autora na proposta de admissão à Coopertel por ela firmada em 27/09/1995.
8 - Constitui início razoável de prova material os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 29/05/2014, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas.
9 - Os relatos são convincentes no sentido de que o Sr. João e a Srª. Venina conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
10 - Neste sentido, cumpre ressaltar que o conjunto probatório evidenciou que o falecido, embora não tenha extinguido formalmente seu vínculo conjugal com a corré Srª. Rosalina Ferreira da Costa, já havia se separado de fato desta última muito antes da época do passamento, razão pela qual tal circunstância não inviabiliza o reconhecimento de sua união estável com a demandante.
11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
13 - Por fim, não merece prosperar a pretensão da autora de receber os atrasados do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.
14 - Compulsando os autos, constata-se que, em razão do óbito do segurado JOÃO BATISTA DA COSTA em 01/07/1995, foi concedido o benefício de pensão por morte à sua ex-cônjuge ROSALINA FERREIRA DA COSTA (NB 1517014651).
15 - A demandante, por sua vez, ajuizou a presente demanda somente em 05/12/2012, visando obter sua habilitação como dependente válida do de cujus, pleito este que foi acolhido pela r. sentença, determinando, contudo, o pagamento apenas a partir da sua inscrição como dependente do falecido.
16 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.
17 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior. A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus, em razão da perda recente do ente querido.
18 - No caso concreto, apenas a ex-cônjuge do falecido se habilitou inicialmente para receber o benefício. Apenas na r. sentença houve o cancelamento de sua habilitação, em razão do reconhecimento da sua separação de fato do de cujus muito antes à época do passamento. Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com a única dependente válida do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.
19 - De fato, a pretensão da demandante de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes.
20 - Apelações do INSS e da autora desprovidas. Sentença mantida.
AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS LEIS VIGENTES POR OCASIÃO DO ÓBITO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. GENITORA E FILHO. SEM DIREITOS A ATRASADOS.
1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal atualizado monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa, hipótese em que o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a ação rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado. No presente caso, o valor apresentado pelo INSS deve ser acolhido na medida em que corresponde ao conteúdo econômico da ação rescisória.
2. Ante a manifestação da parte ré pelo reconhecimento do pedido, impõe-se a extinção do feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
3. Em juízo rescisório, não são devidas aos sucessores as parcelas percebidas administrativamente pela companheira falecida entre a data do óbito do instituidor e a data da cessação do pagamento administrativo pela maioridade do filho do casal, pois já recebidas por ela na condição de representante legal do menor, sob pena de pagamento em duplicidade.
4. Este TRF da 4ª Região tem indicado que, nas hipóteses de retroação do pagamento da pensão por morte ao óbito do instituidor, em relação à falecida autora, representaria indevido o pagamento em duplicidade, tendo em vista que destinatária dos rendimentos provenientes da pensão por morte instituída em favor do filho do casal.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO ATÉ O INÍCIO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO TARDIA. ART. 76 DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO MESMO EM SE TRATANDO DE INCAPAZ. RENDA MENSAL INICIAL. 90% DO VALOR DA APOSENTADORIA . IRREGULARIDADE COMPROVADA PELA CONTADORIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o demandante o pagamento das parcelas em atraso do benefício de pensão por morte (NB 21/142.272.188-1), bem como a revisão da sua renda mensal inicial.
2 - À época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, a qual, em sua redação originária, dispunha que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida".
3 - No caso, o requerente materializou sua condição de dependente perante o órgão Previdenciário somente na data do requerimento administrativo, sendo o caso de habilitação tardia.
4 - Quando já deferida a pensão a outro dependente do de cujus, prevê o artigo 76 da Lei nº 8.213/91, que a concessão do benefício somente produzirá efeito a partir do respectivo requerimento administrativo.
5 - Tal regra é aplicável mesmo em se tratando de habilitação tardia de incapaz, em que o benefício já foi deferido a outros dependentes, uma vez que a incapacidade não justifica, por si só, o pagamento retroativo em favor dele, sob pena de penalização do erário.
