PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTORETROATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas referentes à pensão por morte, devidas no período de 11/10/2008 a 21/05/2017, bem como fixou os honorários em R$2.500,00.2. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.3. Tendo em vista o quanto restou decidido na sentença, devem os honorários serem fixados em 10% sobre o valor da condenação.4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL PAGAMENTORETROATIVO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTORETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com reconhecimento da prescrição quinquenal.
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade do pagamento retroativo do auxílio-acidente do período de 15/05/2008 a 20/02/2019.
3.Conforme entendimento do STJ, no Tema 862, o termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que o precedeu, havendo a possibilidade concessão do benefício mesmo que não requerido administrativamente pela parte após o término do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 4. Verifica-se ter a parte autora ajuízado ação mais de cinco anos após o fim do período pretendido para a retroação dos pagamentos, caracterizando a prescrição quinquenal.
5. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão a quo, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. 6. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA/REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. PAGAMENTORETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PAGAMENTORETROATIVO DESDE O NASCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER.
Devido o pagamento do benefício assistencial desde a DER, pois quando implementados os requisitos para o deferimento do benefício. A miserabilidade só restou comprovada ao tempo do requerimento administrativo, não sendo possível presumir que o grupo familiar vivia em estado de vulnerabilidade social desde o nascimento da requerente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO RETROATIVO. COMPROMETIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito
2. Para o reconhecimento do exercício de atividade urbana como segurada obrigatória é imprescindível início de prova material contemporâneo ao labor, de acordo com o art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991.
3. Hipótese em não se verifica a qualidade de segurada da instituidora (portadora de tumor cerebral), uma vez que o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias deu-se na véspera do óbito e sem qualquer demonstração do efetivo exercício de atividade laboral, como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS NA DER. PAGAMENTORETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Não se comprovou a situação de risco social vivenciada pela autora, bem como sua deficiência incapacitante aos atos da vida civil ou idade superior a 65 anos, requisitos indispensáveis à concessão do benefício assistencial. 3. A parte autora não se manifestou pela análise alternativa, ou subsidiária, quanto à possibilidade de concessão do benefício assistencial, razão pela qual não pode requerer o pagamento retroativo do benefício se não suscitou tal pleito em via administrativa própria. 4. Na esteira da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, esta Turma adota o posicionamento de haver fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial, desde que tal pedido conste expressamente na inicial, cabendo ao magistrado conceder à parte o benefício legalmente adequado às condições que tenham sido demonstradas.
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUTÔNOMO. REGISTRO RETROATIVO DO VINCULO EMPREGATÍCIO. REPRESENTANTE COMERCIAL. PAGAMENTO POST MORTE INCABÍVEL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Tratava-se de representante comercial que tinha liberdade na atuação profissional, executando vendas externas, auferindo comissões pelas vendas realizadas, não tendo subordinação hierárquica e muito menos remuneração fixa. Assim, ocupava o ex-segurado a condição de contribuinte individual, antigo autônomo, sendo de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciários advindos de sua atividade profissional.
2. A perda da qualidade de segurado importa na impossibilidade da concessão do benefício de pensão por morte por falta um dos requisitos indispensáveis, sendo inviável a regularização do recolhimento das contribuições post mortem.
3. Improcedente o pedido de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROCEDÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE. EFEITOS. AVERBAÇÃO. PAGAMENTORETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1 - Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora tem direito à averbação respectiva e à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
2 - Ainda que se trate de ato nulo, considerando que a contratação da autora não foi precedida de concurso público, não há como desconsiderar que por mais de dez anos a demandante exerceu suas atividades no município, tendo descontadas de seus proventos as verbas relativas às contribuições previdenciárias, o que constitui enriquecimento ilícito do poder público.
3 - A contagem recíproca do tempo de serviço, instituto previdenciário segundo o qual o segurado que esteve vinculado a diferentes sistemas previdenciários (público e privado) pode obter o benefício nos moldes de um único regime, somando os tempos em que laborou em cada um deles, está inserta na Constituição Federal, no art. 201, § 9.º, que expressamente prevê a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos:
4 - Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE COTA-PARTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. COISA JULGADA. INTEGRALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DA DECISÃO AO INSS.
1. O STJ pacificou o entendimento de que toca à Justiça Estadual o julgamento das ações de reconhecimento de união estável, ainda que haja o escopo mediato de obter prestações ou benefícios junto a autarquias ou empresas públicas federais.
2. Consoante precedentes desta Corte, "não se pode ignorar a decisão transitada em julgado na esfera estadual, caso contrário teríamos a esdrúxula situação de dizer que a união estável não existe para todos os efeitos (decisão da Justiça Estadual, que é a competente para analisar o reconhecimento de união estável para todos os fins) e, ao mesmo tempo, declarar, na esfera federal, que ela existe apenas para efeitos previdenciários, o que representaria flagrante violação ao princípio da segurança jurídica" (AI nº 5012067-06.2013.404.0000. Rel. Des. Federal Celso Kipper).
3. A discussão acerca dos pagamentos ocorridos desde o óbito até a decisão antecipatória proferida nestes autos, correspondentes à integralização da cota-parte, deve ser travada entre o autor e a corré, em demanda própria e perante o juízo competente. A decisão proferida pela Justiça Estadual não pode ser oposta ao INSS, que não participou da demanda e que somente dela tomou ciência formalmente, com emissão de ordem de suspensão do pagamento, nesses autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTORETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
"A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTORETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
"A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTORETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.
"A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE EX-CÔNJUGES APÓS O DIVÓRCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTORETROATIVO LIMITADO PARA EVITAR DUPLICIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária proposta por ex-cônjuge do segurado falecido, objetivando a concessão de pensão por morte, sob alegação de que, após o divórcio, permaneceu convivendo em união estável com o de cujus até o óbito. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de prova de dependência econômica. Interposta apelação pela autora, sustentando a comprovação da união estável e dos requisitos legais para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se ficou comprovada a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido após o divórcio; (ii) definir a partir de quando são devidos os efeitos financeiros da pensão por morte, considerando que os filhos do casal já percebiam o benefício.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei nº 8.213/1991, em seu art. 16, I e § 4º, presume a dependência econômica entre companheiros e cônjuges, bastando a comprovação da união estável.A união estável caracteriza-se pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituição de família, conforme art. 1.723 do Código Civil e art. 16, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.O conjunto probatório demonstra a convivência da autora com o falecido após o divórcio, mediante conta bancária conjunta, declaração de dependência em seguro de vida, comprovante de residência comum, declaração de óbito subscrita pela autora e depoimentos testemunhais confirmando a relação pública e duradoura.Assim, comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica da autora, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.Todavia, o pagamento retroativo integral configuraria duplicidade, uma vez que os filhos do casal já percebiam o benefício, integrando o mesmo núcleo familiar. Nessa hipótese, o benefício deve ter efeitos financeiros apenas a partir da condenação, em consonância com a jurisprudência do TRF3.Os juros e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021, aplicando-se, a partir desta, exclusivamente a taxa Selic.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:Comprovada a união estável entre a ex-cônjuge e o segurado falecido após o divórcio, é devida a pensão por morte, presumida a dependência econômica.O pagamento retroativo do benefício deve ser limitado para evitar duplicidade, quando já houve percepção pelos filhos integrantes do mesmo núcleo familiar.Os efeitos financeiros da condenação incidem a partir da decisão judicial que reconhece o direito.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, §§ 3º e 4º, e 74 a 79; Código Civil, art. 1.723; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416; TRF3, 7ª Turma, AI nº 5016445-90.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 24/06/2021; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5018716-38.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 13/04/2021; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5012830-31.2021.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 14/03/2024.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. DIREITO DE OPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTORETROATIVO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto ao recebimento retroativo do benefício de pensão especial de ex-combatente, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada.
2. A apelação possui amplo efeito devolutivo, possibilitando a análise aprofundada, pelo Órgão recursal, dos argumentos referentes aos trechos da decisão recorrida em relação aos quais se insurge a parte. O Código de Processo Civil, aliás, permite a apreciação até mesmo de matéria não impugnada, desde que relativa ao capítulo impugnado (artigo 1.013, caput e parágrafo único).
