PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO.
O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de serviço, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, nos termos do art. 487, §°1, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
1. O empregador, na qualidade de responsável tributário quanto à contribuição prevista no art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, tem interesse jurídico no reconhecimento de sua inexigibilidade sobre certas verbas.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte em dinheiro.
3 É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. A ABDI, a APEX-Brasil, o FNDE, o INCRA, o SEBRAE, o SENAI e o SESI não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuição a elas destinada incidente sobre determinadas verbas, uma vez que são apenas destinatários das contribuições referidas, cabendo à União sua administração.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e abono assiduidade.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO EM PARTE. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. RAT E TERCEIROS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Diante da manifestação da União, que reconheceu a procedência do pedido referentemente à não-incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002, verifico que a decisão singular prolatada não se subordina a reexame necessário no tocante a esta questão.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e seus reflexos e terço constitucional de férias gozadas.
3. Os valores despendidos pelo empregador no intuito de fomentar a formação intelectual dos trabalhadores e seus dependentes não integram a remuneração pelo trabalho prestado e, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
4. O auxílio-creche possui natureza indenizatória, cuja finalidade é ressarcir o contribuinte dos valores despendidos no pagamento de creche. Não há, portanto, incidência de contribuição previdenciária.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao RAT e terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
6. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN. É vedada a restituição/compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
7. O indébito pode ser compensado somente com contribuições previdenciárias vencidas posteriormente ao pagamento, vedada a compensação das contribuições destinadas a terceiros, tudo a partir do trânsito em julgado, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e terço constitucional de férias gozadas.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
3. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado e vale-transporte pago em pecúnia, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
1. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte em dinheiro.
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-CRECHE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, gratificação por tempo de serviço e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas e auxílio-creche.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, férias gozadas, adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno e a título de abono de faltas por atestado médico.
4. Em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve se dar quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105, de 2015.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FALTAS JUSTIFICADAS. ABONO DE FALTAS POR ATESTADO MÉDICO. GRATIFICAÇÃO POR ENSINO ESPECIAL. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM INTERVALOS INTRAJORNADA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. As conclusões referentes à contribuição previdenciária patronal também se aplicam aos adicionais de alíquota destinados ao SAT/RAT e terceiros.
2. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas e aviso-prévio indenizado.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, ausências permitidas (art. 473 da CLT), abono de faltas por atestado médico, gratificação por ensino especial, adicional noturno, horas extras e valores pagos pelo trabalho em intervalos intrajornada.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. VALE- TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. HORA EXTRA E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRÊMIOS/ABONOS.
1. Não tendo a impetrante demonstrado estar sujeita ao recolhimento das contribuições previdenciárias em desacordo com o previsto no art. 28, § 9º, "s", "t" e "c" da Lei nº 8.212/91 e art. 457, § 2º, da CLT, é caso de ser extinto o feito sem exame de mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em relação ao auxílio-creche, auxílio-educação e auxílio-alimentação.
2. Tendo em vista que há pareceres administrativos reconhecendo o direito pretendido pela impetrante quanto aos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença ou acidente, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, publicados antes do ajuizamento da ação, carece a impetrante, de interesse de agir, nos pontos. 3. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória/salarial diante da previsão do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, de maneira que integra o salário de contribuição. 4. Tema 985/STF: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
5. Tema 1170/STJ: "A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado".
6. Tema 740/STJ: O salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários.
7. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba.
8. Tema 867/STJ: As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
9. Tema 688/STJ: O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
10. Tema 689/STJ: O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
11. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o adicional de insalubridade, considerada a sua natureza remuneratória (AgRg no RESP 1530494, AgRg no RESP 1476118, AgRg no RESP 1487979).
12. Súmula 688/STF: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
13. No período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, os valores pagos a título de prêmio, bônus e gratificações enquadravam-se no conceito de remuneração previsto no art. 457, § 1º, da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária.
14. A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, excluiu da incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de prêmios e abonos, conforme alínea "z" acrescentada ao § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991. No período posterior a 11/11/2017, portanto, há falta de interesse de agir.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. FÉRIAS INDENIZADAS. AJUDA DE CUSTO. DESPESAS COM A SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS. ATRASOS E FALTAS NÃO JUSTIFICADAS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. JUROS DE MORA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias indenizadas e respectivo terço constitucional, ajuda de custo, despesas com a saúde dos funcionários e atrasos e faltas não justificadas, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91).
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, terço constitucional de férias gozadas, abono assiduidade pago em pecúnia e vale-transporte pago em pecúnia.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora.
4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
5. É inexigível a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação in natura, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, integrando o salário-de-contribuição quando for pago em pecúnia.
6. Reconhecida a inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, tem direito o contribuinte à compensação dos valores recolhidos a esse título.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS USUFRUÍDAS. VALE-TRANSPORTE.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade e adicionais de periculosidade, de insalubridade, noturno e de horas extras.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e décimo-terceiro salário correspondente, terço constitucional de férias gozadas e vale-transporte.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF).
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
O período relativo ao aviso prévio indenizado deve ser computado como tempo de contribuição, uma vez que configura situação excepcional que justifica o cômputo de tempo ficto de contribuição, não se cogitando de ofensa ao princípio contributivo (artigo 201, CF) e tampouco à fonte de custeio (artigo 195, § 5º, CF).
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a inexigibilidade de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, na remuneração do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. Embora parte da doutrina e da jurisprudência discorde, o pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
5. A compensação somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVERBAÇÃO
O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA S, INCRA E FNDE). NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DO PAGAMENTO DE 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.230.957/SP, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, consolidou entendimento de que não incidem contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os quinze primeiros dias de afastamento pela concessão de auxílio-doença, por não possuírem tais verbas natureza remuneratória, bem como ser devida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade.
3. No julgamento do REsp 1358281/SP, em sede de recurso repetitivo, a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou posição pela natureza remuneratória das horas extras, adicionais noturno e de periculosidade e de insalubridade, concluindo pela incidência da contribuição previdenciária.
4. A jurisprudência desta Corte é assente quanto às hipóteses que autorizam a incidência das contribuições patronais sobre os pagamentos efetuados a seus empregados. Precedentes.
5. Não procede a tese de que a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 565.160/SC, tema nº 20 de repercussão geral, supera o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS.
6. No referido recurso extraordinário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
7. Tal entendimento, todavia, não abarcou a discussão sobre a natureza jurídica das verbas questionadas (se remuneratórias ou indenizatórias) e tampouco afasta a necessidade da verificação da habitualidade dos pagamentos. Além disso, restou consignado no decisum que a análise sobre a natureza jurídica das rubricas não cabe àquela Suprema Corte, por se tratar de matéria de cunho infraconstitucional.
8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
9. Agravos internos da União Federal e da parte autora desprovidos.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/RAT. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS USUFRUÍDAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade, aviso-prévio indenizado e terço constitucional de férias gozadas.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, licença-paternidade, horas extras, adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno e descanso semanal remunerado.