E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA ANTERIOR E SURGIMENTO DE NOVA PATOLOGIA. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Analisando as duas ações, observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das moléstias do autor, no tocante aos problemas na coluna vertebral e cervical, e surgimento de nova patologia incapacitante no ombro esquerdo, consoante documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- No parecer técnico juntado a fls. 54/62 (id. 97798611 – págs. 2/10), cuja perícia médica foi realizada em 19/2/18, afirmou a esculápia encarregada do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 32 anos, e havendo laborado como serviços gerais, é portador de discopatia degenerativa cervical e luxação do ombro esquerdo. Concluiu pela constatação de incapacidade total e temporária para o trabalho, consoante relatório médico datado de 19/6/17, atestando a realização de cirurgia, juntado a fls. 24 (id. 97798594). Sugeriu, a expert, ainda, reavaliação no prazo de um ano (março/19).
IV- Impende salientar que, em consulta ao andamento do processo nº 0005428-09.2014.8.26.0022, observa-se que, por despacho datado de 17/9/14, foi deferida a tutela de urgência para implantação do auxílio doença, tendo sido concedida a antecipação dos efeitos da tutela no período de 4/9/14 a 26/9/17, quando foi revogada em razão da improcedência da ação. O referido período não pode ser considerado como inexistente ou indevido, para fins de manutenção da condição de segurado, sob a justificativa de que decorreu de tutela posteriormente revogada, haja vista que foi concedida judicialmente, impossibilitando o exercício de labor concomitante sob pena de suspensão do benefício, não podendo o autor ser prejudicado. Assim, fixada pela perícia judicial o início da incapacidade em 19/6/17, encontra-se comprovada a qualidade de segurado do demandante.
V- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que, o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Importante deixar consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa a título de antecipação de tutela, devem ser deduzidos na fase de execução do julgado.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Rejeitada matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores, a fim de conceder-lhes o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva apensão.3. No caso em exame, o INSS questiona o primeiro requisito, alegando que os recorridos não comprovaram a qualidade de segurado do de cujus, haja vista que o falecido era empresário, exercendo atividade econômica incompatível com a qualidade de seguradoespecial.4. Todavia, analisando detidamente a contestação, verifica-se que o argumento exposto acima não foi arguido em contestação ao contrário, ao discorrer sobre o caso concreto, o INSS limitou-se a, genericamente, indicar que não há provas para oreconhecimento da qualidade de segurado do falecido, não podendo ser utilizada prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rurícola.5. A referida matéria não fora arguida em contestação (art. 336 do CPC) e a juntada ao recurso de fatos não arguidos em primeira instância infringe diretamente o disposto no art. 1.014 do CPC, tratando-se de verdadeira inovação processual em graurecursal, não podendo ser analisado pelo Tribunal sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição. Precedente: TRF-1 AC: 00592159120164019199, Relator:DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data do Julgamento: 18/07/201, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação: 01/08/2018.6. Observa-se que não se trata de questão que merece ser examinada de ofício, bem como não houve a demonstração de motivo de força maior que justifique a inovação, impondo-se o não conhecimento da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO PROCESSUAL EM FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO LEVADA AO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA.1. Alega o INSS, em sede de apelação, que: "Os documentos juntados no processo e que ora são reiterados, provam que o padrasto do autor teve remuneração, no mês de maio, no valor de R$ 3.936,64. Do mesmo modo, no mesmo mês de maio a remuneração de seuirmão foi no total de R$ 5.649,66. Ou seja, a remuneração total da família do autor foi de R$ 9.586,30. Como são 04 pessoas na família, A RENDA FAMILIAR PER CAPTA É DE R$ 2.396,57. Portanto, o autor não vive em estado de miserabilidade e por isso nãotem direito ao benefício previsto na Lei n8.72/93".2. De fato, é dos autos que o estudo socioeconômico fora realizado no dia 30/5/2017. Nesta data, o extrato do CNIS revela que o padrasto do autor possuía remuneração entre R$ 2.592,16 a R$ 4.099,00, valor esse que se difere dos R$ 1.600,00 (mil eseiscentos reais) alegados no laudo socioeconômico.3. Todavia, compulsando os autos, verifica-se que tanto o argumento exposto acima quanto os documentos juntados somente foram trazidos pelo réu em sede de apelação. Citada a autarquia para contestar, não juntou os mesmos documentos. Após a juntada dolaudo socioeconômico, quedou-se inerte. Não houve apresentação de documentos novos em alegações finais.4. Assim, tem-se que a questão de fato não foi questionada perante o juízo a quo, caracterizando-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria não pode ser analisada por este Tribunal, sob pena de ofensa aos princípiosconstitucionais do devido processo legal, duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.5. Desta feita, verifica-se que as alegações feitas pelo INSS, em sede de Apelação, não foram arguidas antes da sentença. Sendo assim, tal tese não pode ser levada em consideração no julgamento do presente recurso, pois, não foi levada a conhecimentodoJuízo a quo, ou seja, não houve juntada da prova durante a instrução processual, mesmo não se tratando de fato novo.6. A inovação em sede recursal caracteriza-se, portanto, como