PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
I- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da emissão da carta de concessão do benefício da parte autora, constou que os valores a ele devidos a título de parcelas atrasadas de sua aposentadoria perfazia o total de R$60.960,83 (fls. 9/10). O cálculo desses valores em atraso englobou o período de agosto/98 a maio/03, mediante a incidência de correção monetária integral em cada uma das parcelas. Entretanto, o valor efetivamente pago ao autor foi de R$49.110,30 (fls. 23). Dessa forma, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Ainda que o INSS não tenha explicitado nos autos o motivo dessa diferença de valores, essa se mostra evidente de acordo com uma análise acurada da documentação acostada aos autos. A soma dos valores das parcelas atrasadas, sem qualquer correção monetária, e sem o cômputo dos décimos-terceiros salários, montam R$38.731,05 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e cinco centavos). Trata-se de mera soma aritmética dos valores descritos às fls. 09-10. Foram acrescidos pelo INSS, ainda, os valores de R$2.998,94 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) e R$7.380,31 (sete mil, trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos), quantia paga administrativamente pelo INSS. De acordo com a planilha de fls. 51-53, juntada aos autos pelo INSS, o valor de R$7.380,31 (sete mil, trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos) corresponde à atualização monetária das parcelas devidas. Quanto ao valor de R$2.998,94 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), corresponde aos décimos-terceiros salários também devidos no período. Observa-se que o índice de correção monetária aplicado pelo INSS para as competências de 08/1998 a 12/2002 é invariável, correspondendo a 1.181571. Esse índice invariável indica, claramente, a aplicação, no caso vertente, de determinações administrativas segundo as quais a correção monetária, quanto aos valores pagos administrativamente em atraso, incidirá apenas entre a data da concessão do benefício, e não de seu início, e a data do pagamento. Assim, a parte ré atualizou as parcelas em atraso devidas ao autor, relativas ao período de 08/1998 a 05/2003, apenas no período que medeia entre os meses de junho de 2003 a outubro de 2005, época de seu efetivo pagamento. Incorreto o proceder da parte ré. (...) Vale dizer que, ausente norma legal em contrário, as parcelas de benefício previdenciário pagas em atraso, mesmo por força de ausência de documentação necessária para a concessão do benefício, não apresentada pelo segurado, devem ser monetariamente corrigidas, a fim de lhes preservar o valor real. Note-se que a apresentação da documentação suficiente e necessária para a concessão do benefício apenas constitui em mora a autarquia em relação ao prazo para implantação do benefício e pagamento de parcelas atrasadas. Não a exime, contudo, de atualizar os valores atrasados que no prazo em questão deverão ser pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do INSS, que deixaria de atualizar monetariamente valor devido, desde a data do início do benefício, ao segurado. Assim, merece procedência o pedido inicial, ainda que de forma parcial, pois parte da correção monetária que reivindica foi paga administrativamente pela parte ré, ainda que apenas quanto ao período de junho de 2003 a outubro de 2005" (fls. 93).
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
Tendo a autora recebido remunerações pagas pelo empregador no período em que esteve afastada do trabalho por licença-maternidade, não é cabível a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento integral de salário-maternidade, sob pena de recebimento em duplicidade.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração. Tema nº 635 do STF.
2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa,
3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
4. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO.
1. Quanto a viabilidade jurídica da penhora mediante descontos limitados nos salários, o entendimento deste TRF-4 é pela admissão quando o crédito executado provém de empréstimo consignado em folha de pagamento. Precedentes deste TRF4.
2. Além disso, o desconto acima do limite legal permitido é vedado. Quando superado o limite, este passa a se comportar como desconto ilegal, como penhora indevida de salários. O desconto a ser implementado, nesta linha, somado às outras consignações voluntárias de amortização já referidas, não poderá ultrapassar os 30%.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade, folgas não gozadas e auxílio-alimentação in natura (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91).
2. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA. - O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Tendo o exequente já recebido valores através de complemento positivo, decorrentes da revisão do coeficiente de cálculo do benefício de 70% para 88% e do processo de IRSM (2003.70.00.045135-9), não há razão para que seja feito pagamento em duplicidade, havendo necessidade do acerto de contas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. É pacífica a jurisprudência, dos Tribunais Superiores e desta Corte, pela possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro quando da aposentadoria do servidor, pois, do contrário, haveria um enriquecimento ilícito por parte da Administração.
2. Mesmo não sendo caso de falecimento do servidor, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa, 3. Não incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores oriundos da licença-prêmio convertida em pecúnia, tendo em vista a sua natureza indenizatória.
4. Tratando-se de verba de natureza indenizatória, não há falar em viabilidade de incidência do imposto de renda.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSÁRIA A CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico, razão porque afastada a preliminar de incompetência do juízo para apreciar o pedido.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- É cediço na jurisprudência o entendimento no sentido de que é inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração.
- No caso concreto, a averbação das licenças-prêmio da parte autora não se mostrou necessária para implementação do tempo de serviço nem para fins de abono de permanência e nem para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
- Provido o pedido principal da parte autora, qual seja, a desaverbação das licenças-prêmio e sua conversão em pecúnia, deve ser condenada a parte ré ao ressarcimento de custas, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na esteira dos precedentes desta Turma para ações dessa natureza.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
2. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
3. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória.
É cabível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇões PREVIDENCIÁRIAs. PAGAMENTOs realizados nos PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE e a título de AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS USUFRUÍDAS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Não é devida a incidência das contribuições previdenciárias, cota patronal, de terceiros e relativa ao RAT/SAT sobre os pagamentos realizados nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e a título de aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte pago em pecúnia.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e férias gozadas.
3. É exigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo determinou o pagamento dos atrasados, referentes à concessão do benefício NB 570380161-0, com DIB em 21/09/2005, cujo pagamento regular somente se deu a partir de 26/01/2007.
- É vedada a percepção conjunta de mais de um auxílio-doença, conforme se infere do artigo 124 da Lei nº 8.213/91.
- O autor é funcionário da celetista da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, e esteve em gozo de auxílio-doença no período de 21/09/2005 a 31/10/2006 (NB 139.293.100-0), sendo que o valor que aparece com status provisionado foi pago por intermédio de convênio entre o INSS e CPTM, com base na observação complementar ali constante de "crédito não retornado", de forma que não há qualquer valor a pagar em favor do segurado.
- Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. servidor público civil. LICENÇA-PRÊMIO não gozada nem computada para aposentadoria. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
3. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. AJUDA DE CUSTO. DESPESAS COM A SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. ATRASOS E FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. JUROS DE MORA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, ajuda de custo, despesas com a saúde dos funcionários e atrasos e faltas não justificadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade pago em pecúnia e vale-transporte pago em pecúnia.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
6. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. TERÇO CONTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
A verba resultante da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída não representa acréscimo ao patrimônio do servidor, porquanto visa a recompor a perda decorrente do não exercício de um direito. Logo, não incide imposto de renda sobre ela, dada sua natureza indenizatória.
É cabível a inclusão do abono de permanência, do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia.