PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
2. In casu, comprovado o excesso de R$ 15.854,30 quanto ao recebimento simultâneo dos benefícios nº 607.468.853-6, de 23/08/2014 a 30/09/2014; nº 611.517.366-7, de 14/08/2015 a 07/10/2015; e nº 617.487.723-0, de 09/01/2017 a 30/04/2017, deve ser retificado o cálculo adotado como correto pela decisão agravada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO.
Determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença até a definição do Tema 1018 do STJ.
AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. TERMO FINAL. CUSTAS/RS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
3. Benefício devido pelo prazo de 120 dias, a contar da implantação ora determinada, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCELASATRASADAS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de caminhão ou de ajudante de caminhão encontra respaldo no Decreto nº 53.831/64 (Código 2.4.4), Decreto nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). Após a extinção da especialidade por enquadramento profissional, ainda é possível reconhecer a atividade de motorista de caminhão como especial, se houver prova de que era desenvolvida de forma penosa, perigosa ou insalubre.
4. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.
5. Não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação.
6. Como a parte autora implementou os requisitos para a concessão do benefício em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, assim como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO DA RMI E PARCELASATRASADAS. APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Em relação ao termo inicial do benefício, tem-se que é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a sua concessão, ou seja, a partir da DER reafirmada, que será, portanto, a Data de Início do Benefício - DIB.
6. Quanto aos juros de mora, há duas situações possíveis de se considerar: (a) se a DER for reafirmada para data anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão a partir da citação; (b) se a DER for reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
7. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista que há parcelas vencidas (a partir da DER reafirmada até a data da implantação do benefício), a tese do INSS de não ser aquela verba devida deve ser afastada.
8. Diante da existência de uma fase própria para a execução do julgado prevista no Título II, do CPC - Do cumprimento de sentença - e de disposição que incumbe ao exequente esse requerimento (artigo 513, §1º), além da necessidade de se evitar prejuízo à defesa da autarquia relativamente aos valores estabelecidos a priori pelo magistrado a quo, é medida que se impõe que o valor da RMI e das parcelas atrasadas sejam calculados após o trânsito em julgado da sentença.
9. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Comprovada a incapacidade absoluta para o exercício das atividades laborativas habituais, e se tratando de pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . CONDENATÓRIA: PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTARTIVO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. BENEFÍCIO IMPLANTADO EM DECORRÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. LIMINAR CASSADA. BENEFÍCIO CANCELADO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO RESULTADO OBTIDO NO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor o pagamento de valores referentes ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/122.034.647-8), relativos ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento na esfera administrativa (23/07/2001) e a data de início do pagamento (25/08/2005).
2 - A documentação anexada aos autos revela que o benefício previdenciário decorreu de decisão judicial, proferida no Mandado de Segurança nº 2004.61.19.007419-5, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da 19ª Subseção Judiciária de São Paulo em Guarulhos. Com efeito, com a concessão da liminar que determinou a conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o INSS procedeu à reanálise do benefício do autor, implantando-o, ato contínuo, com data de início de pagamento em 11/07/2005.
3 - O writ - que foi manejado a fim de se assegurar a implantação de benefício previdenciário - não pode ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança; em outras palavras, não se presta à satisfação de pretensão relativa ao recebimento de valores pretéritos, a teor das Súmulas 269 e 271 do C. STF.
4 - É nesse contexto que se encontrava presente o interesse da parte autora em ajuizar a presente ação de cobrança, no intuito de receber as prestações pretéritas do benefício previdenciário uma vez que, repise-se, o mandado de segurança não se presta a satisfação de tal pretensão.
5 - Ocorre que a r. sentença proferida no mandamus concluiu pela necessidade de extinção do feito, sem julgamento do mérito, "ante a inadequação da via mandamental para a solução do litígio noticiado pela parte impetrante", cassando, via de consequência, "a liminar anteriormente concedida". À fl. 241 foi certificado o trânsito em julgado da mencionada decisão.
6 - Nestes termos, a extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito - com a cassação da liminar que havia possibilitado a concessão da aposentadoria - alterou substancialmente a situação fática descrita na exordial do presente feito, acarretando a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da demanda (cobrança de atrasados de benefício implantando por determinação judicial e que restou cancelado após o trânsito em julgado da ação mandamental). Precedentes.
