PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4.
1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011).
2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria".
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEOPLASIA DE MAMA. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. FATO SUPERVENIENTE. ÓBITO DA AUTORA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS EM VIDA. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. JUROS DE MORA. ABATIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Por um lado, o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Por outro, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. Permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos até o óbito.
- Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
- A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007: “Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.”
- Desta forma, não se poderia extinguir o feito sem julgamento do mérito, segundo orientação jurisprudencial predominante inclusive no Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.330.596 – SP, relator Min. Benedito Gonçalves, em julgamento de recurso representativo de controvérsia). Com efeito, o entendimento no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- No caso concreto, o requisito subjetivo da deficiência, que restou demonstrado. O laudo médico (ID nº 31716090 - fls. 107/116 do pdf) constatou que se trata de pessoa com Neoplasia Maligna da Mama Direita, caso particular grave o que lhe provocava incapacidade laboral parcial e definitiva, constituindo impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com diversas barreiras, como miséria familiar, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A questão da capacidade de trabalho não esgota a análise da deficiência, que é definida em outros termos.
- No mais, está patenteada a miserabilidade jurídica para fins assistenciais. No relatório social, apurou-se que a autora vivia com quadro filhos (nascidos em 1999, 2006, 2009 e 2014), em casa cedida pelo ex marido. O filho mais velho, Julio Cesar, exercia atividade laborativa com rendimento declarado de aproximadamente R$ 500,00. Os demais filhos recebiam pensão alimentícia (R$ 156,50 + R$ 156,50 + R$ 170,00), valores que naturalmente integram a renda familiar na forma da lei. Ainda segundo o estudo social, a parte autora reside "de favor" em imóvel cedido pelo ex marido, composto por seis cômodos, guarnecido por móveis e alguns eletrodomésticos essenciais, em péssimo estado de conservação, não existe sequer geladeira. A casa é antiga e precisa de reparos, o forro está caindo. As despesas são referentes a água, energia elétrica, alimentação, gás, IPTU, remédios e outros tudo no valor de R$ 1.143,18. Há fotografias nos autos.
- De toda forma, deve ser seguida a orientação do RE n. 580963, identificando-se no caso a presença de vulnerabilidade social. Em decorrência, conclui-se pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O benefício é devido com termo inicial na data da propositura da ação (STF, RE 631240, Repercussão Geral, item 8). O termo final é a data do óbito da autora. As prestações já recebidas pela autora na via administrativa deverão ser integralmente abatidas do crédito dos sucessores.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo inicial de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Caberá ao Juízo a quo promover a habilitação dos sucessores, antes do levantamento dos valores.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO POSTULADO JUDICIALMENTE. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação à atividade de vigilante, é assente na jurisprudência (tanto do STJ como da 3ª Seção desta Corte) o entendimento de que até 28-4-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral.
4. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; entretanto a exposição não deve ser ocasional, eventual ou intermitente.
6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
7. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DIB E A DIP. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição por força de ação mandamental (nº 0005572-18.2010.4.03.6126), na qual foi determinada a implantação do benefício, a ser calculado pelo INSS, com base no tempo reconhecido, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (16.09.2010).
2. A controvérsia cinge-se no tocante à prescrição quinquenal e critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
3. No que pertine mais diretamente à prescrição quinquenal, quanto a parcelas devidas pelo INSS a seus segurados, aplica-se o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:"Art. 103 (...)Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
4. Assim, a prescrição das parcelas vencidas, à luz do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, extensível às autarquias, face ao disposto no Decreto lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, atinge, em regra, as dívidas passivas devidas pela Fazenda Pública anteriores a 5 (cinco) anos, contados da data do fato ou do ato do qual se originarem.
5. O Art. 202 do Código Civil de 2002, aliado à interpretação jurisprudencial dessa Corte, preconizam que a prescrição é interrompida pela impetração de mandado de segurança.
6. É cediço que o Mandado de Segurança não é instrumento apto para se cobrar parcelas em atraso devidas pela União à impetrante, conforme Súmulas 269 e 271 STF.
