AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELASVINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO.
Diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO. PARCELASVENCIDAS. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito à implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 717.624.510-0, DIB 20/11/2024), que havia sido bloqueado por ausência de cadastro biométrico e não reativado após o cumprimento da exigência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da suspensão do benefício assistencial por ausência de cadastro biométrico e a demora na reativação após o cumprimento da exigência; (ii) a possibilidade de cobrança de parcelas vencidas em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exigência de registro biométrico para o benefício de prestação continuada decorre das Leis nº 14.973/2024 e nº 15.077/2024, que incluíram os §§ 12-A e 12-B no art. 20 da Lei nº 8.743/1993.4. A suspensão do benefício, embora inicialmente justificada como medida cautelar e temporária com base no princípio da autotutela da Administração Pública (Súmulas 346 e 473 do STF), tornou-se ilegal devido à demora excessiva na reativação.5. O cumprimento da exigência de cadastro biométrico ocorreu em 17/06/2025, e a não implantação do benefício por cerca de 90 dias, em se tratando de verba de caráter alimentar, configura excesso irrazoável e viola o direito à razoável duração do processo.6. O mandado de segurança não é a via adequada para pleitear parcelas vencidas, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF, devendo tais valores ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora excessiva na reativação de benefício assistencial, após o cumprimento da exigência de cadastro biométrico, configura ilegalidade e viola o direito à razoável duração do processo, justificando a concessão da segurança para sua implantação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, § 11; Lei nº 8.743/1993, art. 20, §§ 12-A e 12-B; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 7º, inc. III, art. 14, § 1º, art. 25; Leis nº 14.973/2024; Leis nº 15.077/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STF, Súmula 346; STF, Súmula 473; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5009913-16.2022.4.04.7108, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 31.01.2023; TRF4, RemNec 5001754-66.2022.4.04.7114, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5005356-03.2024.4.04.7112, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 15.04.2025; TRF4, AMS 2006.70.01.003739-5, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 06.06.2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELASVINCENDAS. DIFERENÇA ENTRE O VALOR PRETENDIDO E O VALOR RECEBIDO.
Diferentemente das ações concessórias, nas quais se deve considerar, para fins de cálculo do valor da causa, a parcela vincenda em sua integralidade, nas revisionais de benefício previdenciário deve-se levar em conta apenas a diferença entre o valor do benefício pretendido judicialmente e aquele percebido pelo segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 19/11/99.
II- O INSS reconheceu que não houve o processamento do pagamento administrativo do benefício no período de 11/99 a 10/01.
III- Não merece prosperar a alegação no sentido de não ser devida a incidência de juros em pagamentos administrativos, uma vez que não houve pagamento na referida via administrativa. Somente por conta desta ação judicial o pagamento poderá ser realizado. Assim, os juros são devidos a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SELIC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. A partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 incide o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
3. No caso de condenação ao pagamento de pensão por ilícito extracontratual, o Código de Processo Civil prevê que o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, § 9º), considerando-se as parcelasvencidas até a data da decisão condenatória.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DAJUSTIÇA FEDERAL.1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, a partir do requerimento administrativo, sob o argumento de que às prestações ematraso foi determinada atualização monetária em desacordo com a sistemática prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.2. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelasvencidas (deduzidos eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial inacumulável em mesma competência), devem ser calculados na forma doManual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.3. Sem majoração de honorários advocatícios na fase recursal, diante do parcial provimento da apelação sem inversão do resultado, nos termos da Tese 1059 do STJ.4. Apelação do INSS parcialmente provida, tão somente para que a atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, sejam calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo daexecução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. PARCELASVENCIDAS DESDE A DER.
1. Há contradição no acórdão, pois a aposentadoria especial foi concedida desde a data do requerimento administrativo e as parcelas vencidas são devidas desde essa data.
2. A fundamentação do acórdão afirmou o direito do segurado ao benefício desde o requerimento administrativo, o que significa ser devido o seu pagamento desde essa data.
