PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. acórdão reformou a r. sentença de primeiro grau, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença e fixar o termo inicial do benefício em 03.09.2010, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
5. Ação ajuizada em 21.01.2010, após o indeferimento de requerimento de benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 01.12.2009 (fls. 15). Citação em 14.09.2010 (fls. 55).
6. O laudo pericial que atesta a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 03.09.2010 (fls. 47/53), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho.
7. Depreende-se da leitura do laudo que o autor é acometido de patologias inflamatórias e degenerativas no cotovelo direito e coluna vertebral, sem possibilidade de cura.
8. Asseverou o perito, ainda, que a moléstia é evolutiva, e que, baseado no histórico, relatórios médicos e fatos relatados, a autora é portadora de patologias no cotovelo direito à 15 anos e na coluna à 3 anos. Salienta também que a autora não tem condições físicas para exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que o autor já apresentava a incapacidade para o trabalho no momento do requerimento administrativo de concessão do benefício, devendo, portanto, ser fixado como termo a quo para a implantação do benefício a data do requerimento do auxílio-doença, qual seja, 01.12.2009.
11. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PROVIDA.1. A controvérsia limita-se à incapacidade da requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.3. De acordo com laudo pericial a parte autora (51 anos, ensino médio, auxiliar de produção frigorífico) é portador de artrite reumatoide já acometendo o tornozelo direito, joelho esquerdo + tendinite do punho direto (doença funcional / do trabalho) +síndrome do túnel do carpo a direita (doença funcional / do trabalho) + obesidade + HAS + olegoartrite de grandes articulações que acomete tornozelo direito e joelho esquerdo com HLA - B27 positivo + 51 anos de forma que o quadro final é altamenteincapacitante, com prognóstico de curar reservado, o que configura - no momento - incapacidade parcial e definitiva. As patologias são incuráveis, progressivas e irão se agravar nos próximos anos de forma que irá chegar ao ponto de se incapacidadetotal. Esclarece que não há possibilidade de cura, sendo a patologiaevolutiva, degenerativa e irreversível.4. Conforme entendimento jurisprudencial, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou dereabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.5. Apesar de a incapacidade atestada ser parcial e definitiva e o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-doença, entendo ser inviável a possibilidade de reabilitação, diante do conjunto apresentado idade, nível de instrução,histórico laboral da parte postulante, tendo sempre trabalhado com atividades que exijam esforços braçais e longos períodos em pé (alimentadora de linha de produção, cozinheira, camareira e outras), as quais lhe demandavam o esforço físico para gerarrenda, bem como pelo histórico da doença que lhe aflige desde de 2018, recebe auxílio-doença desde 10.10.2019, sendo assim, o caso se amolda ao benefício de aposentadoria por invalidez. Precedente: (AC 1001079-02.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERALMORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)6. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. No caso, a data de início do benéfico é adata de cessação do benefício anterior em 30.12.2019.7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PATOLOGIA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO E REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, então com 55 anos de idade, apresenta encurtamento da perna direita com deformidade e pé, faz uso de botas, refere que ocorreu quando tinha 03 anos de idade, provavelmente uma infecção óssea (osteomielite) e também apresenta atrofia muscular. O jurisperito assevera que a incapacidade seria para os esforços domésticos, pois a mesma só é dona de casa. Indagado sobre a data de início da incapacidade, disse que não tem como indicar a data, pois a autora tem uma sequela de um processo infeccioso de infância.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença e incapacidade para o trabalho quando de sua filiação e reingresso no RGPS.
- Há um único contrato de trabalho anotado na carteira profissional da autora, na profissão de empregada doméstica, cuja data de admissão é 01/07/2000 e sem anotação de encerramento do vínculo laboral. Todavia, a mesma afirmou taxativamente durante o exame médico pericial que sempre foi dona de casa e que tem dor quando realiza esforços intensos ou quando deambula muito. O CNIS da parte autora confirma que em julho de 2000, com 45 anos de idade, se filiou ao RGPS e após verter 12 contribuições, até 06/06/2001, se afastou do sistema previdenciário e, posteriormente, reingressou em 09/2008, com 53 anos de idade, recolhendo duas contribuições. Passado 01 (um) ano sem verter qualquer contribuição aos cofres previdenciários, passou a contribuir em 09/2009. Depois de recolher as competências de 09/2009, 30/11/2009, 22/12/2009 e 01/2010 (pago em 02/02/2010), 04 (quatro) competências no total, requereu o auxílio-doença na seara administrativa (23/02/2010).
- O comportamento da parte autora evidencia, assim, que permaneceu distante da Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de toda sua vida produtiva, visto que se filiou e reingressou ao sistema previdenciário para poder fazer jus a benefício por incapacidade laborativa, mas já sendo portadora de sequela de um processo infeccioso de infância, que a impede de realizar esforços físicos intensos ou quando deambula muito, não se tratando de hipótese de agravamento posterior da doença.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Dado provimento à Apelação do INSS. Sentença reformada. Revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A gravidade da doença, associada ao caráter evolutivo do quadro e às condições pessoais do segurado, justificam a necessidade da concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa. A conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial não ensejará implantação quando o segurado já percebe aposentadoria por idade antes da data de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a não ser que haja a opção pelo benefício por incapacidade.
4. Possibilidade de sucessão da aposentadoria por invalidez por outra aposentadoria. O que não é possível, conforme o art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91, é o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
5. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em relação ao apelante, por incidência do disposto no §11 do art. 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DA TUTELA. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença previdenciário .
2. A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Preliminar rejeitada.
3. Doenças degenerativas e evolutivas. Agravamento. Alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório. Coisa julgada afastada.
4.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença .
5.Qualidade de segurado e carência cumprida.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 85465431), na qual constam vínculos empregatícios nos períodos de 23/1/08 a 14/12/08 e de 2/2/09 a 14/12/09, bem como as contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, no período de 1º/5/15 a 31/10/15.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 6/4/69, trabalhador rural, é portador de epilepsia e depressão, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “relata com a ajuda da esposa que passou a ter desmaios após ter sido demitido em 2009 e depressão, faz tratamento com psiquiatra no Hospital de Base de São José do Rio Preto, no AME em Rio Preto e atualmente faz tratamento na cidade de Uchôa” e que o mesmo “se encontra INAPTO de forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses para tratamento adequado de suas patologias psíquicas e neurológica com internação em Hospital Psiquiátrico junto ao SUS. (...) A DID – Conforme informou o periciado e sua esposa as crises de desmaios e o distúrbio emocional tiveram início em 2009. A DII – De forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 04/12/2018 de acordo com as explicações acima” (ID 85465586). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da perícia médica, porquanto se trata de patologia de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documento médico juntado aos autos (ID 85465425), o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 2009.
IV- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora (2009) deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Conforme documento acostado aos autos (ID 85465425), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. COISA JULGADA AFASTADA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O pedido é de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxilio-doença .
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
3. Considerando, tratar-se de doenças crônicas e evolutivas, bem como a perícia médica indica o agravamento do quadro clínico do requerente, demonstrando que houve alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material. Preliminar rejeitada.
4.Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Incapacidade preexistente.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
6. Reexame não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU A PATOLOGIA DA PARTE AUTORA DESCRITA NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo que na petição inicial o requerente alegou ser pedreiro e portador de "retocolite ulcerativa em atividade (CID K51.9)" (fls. 3 e 4). No laudo pericial de fls. 103/114, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, trabalhador na função de serviços gerais, "é portador de lombalgia não incapacitante (...). Não há atestados que comprovam a incapacidade para o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para o trabalho" (fls. 109). No entanto, no item "História da Moléstia Atual", o expert analisou os exames e relatórios médicos acostados aos autos, referentes à moléstia. O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 118/123, sustentando a nulidade da perícia judicial por não haver o Sr. Perito emitido parecer sobre a patologia de retocolite ulcerativa e não haver respondido aos quesitos apresentados, requerendo a realização de nova perícia com outro profissional da área médica.
III- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica por médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males descritos na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da parte autora prejudicada com relação ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. SEM POSSIBILIDADDE DE REABILITAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e lhe concedeu benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo a perdurar pelo tempolegalgeral, a contar da data da sentença, ou até que sobrevenha prova da recuperação na forma procedimental administrativa. A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial "a parte autora apresenta diversas patologias em coluna, sendo de grau evolutiva e degenerativo. Apesar da idade da autora (36 ANOS) as lesões a incapacita de forma omniprofissional (para toda e qualquer espécie deatividade laborativa). Cumpre informar que a parte autora consegue fazer suas atividades higiênicas sem ajuda de terceiros, todavia as atividades diárias como: arrumar a cama, lavar louça e limpar, não consegue realizá-las sem ajuda de terceiros".4. Portanto, o pedido de aposentadoria por invalidez deve ser deferido, uma vez que atende ao requisito da incapacidade permanente, total e sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência, conforme é o caso presente.Apesar de a autora ser jovem e possuir grau de escolaridade médio, sua reabilitação para qualquer atividade é inviável, considerando suas limitações severas. A impossibilidade de realizar até mesmo tarefas simples, como arrumar a própria cama,evidenciaa gravidade de sua condição.5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, para conceder o benefício de auxílio-doença rural desde a data do requerimento administrativo(01/07/2008), convertido em aposentadoria por invalidez rural a parte da data do laudo pericial (08/05/2014).2. O INSS sustenta a reforma da sentença considerando, em síntese, que a parte autora possui incapacidade parcial, sendo inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, requerendo, ainda, que seja fixada a DIB do auxílio-doença apartir da data de juntada do laudo pericial, ou citação, ou mesmo do ajuizamento da ação, e redução dos honorários advocatícios de sucumbência para 5% sobre as parcelas abrangidas no período entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Art. 39, inciso I, da Lei 8.213/91 dispõe que: "Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusãoou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei".5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 20/01/1969, formulou o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença em 01/07/2008.6. No tocante ao laudo médico pericial oficial realizado em 28/01/2014, este foi conclusivo quanto a existência da incapacidade laborativa da parte autora no seguinte sentido: "Periciada com 45 anos de idade, refere trabalhar como lavradora. Relata apericiada que há muitos anos sente dor na coluna lombar que agravou desde 2008, interferindo nas atividades laborais. Hoje refere dor e formigamento que é desencadeada aos esforços ou por manter-se na mesma posição por tempo prolongado com irradiaçãodos sintomas para a perna direita. Faz uso de medicação para a dor. QUESITOS DO JUIZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? R: Sim. Alterações na coluna lombar com irradiação para a perna direita. b) A parte autoraé incapacitada para trabalhar? R: Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. R: Parcial. Deve evitar atividades que exijam força na coluna lombar. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanenteou temporária? R: Permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: Não tem como precisar. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em faseevolutiva ou residual? R: Evolutiva. g)Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora aparteautora? R: Sim."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma evolutiva, parcial e permanente para o trabalho habitual que realiza, e deve ser considerada as condições pessoais do trabalhador e as atividadespor ele desempenhadas. Dessa análise específica resulta o entendimento de que os trabalhadores com baixa instrução e que ao longo da vida desempenham atividades que demandem esforço físico, quando não mais puderem a esta se submeter, devem serconsiderados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.8. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade, tida como total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício de auxílio-doença rural desde a data do requerimentoadministrativo, convertido em aposentadoria por invalidez rural a parti da data de sua constatação pelo laudo pericial, conforme determinado na sentença.9. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).11. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA OU PATOLOGIA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Refuta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o feito não foi julgado antecipadamente e houve a produção de prova pericial, se oportunizando às partes, impugnar o laudo médico pericial.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta quadro de Cardiopatia e HAS com início em 2006. A jurisperita conclui que há incapacidade permanente e omniprofissional e que há incapacidade desde o ano de 2011 (quesito "I" - juízo - fl. 106).
- A recorrente teve cessado o benefício de auxílio-doença em 22/01/2008 e, após, não verteu mais contribuições ao sistema previdenciário , reingressando ao RGPS, em 05/2012, como contribuinte individual, já com 57 anos.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, o qual possui caráter contributivo, a autora já era ciente de seu grave quadro clínico, que lhe impossibilitava atividade laboral de qualquer natureza, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade. E conforme afirma a expert, no ano de 2011 a apelante estava incapacitada, conclusão não infirmada pela parte autora, uma vez que expressamente concordou com o teor do laudo pericial.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.
3. Sentença mantida.
4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Hipótese em que houve agravamento da doença, com evolução para patologias associadas, havendo novo pedido administrativo de benefício por incapacidade. Afastada a coisa julgada.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. Comprovada na perícia médica a existência de incapacidade total e permanente, é de ser deferido o auxílio-doença desde a DER, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial.
6. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA NÃO DEMONSTRADO. QUADRO FÁTICO IDÊNTICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".2. Não se verifica o alegado agravamento do estado de saúde do autor e que permitisse o reconhecimento da causa de pedir diversa da primeira ação, considerando que a inicial foi instruída com documentos contemporâneos à propositura da primeira ação, sem que houvesse novo pedido administrativo, razão pela qual tem-se que não houve modificação no substrato fático e na causa de pedir versados na ação precedente.3. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E SÚMULA 111 DO STJ.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a perícia judicial afirma que a autora é portadora de artrite reumatóide, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Segundo conclusão pericial, a doença apresentada tem caráter degenerativo e evolutivo, levando-se em conta a idade da pericianda, é pouco provável a remissão da doença. Ademais, a enfermidade da autora guarda pertinência com o exercício de sua profissão habitual de faxineira, não tendo a autarquia demonstrado a existência de qualquer incompatibilidade com inscrição da parte autora ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual.
- Ante a natureza total e permanente da incapacidade laborativa, sem possibilidade de recuperação/reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No tocante à correção monetária e aos juros de mora, devem ser reformados os critérios fixados na sentença, eis que, por tratar-se de fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Quanto aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, eis que, em conformidade com o entendimento desta Corte e com o enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
-Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. SEM POSSBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL RECONHECIDADA. TERMO INICIAL DOBENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a autora (cozinheira) é portadora de transtornos de discos lombares e intervertebrais, lumbago com ciática e cervicalgia, e que as enfermidades ensejaram a incapacidade permanente e parcialdaapelante para o trabalho. O laudo pericial concluiu que:4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo osteomuscular degenerativo na coluna vertebral, de formacrônica e evolutiva. Diagnósticos de: CID M51.1 Transtornos de discos lombares e intervertebrais; CID M54.4 Lumbago com ciática; CID M54.2 Cervicalgia. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhoradevido ao aspecto crônico degenerativo, as patologias acometem a função de toda extensão da coluna vertebral, ainda com irradiação de dores e parestesia em MMII. Do ponto de vista médico não acredito em readaptação laboral devido aos aspectosbiopsicossociais (ID 329202141 - Pág. 116 fl. 118).4. Apesar de a incapacidade da autora ser parcial, o perito consignou que a moléstia é crônica, degenerativa e progressiva, e que, do ponto de vista médico, não há possibilidade de reabilitação devido aos aspectos biopsicossociais. Deve ser consideradatambém a idade da apelante, que não se trata de pessoa jovem, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos, bem como o prognóstico.5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação ereabilitaçãoda segurada, levando também em consideração os aspectos particulares como idade, meio social em que vive, nível econômico e grau de escolaridade, deve-se reconhecer a incapacidade total da autora. Assim, constata-se que a autora faz jus à aposentadoriapor invalidez.6. O entendimento jurisprudencial estabelece que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Portanto, a data de início da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo, descontados os valores já pagos, inclusive a título de auxílio-doença e outros benefícios inacumuláveis.7. Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).8. Apelação da parte autora provida para conceder-lhe a aposentadoria por invalidez.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERITO QUE APONTA EM SEU LAUDO PERICIAL A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR NEUROLOGISTA POR SE TRATAR DE PATOLOGIA DE ORIGEM NEUROLÓGICA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA NOS TERMOS DO ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artropatia degenerativa fêmorotibial e fêmoropatelar de membro inferior direito, além de espondiloartrose de coluna lombar. Informa que pelo caráter degenerativo e evolutivo da patologia óssea articular não há como datar o início da doença e da incapacidade. Aduz que as lesões degenerativas da articulação do joelho e da coluna, acrescidas de obesidade determinam dor a movimentação mesmo em repouso, prejudicando a atividade laboral habitual informada. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de provas, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- O perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para determinadas atividades, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL: DECORRENTE DA IDADE E NÃO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE O AUTOR. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO AO RGPS. NÃOCOMPROVAÇÃO. DII: DATA DA PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, MESMO COM EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/7/2018, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 135881525, fls. 110-116): Autor vitima de ferimento por arma de fogo aos 15 anos de idade com fratura de braçoesq. Apresenta exame de eletroneuromiografia com neuropatia na força distai do braço. Exame físico com deformidade em braço esq. devido a lesão. em limitação em ombro e cotovelo. Pequena perda de força em braço. (...) Braço esq. Pequena perda de forçaem braço esq. sem restrição ao exame físico. (...) Existe limitação a atividade pela idade, não pela patologia. Exame físico sem alteração importante. (...) Incapacidade pela idade e não pela patologia. (...) Total. (...) Definitiva.3. Dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 que não é devido benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da PrevidênciaSocial ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.4. No caso dos autos, a parte autora é segurado obrigatório, conforme informações do sistema CNIS, com registro do último vínculo empregatício em 1º/8/2012, cessado em 5/11/2012 (doc. 135881525, fl. 44), confirmando a impossibilidade do exercício dequalquer atividade laboral, decorrente não do agravamento da patologia que o acomete, mas sim da idade avançada. Portanto, não há que se falar em doença preexistente.5. Dessa forma, considerando a constatação de incapacidade da parte autora tão-somente no momento de realização da perícia médica, em 21/7/2018, verifica-se evidente perda da qualidade de segurado, pois o último vínculo empregatício registrado nosistema CNIS cessara em 5/11/2012. Assim, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições, mais 12 meses pela comprovação da situaçãode desemprego - inexistência de vínculos posteriores ao último registro), não é possível a concessão do benefício pleiteado quando da realização da perícia médica (qualidade de segurado mantida até 15/01/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991).6. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há como precisar o início da incapacidade.7. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.8. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado. Sentença reformada.9. Condenação do autor em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade judiciária a ele deferida, conforme art. 98, do CPC.10. Apelação do INSS a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido da autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAIS ANALISADAS. PATOLOGIA CRÔNICA. SEM AGRAVAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO 3048 DE 1999. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.