DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
1.Não há dúvidas de que o autor, já na DER em 28/02/2008, fazia jus ao benefício, tanto que deferido administrativamente pelo INSS. Tampouco há que se discutir sobre o período de 08/07/2004 a 28/02/2008, reconhecido como especial e convertido para comum na ação judicial n. 2008.71.51.003248-8, com trânsito em julgado. Tal período deveria ter sido computado pela autarquia quando do cálculo inicial da aposentadoria, já que anterior à DER, o que não ocorreu.
2. Cabível, portanto, o desbloqueio da aposentadoria, a sua revisão com o cômputo do período deferido na ação judicial anterior e o pagamento das parcelas vencidas desde 28/02/2008, já com o benefício revisado.
3. o mero dissabor decorrente do indeferimento do pedido administrativo perante o INSS, com repercussões patrimoniais, não enseja necessariamente dano moral, para o qual se exige verdadeiro abalo e comprovação em concreto de que o ato extrapolou a simples negativa do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir da data da impetração do mandado de segurança. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1- O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2- Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IMPLANTADA. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS VIA COMPLEMENTO POSITIVO.
1. No caso, como bem observado pelo Juízo de origem, a providência de análise do recurso administrativo pelo réu ocorreu somente após o ajuizamento da presente demanda, conforme documentos de fls. 68/72. Além disso, os documentos de fls. 78/83 comprovam a regular implantação do benefício, bem como o pagamento de todas as prestações vencidas, via complemento positivo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A teor do disposto no art. 54 c/c o art. 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida desde a data do requerimento administrativo.
2. O INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a partir da reafirmação da DER (31/01/2005), com base no tempo de contribuição anterior à data do requerimento do benefício.
3. Caso em que, embora postulado na via administrativa o cômputo das contribuições vertidas no período de 2001 a 2005 e reafirmada a data do requerimento como sendo o da última competência recolhida, são devidos os valores desde a DER (11/04/2000).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a agentes nocivos.
2. Embora constem do PPP curtos intervalos em que o autor supostamente não estava exposto aos níveis de ruído ou a agentes químicos nocivos, o fato é que o trabalho exercido em área de produção em indústria de peças pressupõe a exposição quase permanente à insalubridade, pela própria natureza da atividade realizada nesses ambientes e conforme a maioria dos tempos listados no documento, o que impõe o reconhecimento da especialidade de todo o período pleiteado.
3. Assim, assiste-lhe o direito ao reconhecimento do tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. DESINTERESSE. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se o segurado não tem o interesse de implantar sua aposentadoria especial, pois permanece desenvolvendo atividade nociva à saúde, ele também não tem o direito de receber as respectivas prestações atrasadas.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. COISA JULGADA.
Havendo determinação, em sede de agravo de instrumento transitado em julgado, de possibilidade de cobrança dos valores referentes às parcelas vencidas do benefício concedido em juízo até a data da implantação da aposentadoria deferida na esfera administrativa, não se trata de caso de sobrestamento, porquanto não se discute mais a questão tratada no Tema nº 1.018 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO JUDICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1- O autor faz jus às prestações vencidas no período entre a DIB do benefício obtido judicialmente e a DIB do concedido na via administrativa. Precedentes do STJ e desta Turma.
2- Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese, tendo em conta que o benefício foi cessado sem que o segurado tenha sido devidamente intimado para a revisão médica administrativa, deve o auxílio-doença ser restabelecido desde a data da impetração do mandamus e mantido até a realização da perícia médica pela autarquia. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas vencidas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). Modificação da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. MENOR. INCAPAZ. TERMO INICIAL. PARCELAS VENCIDAS. RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGIME DE PRECATÓRIOS/REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO JUDICIAL.
1. Nos termos do Tema 1057 do STJ a pensionista detém legitimidade para a revisão do benefício derivado (benefício de pensão), bem como para o pedido de revisão do benefício originário, desde que não decaído. Ainda, nos termos da legislação específica do pecúlio, (art. 56 do Decreto nº 89.312/1984), assiste-lhe o direito a receber pecúlio não recebido em vida pelo falecido. 2. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o pedido administrativo suspende a prescrição, sem interrompê-la. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. Aplica-se ao pagamento das condenações devidas à Fazenda Pública de origem judicial a disciplina do art. 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO POR OUTROS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR. TUTELA ESPECÍFICA.
- Hipótese em que a pensão é paga em proveito do mesmo núcleo familiar, razão pela qual não é possível a condenação do INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) em data posterior ao acórdão, contudo anterior ao seu trânsito em julgado, justifica o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Cumpre ao segurado formular pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BENEFÍCIO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Tendo sido concedido o benefício de aposentadoria rural por idade na via administrativa, no curso do processo, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a implantação do benefício na searaextrajudicial.3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença de improcedência do pedido, condenar o INSS a conceder à parte autora/apelante o benefício de aposentadoria rural por idade, no período consistente entre a data do requerimento e aimplantação do benefício na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DO PROCESSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO PERÍODO FIXADO NESTE ACÓRDÃO. SENTENÇA REFORMADA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo alteração de fato ou de direito na condição do beneficiário, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na suaausência, a data da citação válida do INSS.3. Hipótese na qual outro benefício foi concedido na via administrativa à parte autora, no curso do processo.4. Dessa forma, é devido o pagamento das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial e a implantação da pensão por morte concedida na esfera administrativa.5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens 4.2 e 4.3).6. Apelação interposta pela parte autora provida para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, tão-somente no período compreendido entre 27/10/2016 (data do requerimento administrativo e até 19/01/2018(data de implantação do benefício de pensão por morte pelo INSS).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1018 DO STJ. SUSPENSÃO.
Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018) e já estando o feito em fase de cumprimento, deve ser suspenso o cumprimento de sentença na origem, assegurando-se que a questão seja novamente objeto de apreciação após decisão do STJ no julgamento do Tema.