ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO.
1. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SOBREAVISO. FALTAS JUSTIFICADAS (ATESTADO MÉDICO) DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A base de cálculo das contribuições a cargo da empresa abrange as remunerações pagas, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS - Tema 738, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese que "Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadra por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória."
3. É indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado, diante da sua natureza indenizatória (REsp. 1.230.957/RS - Tema 478).
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia (RE RE 478.410/SP).
5. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72, em sede de repetitivos daquele Tribunal, fixou a tese que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
6. O auxílio-creche é um benefício de natureza indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois as verbas constituem premiação do empregado e não contraprestação ao trabalho, e sobre folgas não gozadas.
8. O vale-alimentação in natura não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial.
9. Ressalto que o órgão julgador não está obrigado a mencionar, numericamente, todos os dispositivos legais e constitucionais referidos pelas partes, e nem mesmo a analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio. Basta a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito que lhe são submetidas (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes, ainda que não exaurientes.
10. As contribuições previdenciárias incidem sobre rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título ao empregado, na dicção do art. 195 da Constituição Federal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 8.112/90. POSSIBILIDADE. MÉDICO. ATIVIDADE COM ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.
1. O STJ, no julgamento do REsp repetitivo n. 1.254.456/PE, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (Tema 516).
2. Não obstante, nas hipóteses em que o reconhecimento do direito ao cômputo de tempo de serviço especial é superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, tornando desnecessária a contagem em dobro de período de licença-prêmio para a inativação, o termo inicial do prazo de prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto n. 20.910/32) corresponde à data da efetiva revisão da aposentadoria, quando surge a pretensão à desaverbação dos períodos de licença-prêmio (princípio da actio nata).
3. Não se aplica o prazo de prescrição de dois anos, previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil, reservado à pretensão para haver prestações alimentares de natureza civil e privada.
4. É possível a conversão para comum das atividades exercidas sob condições especiais por servidor público, ex-celetista, anteriormente à edição da Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico Único), para fins de concessão de aposentadoria pelo regime estatutário, pois esse direito restou incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Comprovado o exercício da atividade de médico, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie à época da prestação laboral, possível reconhecer-se a especialidade com enquadramento por categoria profissional.
6. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
7. No caso concreto, com a contagem ponderada de tempo de serviço especial, a averbação em dobro das licenças-prêmio se mostrou despicienda para a implementação do tempo de serviço pela parte autora para fins de aposentadoria, sendo devida sua desaverbação e, consequentemente, a indenização.
8. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.
9. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é verba de natureza indenizatória, sobre a qual não incide imposto de renda, tampouco contribuição previdenciária.
10. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
11. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PARCELAS EM ATRASO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BLOQUEIO - DÍVIDAS DO AUTOR EM OUTROS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA.
I - Conforme disposto no art. 833, inciso IV, §2º, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, desde que inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
II - Considerando que o valor do crédito do autor não supera o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos, não é possível efetivar a penhora do referido valor, razão pela qual também é indevido o seu bloqueio, com a finalidade saldar dívidas que o autor porventura possua em outros processos judiciais.
III - Apelação da parte exequente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. VERBA SALARIAL QUE INTEGRA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 67 TNU. PAGAMENTO REALIZADO POR TERCEIRO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. PARCELA PAGA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO NA DER. SÚMULA 33/TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária, sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e abono assiduidade.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade e abono de faltas por atestado médico.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
5. É indevida a condenação da parte vencida ao pagamento de indenização pelos honorários contratuais pagos pela vencedora, uma vez que tal valor não constitui despesa processual prevista nos artigos 82 e 84 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 2015).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria das doenças incapacitantes, conforme relatado no laudo pericial e conforme se verifica dos documentos médicos acostados à inicial (fls. 15/24), motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Referentemente ao ponto em que o INSS requereu a redução da verba honorária, tem razão o apelante, em que pese o trabalho desempenhado pelo patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS provida em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO PAGAMENTO.
1. Para que o contribuinte individual (anteriormente designado pela legislação como segurado autônomo) tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, uma vez que, nessas hipóteses, o próprio segurado seria o responsável por tal providência, na forma do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8212/91.
