EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCAPAZ. LIBERAÇÃO DE VALORES AO CURADOR. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A nomeação de curador para defender os interesses do curatelado é suficiente para autorizar o levantamento dos valores devidos na ação previdenciária ao interditado, nos termos da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O curatelado deve ser resguardado em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos ao interdito. 2. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A DEFICIENTE MENTAL. TOTAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. ENCAMINAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO SEM PREJUÍZO DA DISPONIBILIDADE.
A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interdita.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE. OMISSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE SUA INTEGRAÇÃO.
1. Não havendo a decisão embargada apreciado o pedido apresentado pelo subsidiário formulado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, qual seja o comunicar-se ao Juízo da Curatela (Comarca de Guaramirim/SC) acerca da condenação determinada neste feito em que reconhecido o direito da autora ao acréscimo de 25% em sua aposentadoria por invalidez, tem-se presente a omissão do julgado, impondo-se sua integração.
2. Considerando-se a necessidade de conferir-se utilidade e efetividade às decisões judiciais, mediante a devida publicidade, zelando-se pelo correto recebimento dos valores devidos à autora, pessoa incapaz e interditada, determina-se a expedição de ofício ao Juízo da Curatela/Comarca de Guaramirim/SC (processo nº. 026.07.000081-1), informando-se a respeito da condenação ora determinada no presente feito em seu favor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. TERMO DE CURATELA.
1. Aplica-se ao filho(a) inválido(a) o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
2. Para o(a) filho(a) inválido(a) é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
3. A impossibilidade de exercício de atividade laborativa não torna o segurado incapaz para os atos da vida civil, sendo inadequada a exigência da Autarquia em submete-lo a processo de interdição e todas as severas consequências dele decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CURATELA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. EXCEÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Cabe ao juízo da interdição decidir a respeito dos requisitos necessários ao levantamento dos valores de titularidade da parte autora, sob pena de ofensa ao princípio da proteção do interesse do curatelado.
3. Pertencendo os honorários contratuais aos advogados, não há razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores que lhes são devidos (arts. 22 e 24 do EOAB).
4. Embargos de declaração do MPF acolhidos para sanar omissão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DE VALORES. JUÍZO DA INTERDIÇÃO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. A curatelada deve ser resguardada em seu patrimônio, sendo o juízo da interdição o competente para determinar a liberação de valores devidos à interditada.
2. Ocorrendo a intimação do INSS para proceder à implementação do benefício e requerida a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração da quantia devida, será caso de fixação de honorários advocatícios, porquanto a elaboração da conta após a intimação da autarquia não equivale ao cumprimento espontâneo da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DEVIDO À PESSOA CURATELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA.
1. A nomeação de curador para defender os interesses da parte autora é suficiente para autorizar o levantamento dos valores a ela devidos, mediante a devida prestação de contas ao juízo da interdição, nos termos e prazos estabelecidos na legislação civil de regência.
2. Em razão da incapacidade para os atos da vida civil, os valores decorrentes da condenação somente serão levantados mediante a apresentação do Termo de Curatela expedido pela Justiça Estadual, ou serão remetidos diretamente ao Juízo da Interdição.
3. Nos termos do que prevê o Estatuto da OAB, nos arts. 22 e 24, a verba honorária - contratual e sucumbencial - pertence ao advogado. Assim, não há necessidade de remessa ao juízo da curatela quanto aos honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INTERDITADA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado dos falecidos e demonstrado que a incapacidade da parte autora remonta à época anterior ao óbito dos genitores, ficou demonstrada a dependência econômica em relação aos mesmos, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão dos benefícios.3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91. ART. 74. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS DESPROVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ALTERADO, DE OFÍCIO PARA A DATA DO ÓBITO.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, a teor do artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91, porquanto o falecido recebia aposentadoria especial.
- O filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito. A dependência econômica, na espécie, é presumida.
- No que tange à invalidez, o requerente encontra-se interditado judicialmente através de sentença transitada em julgado em 15/08/2007, tendo sido nomeado o pai como curador (fl. 37-v.).
- Quando do óbito de seu pai, a curatela foi passada para a irmã, por força de novo processo, no qual foi realizado estudo social.
- Do estudo social colhe-se que o autor, nascido em 07/07/1962, apresenta doença mental grave desde os 16 anos, causada por violência familiar, e que foi internado por diversas vezes em clínica psiquiátrica, lá se encontrando no momento da perícia.
- Ademais, o autor é titular de aposentadoria por invalidez desde 1982, no valor de um salário mínimo (NB 0004244222- fl. 54v.).
- Assim, comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de seu genitor, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do artigo 116, § 4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião o autor era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. Precedentes jurisprudenciais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO PRESTADO POR FILHA AO PAI. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. O reconhecimento de tempo de serviço urbano depende da apresentação de início de prova material, a ser confirmado pela prova testemunhal idônea, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
2. A Terceira Seção desta Corte Regional assentou o entendimento de ser desnecessária a comprovação de pagamento de salário ou remuneração para que seja caracterizado o vínculo empregatício a possibilitar o reconhecimento do labor urbano, ainda mais em se tratando de trabalho prestado por filho na empresa do pai. Contudo, a prova material e testemunhal, nesses casos, deve ser mais robusta, de modo a evidenciar o real vínculo empregatício em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
3. No caso, ante a ausência de início de prova material, e tendo em vista a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal, não há como considerar comprovado o serviço prestado pela autora no período requerido.
4. Improvimento da apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ ANTERIOR À MORTE DO PAI.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Por ocasião da morte do pai da autora, foi concedida pensão à mãe dela. Não se cogita que o de cujus não ostentasse a qualidade de segurado.
- A requerente comprova ser filha do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, a autora que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválida.
- Nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- No caso dos autos, se está diante de pessoa que contava com 58 anos por ocasião da morte da mãe e que em 2019 completou 67 anos de idade, sendo portadora de séria limitação física decorrente de poliomielite, contraída aos dois anos de idade. Jamais trabalhou, conforme relatos próprios, situação confirmada pelos extratos do sistema CNIS da Previdência Social.
- Em que pese a conclusão do perito médico, pela inexistência de incapacidade, a autora é pessoa de idade avançada, com problemas de saúde evidentes, e sempre viveu sob dependência da família. Não é razoável crer que pessoa nessas condições, com o agravante da ausência de escolaridade, possa, neste momento da vida, habilitar-se para o exercício de profissão. A dependência dos familiares, igualmente idosos, foi constatada por assistente social.
- Foi comprovada a incapacidade da requerente para o exercício de atividades laborativas, iniciada ainda na infância, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando a legislação vigente na época da morte do pai, no ano de 1989, bem como o fato de que a mãe da autora recebeu pensão pela morte do de cujus desde o óbito dele até 01.07.2010, tendo tal benefício revertido em favor da família, o termo inicial da pensão concedida à autora deve ser fixado no dia seguinte ao do óbito, ou seja, 02.07.2010. Contudo, deverá ser observada a prescrição quinquenal, pois ela só veio a requerer o benefício à Autarquia em 25.01.2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE PAI. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHA MENOR QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. É presumida a condição de dependência da filha menor, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES. CURATELA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. Na hipótese sub judice, onde o MPF faz severas críticas à relação familiar da curadora especial, para o resguardo do patrimônio da curatelada, deve ser aplicada à questão recursal o entendimento de que compete ao Juízo de Interdição autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores do interesse da pessoa considerada incapaz para os atos da vida civil. 2. A nomeada curada especial não firmou termo de compromisso, assim como o contrato de honorários foi firmado por pessoa absolutamente incapaz (curatelada) e anteriormente à nomeação da curadora especial, o que, em princípio, caracteriza nulidade. No entanto, descabe a esta Corte manifestar-se sobre a alegação de nulidade do contrato de honorários sob pena de supressão de instância, devendo ser a questão submetida ao exame do Juízo de Interdição, por estarem os atos privados sujeitos ao controle judicial competente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPAZ. CURATELA. LEVANTAMENTO DE VALORES. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE INTERDIÇÃO.
Para que o curatelado tenha seu patrimônio resguardado, competente é o juízo de interdição para autorizar, ou não, a liberação de eventuais valores. Precedentes jurisprudenciais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. MAIOR CURATELADO. PESSOA EQUIPARADA AO FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE ABSOLUTA ANTERIOR AO PASSAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO NO DIA DO ÓBITO. JUROS DE MORA.1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.2. Demonstrados o óbito e a condição de segurado do falecido.3. O filho maior do de cujus, ou pessoa a ele equiparada, após atingir 21 (vinte e um) anos de idade, faz jus ao recebimento de pensão por morte, caso demonstrada a invalidez anteriormente ao passamento.4. As provas carreadas revelam que a autora é interditada, sendo o falecido seu curador e quem a custeou por longos anos até o óbito, restando demonstrada a sua dependência econômica.5. O benefício é devido desde a data do óbito, porquanto não corre prescrição contra o absolutamente incapaz.6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).7. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURADO INTERDITADO. PROVA EMPRESTADA. incapacidade laborativa. perícia. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença, assim como o restabelecimento do benefício, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A perícia médica realizada pelo INSS caracteriza-se como ato administrativo e, por este motivo, reveste-se da presunção de legitimidade, a qual somente pode ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
3. Não há óbice objetivo ao exercício de atividade laborativa pelo curatelado, desde que respeitadas suas condições pessoais e observada a sua presentação pelo curador quanto à assinatura, rescisão e recebimento de salários.
4. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe determinar a realização da prova que entender pertinente e indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENCAMINHAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS AO JUÍZO DA CURATELA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
Hipótese em que os honorários contratuais foram requisitados separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, já se encontrando depositados em juízo.
Na forma dos arts. 22 e 24 do EOAB, fica claro que os honorários pertencem ao advogado, não havendo razão para o encaminhamento ao juízo da curatela dos valores devidos ao advogado.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTE CURATELADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ESCRUTÍNIO DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. 1. Embora pertençam aos advogados os honorários estabelecidos em contrato, o Código Civil estabelece que o curador não pode praticar determinados negócios jurídicos em nome do curatelado, sem a autorização do juiz da curatela, tais como, pagar as dívidas do menor e propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor e promover todas as diligências a bem deste.
2. Inexistindo notícia de que o contrato de honorários advocatícios tenha sido previamente autorizado pelo juízo da interdição, a remessa dos valores ao juízo da interdição não desborda da razoabilidade, tampouco ferindo direito do causídico.