7. Tratando-se de causa interruptiva, advinda do ajuizamento de mandado de segurança, o prazo de prescrição para a ação de cobrança volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da decisão no mandamus.
8. Consoante o enunciado da Súmula 383/STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
9. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se com o indeferimento do pedido administrativo, 16.09.2010, ocorrendo a interrupção com a impetração do mandado de segurança em 02.12.2010, e voltou a correr, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, com o trânsito em julgado da decisão da ação mandamental, após esgotados todos os recursos interpostos pelo INSS, findando, assim, em 01.12.2016. Como a presente ação foi ajuizada em 05.06.2018, indubitável a inocorrência da prescrição.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Apelação autárquica não provida.
12. Critérios de correção monetária e juros de mora estipulados de ofício.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS .
1. Cabível o restabelecimento/implantação do auxílio doença desde que indevidamente cessado/indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelasvencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data em comprovada nos autos a condição definitiva da incapacidade.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelasvencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE BLOQUEADO. PARCELAS NÃO PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Tem o autor direito ao pagamento das parcelas devidas a título de auxílio-doença indevidamente bloqueadas, com exceção dos intervalos em que já recebeu administrativamente o benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL E PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DATA DO ÓBITO. PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM NOME DO FALECIDO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA O REQUERIMENTO DA PENSÃO POR MORTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante o pagamento das parcelas em atraso, compreendidas entre a data do óbito (08/07/2004) e a data do requerimento administrativo (05/12/2007) do benefício de pensão por morte de sua titularidade (NB 21/145.535.784-42).
2 - Alega que o falecido requereu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 03/12/1998 (fl. 14), o qual somente foi concedido em 05/12/2007 (fl. 26), após o óbito, o que a impossibilitou de requerer a pensão por morte anteriormente.
3 - A preliminar de nulidade, por ausência de prova testemunhal, se confunde com o mérito e com ele será analisada.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum. Aplicação do art. 74 da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época dos fatos).
5 - O evento morte se deu em 08/07/2004 (fl. 09) e a parte ingressou com requerimento administrativo em 05/12/2007 (fl. 13), fora, portanto, do prazo legal de 30 (trinta) dias.
6 - Não prospera a alegação da parte autora de que fora impedida de requerer o pleito anteriormente, isto porque a existência de processo administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do falecido não obsta o protocolo do beneplácito em apreço.
7 - Deveria a demandante formular o pleito dentro do prazo legal, anexando, se o caso, cópias do referido processo, com o intuito de demonstrar a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito. Não diligenciando no momento oportuno, não faz jus à revisão em apreço.
8 - A prova testemunhal pretendida seria inócua à comprovação do alegado e inapta à alteração do julgado, sendo, de igual modo, insuficientes para o reconhecimento do pedido, a documentação acostada aos autos.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Com base na ordem de suspensão do Tema STJ nº 1.005 considerou-se o termo inicial da prescrição questão acessória, que não impede, porém, a marcha regular do processo na fase de conhecimento, podendo ser remetida para a fase de execução apenas a definição do termo a quo do prazo prescricional.
3. O disposto no art. 487, II, do CPC, ao estabelecer que haverá resolução do mérito sobre a ocorrência da prescrição, não retira a natureza acessória do tema, porquanto houve expresso reconhecimento da aplicação da prescrição quinquenal para a hipótese em julgamento, apenas ficando indefinido o termo inicial.
4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente porque não importará na ocorrência de coisa julgada, eis que remetida a definição do termo inicial da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, cujas decisões permanecem sujeitas a recurso, considerando, ainda, que se trata de matéria que pode ser decidida de ofício pelo julgador.
5. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
6. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Com base na ordem de suspensão do Tema STJ nº 1.005 considerou-se o termo inicial da prescrição questão acessória, que não impede, porém, a marcha regular do processo na fase de conhecimento, podendo ser remetida para a fase de execução apenas a definição do termo a quo do prazo prescricional.
3. O disposto no art. 487, II, do CPC, ao estabelecer que haverá resolução do mérito sobre a ocorrência da prescrição, não retira a natureza acessória do tema, porquanto houve expresso reconhecimento da aplicação da prescrição quinquenal para a hipótese em julgamento, apenas ficando indefinido o termo inicial.
