PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.- Aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.- A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada.- Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito. É devido o benefício.- O termo inicial é a data do requerimento administrativo.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme critérios do artigo 85 do CPC e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do CPC, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- Comprovada a deficiência, bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
- A Lei Estadual de Mato Grosso do Sul nº 3.779, de 11.11.2009, prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelasvencidas. 3. Tendo decaído a parte autora de parcela mínima do pedido, impõe-se o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS. DIB. APELAÇÃOPROVIDA. HONORÁRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou procedente o pedido, referente à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data da DER, excluindo o período em que o autor laborou noMunicípio de Timon (12/03/2018 a 05/2018). Em suas razões recursais, a parte autora defende a reforma da sentença, requerendo o recebimento de todas as parcelas vencidas e não pagas desde a data do requerimento administrativo (19/12/2017), sem aexclusão das parcelas relativas ao período em que o segurado trabalhou no curso do feito.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A invalidez foi comprovada nos termos do parecer elaborado pelo perito do juízo, a seguir transcrito: "o autor sofre de sequela de fratura-luxação grave do úmero proximal direito CID T 92.1, sendo a incapacidade permanente e parcial, desde29/05/2017."5. Quanto ao recebimento do benefício do auxílio-doença referente ao período em que o segurado exerceu atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1013, entendeu que "No período entre o indeferimento administrativoe a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e dorespectivo benefício previdenciário pago retroativamente."6. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) no enunciado nº 72 de sua súmula, também já havia se posicionado no mesmo sentido: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quandocomprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."7. Deste modo, a sentença deve ser reformada, para determinar que o INSS efetue o pagamento de todas as parcelasvencidas e não pagas, desde a data do requerimento administrativo (19/12/2017), sem a exclusão das parcelas relativas ao período em que osegurado exerceu atividade remunerada, no período 12/03/2018 à 05/2018.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) e REsp 1.492.221 (Tema 905).9. Invertendo-se o ônus de sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ) e honorários recursais, majorados em 1% (um porcento), em favor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.10. Apelação provida para reformar a sentença, determinando-se ao INSS que efetue o pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas, desde a data do requerimento administrativo, sem a exclusão das parcelas relativas ao período em que o seguradoexerceu atividade remunerada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelasvencidas desde então. 2. A correção monetária das parcelasvencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 3. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 4. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é devida a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios quando arbitrados em percentual sobre o valor total da condenação, cuja base de cálculo, após atualização, já incluiu eventuais juros moratórios e atualização monetária.
2. Autorizar a incidência de novos juros de mora, até a data da requisição, sobre o percentual calculado das parcelasvencidas importaria em deferir verba sucumbencial em montante superior à condenação transitada em julgado.
3. O Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de modificar a base de cálculo imposta aos honorários advocatícios (calculados em percentual fixado sobre as parcelas vencidas, excluídas as vincendas).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO.
É viável o pagamento das parcelasvencidas, relativas a benefício deferido judicialmente, limitadas à data da implantação do benefício concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da manutenção deste último. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. No caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 5. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SUSPEITA DE ÓBITO DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA. PARCELASVENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser mantida a decisão que determinou o restabelecimento de benefício regularmente obtido e que restou cessado administrativamente com base em circunstância que, ao que tudo indica, verifica-se inocorrente em Juízo (óbito do segurado).
2. É impossível a concessão da tutela de urgência antecipada visando ao imediato adimplemento das parcelas vencidas, as quais devem ser adimplidas, obrigatoriamente, na forma dos artigos 534 e 535 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação ao sistema de pagamento disciplinado pelo art. 100 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 15% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data do acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESTAÇÕES VENCIDAS. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Ação rescisória proposta com suporte no inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil, o qual alberga a hipótese de manifesta violação a norma jurídica.
2. O autor da demanda de origem tem legitimidade para a propositura de ação rescisória que discute honorários advocatícios.
3. Ofende as regras que tratam da fixação dos honorários de advogado o julgado que, em caso de sentença previdenciária condenatória ao pagamento de parcelasvencidas, utiliza como base de cálculo o valor da causa.
4. Honorários advocatícios estipulados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
1. Hipótese em o magistrado a quo deu provimento integral ao pedido da parte autora, uma vez que constatada a incapacidade para o trabalho, desde a DCB (09-12-2014).
2. Apelo da parte autora provido para que conste expressamente a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DCB (09-12-2014), descontados os valores já adimplidos em razão da antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NO RPPS - CARÊNCIA CUMPRIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O autor completou 65 anos em 16.04.2011, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Nas hipóteses em que comprovado o pagamento das contribuições previdenciárias em decorrência de reclamatória trabalhista ajuizada dentro do prazo de cinco anos após o término do vínculo empregatício, viável o reconhecimento da atividade para reconhecimento de tempo de serviço, com os devidos efeitos na esfera previdenciária.
III. Não há prova nos autos de que as contribuições previdenciárias tenham sido efetivamente recolhidas, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço de 05.03.2009 a 15.03.2011.
IV. Até o ajuizamento da ação - 07.03.2012, o autor conta com 31 anos, 9 meses e 2 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, a partir da citação - 18.04.2012.
