PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada, bem como a agentes químicos (nitrato de amônio, nitrato de sódio, ácido nítrico, ácido sulfúrico, enxofre, nitrocelulose e parafina) e ruído acima de 90 decibéis.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, cujo percentual será fixado na forma estabelecida pela sentença (art. 85, § 4º, XI, CPC).
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
X - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 22/05/1987 a 21/05/2014 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 11131532 pág. 63/68) e o laudo técnico (ID 11131532 pág. 206/213) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a diversos produtos químicos, tais como: ácidos clorídrico e nítrico, xilol, formol, parafina, etc., além de agentes biológicos, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz, exercendo as funções de “ajud. laboratório”, “aux. de histologia”, “aux. téc. saúde” e “histotécnico”.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/08/2014), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que continuou trabalhando. Desnecessário o desligamento do emprego para tornar possível o início do pagamento de aposentadoria, conforme o § 2º do art. 57 e o art. 49, I, b, da Lei 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de atividade rural e especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos e a possibilidade de enquadramento por categoria profissional na indústria calçadista, bem como a validade da avaliação qualitativa de agentes químicos e a observância do Princípio da Contrapartida; (ii) a aplicação do fator previdenciário sobre o tempo de serviço comum ou sobre o total do tempo de contribuição; e (iii) a distribuição dos honorários advocatícios e a aplicação da Súmula 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade do labor na indústria calçadista, mesmo para cargos de "serviços gerais" ou "cortador", até 03/12/1998, é mantido com base na jurisprudência do TRF4, que considera notório o contato com agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos) presentes em colas e outros insumos, conforme TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108.4. A avaliação qualitativa de hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno, parafina, óleos e graxas de origem mineral) é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da época da prestação do serviço e do uso de EPI, pois são agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco, nos termos do TRF4, IRDR Tema 15.5. A alegação de violação do Princípio da Contrapartida (CF/1988, art. 195, § 5º) é rejeitada, pois o direito previdenciário não se subordina ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, e a contribuição adicional do art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/1991, instituída em 1998, não se relaciona com o princípio da precedência do custeio para períodos anteriores, conforme TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000.6. A utilização de laudos por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor em empresas inativas, quando impossível a realização de perícia no local de trabalho, conforme Súmula 106 do TRF4 e STJ, REsp 1.397.415/RS.7. A pretensão de aplicar o fator previdenciário apenas sobre o tempo de serviço comum é rejeitada, pois a Emenda Constitucional nº 20/1998 e a Lei nº 9.876/1999, que criou o fator previdenciário, são constitucionais (STF, Tema 1091), e sua incidência é definida pela espécie do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição), não pela natureza dos períodos laborados.8. A sucumbência recíproca é mantida, pois o acolhimento parcial do pedido, como o reconhecimento de alguns períodos especiais e não de outros, configura sucumbência recíproca, conforme TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000. Cabe, contudo, a redistribuição de sua proporção.9. A Súmula 111/STJ, reafirmada pelo STJ no Tema 1105, continua eficaz e aplicável, limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a decisão concessiva do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS desprovido e apelo da parte autora provido em parte.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo especial na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo para "serviços gerais", admite avaliação qualitativa e laudo por similaridade. A aplicação do fator previdenciário em aposentadoria por tempo de contribuição é constitucional e incide sobre o total do tempo, independentemente da natureza especial dos períodos. A sucumbência recíproca e a Súmula 111/STJ para honorários são mantidas.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que reconheceu a especialidade do labor de alguns períodos, bem como, afastou o reconhecimento da especialidade de outro.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 26/08/1985 a 18/09/1985 (guarda), 28/11/1995 a 14/01/1998 (PPP de fls. 47/49) e 02/03/2005 a 24/6/2011- em que, conforme PPP, o demandante exerceu atividades como "vigia/vigilante". É possível o enquadramento da atividade desenvolvida pelo autor no código 2.5.7, do anexo ao Decreto 53.831/64, em vista da existência de periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e investigadores. - 08/08/1988 a 30/11/1988, 03/02/1989 a 25/08/1991 e 10/10/1991 a 03/07/1995 - o demandante exerceu atividades como "motorista carreteiro". É possível, no caso, enquadramento no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria profissional de motorista de caminhão de carga e de ônibus como sendo penosa. - 01/09/2004 a 24/02/2005 - conforme PPP, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a vapores orgânicos de hidrocarbonetos, em suas atividades dirigindo caminhão de carga e descarga de produtos químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente, bem como no item 1.0.7 do Decreto 2.172/97, que menciona a utilização de óleos minerais e parafinas.
