PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. PAGAMENTO DE RETROATIVO DESDE A DATA DO ÓBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 18/04/2023) que em ação objetivando o pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor até a data dorequerimento administrativo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razãoda gratuidade de justiça deferida. Sem custas.2. O pleito do recorrente consiste no recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do seu genitor (02/02/2011) até a DIP (26/06/2017), uma vez que era menor absolutamente incapaz na ocasião.3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito, dado não incidir em casos tais a prescrição quinquenal ou mesmo o prazo a queserefere o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).4. Na hipótese dos autos, todavia, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/2011 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 26/06/2017, quando o beneficiário era maior de 16 anos.5. Conforme descrito pela parte autora e consignado na sentença, o autor obteve o reconhecimento da paternidade do seu genitor depois de sua morte, de acordo com sentença de reconhecimento da paternidade proferida em 26/11/2015 com expedição de mandadode averbação para fins de alteração nos registros civis do requerente em 24/02/2016, caso em que a certidão de nascimento do autor e o seu RG, com o nome de seu pai, foram emitidos, respectivamente, em 03/03/2016 e 04/08/2016.6. O autor, nascido em 11/03/1997, completou 16 anos em 11/03/2013, bem como estava na posse da documentação regularizada em agosto de 2016, vindo a protocolar o requerimento administrativo apenas em 26/06/2017, quando já contava com 20 anos de idade edez (10) meses depois da regularização de sua documentação.7. Segundo entendimento deste Tribunal "nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte serádevidadesde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum)." (AC1005597-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).8. Precedentes: AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG., AC 1000224-75.2018.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.9. Apelação da parte autora desprovid
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTORETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas referentes à pensão por morte, devidas no período de 11/10/2008 a 21/05/2017, bem como fixou os honorários em R$2.500,00.2. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.3. Tendo em vista o quanto restou decidido na sentença, devem os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PAGAMENTORETROATIVO DESDE O NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER.
Devido o pagamento do benefício assistencial desde a DER, pois quando implementados os requisitos para o deferimento do benefício. A miserabilidade só restou comprovada ao tempo do requerimento administrativo, não sendo possível presumir que o grupo familiar vivia em estado de vulnerabilidade social desde o nascimento da requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PAGAMENTORETROATIVO À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO POR OUTRO MEMBRO DO MESMO GRUPO FAMILIAR. DIREITO AO BENEFÍCIO NO INTERREGNO ENTRE O ÓBITO DA GENITORA E A DER. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO.
1. A previsão do artigo 198, I, do Código Civil, no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, não impede, em todo e qualquer caso, a aplicação do artigo 76 da Lei 8.213/91 no caso de habilitação de absolutamente incapaz, por serem dispositivos que tratam de questões distintas. Para que seja afastada a aplicação do artigo 76 é necessário analisar a conformação do grupo familiar, a fim de verificar se outros componentes da mesma família já receberam ou recebem o benefício.
2. Se já houve a percepção do benefício por outro membro do mesmo grupo familiar que fazia parte a autora, a incidência da regra contida no artigo 76 é impositiva, sob pena de condenação do INSS ao pagamento do benefício em duplicidade, a configurar explícito enriquecimento sem causa.
3. Entretanto, no caso, é devido o benefício após o óbito da genitora - anterior beneficiária da pensão por morte - até a DER, considerando-se que constatada incapacidade para os atos da vida civil desde aquela data e que contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO AGENDAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1- O termo inicial do benefício deve corresponder à data de solicitação do agendamento de requerimento administrativo comprovado pelo autor nos autos, conforme Art. 669 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Precedentes.2- Embargos acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO RETROATIVO. COMPROMETIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito
2. Para o reconhecimento do exercício de atividade urbana como segurada obrigatória é imprescindível início de prova material contemporâneo ao labor, de acordo com o art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991.
3. Hipótese em não se verifica a qualidade de segurada da instituidora (portadora de tumor cerebral), uma vez que o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias deu-se na véspera do óbito e sem qualquer demonstração do efetivo exercício de atividade laboral, como contribuinte individual.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL PAGAMENTORETROATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTORETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DER. DATA DA SOLICITAÇÃO DO AGENDAMENTO. ANTECIPAÇÃO DA DATA DO ATENDIMENTO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora agendou, pelo canal internet, atendimento presencial para o requerimento de aposentadoria na unidade do INSS em Itapetininga/SP, com data agendada para 21/11/2017. Contudo, o requerimento foi remarcado por solicitação do requerente em 25/9/2017, com alteração do agendamento para 10/10/2017 na agência da Previdência Social em Capão Bonito/SP, unidade em que compareceu e onde foi concedida a aposentadoria.
