PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DER. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação e reabilitação para o exercício de atividade compatíveis com suas limitações, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento do benefício na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento da DIB em tal data.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado temporariamente para o trabalho, com chances de recuperação, a concessão do benefício de auxílio-doença é medida que se impõe.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. A Lei nº 8.213/91 estabelece em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. O § 12 do referido dispositivo legal, por sua vez, estabelece que na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.
5. Hipótese em que a concessão do benefício se deu em data posterior à vigência da MP nº 767/2017, razão porque cabível a exigência de nova perícia administrativa para prorrogação do benefício, através de requerimento do segurado.
PREVIDENCIÁRIO . PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL.
I- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo, uma vez que este não foi efetuado no prazo previsto no inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.
II- No que tange ao pedido de concessão das parcelas atrasadas desde a data de início da incapacidade do de cujus verifica-se, na verdade, que a parte autora requer o pagamento das parcelas em atraso de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença que o falecido teria direito em vida. No entanto, quadra esclarecer que a requerente não tem direito à percepção das parcelas atrasadas do benefício por incapacidade a que o falecido instituidor teria direito, uma vez que, nos termos do art. 18 do CPC/15, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não ocorre no presente caso. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A autora comprovou o requerimento de pensão por morte apenas em 07/04/2010, mais de 09 (nove) anos após a morte de seu esposo, conforme fls. 20. Assim, não pode se julgar credora de pensão por morte desde a data do óbito do segurado. Mesmo que fosse o caso de cobrança de eventuais parcelas de benefício devidos ao segurado falecido, melhor sorte não assistiria à autora, já que não há nos autos documento que comprove ter o segurado falecido requerido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, e que tenham disso os pedidos negados pela autarquia requerida. Ficaria, neste caso, evidenciada a ilegitimidade da parte autora, a teor do artigo 18 do Novo Código de Processo Civil".
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
I- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da emissão da carta de concessão do benefício da parte autora, constou que os valores a ele devidos a título de parcelas atrasadas de sua aposentadoria perfazia o total de R$60.960,83 (fls. 9/10). O cálculo desses valores em atraso englobou o período de agosto/98 a maio/03, mediante a incidência de correção monetária integral em cada uma das parcelas. Entretanto, o valor efetivamente pago ao autor foi de R$49.110,30 (fls. 23). Dessa forma, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Ainda que o INSS não tenha explicitado nos autos o motivo dessa diferença de valores, essa se mostra evidente de acordo com uma análise acurada da documentação acostada aos autos. A soma dos valores das parcelas atrasadas, sem qualquer correção monetária, e sem o cômputo dos décimos-terceiros salários, montam R$38.731,05 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e um reais e cinco centavos). Trata-se de mera soma aritmética dos valores descritos às fls. 09-10. Foram acrescidos pelo INSS, ainda, os valores de R$2.998,94 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos) e R$7.380,31 (sete mil, trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos), quantia paga administrativamente pelo INSS. De acordo com a planilha de fls. 51-53, juntada aos autos pelo INSS, o valor de R$7.380,31 (sete mil, trezentos e oitenta reais e trinta e um centavos) corresponde à atualização monetária das parcelas devidas. Quanto ao valor de R$2.998,94 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e noventa e quatro centavos), corresponde aos décimos-terceiros salários também devidos no período. Observa-se que o índice de correção monetária aplicado pelo INSS para as competências de 08/1998 a 12/2002 é invariável, correspondendo a 1.181571. Esse índice invariável indica, claramente, a aplicação, no caso vertente, de determinações administrativas segundo as quais a correção monetária, quanto aos valores pagos administrativamente em atraso, incidirá apenas entre a data da concessão do benefício, e não de seu início, e a data do pagamento. Assim, a parte ré atualizou as parcelas em atraso devidas ao autor, relativas ao período de 08/1998 a 05/2003, apenas no período que medeia entre os meses de junho de 2003 a outubro de 2005, época de seu efetivo pagamento. Incorreto o proceder da parte ré. (...) Vale dizer que, ausente norma legal em contrário, as parcelas de benefício previdenciário pagas em atraso, mesmo por força de ausência de documentação necessária para a concessão do benefício, não apresentada pelo segurado, devem ser monetariamente corrigidas, a fim de lhes preservar o valor real. Note-se que a apresentação da documentação suficiente e necessária para a concessão do benefício apenas constitui em mora a autarquia em relação ao prazo para implantação do benefício e pagamento de parcelas atrasadas. Não a exime, contudo, de atualizar os valores atrasados que no prazo em questão deverão ser pagos, sob pena de enriquecimento sem causa do INSS, que deixaria de atualizar monetariamente valor devido, desde a data do início do benefício, ao segurado. Assim, merece procedência o pedido inicial, ainda que de forma parcial, pois parte da correção monetária que reivindica foi paga administrativamente pela parte ré, ainda que apenas quanto ao período de junho de 2003 a outubro de 2005" (fls. 93).
II- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAS ATRASADAS.
1. Durante o lapso temporal em que a prestação previdenciária é paga de forma incorreta, haverá equivalente dever posterior de recompor o patrimônio jurídico do segurado indevidamente lesado.
2. "Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (TRF4, AG 5012454-79.2017.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017).
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PARCELAS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.
1. Existindo parcelas recebidas indevidamente referentes ao requerimento de seguro-desemprego, são elas compensáveis com aquelas que teria direito em virtude do novo requerimento de seguro-desemprego.
2. Não podem ser pagos a um indivíduo dois benefícios de seguro-desemprego referentes ao mesmo vínculo empregatício.
3. Segundo a teoria da actio nata, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da lesão.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS.
I- O Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 21/10/13.
II- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, o benefício da parte autora foi concedido em 5/8/98, tendo sido ajuizada a Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183 em 14/11/03, cuja sentença de procedência transitou em julgado em 21/10/13. O presente feito foi ajuizado em 4/12/07, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal.
III- Conforme consta do parecer elaborado pela Contadoria Judicial, “Com a remessa dos autos a esta contadoria para aferir a exatidão de tais contas, vimos esclarecer que o ente previdenciário aduz estarem prescritas as diferenças porque toma como base a data do ajuizamento desta ação individual, e não da ação civil pública. Com efeito, se levarmos em conta o ajuizamento da presente ação judicial, realmente não há qualquer diferença a executar. Porém, se a data a considerar for a do ajuizamento da ação civil pública n° 2003.61.83.011237-8, tal como requerido pelo exequente, permanecem para ser adimplidas as prestações correspondentes ao período de 11/1998 a 10/2007” e que “se considerada a data do ajuizamento da ação civil pública para fins de prescrição, e aplicando na atualização e juros as regras da Resolução 267/2013 do CJF, a importância que reputamos correta para a liquidação é de R$ 211.487,98 em 04/2018” (ID 87547925 - Pág. 2). Desse modo, deve a autarquia proceder ao pagamento das parcelas vencidas, devidas nos termos da sentença transitada em julgado da Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o valor acolhido judicialmente e o apresentado pela autarquia.
VI- Apelação provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. ENCONTRO DE CONTAS. APLICAÇÃO DE JUROS NAS PARCELAS DEVIDAS E NAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 31 anos, 01 mês e 28 dias, com DIB em 13/04/1999 (data do requerimento administrativo), não havendo parcelas prescritas, considerados especiais os períodos de 16/04/1973 a 25/09/1973, 09/10/1973 a 01/08/1974, 23/10/1974 a 13/06/1975, 03/07/1975 a 13/07/1976, 01/08/1976 a 31/10/1976, 06/11/1976 a 30/05/1977, 01/06/1977 a 26/04/1978, 18/10/1978 a 06/01/1979, 16/10/1980 a 30/06/1982, 01/07/1982 a 28/04/1985, 03/07/1985 a 24/10/1985, 25/10/1985 a 17/04/1986, 01/04/1986 a 31/12/1988 e de 18/01/1989 a 27/11/1989 e a atividade campesina de 01/01/1971 a 31/12/1971, além da reconhecida pelo ente previdenciário . Fixada correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Os valores pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito do credor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Refazimento da conta de liquidação.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS EM ATRASO. INTERESSE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que não configurada a falta interesse processual superveniente.
2. Havendo o reconhecimento de parcelas em atraso, ainda que de valor irrisório, presente o interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALDIEZ - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ALEGAÇÃO JUDICIAL. INVIABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. VALOR E PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado total e definitivamente para o trabalho, sem chances de recuperação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. Ao momento em que o requerente apresenta seu pedido de benefício perante o INSS, cabe à autarquia verificar, de uma só vez, todos os requisitos para sua concessão/negativa. Ou seja, a autarquia não pode apurar apenas um dos três requisitos (qualidade de segurado, carência e incapacidade), negar o benefício e, após o requerente supri-lo, novamente negar o benefício por outro requisito. Se acaso fosse dado ao INSS esse direito, o cidadão talvez nunca alcançasse o benefício que busca, pois a cada pedido haveria ainda um requisito faltante.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial.
6. Em relação ao valor da astreinte, a Terceira Seção desta Corte fixou o entendimento de que a fixação de multa diária cominatória de R$ 100,00 (cem reais) se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
7. Hipótese em que a urgência da concessão em curto espaço de tempo resta afastada, devendo ser aplicado, no caso, o prazo de 45 dias para cumprimento da medida, conforme o artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/1991 (TRF4, AG 5005574-66.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10-3-2020).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ONS 3 E 7 DO MPOG. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. PARCELASINCONTROVERSAS. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DE PROTESTO.
1. A jurisprudência deste Regional posiciona-se no sentido de que o reconhecimento administrativo de um direito quando já transcorrido o prazo de prescrição quinquenal configura renúncia à prescrição do fundo de direito (art. 191 do CC), cujos efeitos retroagem à data do surgimento daquele direito e a há início de novo curso do prazo prescricional em sua integralidade (art. 1º do Decreto n. 20.910/32).
2. A revisão administrativa do benefício, com o cômputo de tempo de serviço especial de período trabalhado durante o regime celetista com fundamento nas Orientações Normativas n. 3 e 7 expedidas pelo MPOG em 2007, configurou renúncia da Administração ao prazo prescricional já consumado, ressaltando-se que a renúncia não surgiu em decorrência das ONs, mas do ato administrativo de revisão. Precedentes do TRF4 e do STJ.
3. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de os substituídos, àquela época, já terem incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
4. Quanto às parcelas incontroversas, tendo a própria Administração reconhecido o direito dos substituídos, servidores públicos, ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.
5. A contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do pagamento da obrigação principal em atraso, efetuado sem a inclusão da correção, por ser este o momento em que nasce para o prejudicado a pretensão de atualização monetária dos respectivos valores.
6. O Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizado pelo Sindicato acarreta o reinício da contagem do prazo por mais dois anos e meio, conforme art. 9º do Decreto n. 20.910/32, sendo possível o aproveitamento, pelos servidores abrangidos pelas Medidas Cautelares de Protesto nº 5027971-43.2012.404.7100 (ajuizada contra a FUNASA), nº 5027973-13.2012.404.7100 (ajuizada contra o INSS) e processo nº 5027974-95.2012.404.7100 (ajuizada contra a ANVISA), da interrupção do prazo prescricional pela citação dos réus nas referidas ações de protesto.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
I - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
II - No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
III - Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
IV - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A parte autora comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento da parte autora, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- É possível concluir que a parte autora, por ocasião do requerimento do seguro desemprego em 1º/4/11, não era titular de benefício previdenciário .
IV- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.
V- No que tange à condenação da União em litigância de má-fé, entendo que tal pleito não merece acolhida. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora, não é isso que se vislumbra in casu. A União não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Estando insatisfeita com o decisum, apenas se socorreu da possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim, entendo que não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à União.
VI- Apelação improvida. Pedido de condenação em litigância de má fé indeferido. Pedido de majoração dos honorários recursais deferido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS.
Em relação ao salário-maternidade, que é devido apenas por 120 dias, ocorre a prescrição das parcelas vencidas quando houver o transcurso de mais de cinco anos entre a data do nascimento do filho e a propositura da ação, excetuadas as hipóteses em que o prazo esteve suspenso.
PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
São irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé, tendo em vista a sua natureza alimentar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
É indevida implantação do salário-maternidade por força antecipação de tutela, quando o deferimento judicial do pedido se deu após o término do prazo de vencimento da última parcela devida. Nesses casos se impõe a sistemática constitucionalmente prevista para o pagamento das dívidas da Fazenda Pública (artigo 100 da Constituição Federal).