4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente porque não importará na ocorrência de coisa julgada, eis que remetida a definição do termo inicial da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, cujas decisões permanecem sujeitas a recurso, considerando, ainda, que se trata de matéria que pode ser decidida de ofício pelo julgador.
5. A decisão do RE 354.654 aplica-se com ressalvas aos benefícios concedidos antes da CF/1988, no intuito de preservar os critérios existentes na data da concessão, nos termos da fundamentação contida no voto-condutor.
6. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
7. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Com base na ordem de suspensão do Tema STJ nº 1.005 considerou-se o termo inicial da prescrição questão acessória, que não impede, porém, a marcha regular do processo na fase de conhecimento, podendo ser remetida para a fase de execução apenas a definição do termo a quo do prazo prescricional.
3. O disposto no art. 487, II, do CPC, ao estabelecer que haverá resolução do mérito sobre a ocorrência da prescrição, não retira a natureza acessória do tema, porquanto houve expresso reconhecimento da aplicação da prescrição quinquenal para a hipótese em julgamento, apenas ficando indefinido o termo inicial.
4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente porque não importará na ocorrência de coisa julgada, eis que remetida a definição do termo inicial da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, cujas decisões permanecem sujeitas a recurso, considerando, ainda, que se trata de matéria que pode ser decidida de ofício pelo julgador.
5. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
6. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESTAÇÕES VENCIDAS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Não se conhece do reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, do CPC/2015 e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CNEN. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE VERBA EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TCU. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS VERBAS. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.1. Remessa oficial e apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, formulado por servidor público federal, para declarar a nulidade do Termo de Opção nº 027, de 26/06/2008, e reconhecer o direito à percepção cumulativa de adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com raio-x.2. Reexame Necessário não conhecido: nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, o reexame necessário não se aplica nos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos. Precedentes deste TRF-3ª Região.3. A Comissão Nacional de Energia Nuclear é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação-MCTI, de personalidade jurídica de direito público, ostentando legitimidade para responder por demandas judiciais ajuizadas por servidores a ela relacionados.4. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Intelecção da Súmula 85 STJ.5. A relação jurídica ora em comento é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e, portanto, a prescrição opera-se apenas quanto às parcelas abrangidas pelo quinquídio legal anterior ao ajuizamento da ação.6. Não se dessume da legislação pertinente ao caso a vedação ao recebimento conjunto das rubricas adicional de irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raio-x.7. A percepção conjunta das rubricas é cabível. O adicional por irradiação ionizante constitui retribuição genérica por risco potencial presente no ambiente de trabalho, por sua vez, a gratificação de raio-x constitui pagamento específico aos que atuam expostos diretamente ao risco de radiação. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.8. As condenações da Fazenda oriundas de relações jurídicas não-tributárias devem ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, quando houver, da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e, se houver, juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos termos definidos no julgamento do RE 870.947, é constitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, é inconstitucional por ser inadequado a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.9. A aplicação das diretrizes traçadas no RE 870.947/SE para a atualização do débito decorre do reconhecimento de sua repercussão geral. Aliás, a não observância ao posicionamento nele expresso levaria ao desrespeito da decisão da Suprema Corte.10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC).11. Remessa não conhecida. Apelação desprovida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Com base na ordem de suspensão do Tema STJ nº 1.005 considerou-se o termo inicial da prescrição questão acessória, que não impede, porém, a marcha regular do processo na fase de conhecimento, podendo ser remetida para a fase de execução apenas a definição do termo a quo do prazo prescricional.
3. O disposto no art. 487, II, do CPC, ao estabelecer que haverá resolução do mérito sobre a ocorrência da prescrição, não retira a natureza acessória do tema, porquanto houve expresso reconhecimento da aplicação da prescrição quinquenal para a hipótese em julgamento, apenas ficando indefinido o termo inicial.
4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente porque não importará na ocorrência de coisa julgada, eis que remetida a definição do termo inicial da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, cujas decisões permanecem sujeitas a recurso, considerando, ainda, que se trata de matéria que pode ser decidida de ofício pelo julgador.
