PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ACRÉSCIMO LEGAL DE 25%. INCAPAZES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez desde a concessão do benefício assistencial, inaplicável a decadência nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 313.
4. À luz do artigo 198, I, do Código Civil, não corre a prescrição conta os incapazes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. DESCABIMENTO.
1. Omissão verificada, porquanto não apreciado o pedido para realização de perícia médica para aferição de incapacidade para os atos da vida civil. Pleito indeferido ante o conjunto probatório, que indica tão somente deficiência física.
2. Embargos de declaração acolhidos sem, contudo, alterar o julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- Proposta a demanda em 04.09.2012, a autora, nascida em 25.07.1981, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco: termo de curatela nomeando a mãe Fatima Rosário Areco Lopes, como curadora da autora; comunicado de indeferimento de benefício de prestação continuada - BPC, requerido na via administrativa em 11.06.2012.
- A Autarquia Federal juntou extrato do sistema Dataprev, constando o registro de vínculos empregatícios do genitor, de forma descontínua, de 27.11.2003 a 19.02.2011, de 07.07.2011 a 01.10.2011 e de 13.03.2011 a 02.07.2014, sendo a última remuneração em julho/2014, no valor de R$1.944,41 e vínculos empregatícios, em nome da mãe da autora, de forma descontínua de 01.05.1989 a 31.03.1995 e de 01.01.1999 (sem data de saída), junto ao Município de Ponta Porã.
- O laudo médico pericial, de 08.05.2013, atesta que a requerente é portadora de retardo do desenvolvimento mental, em grau leve, doença consolidada e irreversível. Conclui pela incapacidade total e permanente para vida independente e para atividades que lhe garanta a subsistência.
- Veio o estudo social, realizado em 19.02.2013, complementado em 30.07.2014 informando que a requerente, com 33 anos de idade, reside com a mãe de 53, o pai, de 59 anos. A família reside em imóvel próprio, de alvenaria inacabada, piso de cerâmica, infraestrutura adequada, dividida nos seguintes cômodos: quatro quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda, em bom estado de conservação, boa organização, higienização e mobiliário compatível. Os eletrodomésticos existentes na residência são os seguintes: uma geladeira, uma televisão, uma centrífuga, máquina de lavar roupas, um ventilador, dois aparelhos de celular. A renda familiar é composta pelo salário que a mãe recebe como auxiliar de enfermagem (R$724,00).
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Embora o autor não possua renda é possível concluir que é auxiliado pela família, que é proprietária de um imóvel, o pai está em plena condições para exercício do trabalho, tendo, inclusive, auferido renda mensal de aproximadamente R$1.944,41, além da renda percebida pela mãe como auxiliar de enfermagem. Desse modo, o requerente não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à concessão do benefício assistencial .
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não e é regido pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum (Súmula n.º 340, do C. STJ), encontrando-se regulamentada nos artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/91.- A sua concessão independe de carência, sendo de rigor para o seu deferimento: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento, exceto nas hipóteses de ele ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral da Previdência Social – RGPS.- O art. 16 da Lei de Benefícios prevê três classes de dependentes (incisos I a III) – a primeira, cuja dependência econômica é presumida e outras duas, cuja dependência depende de comprovação (§4º) – sendo certo que a existência de dependentes de uma classe exclui, do direito às prestações, os da classe seguinte, conforme §1º, do diploma legal em questão.- O art. 16, inciso I e §4º, da Lei de Benefícios dispõe que os filhos inválidos ou que possuam deficiência intelectual ou mental, ou ainda, deficiência grave, são beneficiários do RGPS e sua dependência econômica é presumida.- No tocante à invalidez do dependente, o C.STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a sua prova deve preceder ao óbito do instituidor do benefício, sendo irrelevante a idade do filho.- O C. STJ firmou entendimento de que o §4º, do art. 16, da LB, estabelece uma presunção iuris tantum. Assim, afastada a sua natureza absoluta, ela pode ser elidida por prova em contrário, sobretudo quando o filho já era emancipado ou recebia benefício previdenciário próprio quando do óbito do segurado falecido.- O C.STJ, quando do julgamento do REsp n.