PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 29, II. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. ACORDO CELEBRADO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXIBILIDADE DO TÍTULO.
1. Executar o título judicial de forma diversa da prevista, resulta na violação do princípio da nulla executio sine titulo, haja vista que não há previsão na sentença condenatória para pagamento em data diversa de 05/2020.
2. O título executivo (Ação Civil Pública) é inexequível, uma vez que prevê o pagamento escalonado para 05/2020. No curso da Ação Civil Pública 00232059.2012.4036183, houve acordo homologado e não recorrido para revisão do benefício por incapacidade.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente. Pagamento de valores em atraso entre a data do requerimento administrativo a data de início do pagamento.
2 - Comprovação da existência de saldo referente aos valores em atraso, a contar do requerimento administrativo. Cabimento da propositura de ação de cobrança.
3 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação, afastada, no caso, a aplicação do verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que inexistem parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda.
6 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. A decisão que reconhecer o direito à aposentadoria mediante reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos para a sua concessão, sendo os efeitos financeiros devidos dessa data em diante (EDcl no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995).
3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 18/05/2004. A qualidade de segurada da instituidora é fato incontroverso, notadamente porque trata-se de pedido de pagamento de atrasados desdeadata do óbito, bem assim porque o benefício vem sendo pago regularmente desde dezembro/2018.4. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativocaso o pedido seja feito junto ao INSS após 30 (trinta) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).5. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como o prazoprevisto no art. 74 da Lei n. 8.213/91.6. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postuladoadministrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado. (REsp 1767198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,julgadoem 08/10/2019, DJe 18/10/2019).7. "Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixadeexistir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas". AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DEGODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)8. O autor JOSÉ MAILSON DOS SANTOS XAVIER, nascido em 15/09/2001, na data do requerimento administrativo (05/2018) já contava com mais de 16 anos, razão pela qual é devido a percepção do benefício a partir de sua habilitação - DER, conforme sustentadopelo INSS. De consequência, entretanto, fica prejudicado o pedido de eventual desconto dos valores percebidos por ele a título de benefício assistencial desde 2006.9. O autor EUCLESIO DOS SANTOS XAVIER, nascido em 04/03/2004, tanto na data do óbito quanto na DER, era menor absolutamente incapaz, razão pela qual é devido o pagamento dos valores atrasados, desde a data do óbito, conforme sentença.10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRRF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . PROVENTOS ATRASADOS E PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO.
1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois o acórdão embargado apreciou a causa com a fundamentação suficiente e necessária à respectiva solução, sem qualquer omissão ou exigência de suprimento.
2. O acórdão embargado decidiu, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, que "o imposto de renda não pode considerar, para efeito de incidência, a integralidade dos valores disponibilizados no pagamento único ou eventualmente cumulados pelo devedor, no que relativo a benefício previdenciário pago com atraso ou a parcelas respectivas, inclusive decorrentes de revisão. Pelo contrário, deve a tributação incidir, tendo como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF".
3. Constou da fundamentação que a tributação deve observar o regime de competência e não o de caixa, porém, dada a necessidade de apurar mês a mês o rendimento a que se referia o pagamento acumulado e a alíquota aplicável conforme o limite de isenção e tributação por faixas de renda, não foi acolhida a pretensão de afastar, desde logo, a incidência fiscal, com exame abstrato da tributação, sobretudo porque houve execução fiscal em que o título executivo goza de presunção de liquidez e certeza e, portanto, a aferição contábil da inexistência de qualquer tributo exigível é condição sine qua non para a extinção da ação executiva.
4. Quanto ao mais, tampouco houve omissão, pois restou decidido que "Sobre o valor do tributo devido pelo regime de competência, são cabíveis os encargos legais, inclusive a multa do artigo 44 da Lei 9.430/1996, a teor do que revela a jurisprudência consolidada", e que "Também a taxa SELIC encontra respaldo na jurisprudência".
5. Ao tratar da multa o acórdão embargado afastou a alegação de confisco (artigo 150, IV, CF) pelo percentual fixado (75%), por se tratar não de multa meramente moratória, mas de caráter punitivo, previsto em lei, a título de sanção por infração à lei e instrumento destinado a coibir a sua prática, afastando, pois, a caracterização de confisco, enquanto uso da tributação como forma de apropriar-se de patrimônio privado. Cabe realçar que o acórdão condicionou a aplicação da multa à efetiva constatação de rendimento devido e suprimido da tributação, após revisão da forma da respectiva apuração, com base no regime de competência.