V. As parcelasvencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VI. A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
IX. Apelação do INSS parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO EXARADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. EXCLUSÃO DE PERÍODO(S) EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. O título judicial formado na fase de conhecimento determinou que o(s) período(s) em que o autor recebeu remuneração fosse(m) excluído(s) das prestações devidas pelo INSS, a título de benefício por incapacidade, e majorou a verba honorária, devida pela autarquia elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelasvencidas.
2. É razoável o entendimento segundo o qual o montante das parcelas vencidas, assim consideradas as prestações até a sentença, abrange tão somente as parcelas sem concomitância com período(s) de recebimento de remuneração pelo exercício de atividade laborativa, uma vez que só há falar em prestação vencida em se tratando de prestação devida.
3. Nessas condições, não se verifica a violação manifesta ao dispositivo processual invocado pelo autor, tampouco ofensa à coisa julgada formada na fase de conhecimento.
4. Ausentes os alegados vícios rescisórios, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA 1.018 DO STJ. DIFERIMENTO PARA A EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. BASE DE CÁLCULO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. A possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, e executar as parcelas vencidas decorrentes de benefício concedido por força de decisão judicial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), razão pela qual difere-se a análise da questão para a fase de execução, oportunidade na qual deverá ser observada a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 9. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO- CONHECIMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Sistemática da atualização do passivo observará, em regra, a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.5. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelasvencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
5. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, e vão majorados para 15% por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte embargada, a partir de a citação (16.08.2006), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e incidência de juros legais, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelasvencidas até a data da sentença.
2. Da análise do cálculo apresentado pela parte embargada, observa-se que não há incorreção no período executado, pois observa o termo inicial fixado no título executivo (16.08.2006), levando em consideração, entretanto, a renda mensal do auxílio-doença anteriormente concedido, a qual é inferior à renda mensal da aposentadoria por invalidez, não sendo capaz de gerar excesso de execução.
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017.
4. O pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade, devendo a execução prosseguir em relação aos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em observância ao título executivo. Precedentes do STJ e da Colenda 10ª Turma.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à conceder o benefício mais vantajoso dentre as seguintes opções: (a) aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com coeficiente de 70%, a partir de 15/08/2014 (2ª DER). As parcelas vencidas deverão ser pagas desde a referida data até a implantação; ou (b) aposentadoria por tempo de contribuição, garantida a não incidência de fator previdenciário, a partir de um dos seguintes marcos: 18/06/2015 (reconhecido nesta decisão) ou 15/12/2016 (reconhecido na sentença). O termo inicial dos efeitos financeiros resta fixado no ajuizamento da ação, devendo as parcelas vencidas serem pagas até a implantação.
3. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão do benefício concedido judicialmente (uma das opções contidas no item 2 deste tópico 'conclusão'), descontando as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas de um dos benefícios reconhecidos na via judicial (uma das opções contidas no item 2 do tópico 'conclusão'), limitadas a 03/10/2019 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
4. Readequada a base de cálculo dos honorários advocatícios, condenando-se o INSS ao pagamento da verba no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora.
6. Não concedida tutela específica, eis que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. previdenciário. Execução de sentença provisória. requisição de valores incontroversos. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
1. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento, via precatório ou requisição, de qualquer valor já devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Portanto, parcelas atrasadas, a serem satisfeitas por precatório ou RPV, dependerão do trânsito em julgado da decisão na fase de conhecimento.
2. Importante distinção que deve ser feita é entre a requisição de pagamento contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento e a requisição de parcela incontroversa, já durante a fase de cumprimento definitivo da decisão de conhecimento, enquanto as partes discutem seu valor. Antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, a possibilidade de avançar-se em direção à satisfação do crédito das parcelasvencidas limita-se à eventual discussão sobre a determinação do valor devido, não podendo alcançar a fase de expedição da requisição de pagamento.
3. Assim, não tendo havido o trânsito em julgado do título executivo judicial, não há que se falar em parcela incontroversa da obrigação de pagar quantia certa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado no pagamento de auxílio-doença à autora, com a incidência dos índices oficiais de correção monetária e juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, de forma englobada com relação às prestações vencidas até o ato citatório e mês a mês de forma decrescente, até o efetivo pagamento. Os honorários periciais forma fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) e a verba honorária foi estabelecida em 15% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vencidas a partir da sentença.
2. O artigo 509, §4º, do CPC/2015, estabelece que: "Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
3. A apelação não pode ser conhecida na parte referente à correção monetária, por ausência de interesse recursal (sucumbência), já que a matéria foi decidida tal qual solicitada pelo apelante.
4. Em relação à RMI, é indevida sua fixação em um salário-mínimo. Com efeito, o próprio INSS levou em conta as quantias efetivamente recolhidas pela segurada e indicou na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 22/23) que a RMI seria de R$ 260,87 em 16/05/2000, ou seja, superior a um salário-mínimo. Além disso, a. r. sentença fixou o PBC (período básico de cálculo) nos exatos termos requeridos pelo INSS em sua apelação.
5. Com relação à verba honorária, deve ser mantida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do CPC/1973.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.