º 1.110.565 SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que é requisito necessário ao deferimento do benefício em questão a comprovação da condição de segurado do de cujus, salvo na hipótese prevista na Súmula n.º 416/STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.”- O art. 15 da Lei de Benefícios dispõe acerca da qualidade de segurado do falecido. Seu §4º estabelece que o instituidor mantém a sua qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independentemente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Já o §1º do mesmo diploma permite a prorrogação de tal período até 24 meses, caso ele tenha vertido mais de 120 contribuições mensais ao INSS, sem interrupção que lhe acarrete a perda da sua qualidade de segurado.- A postulante requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, ocorrido em 08/07/2021, conforme Certidão de óbito colacionada aos autos.- A relação de filiação entre a genitora falecida e a autora está comprovada pela Cédula de Identidade juntada.- No que tange à incapacidade, o laudo técnico, realizado por perito oficial em 08/06/2022, constatou que a postulante, quando do óbito da segurada falecida, era pessoa inválida.- Quanto à qualidade de segurada da falecida, o CNIS comprova que ela recebia o benefício de aposentadoria por idade quando do óbito, razão pela qual restou preenchido o requisito em questão.- Não restou demonstrada a dependência econômica da postulante em face da instituidora do benefício. A autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 24/04/2013, e juntou aos autos os seguintes documentos: cédula de identidade, conta de luz, certidão de nascimento, certidão de óbito de sua genitora, cartas de concessão dos benefícios, relatório médico e receituários, e nenhum deles demonstra a dependência da autora em relação à segurada falecida.- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar a dependência econômica da postulante em face da instituidora.- Não preenchidos os requisitos, o indeferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.- Configurada a hipótese prevista em lei, os honorários advocatícios serão majorados em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Inicialmente, da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se ao restabelecimento do auxílio doença nº "570.289.371-5, cessado em 12/05/2007", e sua conversão em aposentadoria por invalidez (fls. 13 – id. 90273966 – pág. 8). No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu a aposentadoria por invalidez "com DIB em 19/12/2006 (NB 570.289.371-5), quando o autor já estava incapacitado de forma total e permanente, mas o INSS somente lhe concedeu auxílio-doença" (fls. 184 – id. 90273980 – pág. 4). Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Conforme o extrato de consulta ao sistema Plenus acostado a fls. 48 (id. 90273966 – pág. 43), o autor recebeu o auxílio doença NB 31/ 570.289.371-5 no período de 19/12/06 a 12/5/07. Formulou novos requerimentos administrativos em 13/8/08 e 19/8/08 (NB 531.648.393-2), ambos indeferidos (fls. 27/28 – id. 90273966 – págs. 22/23). Recurso administrativo interposto em 2/9/08 (fls. 29/35 - id. 90273966 – págs. 24/30) foi improvido em 18/2/11, pela Sexta Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 9/1/14, não decorreu o prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, como bem asseverou o I. Representante do Parquet Federal a fls. 220 (id. 124855219 – pág. 2), "(...) não prospera a tese de ocorrência da prescrição quinquenal. Isso porque restou demonstrado nos autos a incapacidade da parte autora à época dos fatos, além de estar interditado, sendo assim, em observância ao disposto no artigo 103, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, e artigo 3º c.c. artigo 198 do Código Civil, não há que se falar em incidência da prescrição quinquenal."
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Sentença que se restringe aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE PENSÃO. DOENÇA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988, desde a data do diagnóstico da doença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). FILHO(A) MAIOR INVÁLIDO(A). INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência tanto do óbito do pai, como da mãe, acaso comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, no que a dependência econômica é presumida.
3. A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes. O Código Civil de 2002, em seus artigos 3º, II, e 198, I, impedia a fruição do prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, reconhecendo como tais aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
4. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou a norma antes referida e manteve apenas como absolutamente incapazes os menores de 16 anos.