- O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
- No que tange ao período de 15/01/1998 a 20/05/2003, em que pese tenha sido elaborado PPP, o documento faz referência apenas ao ruído de 70,8 dB (A), portanto, considerado tolerável, não sendo caracterizada a especialidade do labor.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- 06/03/1997 a 27/12/2002, vez que trabalhou como “auxiliar de produção” ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos xileno, cicladol, endrin, azodrin, entre outros entre outros, enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (formulário, e laudo técnico, id. 48392232).
- de 10/06/2003 a 27/01/2004, de 05/02/2004 a 23/12/2008, e de 28/07/2010 a 06/06/2011, vez que trabalhou como “Operador Mantenedor e Mantenedor Operacional”, exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: Hidrocarbonetos e Outros Derivados de Carbono - "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.", enquadrados pelo código 1.0.17, Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (laudo pericial, id. 48392232).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (26/01/2011), verifica-se que a autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 48392233 - Pág. 39), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser concedida a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho especial indicados na inicial, para propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06.03.1997 a 11.05.2010, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade superior a 99dB(A), de modo habitual e permanente, e a hidrocarbonetos, hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de carbono (manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina, óleos e graxas), de modo eventual, mas diário (decorrente das responsabilidades da rotina de trabalho), tudo conforme laudo pericial judicial de fls. 183/201.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A atividade enquadra-se, ainda, no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais por exposição a hidrocarbonetos e concedeu aposentadoria. O INSS alega a inviabilidade do enquadramento pela menção genérica a "hidrocarbonetos" sem especificação.2. Recurso adesivo da parte autora buscando o reconhecimento de período adicional de 01/10/2007 a 11/10/2011 como especial, por exposição a ruído e agentes químicos, que não foi analisado na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de especificação detalhada dos hidrocarbonetos para o reconhecimento da especialidade do labor; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos em período não analisado pela sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A apelação do INSS é desprovida, mantendo-se o reconhecimento do período de 01/01/2001 a 03/01/2007 como tempo especial. O TRF4 entende que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, como os óleos minerais parafínicos e naftênicos, fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos, permite o enquadramento qualitativo da atividade como insalubre, conforme o Anexo nº 13 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 9/2014, sendo irrelevante a concentração ou o uso de EPIs, nos termos do IRDR Tema 15 do TRF4 e da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.204.070/MG). Precedentes da TNU não vinculam os Tribunais Regionais Federais.5. O recurso adesivo da parte autora é provido para reconhecer a especialidade do período de 01/10/2007 a 11/10/2011. O PPP e o laudo técnico demonstram a exposição a ruído de 90 dB(A), que excede o limite de 85 dB(A) aplicável após 19/11/2003, e a agentes químicos como óleos, graxas e lubrificantes de origem mineral, cuja nocividade é reconhecida qualitativamente e não é elidida pelo uso de EPIs, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. A omissão da sentença foi sanada com base nos arts. 322, §2º, e 1.013, § 3º, III, do CPC.6. A reafirmação da DER é autorizada para o momento em que os requisitos forem implementados, observando a tese do Tema 995/STJ e o limite da data da sessão de julgamento, e respeitando o Tema 503/STF para revisões.7. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF para juros, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.8. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral dispensa a especificação detalhada da composição e concentração dos agentes, bastando a avaliação qualitativa, por se tratarem de agentes cancerígenos cuja nocividade não é elidida por EPIs.11. A exposição a ruído acima do limite de tolerância e a agentes químicos nocivos, como óleos e graxas, caracteriza o tempo como especial, mesmo que o pedido não tenha sido expressamente analisado na sentença, desde que o conjunto da postulação e as provas dos autos permitam o julgamento imediato pelo tribunal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERITO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
- O art. 464, § 1º, I, do CPC, dispõe que a perícia é meio de prova que depende de conhecimento especial de profissional técnico, possibilitando ao juiz a adequada compreensão dos fatos.