6 - Destarte, para todos os efeitos, até a data do requerimento administrativo, ocorrido em 31/01/2007, a única beneficiária dependente era, de fato, a genitora do falecido, para a qual foi corretamente pago o valor integral da pensão, não podendo a autarquia ser obrigada a pagar valores em duplicidade.
7 - Se a habilitação perante o INSS foi feita em detrimento do autor, este deve voltar-se contra quem recebeu o benefício integralmente e não contra o INSS que cumprira estritamente seu dever legal.
8 - Assim, inexiste direito ao recebimento de atrasados desde o falecimento, posto se tratar de habilitação tardia, merecendo reparos a r. sentença, neste aspecto. Precedentes.
9 - O fato de o reconhecimento da filiação do demandante advir de ação de investigação de paternidade, em nada altera a conclusão supra.
10 - Alega o autor que, no cálculo do seu beneplácito, os salários-de-contribuição "não refletiram a classe na qual o autor, na qualidade de contribuinte individual, estava inserido, e sobre cujo valor efetivamente verteu contribuições, ou não computaram valores que faziam parte de sua efetiva remuneração mensal, na qualidade de empregado; e/ou foram atualizados de forma incorreta (o indexador utilizado não foi o legalmente determinado); ou foram atualizados pelos índices legais, que, todavia, não refletiram a efetiva variação inflacionária no período".
11 - Para comprovar o alegado, anexou aos autos carta de concessão/memória de cálculo do benefício de pensão por morte de sua titularidade, constando RMI de CR$ 1.250.700,00 e MR de R$191,89, para a competência 02/07 (fls. 47 e 226); extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido, indicando MR de R$249,47 (fl. 117); relações dos salários-de-contribuição (fl. 60), extratos de recibos e documentos diversos (fl. 63) e CNIS do de cujus (fls. 115/116); extrato do extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV da pensão por morte de Tercilia Parisi Ferramola, indicando MR de R$543,23 (fl. 119) e comunicação do deferimento do beneplácito a mesma, com RMI de Cr$6.071.366,68 (fl. 147).
12 - A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, dispunha que o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte era de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
13 - Verifica-se que o beneplácito do autor deve corresponder a 90% do valor da aposentadoria que seu genitor recebia e, ao contrário do alegado pelo ente autárquico, considerando-se a MR de R$249,47 da aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 13), chega-se ao valor de R$224,52, diverso, portanto, da MR da pensão por morte de titularidade do requerente (R$220,45 - fl. 12).
14 - Ademais, de fato, como sustentado na inicial, há certa discrepância entre os valores concedidos ao requerente e a sua avó, antiga beneficiária da pensão por morte.
15 - Remetido os autos à contadoria judicial, foi emitido parecer nos seguintes termos: "a evolução da renda mensal inicial da pensão do autor encontra-se incorreta, conforme demonstrativos anexos" (fl. 248).
16 - De rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte de titularidade do autor.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito (20/01/1993), contudo, os efeitos financeiros da revisão incidirão desde o início do pagamento (11/04/1998), em razão da habilitação tardia, incidindo até 08/05/2012 (data em que o autor atingiu 21 anos de idade).
18 - Conforme reconhecido na r. sentença, inexiste prescrição quinquenal, vez que o Código Civil veda a fluência do prazo contra menores absolutamente incapazes, situação esta expressamente respeitada pela LBPS, consoante seu artigo 79.
19 - Assim, tendo o autor nascido em 08/05/1991 (fl. 90), possuía menos de 02 anos de idade na data do óbito (20/01/1993), tendo completado 16 (dezesseis) anos em 08/05/2007 e ajuizado a demanda em 17/01/2008, dentro do prazo prescricional
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Fixada a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL E PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO DETERMINANDO APENAS A AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE FORMA EQUIVOCADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade e o pagamento dos valores atrasados desde a data do requerimento administrativo (28/04/1997) até a data de início do pagamento (20/06/2002).
