E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Dessa forma, inviável a pretensão da parte autora de retroagir a data estabelecida no título para fins de recálculo da RMI.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Em observância ao título, a contadoria judicial conclui pela ausência de diferenças a se apurar em favor do segurado.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- A lei previdenciária veda o recebimento simultâneo de mais de uma aposentadoria, conforme o disposto no artigo 124 da Lei n. 8.213/91. O segurado deve, necessariamente, optar por um dos dois benefícios concedidos, sujeitando-se a todos os efeitos de sua opção.
- No caso, pretende a parte autora executar apenas parte do título judicial, relativa às prestações atrasadas do benefício, no período compreendido entre a data de início do benefício reconhecido judicialmente até a véspera da concessão do benefício administrativo durante o curso do processo, quando então passaria a ficar com o administrativo, mais vantajoso.
- Em outras palavras, tenciona a criação de um terceiro benefício, um híbrido daquilo que lhe favorece nas vias administrativa e judicial, o que é inviável.
- A opção pelo benefício administrativo em detrimento do judicial implica a extinção da execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente, uma vez que não pode a parte executar parcialmente o título, para retirar do benefício o que mais bem lhe convenha.
- Os consectários foram corretamente fixados na decisão monocrática, cumprindo ressaltar, no tocante aos juros de mora, prevalecer o percentual fixado na Lei n. 11.960/2009, por não ter sido alcançado pela declaração de inconstitucionalidade firmada nas ADINs, direcionada à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal.
- Agravo desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. RMI. RMA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE.1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora, à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço concedida em 20.02.1992, “de acordo com os ditames do artigo 201, parágrafo 3º, e do artigo 202, ambos da Constituição Federal, sem uso de fatores de redução não previstos na Carta Magna, com a adoção de critério previsto na lei vigente à época em que o autor completou tempo para a obtenção de sua aposentadoria, ou seja, em 24.3.1987, pelos índices oficiais do Índice de Preços ao Consumidor e, encontrado o valor correto da RMI, os reajustes posteriores devem ser efetuados também sem qualquer fator de redução, além de adequar, a partir do valor da renda mensal recalculada sem qualquer restrição, ao número de salários mínimos que ficou a possuir, com o critério acima, na data da aposentadoria, de conformidade com o artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mantendo-se a relação benefício-número de salários mínimos nas prestações futuras pagando-lhe, ainda, a diferença que for apurada em execução, em relação ao benefício efetivamente pago”, atualizado e acrescido de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações, e apresentou memória de cálculo indicando como devido o valor total de e R$ 679.855,44 (seiscentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).3. Da análise de todo o processado, observa-se que o INSS não foi intimado da decisão que homologou o cálculo apresentado pelo perito judicial e que a decisão de homologação não se encontra fundamentada, dando ensejo ao reconhecimento de sua nulidade, nesta oportunidade, mormente, levando-se em consideração a discrepância entre as contas apresentadas, a inobservância o título executivo quanto à revisão deferida e o interesse público.4. A parte exequente, ao ser intimada a dar prosseguimento ao feito, inovou, ao apresentar planilha de cálculo com inclusão de novas parcelas, referentes ao período compreendido entre março de 2015 e novembro de 2018, com alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, aplicação dos juros, dando ensejo à reabertura da discussão sobre o montante devido, restando, portanto, afastada a preclusão, reconhecida na decisão agravada.5. Da interpretação da sentença e da decisão proferida pelo STJ no julgamento do recurso especial proferidos na fase de conhecimento, conclui-se que foi reconhecido o direito à revisão da RMI da aposentadoria concedida em fevereiro de 1992 (após alteração constitucional e legislativa), levando-se em consideração que o segurado fazia jus à aposentadoria proporcional em março de 1987, com base na legislação vigente à época (melhor benefício), porém, não houve alteração da DIB, ou seja, somente são devidas parcelas a partir de fevereiro de 1992 (termo inicial das diferenças em atraso), devendo a RMI ser apurada em 23.03.1987 e evoluída até fevereiro de 1992.6. No tocante à RMI, observa-se que o Perito Judicial (ID 99675117) deixou de observar a legislação vigente quanto a forma de cálculo dos benefícios previdenciários, vigente à época da implementação das condições pelo segurado para o recebimento de aposentadoria proporcional (23.03.1987), na medida em que utilizou o valor correspondente a 100% da média dos 36 últimos salários de contribuição, deixando de aplicar a regra do menor e maior valor teto e de observar que em tal data o segurado faria jus à aposentadoria proporcional e não à integral, pois contava com 30 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição.7. Apurada a RMI em março de 1987, devem ser observados os reajustes aplicados aos benefícios previdenciários até a data da concessão do benefício a ser revisado em fevereiro de 1992, destacando-se que, ao determinar a observância do artigo 58 do ADCT, o título executivo não confere à parte autora a equivalência em número de salários mínimos até a presente data, como considerou o perito judicial e o exequente ao apresentar o cálculo com inclusão de parcelas até novembro de 2018, mas apenas no período em que foi aplicado aos demais benefícios pagos naquele período (abril de 1989 a dezembro de 1991), restando prejudicado o laudo pericial quanto a este ponto.8. Deve prevalecer a RMI e a RMA apuradas pelo INSS e ratificadas pelo Setor de Cálculos desta Corte, sendo devidas as diferenças referentes ao período compreendido entre 20.02.1992 e 31.05.2015, tendo em vista a revisão administrativa com início de pagamento em 01.06.2015, conforme informado pelo executado no ID99675116 – fls. 14/22.9. Quanto aos juros, não há como prevalecer o laudo pericial e o cálculo alterado pelo exequente ao requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença, pois aplica juros globais sobre o valor atualizado até a data da conta, contrariando o título executivo e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que determina a aplicação de juros globais até a citação e decrescentes, mês a mês a partir de então, além de não observar a taxa de juros fixada pela Lei n° 11.960/09, a partir de sua vigência.10. Quanto à correção monetária, conforme informou o Setor de Cálculos desta Corte, o cálculo apresentado pelo INSS não cumpre o julgado, pois deixou de aplicar a variação do salário-mínimo como indexador de atualização monetária até o ajuizamento da ação (04/1994), na forma determinada pelo título executivo, além de aplicar a TR entre julho de 2009 e março de 2017 e IPCA-E a partir de então, contrariando o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta de liquidação, que está em consonância como a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, destacando-se que o agravante concordou com os ajustes feitos pela Contadoria desta Corte, quanto a este ponto.11. Ao determinar a observância do entendimento jurisprudencial desta Corte, que se firmava à época em que foi proferido o título executivo (1995), possibilita concluir-se que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deve corresponder ao total da condenação até a sentença (maio de 1995), mais 12 parcelas vincendas.12. A execução deve prosseguir pelo valor total de R$ 652.167,01, atualizado até novembro de 2018, conforme o cálculo retificado pelo agravante nestes autos no ID 136109883.13. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.14. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. O segurado tem direito às parcelas referentes ao benefício concedido judicialmente, sem prejuízo da manutenção do benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, limitadas à data de implantação deste.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, tendo em vista que o autor optou pela manutenção do benefício deferido administrativamente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Inobstante, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, tendo em vista que a parte autora optou pela manutenção do benefício de aposentadoria por idade deferido administrativamente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Inobstante, a impossibilidade da parte autora em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar o seu prosseguimento em relação aos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, tendo em vista que a parte autora optou pela manutenção do benefício de aposentadoria deferido administrativamente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Inobstante, a impossibilidade da parte autora em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar o seu prosseguimento em relação aos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. ILICITUDE. MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de ilegalidade da retenção de valores em seu salário, com a restituição em dobro do valor descontado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Embora existente um crédito em favor da requerida, certo é que a forma de cobrança de que se valeu a ré é ilícita, eis que o banco houve por bem descontar parcelas atrasadas do empréstimo diretamente da conta bancária do requerente, sem que houvesse autorização do correntista neste sentido.
3. Quanto ao dever de restituição em dobro dos valores, presentes os requisitos legais para o acolhimento deste pedido, já que o banco requerido inegavelmente agiu de má-fé ao deixar de comunicar o autor quanto às prestações em atraso e optar, ilicitamente, por efetuar a cobrança mediante desconto direto de valores em conta bancária do requerente.
4. O caso dos autos, em que o autor, acometido de doença mental e interditado, teve abruptamente subtraído da sua conta bancária importância que corresponde a mais de setenta por cento dos proventos líquidos de aposentadoria por ele percebidos naquele mês, revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, dadas as dificuldades financeiras daí advindas, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira requerida - que, embora tenha se valido de expediente ilícito para a cobrança de valores em desfavor do autor, de fato tinha direito ao recebimento daquela quantia, como restou incontroverso nos autos -, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação de outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios deve ser mantida na forma fixada na sentença, uma vez que arbitrados com moderação, nos moldes do art. 20, §4º, do CPC/1973.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTEIORMENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido em outro processo judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Viável o prosseguimento da execução quanto ao período compreendido entre o termo inicial do benefício judicial e um dia antes da concessão da aposentadoria por invalidez, sem a compensação dos valores recebido a partir de então. Entretanto, não há como prevalecer o cálculo apresentado pelo apelante, ainda que restrito a tal período, pois aplica a RMI e RMA no valor de R$ 1.140,00, sem apresentar a memória de cálculo da apuração da RMI, nem tampouco a evolução da renda mensal do benefício.
3. A execução deve prosseguir quanto ao principal e quanto aos honorários advocatícios, conforme o cálculo do embargante, a ser retificado a fim de considerar-se apenas o saldo positivo apurado no período compreendido entre 25.01.2002 e 30.08.2003.
4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
5. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido pelo embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER.
- Não se vislumbra a ocorrência de revelia nos presentes autos, tendo em vista que o INSS, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (id 50195713), apresentou todas as questões controvertidas que ora reitera em seu recurso de agravo.
- Assim sendo, mesmo que a autarquia não tenha apresentado o histórico de créditos do exequente (HISCRE), tal como solicitado pelo perito contábil, temerário o acolhimento do cálculo do credor ante os pontos controvertidos suscitados pelo devedor, que careceram de análise.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- O perito contábil desta Corte concluiu que o segurado não obteve vantagem econômica com o julgado, de acordo com parecer e demonstrativos anexos.
- Efetivamente, as informações prestadas pela contadoria judicial merecem acolhida por ser órgão auxiliar do juízo, equidistante dos interesses das partes e se coadunam com os argumentos suscitados pelo recorrente, no sentido de que "Não há atrasados devidos porque a autora não tem direito à revisão do teto, tendo em vista o salário de benefício, RMI e a contribuição da autora” (idNum. 50195713).
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso.
- Agravo de instrumento provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO. VALOR DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
2. Não havendo condenação (parcelas em atraso), os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III).
3. Tendo sido fixada a sucumbência recíproca, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, há de ser condenada em honorários advocatícios, com a peculiaridade da obrigação ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o INSS demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - AUXÍLIO-DOENÇA - PARCELAS EM ATRASO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ATIVIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/09.
I - Os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual não comprovam o desempenho de atividade laborativa por parte da exequente. O que se constata, em tal situação, é que geralmente o recolhimento é realizado para a manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual não há se falar em impossibilidade de execução das prestações vencidas.
II - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
III - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte exequente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
O recolhimento das contribuições previdenciárias é mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
- Aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da presente ação judicial, tendo em vista que o autor optou pela manutenção do benefício de aposentadoria por idade deferido administrativamente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Inobstante, a impossibilidade do autor em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB).
- Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Precedentes.
- Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. FILHOS DA AUTORA JÁ RECEBEM O BENEFÍCIO DESDE O ÓBITO DO SEGURADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO AFASTADA.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. A autora é genitora e representante legal dos filhos do falecido que já recebem a pensão por morte desde a data do óbito. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas afastado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DISPONIBILIZAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. ARTS. 178 DO DECRETO Nº 3.048/99 E 41, § 6º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Consoante o § 6º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, o primeiro pagamento do benefício previdenciário deverá ser efetuado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação da documentação necessária à implementação do benefício, pouco importando, em virtude de seu valor, que autorização para tanto dependa do Chefe da Agência da Previdência Social, do Chefe da Divisão/Serviço de benefício ou do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 178 do Decreto nº 3.048/99).
2. Considerando que as prestações continuadas da Previdência Social têm caráter alimentar e que a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, deve o Órgão gestor disponibilizar as diferenças apuradas com a devida atualização monetária.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.