- Nos termos do art. 148, II, §1º, e art. 465, § 1º, I, do CPC, a parte terá o prazo de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito para arguir o impedimento ou a suspeição.
- Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por alegação de suspeição do perito judicial, eis que a decisão que nomeou o perito não foi impugnada pelo apelante no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, operando-se a preclusão do seu direito, conforme dispõem os arts. 278 e 507 do CPC.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
- Reconhecida a atividade especial no período 19/01/1988 a 31/10/1998, pelo fato de o autor, durante a jornada de trabalho, ter ficado exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos), atividade especial com previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições: "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono..." - "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins".
- A atividade especial reconhecida, no período de 19/01/1988 a 31/10/1998, totaliza 15 anos, 1 mês e 6 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
- Convertida a atividade especial, de 19/01/1988 a 31/10/1998, para tempo de serviço comum, somada aos períodos comuns, de 18/07/1986 a 21/10/1986, 02/02/1987 a 24/12/1987, 01/11/1998 a 01/02/2016, bem como de 02/02/2016 a 31/10/2016, o autor totaliza 16 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15/12/1998, e 33 anos, 09 meses e 19 dias de tempo de tempo de contribuição até 16/05/2016, data do requerimento administrativo. Todavia, na DER, apesar de ter cumprido o pedágio relativo ao tempo mínimo e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, não havia cumprido o requisito etário previsto na EC 20/98, uma vez que nascido em 23/06/1966, contava com 49 anos e 10 meses de idade, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado, ainda que na modalidade proporcional.
- Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002003-87.2025.4.03.6128APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAPELADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOSADVOGADO do(a) APELADO: CAIO VINICIUS RODRIGUES BIFULGO - SP433737-ADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAção ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu a especialidade do labor e concedeu o benefício e foi impugnada pela autarquia em apelação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a exposição do segurado a agentes químicos derivados de petróleo configura atividade especial; (ii) estabelecer se restaram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; e (iii) examinar a necessidade de declaração de não acumulação de benefícios e os consectários da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização da atividade especial é regida pela legislação vigente à época do labor, sendo possível o reconhecimento pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos previstos em regulamento.A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial, à luz dos princípios da solidariedade e automaticidade das contribuições.A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e parafinas), reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial independentemente de aferição quantitativa, bastando a constatação qualitativa da nocividade.O uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade quando não comprovada sua eficácia plena ou quando se tratar de agente cancerígeno ou de ruído acima dos limites legais, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ.Atingido o tempo mínimo de exposição exigido pela Lei n. 8.213/1991, é devida a concessão de aposentadoria especial, observada a vedação de continuidade em atividade nociva.Mantida a fixação dos honorários conforme a Súmula 111 do STJ, com majoração de percentual e observância dos limites do art. 85 do CPC.A autarquia é isenta de custas no Estado de São Paulo, sem prejuízo do ressarcimento de despesas à parte vencedora.Na fase de execução, deverá ser apresentada declaração de não acumulação de benefícios, conforme a EC n. 103/2019 e Portaria PRES/INSS n. 450/2020.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A exposição habitual e permanente a agentes químicos hidrocarbonetos configura tempo de serviço especial, independentemente de aferição quantitativa.É devida a aposentadoria especial quando preenchido o tempo mínimo de exposição, vedada a continuidade em atividade nociva.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º; EC n. 103/2019, artigos 24, §§ 1º e 2º, e 25, § 2º; Lei n. 8.213/1991, artigos 57 e 58; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; CPC, artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, 4º, II e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário); STF, Tema 709 (RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário); STJ, Temas 422, 546, 694 e 1.090; TNU, Tema 298; TRF3, ApCiv 5002065-92.2023.4.03.6130; TRF3, ApCiv 5000928-09.2021.4.03.6110; TRF3, ApCiv 5004571-87.2021.4.03.6105.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo pericial (fls. 38/41) demonstrando ter trabalhado no período de 01/03/1985 a 01/06/1986 como auxiliar acabador de velas, na empresa Ceras AIB Ltda, de forma habitual e permanente, com sujeição ao agente químico hidrocarboneto (parafina) e a vapores e neblinas derivadas do carbono, enquandrando-se no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Apresenta, ainda, o PPP de fls. 45/46, demonstrando ter trabalhado como prático/prensista/funileiro de produção, na empresa Ford Motor Company do Brasil Ltda. :
* no período de 10/09/1986 a 18/02/1992 como a ruído superior a 80 dB (83,74dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* no período de 19/04/1993 a 30/04/2013, com sujeição a ruído superior a 90 dB (91 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* no período de 01/05/2013 a 10/02/2014, com sujeição a ruído superior a 85 dB (89,55 a 99,9 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 27 anos 09 meses e 02 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (29/04/2014), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida e Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SUJEIÇÃO A AGENTE QUÍMICO (HIDROCARBONETO ÓLEO MINERAL, SOLVENTE E OUTROS AGENTES QUÍMICOS). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI.IRRELEVÂNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra sentença (Id 360838677, datada de 21/08/2023) que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comconversão do tempo especial em comum, julgou "PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a averbar os períodos laborados de 01/09/1984 a 01/06/1988, 01/09/1988 a 18/08/1994, 01/09/1997 a 31/05/1998, 01/04/2000 a31/12/2001, 01/10/2002 a 27/09/2003, 02/08/2004 a 01/08/2005, 02/05/2007 a 30/09/2008 e 01/01/2011 a 20/05/2019 como tempo especial, convertê-lo em comum, bem como a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem aincidência do fator previdenciário (art. 29-C da Lei n. 8.213/91), pagando-lhe a diferença das parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 22/05/2019), com início de pagamento fixado no primeiro dia do corrente mês (DIP:01/08/2023.)".2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.3. "A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais." (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009).4. A exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64 (cód. 1.2.11 tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos - ano,eno, ino), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item XIII hidrocarbonetos alifáticos ou aromático graxas, solvente etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII hidrocarbonetos ano, eno , ino,graxa,etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". Cabe registrar que aatividade de mecânico se equipara àquela descrita no Decreto 83.080/79 (anexo II, item 2.5.1), que abrange indústrias metalúrgicas e mecânicas. Além disso, de acordo com os Decretos 53.83164 (item 1.2.11) e 83.080/79 (item 1.2.11, anexo I), a exposiçãocontínua a solventes, óleos, graxas e outros produtos químicos, a exemplo dos hidrocarbonetos, durante o trabalho, torna especial o exercício profissional. Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade dos serviços prestados pelo profissionalmecânico. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Primeira Turma: "Mecânico. Até o advento da Lei 9.032, admitia-se o reconhecimento da especialidade do labor por presunção até 28/04/1995, decorrente do enquadramento profissional e, no caso, amanipulação constante de óleos, graxas e solventes, expõe os mecânicos a estes produtos químicos, espécies de hidrocarbonetos, autorizando o reconhecimento da especialidade na forma do item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e item 1.2.11 do Anexo I doDecreto 83.080/1979. (AC 1009580-25.2017.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.)".5. Conforme tem assentado esta Corte Regional "(...) os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizadospela avaliação qualitativa (...)", bem como que "(...) especificamente em relação aos agentes nocivos químicos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que autilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente, circunstância inocorrente na espécie (...)." (AMS 0003427-53.2014.