E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE NA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
2. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88, art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-contribuição.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. O indébito pode ser objeto de compensação com débitos relativos a quaisquer tributos e contribuições (art. 74 da Lei 9.430/96), que se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedou a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Sentença mantida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. SALÁRIO FAMÍLIA. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
3. Em relação ao salário-família, por se tratar de benefício previdenciário previsto nos artigos 65 a 70 da Lei n° 8.213/91, sobre ela não incide contribuição previdenciária, em conformidade com a alínea "a", § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91.
4. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, porquanto o parágrafo único do art. 26 da Lei n. 11.457/2007 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de compensação do art. 74 da Lei n. 9.430/96.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelação da União não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. HORAS-EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA. ABONO ASSIDUIDADE. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Limitando-se o pedido de compensação ao período quinquenal que antecedeu à impetração do mandamus, não há se falar em prescrição.
2. Quanto ao adicional de horas-extras, a Constituição da República, em seu artigo 7º, empresta natureza salarial a tais verbas, ao equipará-la à remuneração, sendo cabível a incidência da exação em comento. o mesmo raciocínio se aplica ao adicional devido pelo trabalho aos domingos e feriados, por se tratar de retribuição pelo labor executado de forma qualificada.
3. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Assim, configurada a natureza salarial das referidas verbas, forçoso concluir que sobre elas incide a exação em comento.
4. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas referentes ao aviso prévio indenizado e seus reflexos, inclusive a respectiva parcela de 13º salário indenizada.
5. Por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia.
6. As férias gozadas integram o salário-de-contribuição, pois tem natureza salarial (art. 7º XVII, CF/88).
7. Indevida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente. Precedentes do STJ.
8. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamentoindevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESCABIDA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO DA QUESTÃO NO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. As decisões agravadas proferidas nos autos de origem são nulas por incorrerem em julgamento extra petita, pois decidiram questão de natureza diversa daquela que foi requerida pela exequente. O Juízo a quo decidiu acerca da impossibilidade de aplicação do art. 135 do CTN para fins de redirecionamento da ação em face de sócio-gerente no bojo de execução fiscal de dívida não tributária. Por sua vez, a exequente havia requerido o reconhecimento de sucessão empresarial dissimulada, nos termos do art. 133, I, do CTN, pleiteando, então, o redirecionamento para a empresa CUSTODIA LTDA EPP, CNPJ 15.385.196/0001-57.
2. Nulidade que decorre da afronta ao que dispõe o art. 492 do CPC. A questão concernente à existência de nulidade na hipótese não está sujeita à preclusão, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. É possível, portanto, que referida nulidade seja reconhecida de ofício pelo órgão julgador, após terem sido instadas as partes a se manifestaram quanto à questão, consoante preconiza o art. 10 do CPC, o que, frise-se, foi observado nestes autos (IDs 20005482, 24294313, 25492773).
3. Reconhecida a nulidade das decisões agravadas, não é possível o prosseguimento do julgamento nesta Corte no tocante ao reconhecimento da sucessão empresarial dissimulada e redirecionamento da execução à sociedade empresária indicada (matéria não apreciada pelo Juízo de primeira instância que decidiu questão diversa), sob pena de indevida supressão de instância. Descabida a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), pois a questão deve ser objeto de aprofundamento da cognição no juízo de primeira instância, inclusive para que seja oportunizada a produção das provas que se entendam devidas.
4. Nulidade das decisões agravadas reconhecida de ofício. Agravo de instrumento prejudicado.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SOBRESTAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. É de se ressaltar preliminarmente que o mero reconhecimento da repercussão geral pelo Excelso Pretório, quanto à matéria tratada nos autos do RE 1.072.485, não obsta o julgamento nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento.
2. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
3. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
4. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Apelação não provida. Remessa necessária não provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. SAT. RAT. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que a legitimidade passiva da autoridade impetrada limita-se aos associados a partir de seu respectivo domicílio fiscal, tem-se que a suposta coisa julgada não se encontra, no feito, evidenciada em toda a sua amplitude. Rejeitada a preliminar de coisa julgada com relação ao mandado de segurança coletivo nº 2007.71.00.004972-3, impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Porto Alegre.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12), sendo, todavia, cabível a sua restituição (art. 2º, § 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.300/12).
4. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL. HORAS-EXTRAS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
2. O aviso prévio indenizado e seus reflexos, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária
3. Em relação ao terço constitucional de férias, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
5. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. RECURSO DA IMPETRANTE DESERTO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
1. A impetrante, ora apelante, não comprovou o recolhimento das custas processuais e, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para regularizar a situação. Assim, a pretensão recursal da impetrante não merece prosseguir. Recurso deserto. Apelação da impetrante não conhecida.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre não incidência de contribuição previdenciária a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelação da impetrante não conhecida. Apelação da União e Remessa oficial não providas.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE. TAXA SELIC.
1. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
2. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no artigo 149, da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no DL nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. Estando em discussão eventual excesso de execução, é da parte embargante o ônus de trazer ao processo os documentos necessários a que se possa aferir que o valor cobrado foi mensurado em bases de cálculo indevidas.
5. No caso concreto, não se está diante de uma ação, com pedido declaratório, de inexistência de relação jurídico-tributária. Pelo contrário, trata-se de embargos à execução fiscal, ação de natureza constitutiva negativa por meio da qual o devedor tem por finalidade modificar ou extinguir a relação processual existente na ação de execução conexa, onde a presunção de liquidez e exigibilidade do débito exequendo deve ser refutada por prova trazida pela parte embargante.
6. Conforme entendimento jurisprudencial, é legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros moratórios sobre dívidas tributárias.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS.
1. Quanto à decadência, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o início do prazo decadencial é fixado pelo art. 173, I, do CTN, pois a regra do § 4º do artigo 150 do CTN só tem aplicação aos casos de antecipação. Sendo assim, o direito de a autoridade fazendária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
2. Para que os valores pagos a título de bolsa auxílio-educação não integrem o salário de contribuição, é imperativo que o programa seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes.
3. In casu, entretanto, o procedimento adotado pela Embargante não é discriminatório, não impede o amplo acesso dos seus empregados ao benefício, e, como bem decidiu o magistrado singular, "apenas condiciona, com base em critérios razoáveis, o acesso a tais vantagens, à satisfação de determinados requisitos", como o prazo de carência, ou seja, a questão não é se terão acesso ao benefício, mas, sim, quando terão.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições devidas a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/1973, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença .
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT/RAT e Sistema “S”), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
7. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
8. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
10. Remessa necessária não provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA. TAXA SELIC. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Inexiste nulidade da CDA, pois presentes os requisitos formais positivados no art. 202 do CTN, ratificados no art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.
2. O credor não tem a obrigação de juntar o processo administrativo que deu origem ao título executivo fiscal.
3. A legalidade da aplicação da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora dos débitos tributários em atraso encontra-se pacificada na jurisprudência.
4. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade.
5. No entanto, o pedido de redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da sociedade executada, pressupõe a comprovação de que o sócio permaneceu na administração da empresa no momento do vencimento do tributo e, simultaneamente, da dissolução irregular. Precedentes do STJ.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e seus reflexos e terço constitucional de férias gozadas.
2. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
3. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.
- O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.
- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.
- Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.
- No caso em apreço o INSS não alegou prescrição na apelação, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e autarquia não opôs embargos de declaração para tratar da prescrição. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.
- O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.
- O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).
- Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstancia de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva.
- O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.
- Improcedência da rescisória.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. É de se ressaltar preliminarmente que o mero reconhecimento da repercussão geral pelo Excelso Pretório, quanto à matéria tratada nos autos do RE 1.072.485, não obsta o julgamento nas instâncias ordinárias, haja vista que não houve determinação específica de sobrestamento.
2. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
7. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS. SAT E TERCEIROS. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, por ausência de reiteração no apelo.
2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
5. Diante da natureza indenizatória, é indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado.
6. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
7. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras.
8. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
9. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. Vedada a compensação das contribuições a terceiros, face à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos.
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
11. Ônus sucumbenciais mantidos, conforme fixados na sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. INÉPCIA. RESTITUIÇAO DE IMPOSTO DE RENDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Correção monetária. Causa de pedir e pedido formulados de modo genérico. Petição inicial inepta.