7 - No presente caso, mostra-se inócua a discussão acerca da necessidade (ou não) de se aguardar o resultado da ação declaratória incidental, porquanto a mesma foi ajuizada no intuito de obter o reconhecimento da especialidade do labor no "lapso temporal compreendido de AGOSTO/90 até a DER", com a consequente manutenção do "benefício previdenciário NB 42/122.034.647-8, concedido, até então, através do Mandado de Segurança n. 2004.61.19.007419-5 de origem da 2ª Vara Federal de Guarulhos".
8 - Eventual procedência da ação declaratória em referência implicaria, no máximo, em determinação para que o INSS procedesse à averbação do período especial reconhecido (como de fato ocorreu - vide TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1511332 - 0017585-70.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019), já que a via escolhida pelo autor não se presta à modificação do quanto decidido em sede de mandado de segurança; em outras palavras, não seria possível alterar, por meio de ação declaratória incidental, o resultado obtido no writ, o qual, repise-se, determinou o cancelamento da aposentadoria implantada provisoriamente por meio de liminar.
9 - De rigor, portanto, a manutenção da improcedência do feito.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indeferimento do benefício na via administrativa, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PARCELAS ATRASADAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a existência de omissão sobre reafirmação da DER, deve a mesma ser corrigida, sendo atribuído efeitos modificativos ao julgado.
3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Comprovada a continuidade do labor, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, deferindo-se a aposentadoria por tempo de contribuição na data em que preenchidos os requisitos legais.
5. As parcelasatrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
6. O montante apurado deverá ser atualizado pelos critérios de correção monetária e juros de mora definidos nos julgamentos dos Temas STF 810 e STJ 905.
7. Os juros de mora são devidos a contar da DER reafirmada (quando posterior à citação) ou a contar da citação (quando anterior), apenas se não efetivada a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme decidido pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração do Tema 995.
8. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que não manifestada discordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).
9. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
10. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSO IMPROVIDO.I - A devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.II - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.350.804/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 598) e submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou o entendimento no sentido de que "À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil."III - Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia.IV - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.V - Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesta extensão, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE E ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS ATINENTES AO BENEFÍCIO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO ÀS AVESSAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.
1. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no art. 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação importa à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.
3. Da análise da sentença, constata-se a existência de erro material na soma do tempo reconhecido judicialmente e aquele já reconhecido administrativamente pelo INSS, contabilizando-se 29 anos, 03 meses e 01 dia, na DER de 13-09-2012, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Segundo entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, é possível a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85/2016, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se o cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
5. Consoante entendimento firmado pelo STJ, tratando-se o direito previdenciário de direito patrimonial disponível, nada impede que o segurado desista da implantação do benefício deferido judicialmente, optando pela manutenção do benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, e, concomitantemente, execute as parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da sua implantação administrativa.
6. Não há falar, in casu, de hipótese de "desaposentação", a ensejar a submissão da decisão ao Tema nº 503 do STF, porquanto não se trata de aposentado que continuou a exercer atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social, mas de trabalhador ativo, cuja aposentadoria foi inicialmente negada na via administrativa. A hipótese, portanto, não se enquadra na previsão do art. 18, § 2º, da Lei de Benefícios.
7. Os honorários advocatícios, a correção monetária e os juros moratórios deverão incidir a partir da data em que reafirmada a DER.
8. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei nº5 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELASATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO.
É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO SEGURANÇA. VALORES NÃO PAGOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as custas processuais.
III - Não se verifica situação ensejadora para o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos efetiva comprovação de que os valores recebidos pela parte beneficiária seriam suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não bastando a informação isolada do recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.683,63 em 08/2016.
IV - A parte autora impetrou anteriormente o mandado de segurança (Processo nº 00000154-60.2014.4.03.6126), com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial. A r. sentença denegou a segurança, porém, em grau recursal, fora proferida decisão monocrática por esta Corte, que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer o exercício de atividade especial e determinar a concessão de aposentadoria especial, esclarecendo que fará jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo (12.08.2013), com retroação dos efeitos patrimoniais apenas à data da impetração do writ, em 21.01.2014. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 14.12.2015.
V - Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. Assim, válida a cobrança dos valores por meio de ação de cobrança de rito ordinário, como nos presentes autos.
VI - Tendo em vista que a decisão proferida no mandado de segurança implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia na data do requerimento administrativo, faz ela jus ao recebimento das parcelas devidas e não pagas durante o período compreendido entre a data de início do benefício (12.08.2013) e seu efetivo pagamento (01.11.2015).
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas e apelação da parte autora provida.