5. A decisão do RE 354.654 aplica-se com ressalvas aos benefícios concedidos antes da CF/1988, no intuito de preservar os critérios existentes na data da concessão, nos termos da fundamentação contida no voto-condutor.
6. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
7. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Com base na ordem de suspensão do Tema STJ nº 1.005 considerou-se o termo inicial da prescrição questão acessória, que não impede, porém, a marcha regular do processo na fase de conhecimento, podendo ser remetida para a fase de execução apenas a definição do termo a quo do prazo prescricional.
3. O disposto no art. 487, II, do CPC, ao estabelecer que haverá resolução do mérito sobre a ocorrência da prescrição, não retira a natureza acessória do tema, porquanto houve expresso reconhecimento da aplicação da prescrição quinquenal para a hipótese em julgamento, apenas ficando indefinido o termo inicial.
4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente porque não importará na ocorrência de coisa julgada, eis que remetida a definição do termo inicial da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, cujas decisões permanecem sujeitas a recurso, considerando, ainda, que se trata de matéria que pode ser decidida de ofício pelo julgador.
5. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
6. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Com base na ordem de suspensão do Tema STJ nº 1.005 considerou-se o termo inicial da prescrição questão acessória, que não impede, porém, a marcha regular do processo na fase de conhecimento, podendo ser remetida para a fase de execução apenas a definição do termo a quo do prazo prescricional.
3. O disposto no art. 487, II, do CPC, ao estabelecer que haverá resolução do mérito sobre a ocorrência da prescrição, não retira a natureza acessória do tema, porquanto houve expresso reconhecimento da aplicação da prescrição quinquenal para a hipótese em julgamento, apenas ficando indefinido o termo inicial.
4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente porque não importará na ocorrência de coisa julgada, eis que remetida a definição do termo inicial da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, cujas decisões permanecem sujeitas a recurso, considerando, ainda, que se trata de matéria que pode ser decidida de ofício pelo julgador.
5. A decisão do RE 354.654 aplica-se com ressalvas aos benefícios concedidos antes da CF/1988, no intuito de preservar os critérios existentes na data da concessão, nos termos da fundamentação contida no voto-condutor.
6. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
7. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
8. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Com base na ordem de suspensão do Tema STJ nº 1.005 considerou-se o termo inicial da prescrição questão acessória, que não impede, porém, a marcha regular do processo na fase de conhecimento, podendo ser remetida para a fase de execução apenas a definição do termo a quo do prazo prescricional.
3. O disposto no art. 487, II, do CPC, ao estabelecer que haverá resolução do mérito sobre a ocorrência da prescrição, não retira a natureza acessória do tema, porquanto houve expresso reconhecimento da aplicação da prescrição quinquenal para a hipótese em julgamento, apenas ficando indefinido o termo inicial.
4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente porque não importará na ocorrência de coisa julgada, eis que remetida a definição do termo inicial da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, cujas decisões permanecem sujeitas a recurso, considerando, ainda, que se trata de matéria que pode ser decidida de ofício pelo julgador.
5. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
6. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELASVENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. CITRA PETITA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Com base na ordem de suspensão do Tema STJ nº 1.005 considerou-se o termo inicial da prescrição questão acessória, que não impede, porém, a marcha regular do processo na fase de conhecimento, podendo ser remetida para a fase de execução apenas a definição do termo a quo do prazo prescricional.
3. O disposto no art. 487, II, do CPC, ao estabelecer que haverá resolução do mérito sobre a ocorrência da prescrição, não retira a natureza acessória do tema, porquanto houve expresso reconhecimento da aplicação da prescrição quinquenal para a hipótese em julgamento, apenas ficando indefinido o termo inicial.
4. Não há que se falar em julgamento citra petita ou violação ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, especialmente porque não importará na ocorrência de coisa julgada, eis que remetida a definição do termo inicial da prescrição para a fase de cumprimento de sentença, cujas decisões permanecem sujeitas a recurso, considerando, ainda, que se trata de matéria que pode ser decidida de ofício pelo julgador.
5. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
6. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.