PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.1. Dada a natureza jurídica do mandado de segurança, a tutelar direito líquido e certo violado por ato coator, a ordem nele concedida não se coaduna com o objetivo buscado nestes autos, qual seja, a satisfação de eventual crédito previdenciário.2. Colhe-se dos dados disponíveis no CNIS o exercício atividade laborativa, ao menos em parte do período em que se requer parcelas pretéritas do benefício de aposentadoria especial.3. Deveria o segurado comprovar que não houve exposição a agentes agressivos, observando a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral (Leading Case RE 791961 ED, julgado em 24/02/2021, publicação 12/03/2021), o que seria inviável no rito do cumprimento de sentença.4. Reconhecida, de ofício, a carência de ação, por ausência do interesse de agir, pela inadequação da via eleita.5. Arcará a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários6. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
1. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300, acima referido).
2. Hipótese em que, com base unicamente na documentação até então carreada ao feito, não é possível afirmar que o controverso empréstimo seja indevido, fato este que demanda a produção das provas competentes, o que caberá às partes oportunamente. Vale dizer, a documentação unilateralmente disponibilizada não se mostra suficientemente apta a, por si só, corroborar o argumento trazido pelo agravante. 3. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. SÓCIO DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE RENDA DEMONSTRADA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República (CR), regulamentado pela Lei n. 12.016, de 07/08/2009, cabível em casos de afronta a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.2. O seguro-desemprego está previsto na Constituição da República (CR), em seus artigos 7º, II, e 201, III, tendo sido disciplinado segundo as normas da Lei n. 7.998, de 11/01/1990.3. De acordo com artigo 3º, V, da Lei n. 7.998/1990, é requisito essencial à liberação das parcelas que o trabalhador dispensado sem justa causa não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.4. A mera participação de quadro societário de uma pessoa jurídica, por si só, não obsta a liberação do seguro-desemprego, desde que comprovada a ausência de percepção de rendimentos da empresa em que a parte autora figura como sócia. Precedentes.5. Os documentos acostados demonstram que a impetrante não auferia renda das empresas em que figura como sócia, acrescentando-se que a Circular do MTE n. 25, de 26/10/2016, reconhece a declaração de renda de pessoa jurídica como meio adequado a validar a concessão do seguro desemprego.6. Recurso provido.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO.
Ainda que a sentença tenha sido de parcial procedência, havendo a concessão do benefício por ocasião do acórdão, os honorários devem ter como base de cálculo as parcelas vencidas até a data da sua prolação. Aplicação da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS - IMPOSSIBILIDADE.
I. No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. O mandado de segurança não é o instrumento adequado para cobrança de parcelas atrasadas de benefício previdenciário .
III. Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. SUCESSOR PROCESSUAL. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO.1. O direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor, pois, com sua morte, cessa o benefício, o que impossibilita a execução das parcelas posteriores ao óbito.2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor das Súmulas 269 e 271 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, bem como não produz efeitos patrimoniais para parcelas pretéritas á data da impetração.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.I - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II – Não há que se falar em omissão do acórdão embargado no tocante ao tempo de serviço, cuja especialidade já foi reconhecida administrativamente pelo INSS. De acordo com o voto, “Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados, cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88)” (ID n° 126751987), constando, no voto, a análise de todos os períodos requeridos na exordial, assim como foram considerados aqueles já reconhecidos administrativamente.III- Verifico a ocorrência de omissão do acórdão com relação ao reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas vencidas.IV- O acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (4/4/02). A presente ação foi ajuizada em 9/3/10. Nesses termos, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.V- Embargos declaratórios parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. INEXIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE AO PERÍODO EM QUE PERCEBEU PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Considerando que da análise das provas acostadas aos autos, resta comprovado que a parte autora não exerceu atividade laborativa nos períodos em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, resta declarar a regularidade da percepção do benefício de auxílio-doença pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial até a data da implantação de outro benefício, mais favorável, deferido na via administrativa.
2. Entendimento extensivo à hipótese em que ambos os benefícios são judiciais.
3. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS E DOZE VINCENDAS.
Em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAS REFORMA MILITAR. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL. REVERSÃO. REPETIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ.
A melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar percebida deve ser a de que deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido. A ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores, por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União.
2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Todavia, não há como assegurar o direito ao recebimento de um crédito sem que este seja devidamente identificado, ainda que se trate de 'crédito reconhecido pela Administração'.
3. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo.
4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários em ação civil pública, afastada fica a compensação da verba, em caso de parcial procedência.
5. Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, perfazendo o autor o total de 36 anos, 05 meses e 04 dias, com DIB em 29.11.2007 (data da citação), considerando o labor rural de 02.01.1971 a 09.09.1976.
- Foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17.05.2012, o qual lhe é mais vantajoso.
- Não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Os valores pagos administrativamente ao autor, durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários fixados na referida fase processual.
- No que tange ao cálculo da RMI, verifico que o Juízo de Primeira Instância, na decisão agravada, não deliberou acerca da questão, tendo apenas determinado o prosseguimento da execução, determinando a apresentação de novos cálculos pela autarquia.
- A apreciação da matéria nesta esfera recursal, pressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira Instância, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
- Agravo de instrumento não provido.
APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO SOBRE PARCELAS TRIBUTÁVEIS. NÃO CABIMENTO;
1. No caso dos autos, o autor requereu em sua petição inicial a anulação da notificação de lançamento nº 2010/681609661221443, com o recálculo do montante devido de imposto pelo regime de competência, com restituição, "se o caso", bem como afastamento de multa punitiva.
2. Em 28.10.2003 o INSS concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial no valor de R$ 1.231,88 (um mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) (f. 24).
3. Após tramitação de processo administrativo de revisão do benefício (referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009), em 28.10.2003, o INSS pagou ao autor o valor líquido de R$ 119.825,02 (cento e dezenove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e dois centavos).
4. Em sua Declaração Anual de Ajuste Anual - opção pelo desconto simplificado, o contribuinte lançou no campo "rendimentos tributáveis" o valor de R$ 20.400,01 (vinte mil, quatrocentos reais e um centavo) recebidos da empresa Somacel Manutenção e Montagem Industrial, e desconsiderou os valores dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS, alegando que "agiu assim porque o programa da secretaria da Receita Federal do Brasil daquele ano não possibilitava a correta declaração, o que só veio a acontecer a partir do exercício 2011, com a inserção do campo de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)".
5. Em 28.01.2013, o autor foi autuado pela Secretaria da Receita Federal (notificação de lançamento 2010/681609661221443), pela omissão dos rendimentos recebidos pelo INSS, no montante de R$ 119.891,21 (cento e dezenove mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e um centavos), sendo o valor de crédito tributário apurado, R$ 46.740,77 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta reais e setenta e sete centavos).
6. A sentença foi de parcial procedência, tendo o Juízo a quo concluído que apesar de ter ocorrido, de fato, omissão dos benefícios previdenciários pagos acumuladamente pelo INSS, a multa de ofício apurada sobre a exação suplementar deveria ser recalculada pelo regime de competência, com abatimento do montante referente aos honorários advocatícios, para após, "apurar eventual multa de ofício", não havendo que se falar em juros de mora.
7. O imposto de renda, previsto nos artigos 153, inciso III, da Constituição da República e 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
8. In casu, trata-se de recebimento acumulado de parcelas pagas em atraso em virtude de processo administrativo de revisão de benefício previdenciário , referente ao período de 28.10.2003 a 30.06.2009, perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, de relatoria da Ministra Rosa Weber em sede de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicando-se para tanto a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não aquela relativa ao total do valor satisfeito de uma única vez.
10. O Superior Tribunal de Justiça também apreciou a matéria no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado.
11. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que o momento de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos recebidos acumuladamente, observando-se, porém, o regime de competência e os valores mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas progressivas vigentes em cada período.
12. A possibilidade de dedução dos honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda está prevista no art. 12, in fine, da Lei n.º 7.713/88 e no art. 56, parágrafo único do Regulamento do Imposto de Renda de 1999.
13. No caso, a revisão dos benefícios previdenciários ocorreu no âmbito administrativo, pois não houve necessidade de intervenção judicial.
14. A Lei nº 7.713/98 e o Regulamento do Imposto de Renda somente permitem a dedução de gastos judiciais e honorários advocatícios no caso de ausência de ressarcimento ou dedução. O documento de f. 36, no valor de R$ 37.178,45 (trinta e sete mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) refere-se a "serviços prestados previdenciários ( aposentadoria administrativa)", ou seja, pagamento de serviços administrativos e não a honorários advocatícios em ação judicial. Assim, não estão inseridos na hipótese de exclusão da base de cálculo do imposto de renda.
15. No que tange à sucumbência, considerando que tanto o autor como a União foram em parte vencedores e em parte vencidos, os honorários e as custas processuais deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973.
16. Apelação do autor desprovida e recurso adesivo e remessa oficial parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS NÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. A ação rescisória fundamentada em violação a literal dispositivo de lei pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido examinada na decisão rescindenda.
2. Não enfrentada a prescrição no acórdão impugnado, tampouco alegada em qualquer fase processual, o pedido de rescisão é improcedente. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
1. Não corre a prescrição das parcelas durante o tempo de tramitação do processo administrativo.
2. É desarrazoada a alegação do INSS de que teria havido interrupção da prescrição em face de pedido de revisão formulado pela própria Autarquia na órbita administrativa. Além de a revisão não aproveitar ao segurado, não poderia a Autarquia imputar-lhe, no processo judicial, consequências jurídicas de pretensa prescrição que ela mesma teria ocasionado. Tal comportamento, por contraditório e lesivo à boa-fé objetiva, afigura-se avesso ao princípio segundo o qual a ninguém é dado venire contra factum proprium. Precedentes do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A parte autora era beneficiário do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº 87/551.166.076-7, concedido com DIB em 09.04.2012.2. Identificada irregularidade na manutenção do referido benefício a partir de 17.09.2012, consistente na renda per capita familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, em desacordo com art. 20, §3° da Lei 8.742/93, a autarquia passou à cobrança do valor pago no período.3. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".4. Todavia, ainda que a boa-fé objetiva da parte autora não tenha sido demonstrada, não se mostra possível a aplicação do decidido pelo C. STJ e a repetição dos valores tal como pretendido pela autarquia, haja vista que, de acordo com a modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.5. Dessarte, embora constatado o pagamento indevido do benefício no período, deve ser reconhecida a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a este título, sendo de rigor a manutenção da r. sentença.6. Apelação do INSS desprovida.