2. Tratando a causa sobre a incidência ou não do imposto de renda sobre os valores recebidos de forma acumulada, tem-se que o órgão competente para a fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal, ou seja, a parte que deveria figurar no polo passivo da ação é a União Federal e não o INSS, mero responsável pela retenção na fonte do tributo (art. 121, II, do CTN).
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS GERADORES. REMUNERAÇÃO PAGA AOS OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO. ABONOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. GILRAT. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. HONORÁRIOS.
1. À luz do disposto no artigo 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos agora compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 16 da Lei n.º 11.457/07).
2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver pagamento antecipado, o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário, nos termos do artigo 173, I, do CTN, extingue-se após 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. A regra do § 4º do artigo 150 do CTN só pode ser aplicada nos casos de antecipação.
3. No caso, todos os valores constam em um discriminativo analítico de débito, em que especificados a origem, as competências, a natureza, os encargos incidentes e os fundamentos legais do débito. O lançamento foi formalizado de acordo com a legislação tributária, não havendo qualquer exigência legal que imponha a elaboração de três autos de infração distintos. Logo, não há falar em cerceamento de defesa, mesmo porque os fatos geradores foram corretamente identificados pelo autor na presente ação.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a ocupante de cargo em comissão (art. 40, § 13, da Constituição Federal).
5. Não demonstrado o caráter eventual do pagamento de abonos, nem a expressa desvinculação do salário, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária com base no artigo 28, § 9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91. Aliás, sequer restou caracterizada a natureza indenizatória de tais verbas.
6. O pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, com o intuito de proporcionar um incremento da produtividade e da eficiência funcionais, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. A contrário sensu, quando o auxílio-alimentação for pago em pecúnia (inclusive mediante o fornecimento de tíquetes) ou creditado em conta-corrente, em caráter habitual, integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do STJ.
7. Por força do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, não se mostra possível exigir do Estado de Santa Catarina, sob pena de ofensa ao princípio da anterioridade, o recolhimento da diferença da alíquota do GILRAT no período de 06/2007 a 12/2007.
8. Honorários advocatícios em favor da autarquia previdenciária majorados para R$ 5.000,00, em consonância com o artigo 20, § 4º, do CPC/73 e precedentes desta Turma.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA DE MORA. LEI N. 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não incide o disposto aos valores cobrados na presente ação o disposto no art. 37-A da Lei n. 10.522/2002, no tocante ao acréscimo de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação.
- Tal lei dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos cobrados pela Administração em função do Poder de Império, não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, sendo certo que o débito objeto de ressarcimento na presente ação não possui natureza tributária, não relacionado ao inadimplemento de tributo (art. 3º do CTN), ao contrário, traduz débito de natureza civil decorrente de ato ilícito apurado em regular processo administrativo.
- Pelo princípio da especificidade das leis, de rigor a incidência da Lei n. 8.213/91 que regula expressamente a matéria correlata aos benefícios previdenciários.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação desprovida.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DESCRITO NO ART. 169 DO CÓDIGO PENAL.IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.1. A prova dos autos demonstra ter a Apelante, mediante ardil consistente na utilização de cartão magnético de pessoa falecida, obtido vantagem indevida - benefício previdenciário. Caracterizado o delito de estelionato, com a incidência da causaespecial de aumento de pena (CP art. 171, § 3º).2. Restou evidenciado nos autos o elemento subjetivo do tipo penal do art. 171, § 3º, do CP, pois a ré, de forma voluntária e consciente, manteve o INSS em erro a fim obter vantagem indevida.3. Estado de necessidade não caracterizado, dada a ausência de provas suficientes juntadas pela defesa para a comprovação da tese.4. O dolo da acusada deu-se no momento do saque dos valores de maneira fraudulenta, reputando-se incabível a desclassificação para o crime descrito no art. 169 do Código Penal.5. Embora aproveite ao Réu a atenuante da confissão espontânea (CP art. 65, III, d), sua aplicação resta prejudicada na espécie, porquanto a pena base será fixada no mínimo legal, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores.6. Apelação a que se nega provimento.