TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. SERVIDORA LICENCIADA SEM REMUNERAÇÃO. RECOLHIMENTO RETROATIVO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENCARGOS MORATÓRIOS (JUROS E MULTA) INCIDENTES SOBRE VALORES DEVIDOS. EXIGIBILIDADE
A luz do art. 183, §3º da Lei nº 8.112/1990 será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.
O recolhimento retroativo tem como consequência a incidência de multa, juros de mora. "O recolhimento de que trata o §3º deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento." (§4º)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. DIFERENÇAS. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.- A determinação judicial que subsiste na fase de cumprimento de sentença é a da manutenção da aposentadoria por idade concedida na via administrativa, sem direito aos atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição judicial.- Assim, para dar efetividade a essa determinação, é impositiva a cessação do benefício judicial e o restabelecimento do benefício administrativo desde sua cessação indevida, com o pagamento administrativo das diferenças de valores entre os dois benefícios.- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO, EM PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTOS POST MORTEM. ENFERMIDADE E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica dos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados do CNIS para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO.
1. No caso de pagamento de atrasados devidos pelo INSS em razão da aposentadoria concedida judicialmente, os valores serão liberados mediante precatório/RPV e a incidência do Imposto de Renda obedece a sistemática definida pelo CJF, na Resolução nº 405/2016, a qual estabelece que o imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre aposentadoria, nos termos do artigo 195, II, da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. QUESTÃO ACESSÓRIA. TEMA 1070 STJ. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIMENTO RETROATIVO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação à possibilidade de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição no caso de atividades concomitantes após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, e a consequente discussão acerca da revogação tácita do então artigo 32 da Lei nº 8.213/91, a matéria é objeto de afetação junto ao STJ - Tema nº 1.070 nos autos do REsp nº 1.870.793/RS, Relator Sérgio Kukina (Acórdão publicado no DJe de 16/10/2020). Portanto, tendo ocorrido determinação de suspensão dos processos tocados pela matéria com base no artigo 1.037, inciso II do CPC, impõe-se a sua observação, de ofício, uma vez que se trata de matéria de ordem pública.
2. Como a questão relativa à soma dos salários de contribuição para aferir a RMI é acessória, razoável diferir a definição da matéria relativa ao Tema 1070/STJ para a fase de cumprimento do julgado, prosseguindo a execução somente quanto ao valor incontroverso, ficando sobrestado o pagamento dos valores que digam respeito à soma dos salários de contribuição nos períodos concomitantes.
3. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando as radiações ionizantes de todos os tipos no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas.
4. Comprovada a exposição a agente cancerígeno elencado no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, é reconhecida a especialidade do respectivo período, ainda que anterior à regulamentação da substância, dando-se primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador. É irrelevante que o enquadramento da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, pois o enquadramento resulta de norma complementar de cunho regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, devendo apenas ser observado se o regime jurídico que garante a contagem especial do tempo de labor submetido a condições prejudiciais já existia.
5. Honorários majorados, forte no artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. INSCRIÇÃO POST MORTEM. GRAVE ENFERMIDADE E EMPRESA FAMILIAR. REGISTRO RETROATIVO. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PECULIARIDADE DO PROCESSO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica no caso dos filhos menores é presumida, por força da lei. O benefício não depende de carência.
3. Os benefícios são estatuídos de acordo com as leis vigentes por ocasião da implementação de suas condições, de acordo com o princípio do tempus regis actum, assim que o marco legal enfrentado é o óbito do instituidor, a dizer que cabe inferir se possuía a qualidade de segurado nesta data.
4. A inscrição extemporânea do segurado obrigatório, ocorrida post mortem, tem presunção relativa de veracidade, devendo ser corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Configurado o registro retroativo do contribuinte, os recolhimentos feitos de forma tardia e retroativa devem ser desconsiderados para aferição da qualidade de segurado do sistema previdenciário.
5. Quanto aos efeitos da revogação da antecipação dos efeitos da tutela, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 692, pacificou recentemente seu entendimento, no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, em face do caráter precário em que alcançados. Não obstante, devido a peculiaridades, o caso em tela comporta solução diversa.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO QUANTO A PERÍODO RETROATIVO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela segurada que demonstre a presença de estado incapacitante em período pretérito e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (03-07-2017), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data de 23-05-2018.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado nos autos que o autor está incapacitado para seu trabalho habitual, mas foi reabilitado para outra atividade, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença no período entre a sua cessação administrativa e o retorno ao mercado de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, de regra, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença pela via do precatório.