7. Sem embargo, quando inquestionável a vulnerabilidade do indivíduo, por meio prova que demonstre que não possui discernimento para os atos da vida civil, não há como correr a prescrição quinquenal contra estes incapazes, uma vez que a intenção da Lei 13.146/2015 foi não deixá-los ao desabrigo. 8
8. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUSEX. FILHA DE MILITAR. TEMA 1080/STJ. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido da autora para mantê-la como beneficiária da assistência médico-hospitalar do Fundo de Saúde do Exército (FUSEX), na condição de filha de militar falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, na condição de filha de militar falecido, tem direito a ser mantida como beneficiária do FUSEX, considerando as alterações legislativas e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de primeiro grau determinou a manutenção da autora no FUSEX, fundamentando que a dependência para a assistência médico-hospitalar deve ser aferida no momento do óbito do instituidor (1992), sob a égide da Lei nº 3.765/1960 e da Lei nº 6.880/1980 (redação anterior à Lei nº 13.954/2019), e que o art. 2º, p.u., XIII, da Lei nº 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação.4. A União apelou, buscando a reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não se enquadra no conceito de dependência para fins de assistência médico-hospitalar e que não há direito adquirido a regime jurídico.5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1080 (REsp n. 1.880.238/RJ), firmou tese de que não há direito adquirido a regime jurídico de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, benefício condicional e não previdenciário. A Administração Militar tem o poder-dever de fiscalizar a manutenção dos requisitos, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. A dependência econômica para AMH não se configura se o usuário perceber rendimento (incluindo pensão) igual ou superior ao salário-mínimo, aplicando-se o art. 198 da Lei nº 8.112/1990 por analogia. A Lei nº 13.954/2019, que alterou o art. 50 da Lei nº 6.880/1980, deve ser aplicada, limitando o direito a filhos menores ou inválidos, o que impõe a reforma da sentença.6. Os efeitos do Tema 1080 foram modulados para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar àqueles que iniciaram o procedimento de autorização ou que se encontram em tratamento, até a alta médica, com o objetivo de não prejudicar pessoas com saúde debilitada.7. Com o provimento da apelação da União, os ônus sucumbenciais são invertidos, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para a União, com a exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019; 10. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inc. XI, da Lei nº 4.506/1964; 11. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, *caput*, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da CF/1988; 12. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 da Lei nº 8.112/1990: não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MAIOR INVÁLIDO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE ECONÔMICO CONFIGURADA.
1. Comprovada a ocorrência do evento morte, o período de carência e a qualidade de dependente do beneficiário é devido o benefício de pensão por morte. Hipótese em que aplicável o regime jurídico anterior.
2. O fato do filho maior incapaz perceber aposentadoria por invalidez, não lhe retira o direito à concessão do benefício de pensão em decorrência do óbito do pai, de quem era dependente econômico. Além disso, as proibições de cumulação de pagamento previstas no art. 124 da Lei nº 8213/91 não prevêem a impossibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria.
3. Filho maior inválido na data do óbito de seu genitor, tem direito à pensão, impondo-se o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELAS PRESCRITAS. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RURAL INDÍGENA. CERTIDÃO DA FUNAI. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO COMPROVADA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. 4. Comprovado que o exercício de atividade rurícola, na condição de empregado, em períodos anteriores à data de incapacidade fixada pelo perito judicial, não há falar em preexistência da incapacidade laborativa. 5. A comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial de etnia indígena é feita mediante certidão fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, atestando a condição do índio como trabalhador rural. 6. O benefício deverá ser mantido por 120 (cento e vinte) dias contados da implantação ou da data do presente acórdão, se a parte autora já se encontrar em gozo de auxílio-doença, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 8. Para que o interditando tenha seu patrimônio resguardado, caberá ao juízo de interdição autorizar, ou não, a liberação do valor do benefício e dos valores decorrentes da condenação devidos. 9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006 (Temas 810 do STF e 905 do STJ). 10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 11. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 12. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul e tendo em conta que a demanda foi ajuizada após 15/06/2015, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei. 13. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
EMENTA CONJUNTA REFERENTE AOS PROCESSOS NºS 5001649-52.2023.4.04.7212 E 5001648-67.2023.4.04.7212. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DO PAI E DA MÃE DA AUTORA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO E DO PAGAMENTO. DELIMITAÇÃO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz, ausentes outros dependentes previamente habilitados, não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde o óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois ele não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei nº 8213/91.
2. Caso em que: a) o pai da autora era dependente habilitado da pensão por morte de sua esposa (mãe da ora requerente), de modo que a renda da pensão por morte revertia-se em favor dela até o momento em que seu genitor faleceu e b) o irmão da autora também era benefíciário da pensão por morte de sua mãe, que era, igualmente, genitora da autora.