3. Contradição reconhecida e sanada para que as parcelas vencidas sejam pagas desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCO NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS A CITAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS ENTRE A 1ª DER E A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação ajuizada com o intuito de obter a concessão de aposentadoria rural por idade, em que o benefício foi implementado na via administrativa, após a citação.2. Ciente o INSS da pretensão da autora, a concessão da aposentadoria na via administrativa configura reconhecimento da procedência do pedido. Ademais, há interesse da requerente no pagamento das parcelas vencidas entre o ajuizamento da ação e aimplementação do benefício.3. Mediante consulta ao CNIS, verifica-se que a parte autora utilizou a mesma documentação apresentada na 1ª DER (14.11.2017) para instruir o segundo requerimento (03.07.2023) em que lhe foi concedido o benefício, devendo ser fixada a DIB na 1ª DER.4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas da aposentadoria vencidas entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação, abatendo-se o que porventura tenha sido pago administrativamente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELASVENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Não afronta a coisa julgada o pedido de concessão de benefício não analisado em demanda precedente.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA COM OBSERVÂNCIA DA LEI 11.960/09.
1. Em se tratando de trabalhadora rural, comprovado o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, nos dez (10) meses anteriores ao parto ou requerimento do benefício, por meio de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, tem direito a parte autora ao recebimento do salário-maternidade .
2. O julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitou-se apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONFIGURADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL RECONHECIDOS EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELASVENCIDAS.
O Reconhecimento do Tempo de Serviço Rural e do Tempo de Serviço Especial na via judicial impõe à autarquia a consequente averbação e a concessão da Aposentadoria Por Tempo de Contribuição requerida, uma vez que preenchido o tempo mínimo necessário. As parcelas vencidas devem ser pagas a contar da última DER, quando o impetrante já havia assegurado o seu direito judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Uma vez formulado requerimento de "reabertura" do processo administrativo, e havendo elementos a indicarem a suficiência do tempo de contribuição da parte autora, em tal momento, caberia ao INSS ter feito a correção formal do procedimento para analisar o pedido sob a ótica de um novo requerimento administrativo.
2. Admite-se, como reafirmação da DER, a consideração do preenchimento dos requisitos do benefício na data da decisão do pedido administrativo ou em data até ele. Não há possibilidade de fixação da DER em momento posterior, no qual sequer estava tramitando o processo administrativo.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento
4. Havendo afetação do ponto controverso - a possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, frente ao deferido judicialmente, mantendo efeitos pretéritos da decisão judicial - à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), justifica-se o diferimento da solução da questão para a fase de cumprimento de sentença, cabendo ao juízo de origem observar a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. INCLUSÃO DE VALOR RELATIVO A DÉCIMO-TERCEIRO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA DENTRE AS PARCELASVINCENDAS. DESCABIMENTO.
1. Consoante dispõe o artigo 260 do Código de Processo Civil, "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações". 2. Por consequência, não cabe incluir valores relativos a décimo-terceiro ou gratificação natalina dentre as parcelas vincendas, ainda que efetivamente devidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELASVINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (AI Nº 5027460-97.2015.404.0000, Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelasvencidas quanto em relação às vincendas.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃOMONETARIA E JUROS DE MORA.
I- O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada gestante durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência ou, ainda, ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013).
II - No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade . O benefício será pago durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre: (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013).
III - A concessão do benefício independe de carência, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
IV- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, com fundamento no §2º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
V - Qualidade de segurada especial comprovada por meio de início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal.
VI- A autora faz jus à percepção do benefício no valor de um salário mínimo mensais, vigente à data do parto de seu filho, sendo-lhe devido o total de quatro salários mínimos.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ARTIGOS 976 A 987 DO CPC. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PARCELASVENCIDAS E VINCENDAS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS. NCPC. LEI 10.259/2001. LEI 9.099/1995.
- Consoante estabelece o artigo 291 do NCPC, reeditando o artigo 258 do CPC/1973, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. E nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 292 do NCPC (artigo 260 do CPC/1973), quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á, para a determinação do valor da causa, o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, igual à soma das prestações.