- Houve antecipação do atendimento, e a data que deveria ter sido observada pela administração para fixar o termo inicial do benefício é a constante no documento “Detalhe de Requerimento” do atendimento presencial na Unidade de Capão Bonito/SP, no qual consta expressamente a data da entrada do requerimento em 26/7/2017.
- Nos termos do artigo 57, §2º e 49, II, da Lei n. 8.213/91, o termo inicial da aposentadoria especial é a data da entrada do requerimento administrativo.
- O artigo 12, §2º, da Resolução INSS/PRES Nº 438/2014 dispõe que nos casos de antecipação da data do atendimento, será mantida a DER do agendamento original. A mesma orientação se extrai do artigo 669 da Instrução Normativa INSS/Pres n. 77/2015.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado em 26/7/2017 (DER), com o consequente recálculo da RMI em razão da alteração do período básico de cálculo e os valores pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, com a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e provida.
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. REGISTRO RETROATIVO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PAGAMENTO POST MORTE INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.
2. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Improcedente o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou "procedente a pretensão deduzida pelo autor, para terminar ao" réu "que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social à pessoa com deficiência,compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício)", com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal..2. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 399379263): "No caso dos autos, considerando os documentos apresentados pelo autor, verificoqueo requerente e sua genitora estão inscritos no CADÚNICO desde 13/08/2012, onde consta a renda familiar per capita de R$ 178,01 reais até meio salário-mínimo (informações atualizadas em 27/04/2018), conforme id 465473920. (...) Outro documento quecorrobora os fatos alegados na inicial é o CNIS (id 465473932), o qual demonstra a ausência de renda, de modo que o único registro é o amparo social concedido em 2019. (...) De igual modo, a genitora do autor, responsável pelo grupo familiar, nãopossuivínculo empregatício desde 2011, motivo pelo qual realiza trabalho de diarista para o sustento de sua família. (...) O laudo pericial social (id 1394887271) ratifica os fatos trazidos pelo autor, bem como deixa claro que a condição de miserabilidade esituação de vulnerabilidade esteve presente desde a data do primeiro requerimento. (...) Dessa forma, considerando que a perita judicial constatou a situação de miserabilidade e vulnerabilidade desde o ano de 2013, devido o pagamento das parcelasretroativas à data do primeiro requerimento, haja vista o preenchimento, à época, dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão, caracterizando como ilegítima a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em18/04/2013. (...) Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.I, do CPC), para determinar ao INSS que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social apessoacom deficiência, compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício), conforme os índices de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federalno que se refere a benefícios previdenciários, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.".4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), desde o primeiro requerimento administrativo, não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTORETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. EXAMES REQUERIDOS. AGENDAMENTO PELO SUS PARA DATA POSTERIOR A DETERMINADA PARA A PERÍCIA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem a juntada de exames recentes requeridos sem que tenha o segurado oposto resistência, ao contrário, comprovado nos autos que providenciou tanto a marcação do exame, como a reconsulta - resta prematura a cessação do seu benefício, até porque os exames solicitados pela Autarquia serão realizados pelo SUS, cujas prioridades nem sempre coincidem com a urgência dos enfermos.
Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade da juntada dos exames requerido e necessários à constatação da permanência da incapacidade, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial de posse dos exames exigidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE INÍCIO DO EFETIVO PAGAMENTO. REVISÃO PROCEDENTE.
1. O art. 53 do Decreto 83.080/79 estipulava que a aposentadoria especial, espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço, era devida a partir do requerimento administrativo, nos casos em que os segurados encontravam-se registrados em CTPS por ocasião do efetivo requerimento. Nesse contexto, o não desligamento da parte autora de todos os seus vínculos laborais, nos termos exigidos pelo art. 61 do referido diploma legal, deixou de ocorrer exclusivamente em virtude do equivocado indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial. Interposto recurso administrativo e posterior pedido de revisão dentro dos prazos legais, não há que se falar em prescrição ou decadência, devendo o INSS pagar integralmente os valores devidos desde a data do requerimento administrativo, descontadas as prestações anteriormente pagas.
2. Assim, como o início do pagamento das prestações deu-se em 31.08.1993, resta devido o período compreendido entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.1990) e a referida data de início do pagamento.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial atualmente implantado (NB 46/088.060.364-0), com pagamento das prestações vencidas e não quitadas no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.07.1990) e a data de efetivo início do pagamento (31.08.1993), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA DECISÃO AO INSS.
1. O STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual o julgamento das ações de reconhecimento de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.