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS,e-DJF1 10/12/2020 PAG.).6. No ponto referente ao uso de equipamento de proteção individual, o STF (ARE 664.335 Tema nº 555 da repercussão geral) assentou o entendimento segundo o qual: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agentenocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", com ressalva feita ao agente agressivo ruído.7. Na hipótese, verifica-se, nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social CTPS (Id 360834221 fls. 05 a 07; Id 360834222 fls. 03 a 04), que o autor exerceu a função de: a) ajudante de mecânico, de 01/09/1984 a 30/061988, na Comercial Paraná Peças eServiços Ltda.; e b) mecânico, de 01/09/1988 a 18/08/1994, na GB Caminhões, Peças e Serviços Ltda.; de 01/09/1997 a 31/05/1998, na Comércio de Acessórios Roberpeças Ltda.; de 01/04/2000 a 08/01/2002, na W.A. Xavier ME; de 01/10/2002 a 27/09/2003, de02/08/2004 a 01/08/2005, na Murilo Ribeiro Rosa; de 02/05/2007 a 30/09/2008, de 01/01/2011 a 20/05/2019, na Ribeiro e Rosa Ltda.8. Pela descrição constante dos PPP (Id 360834232 e 360834233), percebe-se que o autor, no exercício do cargo de mecânico, de 01/10/2002 a 27/09/2003, de 02/08/2004 a 01/08/2005, de 02/05/2007 a 30/09/2008 e de 01/01/2011 a 20/05/2019, ficou exposto asubstâncias nocivas, que são intrínsecas à prática profissional (própole GLP, solvente, óleos minerais de petróleo do tipo parafínico devidamente refinados e espessante a base de sabão de lítio, óleo lubrificante, trietilenoglicol-monobutiléter,butildiglicol, dietilenoglicol). Apesar de constar, nos aludidos formulários, indicação de que a parte autora fez uso de EPI do "tipo eficaz", não há informação hábil a atestar que a sua utilização neutraliza ou elimina totalmente a nocividade dosagentes químicos aos quais foi submetido o segurado no correspondente lapso temporal.9. Cabe registrar que o preenchimento dos referidos PPP é de responsabilidade exclusiva da empresa empregadora, cabendo a ela a responsabilização por qualquer irregularidade ou dado equivocadamente lançado nos respectivos formulários. Não pode osegurado ser responsabilizado ou penalizado por tais irregularidades. Desse modo, incumbe ao INSS o poder de fiscalização e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas incongruências encontradas. Ademais, os documentos trazidos àdemanda (CTPS, PPP e Laudo Pericial Id 360838655), adequados à legislação de regência, no período a que se referem, ratificam a conclusão obtida pelo sentenciante, reforçando, assim, a conclusão do julgado pelo qual considerou como especial o tempo deserviço em análise, deferindo-se a conversão desse lapso temporal especial em tempo comum, e, por consequência, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida pelo segurado.10. Dessa maneira, nos termos da fundamentação supra, não merece reforma a sentença impugnada.11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).12. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).13. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AFERIÇÃO DE RUÍDO. TEMA 694 DO STJ. LAUDO EXTEMPORÂNEO VÁLIDO COMO PROVA. APELO DESPROVIDO.1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 aespecialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especialpassou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exposição de modo habitual e permanente a solventes derivados tóxicos do carbono, contendo hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, são fatores caracterizadores de agentes nocivos para fins deaposentadoria especial (AgRg no REsp 1452778/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2014 e REsp 1487696/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).3. No mais, a jurisprudência desta Corte já fixou que "a exposição do trabalhador a agentes tóxicos orgânicos, como os hidrocarbonetos, autoriza a contagem diferenciada do tempo de labor. Tais agentes nocivos estão catalogados no Dec. nº 53.831/64(cód.1.2.11 tóxicos orgânicos: hidrocarbonetos), Dec. nº 83.080/79 (cód. 1.2.10 hidrocarbonetos e outros compostos orgânicos), Dec. nº 2.172/97 (item 13 hidrocarbonetos alifáticos graxas, etc.), Dec. nº 3.048/99 (item XIII hidrocarbonetos alifáticosgraxa, etc.), bem como na Norma Regulamentadora NR-15 do MTb (Anexo 13), que especifica como insalubre a "manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins" (ApCiv1000964-94.2017.4.01.3304, Rel. Des. Gustavo Soares Amorim, Primeira Turma, julgado e 24/05/2022). Assim, todos os períodos em que há informação de exposição a "óleos e graxas" podem ser enquadrados, ainda que sem especificação dos produtos químicosdeles componentes.4. Em relação ao ruído, importa observar que todos os períodos reconhecidos em sentença por este fator seguiram o que prevê o Tema 694 do STJ: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC). Destaque-se que há, ainda, expressa afirmação de utilização da metodologia da NT 15 da FUNDACENTRO.5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovaçõestecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade ea evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas" (STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1987 a 08/11/1990, de 02/01/1991 a 15/05/1991 e de 01/09/1992 a 13/10/1996, de acordo com os documentos ID 43990860 pág. 158/171, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 14/10/1996 a 11/01/2014 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 43990860 pág. 149/151) e a declaração (ID 43990860 pág. 152/153) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a diversos produtos químicos, tais como: ácidos clorídrico e nítrico, xilol, formaldeído, parafina, fenol, ácido fênico etc., além de agentes biológicos, de modo habitual e permanente, exercendo as funções de “técnico de laboratório” e “químico”.