3. Em consequência, malgrado a DIB da pensão por morte em face do falecimento da mãe da autora deva ser assentada na data do óbito segurada, a data de início do pagamento deve ser assentada na data do óbito de seu pai, respeitada, a cota parte do irmão dela, evitando-se pagamentos em duplicidade.
4. No que diz respeito à pensão por morte tendo como instituidor o pai da autora, tem-se que o benefício deve ter como início a data do óbito dele, sendo esta também a data de início do pagamento do benefício, observado, igualmente, o direito à cota-parte do irmão da apelante, para não serem realizados pagamentos em duplicidade.
5. Do montante devido em favor da autora, deverá ser observado o desconto dos valores por ela recebidos a título de benefício assistencial inacumulável.
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. remessa necessária. não conhecimento. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PRÉ-EXISTÊNCIA AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
3. O filho maior incapaz faz jus à percepção de pensão em decorrência do óbito do pai, quanto da mãe, caso reste comprovado que, na data do óbito, já era considerado incapaz, a tornar presumida a dependência econômica.
4. Não há qualquer exigência legal no sentido de que a invalidez do(a) requerente deva ocorrer antes de atingir a maioridade, mas somente que a invalidez deva existir na época do óbito.
5. Mantida a sentença que, reconhecendo a incapacidade ao tempo do óbito do genitor e a dependência ecônomica da parte autora, condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a contar da DER.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, visto que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/08/1982, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV.3. Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de filho maior inválido, restou igualmente caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 21/07/2020, onde atesta o expert que o autor é portador de transtorno mental, déficit intelectual congênito, alienação mental e síndrome de dependência alcoólica – em abstinência, apresentando incapacidade total e permanente, inclusive para atos da vida civil, está interditado, com inicio da doença no nascimento e incapacidade laborativa no momento da maioridade.4. Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991).5. Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".6. A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR.7. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa.8. No presente caso, contesta a autarquia contesta a autarquia apelante a condição de dependente do apelado em relação ao segurado falecido, uma vez que a invalidez seria posterior ao momento em que completou 21 anos de idade.9. Entretanto, o entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. (AGA 201101871129-AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1427186-Relator(a)NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO -STJ-PRIMEIRA TURMA-DJE DATA:14/09/2012.)10. Assim, a dependência do autor em relação ao pai é presumida, já que se enquadra no inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91. O §4º do artigo citado dispõe que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”.11. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir do óbito (15/05/2003), tendo em vista a condição de incapaz do autor, demonstrada pela perícia médica realizada nos autos, sendo certo que contra ele não corre a prescrição, nos termos do artigo 198 do Código Civil, bem como art. 79 e 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91..12. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
E M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REQUERIMENTO REALIZADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS O NASCIMENTO DA FILHA/FATO GERADOR. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora a concessão do benefício de salário-maternidade em virtude do nascimento da sua filha Elloha Andrade da Silva Santos, ocorrido em 10.05.2013.2. Entretanto, considerando que o nascimento da filha (fato gerador do benefício) ocorreu em 10.05.2013 e a parte autora somente formulou requerimento administrativo em 18.02.2020 e ajuizou a presente ação judicial em 26.05.2020, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 1º do Decreto 20.910/32.3. Uma vez reconhecida a prescrição, o processo deve ser extinto nos termos do artigo 487, II, do CPC, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DA GENITORA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a qual não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do CPC vigente. Remessa oficial conhecida por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 é relativa.
- Conjunto probatório apto a demonstrar a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito e a existência de dependência econômica. É devido o benefício.
- Por ocasião da liquidação, deverão ser compensados os valores pagos administrativamente a título de benefício assistencial à parte autora, ante a impossibilidade de cumulação com qualquer outro (artigo 20, § 4º da Lei n.º 8.742/1993).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA POR INVALIDEZ. CARÁTER ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, “anulou todos os atos processuais praticados a partir da citação da União Federal e determinou que o Agravante apresentasse memória de cálculos em conformidade com o artigo 534 do CPC”.
2- Não se vislumbra óbice ao cumprimento provisório da sentença, no tocante a obrigação de fazer consubstanciada na reforma do autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, tendo em vista que o C. STF já definiu que “a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Precedentes.
3- Outrossim, não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a interpretação de que a diferença entre o soldo de soldado recruta e o imediatamente superior, no caso de reforma por invalidez, apresente-se como prestação jurisdicional condicionada ao trânsito em julgado, mormente se se reconhece, na mesma ação, o direito à percepção de auxílio invalidez, a corroborar a premente necessidade de se fazer frente às condições pessoais do autor.
4- É nítido o caráter alimentar, e imprescindível à manutenção do autor, acometido por doença grave, sujeito ao regime de curatela. Neste cenário, a tutela judicial específica do caso apresenta-se como exceção às hipóteses do art. 2º-B da Lei n.° 9.494/1997. Precedentes
5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno a que se julga prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração providos para suprir omissão e determinar o redirecionamento dos valores devidos à parte autora, incapaz, ao juízo da interdição, na esteira dos precedentes desta Corte.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE SERVIDOR. RESTABELECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). EXCLUSÃO DE PENSÃO DE FILHA MAIOR E SOLTEIRA COM BASE EM REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI 3.373/1958. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
- A pensão civil deve ser restabelecida porque o requisito da dependência econômica não encontra previsão no art. 5º da Lei nº 3.373/1958, sendo exigência estabelecida apenas pelo Tribunal de Contas da União. Precedentes.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C. Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Recurso improvido.
E M E N T A
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REINCLUSÃO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. REMUNERAÇÃO. ART. 50 DA LEI N. 6.880/80. NSC 160-5. EXTRAPOLAÇÃO LEI DE REGÊNCIA. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de São Carlos, que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, fim de tornar sem efeito o ato de exclusão da coautora/impetrante da declaração de dependentes de sua filha, militar da Aeronáutica, e, consequentemente, que fosse reincluída para fins de gozo da assistência médico-hospitalar e odontológica disponibilizada pela respectiva Organização Militar. Sem honorários.
2. O direito a assistência médica encontra-se previsto na Lei 6.880/90 (Estatuto dos Militares), cuja abrangência compreende serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, assegurado ao militar e a seus dependentes e, também, enumera aqueles que são considerados dependentes do militar (art.50).
3. Da leitura da norma, depreende-se que a genitora do militar será enquadrada como dependente se viúva ou solteira sem remuneração ou se inválida ou interdita também sem remuneração, sendo imprescindível a comprovação da dependência econômica. Ressalta-se, ainda, que o §4º do art. 50 da lei n. 6.880/80 não considera como remuneração “os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial”.
4. As NSC 160-5, aprovadas pela Portaria n. 643/3, de 12 de abril de 2017, no que tange aos genitores dos militares, qualifica-os como beneficiários exclusivos do AMH e do FUNSA. O referido regulamento em seu item 6.4 explicita o conceito de remuneração nos seguintes termos: “ Para efeito do disposto neste capítulo serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar”.
5. Quanto ao conceito de remuneração, é assente na jurisprudência que o citado regulamento extrapolou o disposto no Estatuto dos Militares, ao restringir a qualidade de dependente aos genitores que não percebessem aposentadoria ou pensão.
6. Entretanto, o Estatuto dos Militares, como sobredito, expressamente destaca que não se considera “remuneração” os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente qualquer direito a benefício previdenciário , o que se enquadrada na hipótese dos autos, posto que a autora percebe aposentadoria por invalidez.
7. Além disso, a impetrante já constava no cadastro de dependentes da filha militar desde 07/2011, na qualidade de mãe divorciada, ou seja, a própria Administração Militar já havia reconhecido a sua qualidade de dependente sem que tenha havido mudança no contexto fático. Ao contrário, em inspeção de saúde realizada em 01.2019, pela Junta Superior de Saúde do DIRSA, a mesma obteve o seguinte parecer: “ESTA IMPOSSIBILITADA TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO NÃO PODENDO PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”, a corroborar a qualidade de dependente em relação à filha militar reconhecida anteriormente.
8. Apelação e reexame necessário não providos.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou erro, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.
2. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível deve ser atacada com o remédio processual pertinente, pois o recurso de embargos de declaração encontra-se restrito às hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC.