ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE.
- Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM CONTADA EM DOBRO PARA A APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 11.960/2009 (TEMAS 810/STF E 905/STJ E ADI 5.348). IPCA-E.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
2. Todas as verbas de caráter permanente (remuneração) devem ser consideradas na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia, tendo por base a última remuneração recebida quando em atividade.
3. Considerando a decisão proferida pelo STF no âmbito do RE 870.947 (03/10/2019), que, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração vinculados ao citado RE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, aplicável o IPCA-E como índice de correção monetária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
1. Se a pensão por morte já vinha sendo paga integralmente ao filho em comum do casal (este representado pela mãe), é incabível falar em diferenças a serem pagas a ela (mãe e autora), pois tal circunstância implicaria em pagamento em duplicidade de um mesmo benefício.
2. Agravo provido.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA STJ 1109. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. 1. Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Tema 1109 do STJ 2. Com a revisão do ato de aposentadoria e o acréscimo de dias de tempo de serviço, o autor passou a não utilizar mais o cômputo em dobro dos períodos de licença-prêmio, tendo direito à desaverbação e conversão em pecúnia. 3. O termo inicial da prescrição poderia se modificar para momento posterior ao ato de concessão da aposentadoria. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1109 não se aplica ao caso, pois, ainda que não se tratasse de renúncia, a pretensão à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio só surgiu com a revisão do ato de aposentadoria, não havendo prescrição, já que não decorreu o prazo prescricional entre a alteração do ato de inativação e o ajuizamento da presente ação. 5. Mantido o acórdão em sede de juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
4. É cabível a inclusão do décimo terceiro salário proporcional e do terço constitucional de férias na base de cálculo das parcelas devidas a título de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD.
1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide Imposto de Renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
4. A Portaria Normativa nº 31/GM-MD (DOU de 25/05/2018), por meio da qual a Administração Pública encampou o posicionamento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, faz as vezes do reconhecimento, pela União, da procedência do pedido, na medida em que a ação foi ajuizada antes da edição daquele ato administrativo.
5. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. OCORRÊNCIA. ABATIMENTO.
1. Considerando que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são inacumuláveis, e que houve pagamento em duplicidade de três competências, correto o abatimento dos valores recebidos em auxílio-doença na fase de cumprimento de sentença.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA PENSÃO MILITAR. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
4. Não incidem imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL PRÉ-EXECUTIVIDADE – FÉRIAS GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PAGAMENTO DOS QUINZE DIAS ANTES DO AXILIO DOENÇA AVISO PRÉVIO INDENIZADO - AUXÍLIO CRECHE – VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA – FÉRIAS INDENIZADAS
I - O terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio creche, férias indenizadas, vale transporte pago em pecúnia e os pagamentos feitos nos quinzes dias que antecedem a implantação do auxílio doença ou acidente não são base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória de tais pagamentos.
II – As férias gozadas tem natureza remuneratória reconhecida na lei e ratificada pela jurisprudência, sendo, portanto, base de cálculo de contribuição previdenciária. III – Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCLUSÃO NO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial.
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
3. Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, além do Tema 1.105/STJ, observando-se, ademais, o disposto no art. 85 do CPC.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ANUÊNIOS. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PORTARIA NORMATIVA Nº 31/GM-MD.
1. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
2. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
3. Não incide Imposto de Renda sobre os valores resultantes da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, porquanto visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório).
4. A Portaria Normativa nº 31/GM-MD (DOU de 25/05/2018), por meio da qual a Administração Pública encampou o posicionamento deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, faz as vezes do reconhecimento, pela União, da procedência do pedido, na medida em que a ação foi ajuizada antes da edição daquele ato administrativo.
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DO CCHA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem qualquer contrapartida.
- O valor a ser pago deve levar em conta o abono de permanência recebido na época da aposentadoria, uma vez que a base de cálculo utilizada para concessão da licença é última remuneração do servidor, excluindo-se vantagens transitórias e de caráter precário, cujo pagamento dependam da efetiva prestação do serviço, bem como as de natureza indenizatória.
- As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86%. PRECATÓRIOS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo em conta que os valores vindicados configuram recursos públicos pagos por autarquia federal, o prazo prescricional, pelo princípio da simetria, deve ser regulado pelo Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 4.597/1942.
2. É cabível a restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos pelo servidor em duplicidade, porquanto (a) afastada a boa-fé no recebimento; (b) não houve ofensa à coisa julgada.
3. A restituição deve limitar-se às quantias que foram efetivamente recebidas pelo servidor, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Estado.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. PAGAMENTO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da aplicação da alíquota de imposto de renda prevista para pessoa jurídica, quando do pagamento do precatório/RPV, nos casos em que o advogado ao qual fora outorgada a procuração tenha pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, e não em seu próprio nome e respectivo CPF (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - O requerimento administrativo é requisito para que o benefício seja pago e, por consequência, para fixação da data de início do benefício, sob pena de que a inércia do segurado retarde o seu direito ao recebimento da renda mensal, conforme se depreende dos artigos 49 e 54 da Lei 8.213/91.
2 - No presente caso, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia pagar o crédito decorrente do não pagamento voluntário, crédito este reconhecido pelo próprio INSS, ainda que antes da revisão do benefício, conforme memória de cálculo de fl. 242.
3 - Não se mostra razoável, tampouco lícito, o entendimento da autarquia previdenciária de limitar o pagamento dos créditos devidos ao segurado ao período compreendido entre a impetração do mandado segurança (fls. 13/19) e a data da revisão do benefício, uma vez que já na época da concessão, houve o reconhecimento do dever de pagar os créditos desde a data do requerimento administrativo (fl. 242).
4 - Dado provimento à apelação do autor.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. UTILIZAÇÃO PARA OUTORGA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade nos casos em que o tempo de serviço respectivo contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para a outorga do abono de permanência de serviço, que somente veio a ser deferido em razão desse cômputo.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DO CCHA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem qualquer contrapartida.
- O valor a ser pago deve levar em conta o abono de permanência recebido na época da aposentadoria, uma vez que a base de cálculo utilizada para concessão da licença é última remuneração do servidor, excluindo-se vantagens transitórias e de caráter precário, cujo pagamento dependam da efetiva prestação do serviço, bem como as de natureza indenizatória.
- As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda. Precedentes do STJ.
- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
1. Dispõe o artigo 496, parágrafo 4º, inciso IV, do CPC, que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Nesse sentido, tendo em vista que o Ato Declaratório de Dispensa n. 04/2016 autoriza a dispensa de apresentação de recursos sobre decisões que reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, o reexame necessário não comporta conhecimento. Cumpre destacar, ainda, que a parte impetrada apresentou petição informando que deixa de interpor recurso, tendo em vista a subsunção do objeto do presente feito à hipótese prevista no inciso II do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 (matéria 1.11.6.3.14.).
2. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
4. No tocante ao auxílio-alimentação, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que não incide contribuições previdenciárias quando pago in natura, mas, se pago em pecúnia e com habitualidade, há incidência das aludidas contribuições. No caso dos autos, tratando a questão de desconto do vale-alimentação nas folhas de pagamento, isto é, pagamento em pecúnia, incide contribuições previdenciárias sobre a verba.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA/TICKET. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. As verbas relativas ao auxílio-alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e devem ser consideradas no cálculo do salário-de-contribuição.
2. Caso em que restou comprovado que a parte autora recebia habitualmente auxílio-alimentação em pecúnia/tickets durante os meses que compuseram o período básico de cálculo do seu benefício.
3. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. A superveniência da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui.
2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinha sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade.
3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.