ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria, sendo devida sua desaverbação
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO.
O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESAVERBAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A lei resguardou o direito daqueles que já haviam adquirido o direito a usufruir a licença, de modo que a não conversão em pecúnia caracterizaria enriquecimento ilícito da Administração.
- A não incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre os valores devidos em decorrência da conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída constitui mero consectário do provimento judicial condenatório, que, inclusive, independe de pedido específico.
- As licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas), não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e contribuição previdenciária.
- No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da parte autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão da aposentadoria proporcional, sendo devida sua desaverbação
- Reformada a sentença, com a procedência do pedido, invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a parte ré em honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento consolidado desta Turma em ações dessa natureza.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I – O INSS, no cálculo apresentado nos embargos à execução utilizou como renda mensal o valor de Cr$ 28.981,90, que representa o mesmo valor da renda revisada no JEF; e, como renda devida, ou seja, revisada na forma fixada no título judicial, ora em execução, a importância de Cr$ 29.678,27, de modo que, como asseverado pelo Juízo de origem, não há que se falar em pagamento em duplicidade.
II – Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO AO PEDIDO DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA AFASTADA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE.
1. O pleito de não-incidência tributária não concerne à pretensão principal, afigurando questão meramente acessória, motivo pelo qual não há se falar em ilegitimidade de parte da autarquia, tampouco incompetência absoluta do juízo para o processamento e o julgamento da causa quanto a este pedido, na medida em que a competência se define a partir do pedido principal.
2. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
3. É entendimento consolidado desta Corte que a licença-prêmio não gozada, e convertida em pecúnia, deve ser calculada com base na última remuneração do servidor quando em atividade, computando-se todas as verbas de natureza permanente.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA.
As ações para conversão de LE não gozada em pecúnia prescrevem em cinco anos, contados da passagem do militar para a reserva remunerada, nos termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e, se for o caso, de permanência), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO DE DESCONTO EM AUXÍLIO-DOENÇA . PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, como devidamente esclarecido pelo INSS (fl. 43), o desconto de 30% efetuado nas competências 02, 03, 04 e 05/2007 se refere a débito com o INSS, em decorrência de recebimento indevido do período de 05.02.2006 a 07.03.2006, incluindo 1/12 avos do 13º salário, uma vez que o benefício havia sido cessado em 04.02.2006 e o novo pedido protocolado em 08.03.2006, ou seja, 30 (trinta) dias após a cessação do mesmo, não sendo permitido, portanto, o início do pagamento do segundo auxílio-doença a partir da cessação do primeiro, mas sim da data do requerimento daquele (08.03.2006), conforme Instrução Normativa nº 118/2005. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Apelação da parte autora desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. adicionais de alíquota destinados aO SAT/RAT e terceiros. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. vale-transporte pago em pecúnia. auxílio-alimentação. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. prêmios, gratificações e bonificações.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e a terceiros.
2. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias indenizadas e o abono de férias, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
3. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e o vale-transporte pago em pecúnia.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, auxílio-alimentação pago em pecúnia e prêmios, gratificações e bonificações.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA SALARIAL. CARACTERIZADA.
- O auxílio-alimentação pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
- O fato de ter sido estabelecido, mediante acordo coletivo, caráter indenizatório das verbas pagas a título de auxílio-alimentação não descaracteriza sua natureza salarial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. É possível a conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio por assiduidade não usufruídos pelo servidor aposentado nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes.
2. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, inclusive abono de permanência, adicional de insalubridade e auxilio alimentação, se for o caso.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA E/OU ABONO PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. BASE DE CÁLCULO.
1. Quando a averbação em dobro do(s) período(s) de licença prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou concessão de abono permanência, é cabível a sua desaverbação e conversão em pecúnia.
2. A despeito de ter sido computado em dobro período de licença prêmio para fins de abono permanência, foi despiciendo para a concessão da aposentadoria, cujo tempo de serviço total, mesmo descontado o referido período das licenças, resulta em mais de 35 anos.