6. No tocante à violação do artigo 150, I, CF, pela aplicação da taxa SELIC, tampouco ocorreu omissão, pois constou da fundamentação que a jurisprudência reconhece a legalidade e constitucionalidade de tal índice para a indexação dos débitos fiscais, solução que se coaduna com a orientação da própria Suprema Corte no exame da matéria.
7. Assim, não resta espaço para a alegação de omissão, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, em relação aos temas constitucionais efetivamente deduzidos, que foram apenas os acima apontados.
8. Todavia, tal pretensão, ainda que deduzida mediante o pedido de suprimento de omissão para prequestionamento, não cabe em sede de embargos de declaração, sendo outro o recurso cabível e outra a instância competente para o respectivo julgamento.
9. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que a parte autora não apresentou incapacidade decorrente de dor cervical e lombar, em momento algum.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Os documentos médicos carreados aos autos nada atestam a respeito da existência da incapacidade laborativa nos períodos em que se pleiteia os valores atrasados.
- Como não restou comprovada de forma cabal a incapacidade para o trabalho do autor no período de maio a novembro de 2008, fragilizada a alegação de que a cessação do auxílio-doença em abril de 2008, foi indevida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PAGAMENTO DE ATRASADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Não há, nos autos, prova do retorno ao trabalho, não bastando, para tanto, os recolhimentos efetuados como contribuinte individual.
4. E ainda que estivesse demonstrado, não seria o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
O Instituto Federal, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o servidor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Inafastável, pois, o seu interesse jurídico na lide, visto que o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. OBSERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS E DATAS TÉCNICAS.
- Não há falar em equívoco na apuração da data do pagamento das parcelas em atraso, pois expressamente acordada entre as partes.
- Hipótese em que a data inicial para o pagamento dos atrasados foi fixada além da DIB, ou seja, na data do ajuizamento da demanda, tendo em vista a apresentação pela exequente de documentos somente em juízo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Para evitar pagamento em duplicidade, de rigor esclarecer que, quando da liquidação da sentença, dos valores a serem recebidos pela autora deverão ser descontados apenas aqueles ainda por ela devidos ao erário público em razão da percepção indevida de benefício assistencial , caso existam, considerando que já houve consignação de parte da dívida nos proventos da pensão por morte de que ora é titular.
III - Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇA NO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA.
- In casu, o autor executa título judicial que lhe concedeu a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (27/10/1993).
- Arguição de sentença "extra petita" afastada, uma vez que, ainda que de maneira diferente deste juízo, como se verá adiante, o magistrado de primeiro grau entendeu que no caso não havia crédito a ser executado, motivo pelo qual julgou extinta a execução, não sendo o caso de nulidade da sentença.
- Após recebimento da RPV, a embargada suscitou a ocorrência de erro material, solicitando a juntada da inclusa conta de liquidação de diferença, no valor total de R$10.474,76 (fls. 118/129).
- É possível aferir, prima facie, a existência de erro material, eis que contempla valores atrasados relativos apenas ao período de 27/10/1995 a 31/07/1999 e não de 27/10/1993 a 31/07/1999, como determinou o título executivo.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
- Nota-se, ainda, que nos presentes embargos o próprio INSS trouxe aos autos demonstração de que há diferença de valor pago a menor à autora, da ordem de R$6.893,49, referente ao período em apreço.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO RITO DO PRECATÓRIO/RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de conflito de interesses condizente a Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face de decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela e determinou à Autarquia Previdenciária a promoção do restabelecimento do benefícioassistencial do agravado, bem como o pagamento dos valores atrasados, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de um salário mínimo. Irresignado, o INSS sustenta o desacerto da decisão do Juízo de Primeiro Grau ao argumento deimpossibilidade de pagamento administrativo dos valores atrasados, posto que a medida acarreta grave violação ao regime de precatórios/RPVs.2. Com razão o agravante, pois o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez é cabível nos casos em que não for ultrapassado o valor máximo previsto no caput do art. 128 da Lei 8.213/91, c/c o § 1º do art. 17 da Lei 10.259/2001, e no art. 100, § 3º,da Constituição Federal, que a partir da alteração feita pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, dispensa às obrigações de pequeno valor de expedição de precatório e determina que o pagamento das parcelas vencidas seja efetuado em até sessenta dias"após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório", todavia, tal pagamento se faz por intermédio da expedição de RPV.3. Portanto, em nosso ordenamento constitucional a Fazenda Pública não paga suas dívidas judiciais a não ser por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, sendo inconcebível o pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente dedecisãojudicial diretamente ao litigante vencedor, ainda que irrisório o seu valor, sob pena de infringência aos pilares do sistema de Precatório/RPV, que são a isonomia, a moralidade e a impessoalidade.4. Nesse contexto, considerando tratar-se de ação previdenciária ajuizada em 23/05/2016, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial suspenso em 26/05/2015, impertinente se mostra decisão liminar determinando o pagamento dos atrasadosadministrativamente, tendo em vista que a decisão judicial inobservou o comando constitucional que determina que os pagamentos dos débitos judiciais em face da Fazenda Pública devem ser pagos mediante precatório ou RPV.5. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
I- A parte autora ajuizou a presente ação em 16/8/13, visando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, o qual foi indeferido sob o fundamento de que o demandante ainda não havia implementado a carência mínima necessária.