2 - Da narrativa da inicial e dos documentos coligidos aos autos, depreende-se que o autor ingressou com ação perante a 4ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP, autos nº 0005049-44.2001.4.03.6183, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Obtida a tutela antecipada, determinou-se a implantação do beneplácito no valor de um salário mínimo, mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos de 17/12/1973 a 04/10/1974, 27/09/1978 a 10/11/1993, e 13/11/1993 a 28/04/1997.
3 - Contudo, posteriormente, o provimento jurisdicional, confirmado por acórdão transitado em julgado em 19/10/2006, determinou tão somente a averbação, como especial, dos interregnos de 17/12/1973 a 04/10/1974 e 27/09/1978 a 10/11/1993, os quais, somados aos demais períodos de labor, totalizaram 29 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, insuficientes, portanto, à concessão do benefício vindicado.
4 - Não há se falar de revisão e de pagamento de atrasados de benefício que se encontra ativo por erro administrativo.
5 - O extrato do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, rotina CONBAS, dá conta de que a aposentadoria por tempo de contribuição do demandante foi concedida decorrente de ação judicial, inferindo-se do processo administrativo (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição) que o ente autárquico considerou como especiais os períodos reconhecidos na decisão que concedeu a tutela antecipada.
6 - Assim, escorreita a r. sentença no sentido de que “falha a premissa na qual se fundamenta o autor. O relato dos fatos, documentados nos autos revela que o benefício do autor, concedido na precária via da tutela antecipada (autos do processo nº 0005049-44.2001.403.6183 - antigo 2001.61.84.005049-2) quando da sentença e do acórdão, deveria ter sido cancelado administrativamente. Tal procedimento porque indevido, adotado pela administração naquela demanda, não conduz ao direito postulado nesta lide”.
7 - Ao contrário do sustentado pela parte autora, o fato de o benefício permanecer ativo não induz à validade da concessão posteriormente revogada judicialmente e não enseja a revisão ora pleiteada, com o pagamento de supostos atrasados, uma vez que, repise-se, o ente autárquico somente implantou a aposentadoria em razão da decisão proferida em tutela antecipada e que o v. acórdão proferido naquela demanda expressamente consignou a ausência de tempo para a concessão da aposentadoria.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O INSS insurge-se contra os critérios fixados para correção monetária e juros de mora.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo do INSS provido em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. PSS. ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
- Acerca da prescrição, com base no princípio da actio nata, somente a partir do ato administrativo que reconheceu a aposentadoria do autor com proventos integrais, com base na conversão de tempo efetivada pela ON SRH/MP 10, de 5-11-2010, é que se tornou possível contar o prazo qüinqüenal de prescrição para a pretensão posta em juízo. Com efeito, não é razoável supor que o autor devesse pleitear antes um direito que sequer sabia ser integrante de seu patrimônio jurídico.
- Sobre o prévio requerimento administrativo, esta Corte tem decidido por desnecessária a prévia e expressa opção do servidor em receber o abono de permanência, "na medida em que a opção do servidor em permanecer em serviço se depreende da própria inexistência de requerimento de aposentadoria, esta sim condicionada ao pedido do servidor. Na ausência deste, o servidor automaticamente faz jus ao abono de permanência." (AC 5014137-07.2011.404.7100 - Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria).
- Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito do autor ao abono de permanência, tem ele direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento, quando já transcorreu tempo suficiente para a sua inclusão no orçamento, não sendo cabível que o servidor aguarde, indefinidamente, o pagamento de verba a que tem direito.
- Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PONTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece da parte do recurso em que o embargante se insurge quanto a ponto não reconhecido pela sentença e não reformado pelo voto condutor do acórdão.
2. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
3. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
4. Tendo sido a DER reafirmada para a data do ajuizamento da ação, ou para momento anterior, incidem juros de mora pelo inadimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas, a contar da citação.
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO DO DESDOBRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À CORRÉ DE FORMA INDEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VIDA MARITAL. CESSAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - Pretende a parte autora a cessação do benefício previdenciário de pensão por morte concedido à corré Marli Barsan Pereira, ao fundamento de que a mesma não ostentava a qualidade de dependente do de cujus à época do óbito (02/04/2000).