3. No caso dos autos, a parte autora faz jus à desaverbação e a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e desnecessário para fins de aposentadoria, devendo a ré indenizar-lhe o valor correspondente, tendo em vista que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.
4. Os pagamento do abono de permanência devem ser compensados do montante devido quando da liquidação da sentença. Entendimento firmado pela Terceira Turma sob a sistemática do art. 942 do CPC.
5. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar a partir de todas as verbas de natureza permanente que integram os vencimentos do cargo efetivo, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001752-28.2017.4.03.6103
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: ALMIR BRASILEIRO BEZERRA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT - SP147224-A
E M E N T A
SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA . CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. Ação visando a conversão de licença-prêmio em pecúnia proposta dentro dos cinco anos contados da aposentadoria do militar. Preliminar de prescrição rejeitada. Precedentes.
2. Inexistência de vedação na lei como se apenas possibilitasse a conversão em pecúnia no caso de falecimento, também não havendo óbice no cômputo em dobro se na prática não foi de utilidade na concessão da aposentadoria, configurando-se o direito com as ressalvas referentes a adicionais incidentes na remuneração do servidor. Precedentes.
3. Direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados e não utilizados para fins de aposentadoria . Precedentes.
4. Pagamento que não se sujeita à incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Precedentes.
5. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
6. Verba honorária fixada sem inobservância aos critérios legais.
7. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIS. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SALÁRIO-MATERNIDADE. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. PAGAMENTO PELO INSS. VEDADO PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. Cabe ao INSS pagar diretamente o salário-maternidade à segurada empregada demitida sem justa causa no período da estabilidade gestacional, desde que já não tenha recebido tal rubrica sendo vedado o pagamento em duplicidade.
2. Presumem-se verdadeiras as informações constantes da CTPS e também os dados do CNIS, não podendo ser desconstituídos pela mera alegação sem provas.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVL. AGRAVO LEGAL. PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DO PAGAMENTO A MENOR DO BENEFÍCIO, PAGO COM ATRASO.
- O laudo pericial não atende às especificações legais pertinentes à matéria. O Perito Judicial indexou o valor do benefício a número de salários mínimos como forma de apurar a renda mensal da aposentadoria, nos meses cujos pagamentos foram efetuados a destempo, fixando a renda mensal do benefício ao equivalente a 2,1442 salários mínimos.
- O autor assevera terem sido as parcelas do benefício calculadas em valores inferiores aos devidos, mas não indica quais os meses que tal irregularidade teria ocorrido. O laudo, da forma como produzido, também não se presta a demonstrar as alegações do autor, de modo que não restou comprovado que a renda mensal do período controverso tenha sido paga a menor.
- Em nenhum momento o autor pleiteou fossem adotados os cálculos de seu assistente-técnico, seja em sua manifestação de fls. 84/85, seja em audiência ou nos embargos declaração e posterior recurso adesivo que apresentou.
- Os argumentos trazidos pela Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo não provido.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE.
- Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem qualquer contrapartida.
- As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- No caso dos autos, a parte-autora adquiriu 02 quinquênios de licença-prêmio,dando-lhe direito a 6 meses de licença-prêmio, sendo que teria se utilizado apenas de 3, restando 3 que não foram usados para qualquer finalidade. Dessa maneira, diante da vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração, é imperativo converter esse período em pecúnia.
- Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE abono de permanência. desnecessidade para concessão do benefício. situação especial. desaverbação. conversão em pecúnia. possibilidade. PARCELAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de abono de permanência/aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Quando a averbação em dobro de período relativo à licença-prêmio afigura-se despicienda à implementação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e/ou abono permanência, é cabível sua desaverbação e conversão em pecúnia, já que a opção pela contagem em dobro somente é irretratável quando imprescindível para a concessão do benefício.
3. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E TERCEIROS). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PREVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."
2. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478).
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (RE RE 478.410/SP).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado e não contraprestação ao trabalho (STJ, REsp 712185, DJe 08/09/2009).