2. O STJ, recentemente, submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
3. O ato de recolhimento/ complementação de contribuições possui efeito constitutivo do direito, e não meramente declaratório, porquanto a parte só perfaz os requisitos legais para a concessão do benefício a partir do efetivo recolhimento.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA APURAÇÃO E LIBERAÇÃO DE PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- Alega o impetrante que no "início de junho começou a receber a aposentadoria especial, cuja carta de concessão foi despachada em 14/05/2013. 12.- Ocorre Excelência, que mesmo tendo sido seu benefício concedido com DIB-Data de Início de Benefício de 19/06/2008, o impetrado até a presente data não solicitou o processamento do PAB - Pagamento Alternativo de Benefício, correspondente às parcelas que antecederam a data do primeiro pagamento, ou seja, competências de 19/06/2008 à 30/04/2013. 13.- Ora, é cediço que a todos é garantido um tramite processual razoável e o acesso a todas as vias que assegurem agilidade na sua apreciação, seja na esfera judicial ou administrativa, conforme prevê a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, incluído pela EC 45/2004, (...). 14- De forma mais específica, prevê o art. 636, da Instrução normativa nº 45/2010 do INSS que é de 30 dias o prazo para cumprimento das decisões do CRPS" (fls. 4). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A Instrução Normativa INSS/PRES. nº 45, de 06 de agosto de 2010, que dentre outras disposições, disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelece em seu art. 636, § 1º, o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de recebimento do processo na origem, para o cumprimento das decisões do CRPS, (...). Ademais, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal elevou à categoria de garantia individual a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, inclusive no âmbito administrativo. No caso, consoante se verifica de fls. 16/20, o processo administrativo do autor foi encaminhado à origem em 28/09/2012 para cumprimento. Todavia, a autoridade coatora não concluiu o processamento do PAB até a data da presente impetração. Desta forma, restou comprovado o alegado excesso de prazo para a adoção das providências determinadas no v. acórdão proferido pela Terceira Câmara de Julgamento (fls. 13/15)" (fls. 38/39).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. A aplicação da lei tributária que isenta parcelas indenizatórias da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária nada mais é do que uma consequência do pagamento das diferenças devidas, assim como ocorre com os juros e a correção monetária, de modo que independe de pedido específico, devendo ser afastado o reconhecimento da incompetência do juízo.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que as licenças-prêmio que não foram usufruídas e que são convertidas em pecúnia (indenizadas) não representam acréscimo ao patrimônio do autor, apenas o recompõem pela impossibilidade do exercício de um direito. Não havendo acréscimo patrimonial e, tendo em vista que esses valores não têm natureza salarial, não há incidência do imposto de renda e de contribuição previdenciária
3. No que se refere à base de cálculo utilizada para o cálculo da indenização das licenças-prêmio, as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional de insalubridade, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS AFASTADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da união estável e da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. A autora é genitora e representante legal do filho do falecido que já é beneficiário da pensão por morte. Afastamento da condenação ao pagamento das parcelas atrasadas, sob pena de pagamento em duplicidade.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947, tema de repercussão geral n. 810, em 20.09.2017, Rel. Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PAGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O CÁLCULO DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1. A extinção da execução mediante sentença transitado em julgado opera a preclusão a respeito de questões referentes ao pagamento do crédito, pois há a perda da faculdade processual pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), contexto em que se consideram repelidas todas as alegações oponíveis pela parte interessada, da qual é ônus diligenciar pela execução complementar no curso do processo, manifestando ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa.
2. In casu, com a extinção da execução por sentença transitada em julgado, operou-se a preclusão a respeito da atualização monetária e juros de mora.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. CONVÊNIO-SAÚDE. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de auxílio-educação e participação nos lucros, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre auxílio-creche, auxílio-babá, convênio-saúde, abono assiduidade e folgas não gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDO. JUROS DE MORA.
1. As prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar, não se justificando o pagamento de valores atrasados sem correção monetária sob quaisquer alegações, pois isto equivaleria a pagar diferenças em importância inferior à devida, mormente em se considerando que a atualização monetária não constitui acréscimo, mas mera forma de restaurar o poder aquisitivo da moeda, repondo o seu valor ao status quo ante.
2. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
3. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
4. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Reexame necessário parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo ou à data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito judicial.
4. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 25/08/2016, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
5. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início em 04/07/2017, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevida a cessação administrativa, em 24/08/2016, pois, nessa ocasião, em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos (fls. 27/37).
6. Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, em conformidade com o entendimento consolidado nesta Colenda Turma, segundo o qual, "premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime" (AC Nº 0031573-95.2009.4.03.9999/SP, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, DE 31/08/2017).
7. Eventuais valores recebidos após 25/08/2016 a título de auxílio-doença, concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.
8. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
9. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
12. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. AFASTADA A ALEGAÇÃO.
1. O pedido de revisão para pagamento das parcelas em atraso de cunho eminentemente pecuniário, não implica em modificação ou exercício do direito personalíssimo do segurado, havendo legitimidade dos herdeiros para ajuizamento da ação, em nome próprio, considerando que o direito postulado integrou-se ao patrimônio do falecido, tendo sido transferido aos sucessores com o óbito. (...) (TRF4, AC 5022191-58.2017.4.04.7000).
2. Afastada a alegação de pagamento indevido por duplicidade, pois em outros autos de cumprimento de sentença, a mãe do autor, executou apenas a sua cota-parte.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. servidor público. médico. revisão de aposentadoria. regime geral e regime próprio. tempo excedente. aproveitamento. certidão de tempo de contribuição. averbação. diferenças de proventos devidas desde a aposentadoria. licenças prêmio. conversão em pecúnia.
1. Não há óbice à utilização do tempo de serviço excedente de um regime para fins de completar o requisito temporal perante o outro regime previdenciário, razão pela qual o trabalhador que laborou no regime próprio e no regime geral de previdência social pode aproveitar o tempo laborado em regime próprio para aposentar-se no regime geral, e vice-versa, desde que o referido período não tenha sido utilizado no outro regime.
2. Reconhecimento e cômputo das contribuições realizadas, com determinação para expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
3. As diferenças de proventos são devidas desde a data da aposentadoria.
4. Conversão em pecúnia de licenças-prêmio em valores correspondentes à última remuneração mensal do autor em atividade, com a garantia de sua não-incidência tributária.
5. Apelação do autor provida e apelação do INSS e da UFRGS improvidas.
E M E N T A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE AS VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, AUXÍLIO-TRANSPORTE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO.I - Cabe à Secretaria da Receita Federal a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, não detendo as entidades terceiras legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.II - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e férias proporcionais não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.IV - O valor concedido pelo empregador a título de auxílio-transporte não se sujeita à contribuição, mesmo nas hipóteses de pagamento em pecúnia. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte.V - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.VI - É devida a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio-alimentação pago em pecúnia, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessa verba.VII - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, ressalvadas as situações excepcionais previstas no art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.VIII - Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. PARTICIPAÇÃO OS LUCROS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CONVÊNIO-SAÚDE. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. FOLGAS NÃO GOZADAS.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre valores recebidos a título de auxílio-educação e participação nos lucros, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre convênio-saúde, auxílio-creche, auxílio-babá, abono assiduidade e folgas não gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, adicional de quebra de caixa e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
4. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO - ALIMENTAÇÃO FORNECIDA "IN NATURA" - NÃO INCIDÊNCIA - LICENÇA PATERNIDADE - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO/VALE-ALIMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-ODONTOLÓGICA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS E DIRIGENTES. CONDIÇÃO EXIGIDA APENAS PARA FATOS GERADORES ANTERIORES A 11.11.2017.1. Não incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre as verbas vale transporte, auxílio-educação e alimentação fornecida "in natura".2. Incide a contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre licença-paternidade, adicional de horas-extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e insalubridade, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação (pago em pecúnia ou vale).3. Incide contribuição previdenciária sobre os descontos do salário do empregado em razão da coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-alimentação pago em pecúnia, assistência médico-odontológica e o vale-transporte, uma vez que se trata de operação subsequente ao pagamento do salário e que não modifica a sua natureza.4. As verbas pagas pelo empregador a título de assistência médico-odontológica, cujos fatos geradores sejam anteriores à 11.11.2017, requerem a comprovação de que o benefício abrangeu a totalidade dos seus empregados e dirigentes da empresa para não integrar a base de cálculo de contribuição previdenciária. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.