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/01/2014), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES.1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.2 - Procede a insurgência do autor no que diz respeito à possibilidade de reconhecimento da atividade especial no período compreendido entre 01/10/2000 a 18/11/2003, no qual exerceu a função de “técnico de medição” junto à “Mercedes Benz do Brasil S.A (Daimlerchrysler do Brasil Ltda)”. Existência do vício apontado. Análise da questão debatida no presente recurso. Alteração do v. acórdão a partir do item "Do caso concreto".3 - No tocante ao interregno de 06/03/1997 a 30/11/2007, laborado junto à “Mercedes Benz do Brasil S.A (Daimlerchrysler do Brasil Ltda)”, o autor trouxe aos autos PPP (ID 6504324) que indica a exposição a ruído nas intensidades de 85dB(A) - de 06/03/1997 a 30/11/2003 - 71,1dB(A) – de 01/12/2003 a 01/01/2006 – e 83,8dB(A) – de 02/01/2006 a 21/06/2007 (data da emissão do PPP). Inviável a pretensão de reconhecimento da especialidade do labor pela submissão ao agente agressivo ruído, eis que não se enquadra nas exigências legais (ruído aferido abaixo do limite de tolerância).4 - Todavia, durante a fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi realizada perícia no local de trabalho do autor (ID 6504459), tendo o expert concluído pela exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente ao agente químico “óleo mineral”, sem comprovação do uso de EPI eficaz, no período em que o autor desempenhou as funções de “técnico de medições” e “técnico de processos de produção”, portanto, entre 01/10/2000 e 30/11/2007. Dessa forma, referido lapso merece ser enquadrado como especial, em razão da exposição a hidrocarbonetos, conforme previsto no Anexo 13 da NR 15 (“Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono – Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”). 5 - Com relação ao período em análise, que não será considerado o documento inserido no ID 6504325 - laudo técnico pericial produzido em demanda trabalhista com reconhecimento de atividade especial relativos a terceiros -, uma vez que o documento juntado de outra pessoa, como prova emprestada, serve apenas como início de prova que precisa ser reforçada, o que não ocorreu na hipótese em tela, razão pela qual concluo pela inexistência de provas do alegado labor especial no lapso compreendido entre 06/03/1997 e 30/09/2000. Precedente.6 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1972 a 18/02/1972, 20/06/1975 a 16/09/1975, 18/11/1975 a 01/12/1975, 27/01/1976 a 14/05/1976, 13/03/1978 a 01/08/1978, 12/12/1978 a 28/06/1979, 01/11/1979 a 25/01/1980, 04/08/1980 a 06/05/1985 e 01/10/2000 a 30/11/2007.7 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS, verifica-se que o autor perfazia, na data do requerimento administrativo (30/11/2007), 26 anos, 07 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial pleiteada na inicial.8 - Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS/ALIGÁTICOS. EPIs. TRABALHADOR NA INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA INDIRETA. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA DO ACÓRDÃO(EFEITOS FINANCEIROS). TUTELA ESPECIFICA.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos/alifáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e códigos 1.0.0., 1.0.3, 1.07 e 1.0.19 do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
3.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
4. Os trabalhadores das indústrias calçadistas quando exercem suas funções diretamente na fabricação de calçados, trazem nos seus labores rotineiros o indissociável contato e exposição com agentes nocivos de natureza químicos (solventes, adesivos, cola, óleos minerais, parafinas, realizando operações com derivados tóxicos do carbono.).
5. A perícia indireta mostra-se cabível nas situações em que os vínculos empregatícios são antigos, empresas já não se encontram em funcionamento, e a documentação escassa dos vínculos laborais. Quando se aceita a leitura da insalubridade baseada na similaridade de empresas, o objetivo é reconstruir o local de trabalho do segurado, com as suas características, sendo desnecessário que guarde as mesmas dimensões ou tenha o maquinário exatamente idêntico, pois as inovações tecnológicas fazem com que sejam renovados os equipamentos das empresas para aumentar o seu desempenho no mercado.
6. O laudo pericial que esclareceu as atividades desenvolvidas pela parte autora merece credibilidade e aceitação, pois o Perito Judicial é da confiança do Juízo que designou esse profissional, merecendo credibilidade e confiança na sua verificação/constatação e avaliação do ambiente de trabalho e os agentes nocivos existentes na rotina diária de trabalho
7. Atento ao novo entendimento firmado pela 3ª Seção do Eg. TRF da 4ª Região, reafirmo a DER até a data de julgamento desse feito por essa Corte, considerando os vínculos empregatícios mantidos após o requerimento administrativo, como se depreende do sistema de dados da autarquia previdenciária, gozando de legitimidade e autenticidade.
8. Assim, utilizando o expediente da reafimação da DER, tenho que resta preenchido o pedágio, o tempo de serviço mínimo e idade exigida para o deferimento da Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data do Acórdão.
9. Tendo em vista a implantação imediata, não redundará em efeitos financeiros pretéritos, devendo ser adimplido na via administrativa as parcelas a partir da data do Acórdão. Integra a concessão do beneficio previdenciário de forma excepcional nesse grau de jurisdição, com contagem de atividade laboral que supera o requerimento administrativo.
10. Considerando-se mais favorável a parte autora o provimento jurisdicional, inexistindo parcelas vencidas, fixo a verba sucumbencial em 5%(cinco por cento) do valor atualizado da causa, que será suportado pelo INSS em favor do patrono da parte autora, já considerado a sucumbência parcial das partes, por estar de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, e as Sumulas n. 111 do STJ e 76 do Eg. TRF da 4ª Região. Deverá o INSS reembolsar os honorários periciais.
11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE EM PARTE DOS PERÍODOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB entre 18/06/1976 a 01/03/1979, de 01/06/1979 a 01/10/1981, de 03/03/1986 a 05/03/1997. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06/03/1997 a 11/06/2007, o PPP demonstra que o requerente exerceu suas funções no período de 06/03/1997 a 11/06/2007, exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos (n-hexano e parafina), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, bem como no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Uma vez que a r. sentença fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, não há que se falar na ocorrência de prescrição, uma vez que a presente ação foi ajuizada menos de 5 anos após esta data.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. FRENTISTA E LAVADOR. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias (ID 46261703 - pág. 1), inexistindo a averbação de interregnos de trabalho especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.09.1980 a 20.11.1981, 22.06.1984 a 08.04.1985, 02.05.1985 a 08.01.1988, 02.05.1988 a 08.07.1988, 02.05.1989 a 24.05.1989, 02.01.1990 a 30.05.1990, 02.01.1992 a 30.06.1992 e 03.11.1992 a 05.12.2008. Ocorre que a parte autora, nos períodos controvertidos, exercendo as funções de lavador e frentista, ambas em postos de combustíveis, esteve exposta a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como óleos e graxas de origem mineral, parafina, betume, antraceno e alcatrão (ID 46261720 e ID 46261725), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
7. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R 05.12.2008).
8. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 05.12.2008).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
12. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CUMULADO COM DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Pedido de revisão da renda mensal do benefício (DER em 23/09/2002), com o enquadramento, como especial, dos períodos de 02/03/1972 a 11/06/1973 e de 29/04/1995 a 05/03/1997, passando para 100% (cem por cento) o coeficiente para o cálculo da RMI. Pede, ainda, o reconhecimento, como especial, dos interregnos de 24/09/2002 a 17/05/2004, 01/09/2004 a 16/02/2005, 01/12/2005 a 11/07/2007 e de 15/04/2008 a 29/02/2012, posteriores à aposentação.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica que o ordenamento jurídico visa preservar. Precedentes.
- Possibilidade de enquadramento do período de 02/03/1972 a 11/06/1973 (agente agressivo: ruído de 85 db(A), de modo habitual e permanente), no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- É possível, ainda, o reconhecimento do interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997 (agentes agressivos: gasolina, óleo diesel, nafta, parafina e outros, de modo habitual e permanente), no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que elenca as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Tem-se que o autor faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Pedido de desaposentação, consistente na substituição da aposentadoria percebida pela parte autora por outra mais vantajosa, com o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem restituição dos proventos percebidos.
