PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora esteve incapacitada temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde DER até a data da cessação da incapacidade comprovada no laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacitou temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença em parte para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e o laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidades que a incapacitavam temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença desde a DER até a data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença entre a DER e a concessão administrativa de outro auxílio-doença, pois comprovada a incapacidade temporária nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento de auxílio-doença desde a DER até a data do laudo judicial, pois comprovado nos autos que estava incapacitada para o trabalho nessa época.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A 3ª Seção desta Corte fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Os efeitos financeiros da revisão administrativa devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento em ação judicial representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre o ajuizamento da ação e o laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa e o laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a cessação administrativa e o laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período em que houve tal comprovação.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser reformada a sentença para condenar o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre a DER e a data final da internação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA.1. No caso dos autos, a decisão apelada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, indeferindo o requerimento de fixação de honorários sucumbenciais nesta fase executiva, sem impugnação do INSS, e determinando o arquivamento dos autos.2. A discussão dos autos recai sobre a incidência ou não de fixação de honorários advocatícios ao cumprimento de sentença que enseja a expedição de RPV, mesmo sem a apresentação da impugnação consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que nãoserão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação. (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).4. Assim, na hipótese em causa, a execução de título judicial, cujo pagamento foi efetivado mediante RPV independentemente do fato de ter havido ou não a oposição de embargos à execução , impõe-se, a fixação de honorários advocatícios em favor daparteexequente.5. Considerando a natureza e a importância da causa, a apresentação dos cálculos pelo INSS e o fato de tratar-se da fase executiva, fica a parte executada condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termosdo art. 85, § 3º, do CPC/2015.6. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. A incapacidade laborativa total e permanente somente foi constada no laudo judicial realizado após a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim, indevida a concessão da aposentadoria por invalidez. 2. Com relação ao auxílio-doença, o que restou comprovado nos autos é que a parte autora estava incapacitada parcial/temporariamente para o trabalho desde a data do ajuizamento da ação até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural, fazendo jus ao pagamento desse benefício nesse período. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CUSTAS.
1. Diante de todo o conjunto probatório, a parte autora faz jus ao auxílio-doença entre a DII e a DCD fixada no laudo do INSS , pois comprovada a incapacidade temporária somente nesse período. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa de um auxílio-doença e a concessão administrativa de outro, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. SELIC. JUROS DE MORA.- O pagamento do precatório guardou conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n. 14.436, de 9/8/2022- Agravo de instrumento não provido.- Nos termos da LDO n. 14.436/2022 (art. 38, caput, e § 3º), a taxa SELIC deve ser aplicada no período anterior e posterior ao prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento, previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).- Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) têm rito próprio, no qual há o afastamento dos juros de mora no prazo constitucionalmente estabelecido – período de graça – por ser a taxa SELIC “um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios”. (STF – Rcl 54.886)- Descabe computar juros de mora no prazo previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- O STF procedeu ao “ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021”, a fim de que “a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária”. (RE n. 1.475.938/SC, g. n.)- Ao final, no mesmo julgamento desse (RE n. 1.475.938/SC), deliberou: “(...) O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF”.- É possível concluir pelo acerto da sistemática empregada no pagamento do precatório em tela, em que aplicada a taxa SELIC no período que antecede a data de inscrição na proposta orçamentária (2/4/2023), a partir da qual foi observado o indexador monetário previsto na LDO n. 14.436/2022 até o final do exercício seguinte para pagamento (IPCA-E) – de abril/2023 a dez/2023, tendo em vista a quitação do precatório dentro do prazo constitucionalmente estabelecido (art. 100, § 5º, CF).- Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a cessação administrativa do auxílio-doença e a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição, é de ser restabelecido/pago o auxílio-doença nesse período.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho entre a DER e a data do segundo laudo judicial, é de ser concedido/pago o auxílio-doença nesse período, descontados os valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença.