PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO DE VALORES EM ATRASO. DESINDEXAÇÃO.
1. A cobrança de valores em atraso de contribuintes individuais está prevista no artigo 45 da Lei 8.212/91, com redação conferida pela Lei Complementar 128/2008, possibilitando ao contribuinte individual que pretenda contar tempo de contribuição indenize o INSS com relação aos períodos de atividade remunerada não alcançada pela decadência.
2. O art. 33 do mesmo Regulamento prevê como forma de preservação do valor real dos benefícios previdenciários a correção de todos os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário-de-benefício, mês a mês, atualização que deve abranger o período entre o primeiro salário-de-contribuição integrante do período básico de cálculo e o mês anterior ao início do benefício.
3. A desindexação realizada pelo INSS, embora não tenha previsão expressa na lei, é não só compatível com as regras previdenciárias, mas necessária para que o cálculo de benefícios como aquele titularizado pelo autor não fique discrepante da média contributiva.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDA MENSAL INICIAL. PARCELAS EM ATRASO. MOMENTO DA APURAÇÃO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por idade, implantado em 03/03/1996. Conforme salientou o Digno Juiz de 1º grau, o INSS "reconheceu a procedência da pretensão deduzida pelo autor nestes autos, na medida em que, espontaneamente, determinou a revisão administrativa do benefício nos termos do parecer da contadoria judicial".
2 - Consta dos autos que a Autarquia "autorizou a EADJ a proceder a revisão do benefício nos termos do parecer da contadoria judicial". Todavia, manifestou-se também o ente previdenciário no sentido de que "quanto aos valores em atraso, reserva-se para manifestação em fase de liquidação de sentença, quando já definidos todos os parâmetros do julgado".
3 - Ao julgar procedente o pedido inicial e assegurar ao autor a revisão do benefício de aposentadoria por idade, definiu o magistrado de primeiro grau, com base em informações prestadas pela Contadoria Judicial, tanto a renda mensal inicial do benefício quanto o montante devido a título de parcelas em atraso.
4 - No entanto, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado - na hipótese em tela, o direito ao "aproveitamento integral das contribuições efetuadas pelo autor dentro do PBC contado a partir da DER reafirmada para 04/1996", conforme parecer contábil, acolhido pelo órgão previdenciário .
5 - O cálculo da renda mensal inicial é atribuição afeta à autarquia previdenciária, por ocasião do cumprimento da obrigação de fazer (revisão do benefício), e a apuração das parcelas em atraso terá lugar por ocasião da deflagração do incidente de cumprimento de sentença, previsto no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedente desta E. Corte.
6 - De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, no particular, a fim de assegurar que a apuração da renda mensal inicial, bem como do valor referente às parcelas em atraso, seja feita em regular incidente de cumprimento de sentença.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Apelação do INSS provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE O CURSO DA LIDE. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES. LIMITAÇÃO.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente durante o curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
2. Possuindo o benefício concedido administrativamente renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício de menor valor.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CONTABILIZAÇÃO COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO QUE GEROU PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Possível o recolhimento em atraso das contribuições previdenciárias relativas ao período em que o segurado laborou na condição de contribuinte individual. Somente em relação à indenização de período posterior à edição da MP n. 1.523/96, de 11/10/1996, convertida na Lei nº 9.528/97, é que são exigíveis multa e juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91. Precedentes.
2. O art. 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, consigna expressamente que, em se tratando de contribuinte individual, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
3. De acordo com a interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização quanto ao dispositivo legal em questão, veja-se: "(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019). No caso dos autos, havendo a perda da qualidade de segurado ante o atraso, não se revela possível contabilizar o período eventualmente indenizado para fins de carência.
4. Não havendo notícia de pagamento das constribuições em atraso e consequente satisfação dos requisitos legais, resta prejudicada a análise do pedido de concessão do benefício, porquanto vedada no ordenamento jurídico pátrio a prolação de decisão condicional, a teor do parágrafo único do art. 492 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL. COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, IMPLANTADO POR FORÇA DA SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez foi reformada para o fim de reconhecer o direito da segurada ao recebimento do auxílio-doença, determinando, ainda, a compensação dos valores pagos anteriormente, por força da determinação de implantação imediata do benefício revisto, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
2. O INSS lançou em seu demonstrativo de débitos o pagamento das prestações em atraso a partir de 07/2003 (competência fixada para o início do pagamento do benefício da aposentadoria por invalidez), sustentando, portanto, a possibilidade da duplicidade de pagamentos, em razão da determinação judicial de implantação do auxílio-doença devido à autora a partir da data do laudo pericial (com a D.I.B. fixada para 07/08/2002), entretanto, não comprovou nos autos o efetivo pagamento de parcelas anteriores a 06/2005 (mês de início do pagamento do benefício de aposentadoria), de forma a infirmar a sentença recorrida.
3. Os cálculos apresentados pela contadoria e homologados pelo Juízo de origem, com a concordância da embargada, não apresentam incorreções, na medida em que respeitaram os termos do julgado, promovendo os descontos do período compreendido entre 06/2005 a 09/2007, no qual a autora, comprovadamente, recebeu o benefício da aposentadoria por invalidez, impondo-se, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73- MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA - LEI 11.960/09 - RE 870.947/SE - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - SUCUMBÊNCIA.
I - A multa fixada na decisão proferida em 12.05.2003 que antecipou os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício não é exigível, haja vista que apesar de o INSS ter sido intimado da referida decisão em 16.05.2003, apresentou informações noticiando que para a concessão do benefício haveria necessidade de comprovar tempo de servido prestado pelo autor em período não comtemplado na mencionada decisão judicial, sendo que seu ofício, recebido na 3ª Vara Federal Previdenciária em 12.06.2003, somente foi juntado aos autos em 21.10.2003, resultando em novo despacho proferido nessa mesma data, concedendo prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de informações pelo INSS a respeito da implantação do benefício, tendo a autarquia sido notificada em 02.12.2003 e prestado as informações dando conta de que o benefício fora implantado em 08.12.2003, não se verificando, portanto, atraso no cumprimento da obrigação que lhe possa ser atribuído.
II - Os juros de mora são aplicáveis na forma definida pela Lei 11.960/09, conforme definido pelo E. STF no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida.
III - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não da sua publicação, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme definido pelo título judicial.
V - As parcelas recebidas em cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela devem ser abatidas da execução, porém não podem interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença proferida nos embargos à execução, haja vista a constatação da sucumbência recíproca.
VII - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA ESFERA JUDICIAL E CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA DEMANDA. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE VALORES. LIMITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Quando o benefício concedido administrativamente possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, a solução que se impõe é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido na via judicial, os valores já recebidos pelo segurado enquanto em gozo de outro benefício, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS NÃO PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VALORES EM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
2. Deve ser observar prazo razoável para análise e liberação dos valores devidos entre a data da entrada do requerimento (DER) e a data de início do pagamento (DIP).
3. A correção monetária é mera recomposição da moeda corroída pela inflação e sua incidência é devida sobre os pagamentos de valores atrasados efetuados tanto na esfera administrativa quanto judicial, sendo irrelevante a apuração da responsabilidade pela culpa do atraso. Precedentes.
4. Portanto, a parte autora faz jus à correção monetária dos valores em atraso na via administrativa, devendo incidir sobre tais valores os critérios legais de reajustamento de benefícios.
5. O valor dos atrasados devidamente corrigido no âmbito administrativo até a data da DIP, passa a ser um débito judicial e, por essa razão, deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO - DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE - APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - SUCUMBÊNCIA.
I - A questão a respeito da possibilidade de expedição de precatório do valor incontroverso deve ser proposta no Juízo da execução, uma vez que não foi abordada na sentença recorrida.
II - Na apuração das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem ser abatidos os valores pagos administrativamente, a título de auxílio-doença e aposentadoria, conforme consignado na decisão exequenda, com incidência dos juros de mora, uma vez que com tal procedimento está se dando cumprimento ao determinado no título judicial à execução.
III - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento real dado aos benefícios previdenciários.
IV - A base de cálculo dos honorários advocatícios compreende as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme definido pelo título judicial.
V - Não há se falar em condenação do INSS em honorários advocatícios, haja vista a procedência parcial dos embargos à execução, com adoção do cálculo da contadoria judicial em valor muito próximo ao apontado pelo embargante.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação de outro benefício deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A pretensão da parte embargada implicaria utilização de salários-de-contribuição posteriores ao termo inicial do benefício fixado no título judicial (maio de 1994) para o cálculo da RMI, o que não se revela possível, razão pela qual afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, porquanto desnecessária a realização de prova pericial para tal fim.
3. A inclusão de juros de mora na execução de título judicial, mesmo na ausência de condenação nesse sentido, é assegurada por lei e deve se dar a partir da citação. Súmula 254, do STF e precedentes do STJ e desta Corte.
4. Na ausência de condenação em sentido diverso, a taxa de juros de mora deve observar os percentuais legalmente previstos, ou seja, os juros de mora de meio por cento ao mês devem incidir, a partir da citação, de forma global para as diferenças anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, sendo que após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e modificações posteriores.
5. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária previstos na Lei nº 11.960/09.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PAGO AO SEGURADO APÓS O TERMO FINAL DAS PARCELAS EM ATRASO.
1. Considerando-se a vedação legal de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, excetuados apenas a pensão por morte ou o auxílio-acidente, as parcelas referentes ao período em que segurado recebeu seguro desemprego devem ser excluídas da conta de liquidação e não apenas compensados os valores recebidos em tal período.
2. O exequente, ao se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo INSS, concordou com a atualização do montante devido pelo INPC e apresentou cálculo retificado, atualizado pelo INPC, de modo que a decisão agravada deve ser reformada também quanto a este ponto.
3. O termo final do cálculo do exequente corresponde a março de 2020, de modo que não há como deduzir, nesta via processual, o valor pago ao segurado a título de benefício emergencial em abril de 2020, pois tal pagamento se deu após a implantação do benefício na esfera administrativa, devendo ser mantida a decisão agravada nesta parte.
4. A execução deverá prosseguir quanto ao principal, conforme o cálculo apresentado pelo INSS, que deverá ser retificado apenas a fim de que não seja efetuada a dedução do valor do benefício emergencial pago ao segurado em abril de 2020.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS EM ATRASO. PARCELAMENTO DO DÉBITO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal.
2. O autor protocolizou junto à Agência da Previdência Social de São Vicente, em 29.07.2003, o Termo de Adesão ao Parcelamento da Lei nº 10.684/03, referente às contribuições previdenciárias relativas às competências de janeiro de 1996 a dezembro de 1998, antecipando a liquidação do parcelamento para 21.10.2013, poucos dias antes da data de protocolização do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (26.10.2013).
3. Somando o período cujas contribuições foram adimplidas por meio de parcelamento, reconheceu o direito do autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4. Não há que se acolher a pretensão de compensação por dano moral, pois de se inferir que o curto período decorrido entre a data da liquidação do parcelamento (21.10.2013) e a da apresentação do requerimento administrativo (26.10.2013), não possibilitou a inserção das devidas anotações no cadastro do autor.
5. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
1. Possibilidade de reconhecimento de atividade urbana, com base em início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
2. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes deste Tribunal.
3. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio dos ônus respectivos por igual entre as partes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES EM ATRASO.
1. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da parte autora tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal.
2. Parcialmente provida a apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO INDEVIDO. DANO MORAL. INEXISTENTE. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.- A requerente postula a retroação da data inicial do pagamento (DIP) de benefício de pensão por morte, já concedido administrativamente pelo INSS, à data do óbito com base em decisão judicial declaratória de união estável.- No tocante ao pleito de recálculo da RMI do benefício com base na tese da “revisão da vida toda” da aposentadoria por idade da segurada instituidora, operou-se a decadência.- Quanto ao termo inicial do benefício, nos termos do art. 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do passamento da instituidora, a pensão por morte será devida desde a data do requerimento administrativo, eis que requerida após o prazo de 30 dias.- Não obstante a parte autora tenha alegado que o INSS vem pagando o benefício desde 15/03/2022, verifica-se do histórico dos créditos que houve o pagamento dos valores devidos desde 25/10/2021, data do requerimento. Logo, não há que se falar em pagamento de parcelas atrasadas.- É possível avaliar que não houve conduta abusiva, tendente à violação de direitos da personalidade da parte autora, nem a prática de abuso de poder ou desvio de finalidade por parte do INSS em relação ao benefício do autor, já que observou disciplina legal pertinente à Administração Pública. Dano moral inexistente.- Manutenção da improcedência do pedido.- O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau.- Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE. NECESSÁRIO DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012).
- No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 30/07/1997 e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao segurado com DIB em 09/11/2007, ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios, o que inviabiliza, por completo, a pretensão do exequente.
- Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso, devendo ser mantida a extinção da execução, por ausência de parcelas em atraso a se executar.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo do apelante, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO.
O artigo 27 da Lei de Benefícios dispõe que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo. Hipótese em que não há evidência de ato ilegal, dependendo a revisão dessa conclusão de dilação probatória, o que é incompatível com a ação mandamental.