2. A contrario sensu, quando o cumprimento de sentença é realizado pela via da requisição de pequeno valor, eles são devidos, independente da existência de impugnação.
3. Ademais, os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV.
4. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENHORA DE 30% SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO.
1. Quanto a viabilidade jurídica da penhora mediante descontos limitados nos salários, o entendimento deste TRF-4 é pela admissão quando o crédito executado provém de empréstimo consignado em folha de pagamento. Precedentes deste TRF4.
2. Além disso, o desconto acima do limite legal permitido é vedado. Quando superado o limite, este passa a se comportar como desconto ilegal, como penhora indevida de salários. O desconto a ser implementado, nesta linha, somado às outras consignações voluntárias de amortização já referidas, não poderá ultrapassar os 30%.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO SOMENTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA.
1. Tendo a parte autora agido de forma temerária, ao formular demanda judicial por benefício por incapacidade, sem qualquer ressalva quanto à outra ação judicial, resta configurada a litigância de má-fé.
2. Contudo, considerando-se que a demanda visa à concessão de benefício previdenciário diretamente vinculado à preservação da dignidade da pessoa humana, indispensável ao próprio sustento e integridade física, tem-se que exacerbada a condenação ao pagamento de multa cumulada com a indenização.
3. Assim, afigura-se razoável ao caráter punitivo, bem como à reparação de danos decorrentes da conduta em tela, a limitação da penalidade somente ao pagamento da multa correspondente a cinco por cento do valor da causa.
4. Sentença parcialmente reformada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À REGRA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. INOCORRÊNCIA. DESCONTO RETROATIVO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DESTA CORTE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". Nesse sentido: TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL.
- No caso, o autor pretende, tão somente, a execução dos atrasados no período compreendido entre a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida nos presentes autos, em 14/05/1999, até 12/11/2003, qual seja, dia anterior à data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso (DIB em 13/11/2003).
- Impossibilitar o recebimento dos atrasados no período em questão, apesar de a parte embargada ser possuidora de título executivo, importaria o descumprimento de ordem judicial, o que não interfere no recebimento de benefício, na via administrativa, a partir de 13/11/2003.
- Não há se falar em violação à regra da impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo 124 da Lei nº 8.213/91, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida, sendo certo que a pretensão autoral não objetiva o recebimento, de modo cumulativo, de benefícios em períodos concomitantes.
- O desconto de parcelas recebidas posteriormente, com efeitos retroativos, de modo a alcançar parcelas em períodos nos quais o autor não obteve a concessão de benefício previdenciário não encontra respaldo nas disposições do título executivo.
- Ao elaborar novos cálculos, relativamente aos valores devidos no período de 14/05/1999 até 12/11/2003, a Seção de Cálculos deste Tribunal apurou o quantum debeatur de R$ 220.309,72, atualizado até 06/2011, qual seja, valor inferior àquele que o embargado pretende executar (R$ 238.945,10, atualizado até 06/2011). A conclusão da Contadoria deste Tribunal há de ser prestigiada, por se tratar de órgão técnico e equidistante das partes, além de se concluir pela sua conformidade com as disposições do título executivo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a sua cessação administrativa e a concessão administrativa de outro.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período em que houve tal comprovação.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que o autor era portador de enfermidades que a incapacitavam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao pagamento de auxílio-doença no período compreendido entre 04-02-2013 a 02-07-2013.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
1. A incapacidade laborativa total e permanente somente foi constada no laudo judicial realizado cerca de três anos após a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim, e ainda porque o pedido inicial foi unicamente o de restabelecimento do auxílio-doença, indevida a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Com relação ao auxílio-doença, o que restou comprovado nos autos é que o autor esteve incapacitado parcial/temporariamente para o trabalho desde a cessação administrativa em 22-03-08 até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural em 07-01-10, fazendo jus ao pagamento desse benefício nesse período.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
Se o INSS pretende excluir do cálculo valores que entende já tenha pago na esfera administrativa, deve fazer a comprovação do efetivo adimplemento. Se assim não o faz, os valores são devidos.
Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS, uma vez rejeitada a impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, sobre o valor controvertido/impugnado.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença entre a cessação administrativa de um auxílio-doença e a concessão administrativa de outro, pois comprovada a incapacidade temporária somente nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a data de início de seu novo vínculo empregatício, pois comprovado nos autos que estava incapacitada para a atividade que exercia, mas conseguiu reabilitar-se.