2. Consoante precedentes desta Corte, "não se pode ignorar a decisão transitada em julgado na esfera estadual, caso contrário teríamos a esdrúxula situação de dizer que a união estável não existe para todos os efeitos (decisão da Justiça Estadual, que é a competente para analisar o reconhecimento de união estável para todos os fins) e, ao mesmo tempo, declarar, na esfera federal, que ela existe apenas para efeitos previdenciários, o que representaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica" (AI nº 5012067-06.2013.404.0000. Rel. Des. Federal Celso Kipper).
3. A discussão acerca dos pagamentos ocorridos desde o óbito até a decisão antecipatória proferida nestes autos, correspondentes à integralização da cota-parte, deve ser travada entre o autor e a corré, em demanda própria e perante o juízo competente. A decisão proferida pela Justiça Estadual não pode ser oposta ao INSS, que não participou da demanda e que somente dela tomou ciência formalmente, com emissão de ordem de suspensão do pagamento, nesses autos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS NA DER. PAGAMENTORETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não se comprovou a situação de risco social vivenciada pela autora, bem como sua deficiência incapacitante aos atos da vida civil ou idade superior a 65 anos, requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial. 3. A parte autora não se manifestou pela análise alternativa, ou subsidiária, quanto à possibilidade de concessão do benefício assistencial, razão pela qual não pode requerer o pagamento retroativo do benefício se não suscitou tal pleito em via administrativa própria. 4. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esta Turma adota o posicionamento de haver fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial, desde que tal pedido conste expressamente na inicial, cabendo ao magistrado conceder à parte o benefício legalmente adequado às condições que tenham sido demonstradas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. JUROS ECORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante a procedência do pedido de pagamento dos valores devidos referentes à aposentadoria entre a DIB (24/02/2010) e a DIP (1º/11/2011), com a devida correção monetária e juros de mora.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. A parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, de modo que a sentença julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do pagamento do benefício que se encontrava ativo desde 24/02/2010 (DIB) e com pagamento apartir de 1º/11/2011 (DIP). Assim, é forçoso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das parcelas referentes ao intervalo entre a data de início do benefício (24/02/2010) e a data de início do efetivo pagamento (1º/11/2011) da aposentadoria.4. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221/PR(Tema 905/STJ).5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MARCO INICIAL. AGENDAMENTO ELETRÔNICO. DATA DE INÍCIO DE BENEFÍCIO.
1. A data de início de benefício deve ser fixada na data da solicitação do agendamento eletrônico, uma vez implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo sendo concedido prazo para complementação eventual da documentação necessária. 2. . A resolução INSS/PRESS nº 438/2014, prevê em seu artigo 12 que a Data de Entrada do Requerimento (DER) será a data em que o segurado solicita o agendamento do serviço, não a data do atendimento em si. 05/05/2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS O SEGUNDO REQUERIMENTO. PAGAMENTORETROATIVO DAS PARCELAS DESDE O PRIMEIRO PEDIDO FEITO NA VIA ADMINISTRATIVA ATÉ AEFETIVA IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, portempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).2. A concessão administrativa do benefício previdenciário, pelo INSS, após a citação, mediante segundo requerimento administrativo, importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas.3. A parte autora faz jus às parcelas compreendidas entre a data do primeiro requerimento até a efetiva implantação do benefício na seara administrativa.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora mediante a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado de acordo com a jurisprudência do SupremoTribunal Federal (RE 870.947 - Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG - Tema 905), bem como com a Emenda Constitucional n. 113/2021 (Resolução 784/2022 - CJF, de 08/08/2022, Anexo, itens "4.2" e "4.3").5. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial, desde a data do primeiro requerimento administrativo, com a condenação doINSS no pagamento das parcelas vencidas desde 04/06/2019 até a data da implantação do benefício em sede administrativa (25/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Preclusa a discussão sobre a matéria não ventilada no momento oportuno e pela via adequada, ante a incidência do princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada material expressa na máxima tantum iudicatum quantum disputatum vel disputari debeat (tanto foi julgado quanto foi disputado ou deveria ser disputado), pelo qual passada em julgado a decisão, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
5. Quanto à prescrição, após o trânsito em julgado da apelação em 10-8-2018, a parte exequente atuou ativamente para cobrança do saldo complementar, afastando-se a alegação de inércia.
6. Em relação aos critérios de cálculo do remanescente, porém, com razão o INSS, pois o cálculo do exequente não atende aos ditames estabelecidos no julgamento do Tema 96, o qual não se refere à modificação do índice de correção monetária do acordo homologado e transitado em julgado.
7. Determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo complementar sem a incidência de juros sobre juros.