- A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- A Primeira Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração opostos em face do referido acórdão, assentando que "a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou".
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, regrado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, entendo possível a desaposentação.
- Não se ignora o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O E. STJ firmou entendimento no sentido de que, de acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da repercussão geral em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento de outros processos nos quais ela também se faz presente. Apenas os recursos extraordinários eventualmente apresentados é que poderão ser sobrestados.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário improvido.
- Apelo do autor parcialmente provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO ESPECIAL. ÓLEOS MINERAIS E ELETRICIDADE. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
1. Objetiva o impetrante o reconhecimento da atividade especial e o pagamento do benefício de aposentadoria especial retroativo à data do requerimento administrativo
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de que a legislação, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. O art. 272, § 2º, da IN 45/2010, estabelece que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) supre a necessidade de laudo técnico para aferição das condições especiais de trabalho nos períodos em que vigorava tal exigência. Assim, o PPP pode se referir a situação pretérita, eis que é substitutivo do laudo pericial.
5. No período de 01/08/1986 a 21/03/1990, o autor ficou exposto, de forma habitual e permanente, a agentes químicos prejudiciais à saúde (óleos minerais e graxa, álcool e gasolina, substâncias relacionadas como cancerígenas previstas no anexo 13-A da NR-15, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, com as seguintes descrições: "Agentes Químicos, hidrocarboneto s e outros compostos de carbono..." - "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins".
6. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.
7. Some-se, ainda, que a Lei 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT para incluir a eletricidade como atividade perigosa. E o Ministério do Estado do Trabalho e Emprego (MTE), no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho editou a Portaria do nº 1.078 de 16/07/2014 e aprovou o Anexo 4, regulamentando as "atividades e operações perigosas com energia elétrica", da Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978.
8. Observa-se, ainda, que o Enunciado 21 do CRPS dispõe que o simples fornecimento do EPI pelo empregador ao empregado não exclui a exposição do segurado a condição de trabalho insalubre, devendo ser verificado o ambiente de trabalho como um todo, bem como deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13/12/1998), conforme o referido enunciado (Resolução nº 01 de 11/11/1999 e Instrução Normativa do INSS 07/2000).
9. Com relação ao período de 06/03/1997 a 26/06/2015, verifica-se que a parte autora esteve exposta ao agente eletricidade (acima de 11.900 volts e de 27.000 volts), contudo, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP, observando-se, ainda, que nos termos do art. 194 da CLT a eliminação do risco à saúde ou integridade física do trabalhador deve ser comprovada por normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
10. Computando-se a atividade especial reconhecida em juízo de 01/08/1986 a 21/03/1990 e de 06/03/1997 a 26/06/2015, com o período já deferido na via administrativa de 01/06/1993 a 05/03/1997, o impetrante soma até a data do requerimento administrativo (29/09/2015- fls. 53/61), 25 anos, 8 meses e 17 dias, suficientes à aposentadoria especial.
11. Também restou comprovada a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, referente à data do requerimento administrativo.
12. Em que pese o termo inicial do benefício deva ser fixado na data do requerimento administrativo (29/09/2015), nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49, inciso II, da Lei 8.213/91, quanto ao pagamento dos valores retroativos ao ingresso na via administrativa, o pedido é improcedente, uma vez que a via mandamental não é sucedâneo de ação de cobrança, não produzindo efeitos em relação a período pretérito, nos termos da Súmula 269 do STF.
13. Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria especial desde a DER e ao pagamento das parcelas vencidas.
2. Diferimento para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Sem custas, a teor do artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
5. O arbitramento da verba honorária, no caso em exame, é disciplinado pelo Código Processual Civil de 1973, de vez que a sentença recorrida foi prolatada na vigência deste diploma legal. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária fixada na sentença.
6. Considerando que o autor já percebe aposentadoria por tempo de contribuição, deixa-se de determinar sua implantação. Quaisquer outras postulações referentes a esse tópico, devem ser postuladas na fase de execução.