2 - Alega que a pensão por morte (NB 21/138.988.064-5), recebida na integralidade desde 02/04/2006, foi desdobrada em razão da concessão do beneplácito à Marli Barsan Pereira, em 18/09/2006 (NB 21/140.956.151-5).
3 - No que tange ao meritum causae, nenhum reparo merece a r. sentença, vez que a corré Marli, não obstante apresentar a certidão de casamento com o falecido sem qualquer averbação de separação judicial ou divórcio (fl. 85), não infirmou a alegada separação de fato sustentada pela parte autora na exordial, nem mesmo comprovou a superveniente dependência econômica, deixando de produzir provas neste sentido.
4 - Deste modo, de rigor o cancelamento da cota parte do benefício de titularidade da mencionada corré.
5 - Quanto ao pagamento dos atrasados, parcial razão assiste ao ente autárquico.
6 - A corré Marli, ao requerer o benefício de nº 21/140.956.151-5, apresentou cópia da certidão de óbito e cópia da certidão de casamento com o falecido, de modo que a concessão daquele ocorreu nos estritos termos da Lei, a qual exige tão somente: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
7 - Assim, a devolução dos valores indevidamente descontados da cota parte da autora, deve se dar a partir da citação do ente autárquico neste autos, em 28/04/2011 (fl. 186), momento em que tomou conhecimento do feito e restou consolidada a pretensão resistida.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LEGÍTIMO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE AUXÍLIO DOENÇA JÁ REVISTO.
1. A ausência de comprovação do pagamento da revisão administrativa do benefício e a discussão sobre o termo inicial da prescrição quinquenal demonstram o legítimo interesse de agir da parte autora.
2. Anulação da sentença que reconheceu a carência de ação por considerar que a pretensão já havida sido satisfeita pelo réu, no curso da ação, e julgamento do mérito com base no Art. 1.013, § 3º, do CPC em vigor, por estar a causa em condições de imediato julgamento.
3. O salário-de-benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91 e Art. 3º da Lei 9.876/99.
4. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o mencionado critério de cálculo, em razão da aplicação de disposições regulamentares ilegais que causaram prejuízo financeiro aos segurados, deve ser compelida a efetuar o imediato pagamento das diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
5. Reconhecimento, no caso concreto, da prescrição quinquenal a partir da edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, em observância do princípio da adstrição ao pedido.
6. Apelação provida em parte.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE ATRASADOS. AUSÊNCIA DE REFLEXO SOBRE PRESTAÇÕES FUTURAS DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício, uma vez que, à época da concessão da benesse, já se encontrava definitivamente incapacitada, fazendo jus, assim, à aposentadoria por invalidez. Pretende, ainda, o "pagamento das diferenças encontradas entre o novo benefício e o efetivamente recebido pela parte requerente até a data da conversão/concessão para o Benefício de Aposentadoria por Invalidez".
2 - A revisão ora postulada pela parte autora, com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da sua concessão inicial - ou seja, 22/04/2002 (NB 31/124.400.408-9) - pressupõe a efetiva comprovação de que a incapacidade laboral definitiva já se encontrava presente desde então, razão pela qual durante a fase instrutória foi produzido laudo pericial.
3 - Ocorre que, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, antes mesmo de perquirir se a parte autora encontrava-se definitivamente incapaz para o trabalho desde a data do requerimento administrativo apresentado em 22/04/2002, impõe-se o reconhecimento da consumação da prescrição na hipótese em tela.
4 - No presente feito, não se pretende o reconhecimento do direito ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, uma vez que este decorreu da transformação de auxílio-doença, mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário de benefício então apurado. O que se pretende é tão somente o recebimento da diferença que seria devida caso fosse reconhecido o direito ao gozo da aposentadoria por invalidez desde 22/04/2002. Não se cogita, portanto, falar em eventual reflexo sobre as parcelas futuras. Precedente.
5 - De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil (art. 269, IV do CPC/73).
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não há se falar em antecipação de tutela retroativa, posto que tal instituto não se presta para o pagamento dos valores atrasados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. NÃO PLEITEADO EM VIDA PELO SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE.
I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
II - A embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Embargos declaratórios improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
II- Apelação parcialmente provida.