MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS VENCIDAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.
1. São três os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (quanto à aposentadoria por invalidez) ou temporária (em relação ao auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, análise que, como regra, se dá por meio da produção de prova pericial, mas deve considerar, também, outros fatores pessoais devem, como faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, entre outros.
3. Caso em que, demonstrado o preenchimento dos requisitos, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo, portanto, efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF). Necessidade do ajuizamento de ação ordinária para a cobrança de parcelas devidas.
5. É possível a cobrança nos autos do mandamus, relativa ao período posterior à distribuição da impetração e anterior à data de início dos pagamentos administrativos, a qual ocorrerá por meio da expedição de requisição de pagamento após o trânsito em julgado, devidamente atualizado nos termos da fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO.
1. A apresentação de "execução invertida" é uma faculdade do devedor, a qual, acaso não exercida, não lhe retida a possibilidade de se manifestar acerca dos cálculos que venham a ser apresentados pela parte autora.
2. Caso em que, ainda que o exequente tenha instruído a petição inicial do cumprimento de sentença com demonstrativo daquilo que entendia ser o seu crédito, tal qual lhe exige o artigo 534 do CPC, não apontou expressamente se preferia continuar percebendo o benefício de aposentadoria por idade, ou se optaria pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Somente após o exercício irrefutável dessa opção, poderia o INSS implantar ou não a ATC; apresentar os valores que entendia serem devidos; ou, até mesmo, concordar com os valores da parte autora.
4. Não havendo escoado o prazo para o INSS apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não há falar em execução com valores incontroversos.
5. Impossibilidade de expedição do precatório/RPV, na forma do artigo 30 da LDO então vigente (Lei nº 14.791/2023), pois, conquanto seja possível a expedição da certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, não o é das certidões referidas no inciso I e II do mesmo dispositivo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - PARCELAS VENCIDAS - CUSTAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Tendo em vista que o benefício de pensão por morte vem sendo pago à filha menor de idade comum da parte autora com o segurado falecido, desde a data do óbito, sendo revertido para o mesmo núcleo familiar, não há falar em pagamento de parcelas atrasadas.
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
6. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao art. 85, § 4º e II, do CPC/2015. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
8. No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE ATRASADOS.
A antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO.
1. Quanto a viabilidade jurídica da penhora mediante descontos limitados nos salários, o entendimento deste TRF-4 é pela admissão quando o crédito executado provém de empréstimo consignado em folha de pagamento. Precedentes deste TRF4.
2. Além disso, o desconto acima do limite legal permitido é vedado. Quando superado o limite, este passa a se comportar como desconto ilegal, como penhora indevida de salários. O desconto a ser implementado, nesta linha, somado às outras consignações voluntárias de amortização já referidas, não poderá ultrapassar os 30%.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.
- O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência.
- A parte autora pretende receber as parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas.
- O valor apurado totaliza montante inferior a sessenta salários mínimos.
- Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (ART. 72, §§1º E 2º DA LEI N° 8.213/91). LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PAGAMENTO EM ACORDO TRABALHISTA. NÃO COMPROVADO.
1. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. (TRF4, EI 2009.70.99.000870-2, 3ª Seção, D.E. 21/10/2010). Legitimidade passiva do INSS. 2. Não tendo o acordo trabalhista, no qual foi conferido o pagamento de indenização equivalente ao período de estabilidade da trabalhadora gestante, contemplado o pagamento de salário-maternidade, é devido à autora o benefício, a contar da data do parto.
E M E N T A
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 19/11/99.
II- O INSS reconheceu que não houve o processamento do pagamento administrativo do benefício no período de 11/99 a 10/01.
III- Não merece prosperar a alegação no sentido de não ser devida a incidência de juros em pagamentos administrativos, uma vez que não houve pagamento na referida via administrativa. Somente por conta desta ação judicial o pagamento poderá ser realizado. Assim, os juros são devidos a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora esteve incapacitada temporariamente para o trabalho entre a DER (25-11-15) e 16-03-16 e que exerceu a atividade rural em período superior ao da carência, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. CARÊNCIA. DISPENSA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que dispensava a carência (tuberculose ativa -artigos 26 e 151 da LBPS) e a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurado, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER até a data da recuperação constante do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
1. Prescreve o artigo 124, inciso I, que, salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença .
2. A compensação entre o que foi pago a título de auxílio-doença e o que se deve pagar como aposentadoria por tempo de contribuição, no mesmo período, deve ser realizada, mas o razoável é que se dê simultaneamente, até mesmo considerando o caráter alimentar do benefício.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, no ponto objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) de saber geral, o interesse de agir é condição da ação, portanto, sua ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição,independentemente de alegação, em conformidade com o § 3º do artigo 267 CPC. Logo, com a implantação do benefício em favor do(a) autor(a) em sede administrativa ocorreu a chamada perda do objeto da pretensão resistida, a qual nada mais é do que aausência superveniente de uma das condições da ação (interesse de agir - art. 30 do CPC)."3. O Benefício concedido administrativamente no curso do processo implica reconhecimento do pedido.4. Persiste o interesse da parte autora quanto ao pagamento das parcelas em atraso, sendo que a requerente tem direito ao reconhecimento das parcelas compreendidas entre a data de cessação do benefício originário (fl. 09 do doc. de ID 22621451) e anovaconcessão administrativa do benefício, assegurada a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente.5. Dada a concessão originária do benefício e a posterior reimplantação, fica claro que os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora foram devidamente preenchidos, não sendo, pois, controversos. Assim, o pagamentodas parcelas não adimplidas entre a cessação ( 20/08/2010) e a a DIP do benefício reimplantado ( 10/12/11) é medida que se impõe.6. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação provida para afastar a ausência de interesse de agir. Pedido julgado parcialmente procedente (art. 1.013, §3º, III, do CPC).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE SALÁRIO-MATERNIDADE . FILHO NATIMORTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Trata-se de mandado de segurança, objetivando a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do parto/óbito de filho natimorto.