II- O fato do benefício de aposentadoria por idade já ter sido concedido à parte autora na via administrativa, não lhe afasta o interesse de agir na via judicial, com relação ao reconhecimento de seu direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo (27/11/12), bem como no tocante às prestações vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
III- No presente caso, verifica-se que o autor laborou com registros em CTPS nos períodos de 8/9/75 a 31/3/76, 30/8/76 a 26/1/77, 22/8/77 a 17/7/80, 1º/12/80 a 11/2/82, 18/3/82 a 26/5/82, 4/11/82 a 27/7/83, 15/9/83 a 4/1/84, 9/2/84 a 31/3/84, 20/2/85 a 30/3/85, 9/9/85 a 13/1/86, 17/11/86 a 10/2/87, 4/9/89 a 28/2/91, 26/8/91 a 28/12/91, 6/1/92 a 11/1/92, 15/1/92 a 13/7/95 e de 1º/2/99 a 6/6/00, bem como efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias no lapso de 1º/3/03 a 31/3/04 e de 1º/11/12 a 27/11/12, totalizando 15 anos e 1 dia de atividade.
IV- Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
V- O fato de o período de 8/9/75 a 31/3/76 não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS, não pode impedir o reconhecimento de tal vínculo empregatício para fins previdenciários, uma vez que tal registro está regularmente anotado na CTPS do requerente, conforme se verifica às fls. 35, sendo que não deve prosperar a alegação da autarquia de que tal anotação não pertence ao autor, uma vez que a mesma foi feita na página 11 de sua CTPS, sendo que os vínculos empregatícios anotados nas páginas 12 e 13 estão devidamente lançados no CNIS em nome do demandante.
VI- Ademais, conforme se verifica nos documentos acostados nas fls. 102/103 (consulta ao CNIS e PLENUS), o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade ao autor em 22/10/14, sendo que entre novembro de 2012 até a mencionada data, o requerente não efetuou mais nenhum recolhimento à Previdência Social, pelo que se depreende que o próprio Instituto reconheceu o labor do demandante no lapso de 8/9/75 a 31/3/76.
VII- Comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 27/11/12, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então até a data da concessão administrativa do benefício (22/10/14).
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
XI- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - PAGAMENTO DE ATRASADOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 30/01/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
4. No tocante ao pagamento dos atrasados, ao contrário do alegado pela parte autora, não houve omissão da sentença, que fixou o termo inicial do benefício e ainda determinou a aplicação de juros de mora e correção monetária. E, cumpre à parte autora, após o trânsito em julgado, dar início a fase de cumprimento da sentença, para recebimento dos valores atrasados.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. E, no tocante à liquidação dos honorários de sucumbência, ao contrário do alegado pela parte autora, nada menciona a sentença, exceto que deverão ser observados, nessa ocasião, os limites previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do CPC/2015, questão que não foi objeto do seu inconformismo, manifestado em razões de apelo.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL DO ART.58 DO ADCT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FIDELIDADE AO TÍTULO AUSÊNCIA DE ATRASADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I- Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. O julgado estabeleceu o cumprimento da obrigação e fixou os parâmetros a serem observados, devendo o magistrado velar pela preservação da coisa julgada.
II- Para fins de aplicação da equivalência salarial do art.58, o INSS utilizou a equivalência da aposentadoria por invalidez (2,68), por se tratar do benefício vigente na data da promulgação da CF/1988, nos exatos termos do dispositivo constitucional.
III- No processo de conhecimento, o acórdão determinou que o INSS procedesse à revisão do art.58 do ADCT, mas não informou qual deveria ser a equivalência a ser considerada (2,68 ou 3,44 salários-mínimos).
IV- Ao contrário do afirmado pela exequente, não há coisa julgada formada no processo de conhecimento que determine seja utilizada para fins de revisão a equivalência de 3,44 salários-mínimos.
V- Os cálculos apresentados pela autora representam um registro linear de diferenças quanto ao período compreendido entre abril de 1989 e dezembro de 1991, com base em uma equivalência de 3,44 salários-mínimos, sendo que o INSS comprovou já ter revisado o benefício nos termos do art.58 do ADCT, com uma equivalência de 2,68 salários-mínimos, sendo esta a equivalência correta, por se referir ao benefício vigente na data da incidência do art.58 do ADCT.
VI- Recurso improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DIFERENÇA NO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA.
- In casu, o autor executa título judicial que lhe concedeu a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da ação (27/10/1993).
- Arguição de sentença "extra petita" afastada, uma vez que, ainda que de maneira diferente deste juízo, como se verá adiante, o magistrado de primeiro grau entendeu que no caso não havia crédito a ser executado, motivo pelo qual julgou extinta a execução, não sendo o caso de nulidade da sentença.
- Após recebimento da RPV, a embargada suscitou a ocorrência de erro material, solicitando a juntada da inclusa conta de liquidação de diferença, no valor total de R$10.474,76 (fls. 118/129).
- É possível aferir, prima facie, a existência de erro material, eis que contempla valores atrasados relativos apenas ao período de 27/10/1995 a 31/07/1999 e não de 27/10/1993 a 31/07/1999, como determinou o título executivo.
- A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
- Nota-se, ainda, que nos presentes embargos o próprio INSS trouxe aos autos demonstração de que há diferença de valor pago a menor à autora, da ordem de R$6.893,49, referente ao período em apreço.
- Condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ÓBITO DO SEGURADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PAGAMENTO DE ATRASADOS ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.- Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, concedido em 06.11.06 (NB 141.305.466-5), com a inclusão do tempo de serviço laborado e remunerado na função de assessor contábil junto aos municípios de Aral Moreira/MS, Laguna Caarapã/MS e Douradina/MS. Tendo sido o ajuizamento da presente ação em 2015, afasto o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial.- Após o ajuizamento da ação, o autor faleceu. Os herdeiros foram então habilitados ao prosseguimento da demanda, ajuizada em face do INSS, para buscar o recebimento das diferenças não pagas em vida ao segurado. Nesses termos, tratando-se de sucessão processual, não se há falar em ilegitimidade ad causam.- A condenação, in casu, deve se limitar à data do óbito, dada a natureza eminentemente patrimonial da cobrança.- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática limita o âmbito da sentença, isto é, a parte autora delimita a lide ao fixar o objeto litigioso. Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pleito que não fora trazido na demanda, qual seja, a revisão da pensão por morte. Não requereu a pensionista, até o saneamento do processo, o pagamento dos reflexos em seu benefício, respeitados os critérios exigidos pelo artigo 329 do CPC.- Reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.- O percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Recurso autárquico parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0005762-73.2013.4.03.6126 em 21/11/13, o qual tramitou perante a 2ª Vara Federal em Santo André/SP, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais, em sentença proferida em 30/1/14. Esta E. Corte deu parcial provimento à apelação do impetrante, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria especial, a partir da data da entrada do requerimento administrativo, tendo o decisum transitado em julgado em 5/8/16, conforme verificado no sistema de andamento processual.
II- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 169.167.960-4, com DIB em 16/7/13 (DER), DIP em 1º/10/16 e DDB em 24/10/16, consoante a cópia do ofício nº 3622/16 / 21.032.050/ da Gerência da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais em Santo André, datado de 24/10/16, e extrato de consulta realizada no sistema Plenus (fls. 64/65 – doc. 5146259 – págs. 53/54).
III- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 97 (doc. 5146259 – pág. 86), ''Quanto ao mérito, não resta dúvida de que o Autor faz jus ao recebimento dos valores em atraso, tendo em vista a coisa julgada nos autos do mandado de segurança que determinou o pagamento do benefício ao Autor desde a data do requerimento administrativo''.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
1. A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
2. Uma vez que o Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, reconheceu o direito à revisão questionada nos autos, interrompeu a prescrição quinquenal, desde sua edição, por se tratar de ato administrativo declaratório do direito, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. Constituindo marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios, essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data.