3. Tendo a autora se recusado, na via administrativa, a optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador, assiste razão à União no sentido de que não pode o Ente federado ser condenado ao pagamento retroativo do benefício que apenas foi cancelado por ausência de manifestação da própria parte que se beneficiaria pela retroação da quantia ora pleiteada.
4. Por conseguinte, o termo inicial da condenação dos retroativos deve ser a data da citação, isso é, quando a União tomou ciência de que a autora reformulou sua pretensão pessoal e objetiva optar por um dos benefícios com mesmo fato gerador.
5. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. PAGAMENTO DE RETROATIVO DESDE A DATA DO ÓBITO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (proferida em 18/04/2023) que em ação objetivando o pagamento de valores retroativos a título de pensão por morte a contar da data do óbito do instituidor até a data dorequerimento administrativo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razãoda gratuidade de justiça deferida. Sem custas.2. O pleito do recorrente consiste no recebimento das parcelas retroativas desde a data do óbito do seu genitor (02/02/2011) até a DIP (26/06/2017), uma vez que era menor absolutamente incapaz na ocasião.3. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menor de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito, dado não incidir em casos tais a prescrição quinquenal ou mesmo o prazo a queserefere o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG.).4. Na hipótese dos autos, todavia, o óbito do instituidor ocorreu em 02/02/2011 e o requerimento administrativo somente foi realizado em 26/06/2017, quando o beneficiário era maior de 16 anos.5. Conforme descrito pela parte autora e consignado na sentença, o autor obteve o reconhecimento da paternidade do seu genitor depois de sua morte, de acordo com sentença de reconhecimento da paternidade proferida em 26/11/2015 com expedição de mandadode averbação para fins de alteração nos registros civis do requerente em 24/02/2016, caso em que a certidão de nascimento do autor e o seu RG, com o nome de seu pai, foram emitidos, respectivamente, em 03/03/2016 e 04/08/2016.6. O autor, nascido em 11/03/1997, completou 16 anos em 11/03/2013, bem como estava na posse da documentação regularizada em agosto de 2016, vindo a protocolar o requerimento administrativo apenas em 26/06/2017, quando já contava com 20 anos de idade edez (10) meses depois da regularização de sua documentação.7. Segundo entendimento deste Tribunal "nos moldes do art. 198, I, do Código Civil, a pessoa é considerada absolutamente incapaz até os 16 anos incompletos (art. 3 do Código Civil), operando-se a interrupção da prescrição. A pensão por morte serádevidadesde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 (trinta) dias após completar 16 (dezesseis) anos de idade, conforme no art. 74, I, da Lei 8.213/91, lei vigente ao tempo do óbito (Princípio do tempus regit actum)." (AC1005597-74.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/06/2024 PAG.).8. Precedentes: AC 1002723-98.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/08/2023 PAG., AC 1000224-75.2018.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/03/2022 PAG.9. Apelação da parte autora desprovid
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MENOR DEPENDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTORETROATIVO AO ÓBITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção previdenciária ajuizada por filha menor visando ao pagamento retroativo do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito de seu genitor (14/07/2014), alegando que o benefício foi concedido apenas a partir do requerimento administrativo (21/09/2021). A sentença julgou improcedente o pedido, fixando honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. A autora interpôs apelação sustentando inexistência de prescrição e pleiteando o reconhecimento do direito à retroatividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a autora, filha menor do segurado falecido, tem direito ao recebimento retroativo da pensão por morte desde a data do óbito, ou se o benefício é devido apenas a partir da data do requerimento administrativo formulado após o prazo legal de 30 dias.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 74 da Lei nº 8.213/1991, vigente à época do óbito, estabelece que a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida até 30 dias após este; e, do contrário, da data do requerimento administrativo.A autora era absolutamente incapaz na data do óbito, nascida em 28/04/2005, o que suspende a fluência dos prazos legais, conforme o art. 198, I, do Código Civil, até o término da incapacidade.O prazo de 30 dias do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, começou a fluir quando a autora completou 16 anos, em 28/04/2021, e se encerrou em 28/05/2021.Como o requerimento administrativo foi formalizado somente em 21/09/2021, fora do prazo de 30 dias após o término da incapacidade, aplica-se o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991, fixando-se o termo inicial do benefício na data do requerimento.O reconhecimento da incapacidade não autoriza o pagamento retroativo automático à data do óbito, quando o pedido administrativo é apresentado após o prazo legal, pois a legislação previdenciária disciplina de forma expressa o marco inicial dos efeitos financeiros.Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo, majorando-se os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O prazo de 30 dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, para requerimento da pensão por morte, começa a fluir a partir do término da incapacidade absoluta do dependente menor.Formulado o requerimento administrativo após esse prazo, o benefício é devido a partir da data do requerimento, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.A incapacidade do menor não autoriza o pagamento retroativo à data do óbito quando o pedido é apresentado após o prazo legal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, V; Lei nº 8.213/1991, arts. 16 e 74, I e II; Código Civil, art. 198, I; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, Súmula 416.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO RETROATIVO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A CONCESSÃO DO BENEFÍCIOASSISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença, que julgou "procedente a pretensão deduzida pelo autor, para terminar ao" réu "que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social à pessoa com deficiência,compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício)", com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal..2. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e ainconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição dahipossuficiência,não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de atéumsalário mínimo percebidos por idosos.3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 399379263): "No caso dos autos, considerando os documentos apresentados pelo autor, verificoqueo requerente e sua genitora estão inscritos no CADÚNICO desde 13/08/2012, onde consta a renda familiar per capita de R$ 178,01 reais até meio salário-mínimo (informações atualizadas em 27/04/2018), conforme id 465473920. (...) Outro documento quecorrobora os fatos alegados na inicial é o CNIS (id 465473932), o qual demonstra a ausência de renda, de modo que o único registro é o amparo social concedido em 2019. (...) De igual modo, a genitora do autor, responsável pelo grupo familiar, nãopossuivínculo empregatício desde 2011, motivo pelo qual realiza trabalho de diarista para o sustento de sua família. (...) O laudo pericial social (id 1394887271) ratifica os fatos trazidos pelo autor, bem como deixa claro que a condição de miserabilidade esituação de vulnerabilidade esteve presente desde a data do primeiro requerimento. (...) Dessa forma, considerando que a perita judicial constatou a situação de miserabilidade e vulnerabilidade desde o ano de 2013, devido o pagamento das parcelasretroativas à data do primeiro requerimento, haja vista o preenchimento, à época, dos requisitos legais para a concessão do benefício em questão, caracterizando como ilegítima a decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício em18/04/2013. (...) Mercê do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inc.I, do CPC), para determinar ao INSS que pague as parcelas retroativas do benefício de amparo social apessoacom deficiência, compreendida no período de 18/04/2013 (data do primeiro requerimento administrativo) até 15/10/2019 (data do início do benefício), conforme os índices de juros e correção monetária estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federalno que se refere a benefícios previdenciários, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.".4. Portanto, supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), desde o primeiro requerimento administrativo, não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTORETROATIVO. ATIVIDADE PROFISSIONAL ASSALARIADA. CONTINUIDADE. CONCOMITÂNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA.
1. "A continuidade do labor no mesmo emprego, em princípio, não elide o direito à percepção retroativa de auxílio-doença consubstanciado em título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quando a própria decisão administrativa indeferitória de benefício sujeitar o(a) segurado(a), já incapacitado(a), a manter uma fonte de renda com vista ao sustento próprio e familiar, ainda que precariamente, enquanto permanecer aguardando o provimento na demanda judicial. Procedimento contrário implicaria enriquecimento ilícito do INSS, considerando que, uma vez atestada a incapacidade à época da cessação administrativa da prestação, por meio de perícia oficial, o benefício já era devido desde então. Caso em que o vínculo trabalhista se manteve apenas em face do caráter alimentar da verba salarial, não-substituída em tempo pelos proventos previdenciários, não se podendo glosar as parcelas exeqüendas de benefício por incapacidade restabelecido em períodos pretéritos em que houve a percepção concomitante de salário decorrente de exercício de atividade profissional, porquanto, na prática, não houve essa simultaneidade, mas a necessidade fática de preservação do contrato de trabalho no lapso temporal em que buscado, em Juízo, o amparo decorrente da inaptidão laboral cristalizada" (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.05.000444-3, 6ª Turma, Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2008).
2. Por força da coisa julgada devem ser observados os consectários da condenação previstos no título executivo.