2. O benefício previdenciário denominado salário-maternidade está previsto no art. 7º, XVIII, da CF, e foi regulamentado nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e nos arts. 93 a 103 do Decreto 3.048/1999.
3. É devido à segurada da Previdência Social, seja ela empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
4. A qualidade de segurada é incontroversa nos autos, uma vez que a impetrante encontrava-se dentro do período de graça.
5. Por outro lado, a impetrante juntou aos autos prova documental suficiente à comprovação do parto de natimorto e do desaparecimento do corpo das dependências do necrotério da unidade hospitalar, conforme declaração subscrita pelo gerente médico do Hospital Santo Antônio, dos relatórios e prontuários, bem como do Boletim de Ocorrência.
6. Não verifico óbice à concessão da ordem pleiteada.
7. Além disso, o consectário lógico da ordem mandamental concedida é, in casu, a percepção em pecúnia da prestação previdenciária pela beneficiária, até porque não se demanda, na espécie, pedido de natureza declaratória.
8. Observe-se, por fim, que o INSS juntou aos autos documentos informando que a impetrante efetuou o levantamento das parcelas do benefício, conforme determinado na sentença.
9. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (23/10/2006) e a DIP (22/09/2014).2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Verifico que parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, ratificando os termos da liminar antes concedida, mantendo em caráter definitivo o benefício com DIB em23/10/2006 (data do ajuizamento da ação), sem efeitos retroativos.4. Conforme se constata dos autos, o início do pagamento da aposentadoria se deu em 22/09/2014, não obstante o benefício tenha sido concedido desde 23/10/2006 (DIB). Dessa forma, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelasreferentes ao período de 23/10/2006 (DIB) e 22/09/2014 (DIP).5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. ABONO ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso. Considerando que, no caso, não decorreram mais de cinco anos entre a data de nascimento dos filhos da autora e a data em que ajuizou ela a presente ação, não há falar em prescrição.
2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. A certidão de nascimento da filha em que aparece a própria autora como trabalhadora rural é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
5. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
6. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Tendo o r. Juízo de origem fixado os honorários em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, na forma da Súmula 111 do STJ, há de ser parcialmente provido o apelo da parte autora, para que se fixe a referida verba no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO NO PRIMEIRO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO E DESCONSIDERADO NO SEGUNDO REQUERIMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
1. Não há falar em inadequação da via do mandamus para a apresentação da pretensão da parte impetrante, uma vez que há nos autos prova pré-constituída dos fatos que amparam o direito do autor, hábeis a constituir seu direito líquido e certo à segurança.
2. Se o INSS, quando do primeiro requerimento administrativo, considerou a documentação apresentada suficiente para comprovar o labor especial do impetrante no intervalo ora pleiteado, e se não houve alteração legal ou da situação fática que justificasse a reavaliação, pelo Instituto Previdenciário, da documentação apresentada, o tempo especial desconsiderado deve ser computado para fins de concessão da aposentadoria a contar do segundo requerimento administrativo.
3. Conquanto o marco inicial da inativação seja a data do segundo requerimento na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, deverá a Autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando as parcelas vencidas entre protocolo administrativo e o ajuizamento do mandado relegadas à postulação em demanda ordinária própria.
4. Considerando que a sentença concessiva do mandado de segurança comporta execução provisória (art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/2009), deve o INSS implantar o benefício.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO ENTRE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma. O embargante alegou omissão no julgado quanto à impossibilidade de fracionamento do pagamento por meio de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) paraquitação de partes distintas da mesma dívida.2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.3. O art. 100, § 4º, da Constituição Federal não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente.4. No entanto, é vedado o fracionamento da execução de forma que parte do crédito seja quitada simultaneamente por precatório e RPV (cf. AREsp n. 1.723.923/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que o pagamento suplementar do benefício previdenciário seja realizado exclusivamente por precatório.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Quanto à prescrição quinquenal, o inconformismo da parte autora não merece prosperar, eis que o benefício (42/145.975.409-0) objeto desta ação revisional ajuizada em 25/09/2017, teve sua data de início fixada na data do requerimento administrativo (DER), reafirmada para 13/04/2008, estabelecendo-se portanto a data do início de pagamento (DIP) em 13/04/2008.3. Ressalta-se que todos os valores desde a DIB (13/04/2008) até o deferimento administrativo (26/08/2013) foram comprovadamente pagos a parte autora, conforme Id. 90383411, pág. 356-357, impondo-se a manutenção da sentença nos termos prolatados, ao concluir que “há que se reconhecer a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos da propositura da ação, independentemente de o pagamento ter sido efetuado apenas em 26/08/2013, uma vez que o pagamento retrocedeu à data da reafirmação da DER”.4. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.6. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado nos autos que o autor está incapacitado para seu trabalho habitual, mas foi reabilitado para outra atividade, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença no período entre a sua cessação administrativa e o retorno ao mercado de trabalho.