- Conforme disposto no artigo 3º da Lei 10.259/2001, compete aos Juizados Especiais Federais Cíveis processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- É possível renúncia, desde que expressa, ao valor que exceder o limite de competência estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, para optar pelo rito dos Juizados Especiais Federais.
- Para os fins dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, firmam-se as seguintes teses jurídicas, aplicáveis a todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre idênticas questões de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais (incluído o caso concreto), e bem assim aos casos futuros que versem idênticas questões de direito e que venham a tramitar no território de competência deste Tribunal (salvo revisão na forma do artigo 986 do CPC):
a) No âmbito dos Juizados Especiais Federais há duas possibilidades de renúncia: (i) uma inicial, considerando a repercussão econômica da demanda que se inaugura, para efeito de definição da competência; (ii) outra, na fase de cumprimento da decisão condenatória, para que o credor, se assim desejar, receba seu crédito mediante requisição de pequeno valor.
b) Havendo discussão sobre relação de trato sucessivo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a apuração de valor da causa, e, logo, para a definição da competência, inclusive mediante renúncia: (i) quando a causa versar apenas sobre prestações vincendas e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração de seu valor o montante representado por uma anuidade; (ii) quando a causa versar sobre prestações vencidas e vincendas, e a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano, considera-se para a apuração do seu valor o montante representado pela soma das parcelas vencidas com uma anuidade das parcelas vincendas; (iii) obtido o valor da causa nos termos antes especificados, a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
c) Quando da liquidação da condenação, havendo prestações vencidas e vincendas, e tendo o autor renunciado ao excedente a sessenta salários mínimos para litigar nos Juizados Especiais Federais, o montante representado pelo que foi objeto do ato inicial de renúncia (desde o termo inicial das parcelas vencidas até o termo final da anuidade então vincenda) deverá ser apurado considerando-se sessenta salários mínimos vigentes à data do ajuizamento, admitida a partir deste marco, no que toca a este montante, apenas a incidência de juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas a este montante inicialmente definido somente se dará em relação às prestações que se vencerem a partir de um ano a contar da data do ajuizamento, incidindo juros e atualização monetária a partir dos respectivos vencimentos. A sistemática a ser observada para o pagamento (§ 3º do artigo 17 da Lei 10.259), de todo modo, considerará o valor total do crédito (soma do montante apurado com base na renúncia inicial com o montante apurado com base nas parcelas acumuladas a partir de doze meses contados do ajuizamento).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA.
1. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de cobrança. Precedente do STJ.
2. A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez e recomeça a correr pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
3. Reconhecido o direito do segurado ao percebimento da aposentadoria por tempo de contribuição por força do decidido no mandado de segurança, e afastada a incidência da prescrição quinquenal, deve o INSS pagar as parcelas atrasadas do benefício, vencidas desde a DER.
4. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
5. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
6. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELASVINCENDAS. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA ENTRE A RENDA DO BENEFÍCIO ATUAL E A DO NOVO BENEFÍCIO.
O valor da causa é a mensuração da pretensão econômica pretendida pelo autor, ou seja, o benefício patrimonial buscado, cujo cálculo deverá obedecer à forma legalmente estabelecida.
Em ação de desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e, quanto às parcelas vincendas, 12 vezes a diferença entre renda do benefício atual e a do novo benefício postulado.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER COM PAGAMENTO DE PARCELAS CORRESPONDENTES. CASO ESPECIAL.
A pretensão de retroação da DIB integra o pedido e, desta forma, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa, sob pena de antecipar-se o julgamento do mérito da ação. O cálculo feito pelo MM. juízo a quo está correto, do ponto de vista do que seria admissível em demandas do mesmo jaez. Neste caso, o autor, conscientemente, está pedindo pagamento de valores em período anterior ao momento em que requereu sua aposentadoria. Assim, por mais que a improcedência deste pedido possa ser antevista, há pedido na inicial não apenas de modificação da DIB, mas de retroação da própria DER, com pagamento de parcelas correspondentes a essa modificação, que, por tal razão, integram o valor da causa.