supressão de instância, motivo pelo qual a matéria, que não foi submetida ao crivo do juízo a quo, não tendo sido decidida na sentença, não pode ser analisada pelo Tribunal, sob pena deofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.7. Destaca-se que não se trata de questão que deva ser examinada de ofício, nem motivo de força maior que justifique a inovação, como exige o artigo 1.014 do Código de Processo Civil, in verbis: "as questões de fato não propostas no juízo inferiorpoderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".8. Portanto, a inovação em sede de recurso implica em preclusão consumativa, não sendo possível conhecer da apelação por ausência dos requisitos de admissibilidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Não se verifica prejuízo que decorresse da falta de produção de prova testemunhal, na medida em que o preenchimento dos demais requisitos para a concessão do benefício, a saber, a qualidade de segurada a carência, podem ser comprovados do extrato do CNIS juntado aos autos e pelo qual se verifica o histórico contributivo da autora.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doença iniciada na infância, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Tutela revogada.
7. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO É ANTERIOR AQUELE CONCEDIDO NO PROCESSO ANTERIOR, QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PELA MESMA PATOLOGIA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.2. No caso em concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente em razão da doença renal crônica em hemodiálise, em que é dispensável a carência.3. No processo anterior, o perito afirmou ser a autora portadora de “nefropatia grave” e apresentar incapacidade total e temporária. 4. INSS alega sentença contrária ao processo anterior que reconheceu incapacidade total temporária e preexistência.5. Reconhecer a coisa julgada para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde prolação da sentença.6. Recurso da parte ré que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Na hipótese em tela, os registros do CNIS evidenciam que a autora exerceu atividade vinculada ao RGPS como segurada empregada entre 2002 e 2006 e reconheceu contribuições previdenciárias nos meses de setembro/2007 e julho e agosto/2008. Ademais, oINSS concedeu à autora o benefício de salário-maternidade o período de 07/05/2014 a 03/09/2014.3. A perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de patologias crônicas da coluna lombar, evolutivas, sem prognóstico de cura, com tendência à piorar com o tempo e sobrecarga da coluna. Afirma o perito que há incapacidade parcial epermanente, desde 2021.4. A autora alega na exordial que desde o ano de 2007 passou a se dedicar à atividade rural e, com o propósito de apresentar início de prova material, juntou aos autos, no que interessa para o deslinde da questão, cópia das certidões de nascimentos desuas filhas (2007 e 2014), sem a qualificação profissional dos genitores, e declaração da Presidente da Associação dos Agricultores Familiares e Feirantes do Cale do Arinos - AFAVA, atestando que o companheiro da autora é trabalhador autônomo,desenvolvendo a atividade de feirante vendendo verduras e legumes.5. A despeito de o INSS ter reconhecido a qualidade de segurada da autora quanto lhe concedeu o salário-maternidade no ano de 2014, o fato é que os documentos trazidos pela autora não configuram início de prova material de sua atividade rural, aindamais porque a perícia judicial fixou a data de início de sua incapacidade laboral no ano de 2021, ou seja, 07 (sete) anos após o benefício que lhe foi deferido.6. Não havendo início de prova material do desempenho da atividade rural pela autora, revela-se desnecessária a realização da prova testemunhal, uma vez que tal modalidade de prova, por si só, não é suficiente para comprovar a qualidade de seguradaespecial.7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.8. É imperativa a devolução dos valores eventualmente recebidos por força de decisão judicial precária e que veio a ser posteriormente reformada/cassada, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC).APELAÇÃODA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e definitiva (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 381545630 fls. 91/102) tenha identificado que a beneficiária é, de fato, portadora de enfermidades ("CID M54.2 (Cervicalgia); CID M75.1 (Síndrome do manguitorotador); e CID 10 M79.7: (Fibromialgia)."), tais não a incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "QUESITO 05: A requerente está apta para exercer alguma atividade laborativa/habitual? Por quanto tempo a requerente esta inapta/apta para exercer qualquer espécie de atividade laborativa/habitual? Periciada apta para exercer sua atividadelaboral habitual. QUESITO 06: Essas patologias possuem características evolutivas? Esta evolução pode vir a comprometer severamente a vida da requerente? Eventualmente sim. Sim, todavia, atualmente a periciada se encontra apta para o trabalho, não apresentandonenhuma limitação funcional ao exame físico."4. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a segurada em sua apelação para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que setratam de documentos particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial produzido em Dezembro/2021, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.5. Além disso, considerando que a perícia se apresentou de forma adequada, precisa e taxativa no sentido de que a beneficiária não possui enfermidades que a incapacite para a atividade laboral, não há que se falar em sua anulação. Mantida, portanto, asentença que julgou improcedente o pedido.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL NÃO VINCULA O JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e temporária para atividades que demandem sobrecarga e esforços físicos.
4. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
5. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
6. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, o estado evolutivo em que se encontram, as restrições às atividades que demandem esforço físico e sobrecarga, somadas à sua idade, grau de instrução, atividade habitual e à possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO DO GESTOR. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO.
1. É desnecessária a intimação do INSS, na pessoa de seu Gerente Executivo, com a finalidade específica de implementar o benefício, bastando seja o procurador da autarquia intimado pessoalmente da determinação.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Não carecendo a sentença de liquidez, haja visto ser aferível o conteúdo econômico por mero cálculo aritmético, impõe-se a fixação dos honorários de sucumbência desde logo.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6207019-58.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: BENEDITA APARECIDA DA SILVA DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a) APELANTE: DOUGLAS RABELO - SP190633-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITA APARECIDA DA SILVA DE CARVALHOAdvogado do(a) APELADO: DOUGLAS RABELO - SP190633-N PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-DOENÇA . INDEVIDOS. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REAQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.1. Valor da condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário. Preliminar rejeitada.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. Conjunto probatório indica o surgimento da incapacidade laboral em momento posterior à perda da qualidade de segurado. Manutenção da qualidade de segurado ante a persistência de incapacidade. Tese não comprovada.5. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de caráter crônico e evolutivo. Os sintomas incapacitantes já se encontravam instalados quando da refiliação aos 58 anos de idade, na condição de contribuinte facultativo.6. Se é certo que a filiação ao RGPS a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.8. Tutela antecipada revogada.9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO EM VIRTUDE DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 782, § 3º do CPC, a inscrição em cadastro de inadimplentes depende de requerimento da parte e sujeita-se ao juízo discricionário do órgão julgador
2. A viabilidade da medida deve ser avaliada em conformidade com as peculiaridades do caso concreto no sentido de aferir a efetiva necessidade de inscrição do executado em cadastro de inadimplentes.
3. Observo que se trata de execução de título executivo judicial no qual restou constatada fraude em desfavor da autarquia previdenciária que, induzida a erro, concedeu ao executado benefício de auxílio-doença indevidamente.
4. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a comprovação de hipossuficiência do devedor, bem como a transferência do ônus da efetivação da medida ao agravante foram consideradas inexigíveis para a concessão da medida.
5. A existência de título executivo judicial e a frustração das demais providências executivas reforçam a necessidade do reconhecimento da pretensão recursal da autarquia.
6. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. FATOR IMPEDITIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente; o quadro está presente pelo menos desde 2006. Em 2013, houve internação em hospital psiquiátrico de 02/07 a 24/07, pela evolução do quadro o diagnóstico foi de transtornos psicóticos agudos e transitórios. Conclui pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a presença da doença incapacitante desde o ano de 2006 e a incapacidade para o exercício de atividade laborativa desde 2015, não havendo razão para a determinação de que o perito preste esclarecimentos ou que seja realizada uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e os esclarecimentos do perito em nada modificaria o resultado na demanda.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Informações constantes do CNIS indicam que a autora possui vínculos empregatícios de 01/08/1990 a 18/11/1990 e de 04/04/1994 a 12/1995, além de contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/01/2008 a 31/08/2009 e de 01/03/2013 a 30/06/2015.
- A autora conservou vínculo empregatício até 12/1995, deixou de contribuir por um período de quatorze anos e, após, voltou a filiar-se à Previdência Social, com novos recolhimentos de 01/01/2008 a 31/08/2009 e de 01/03/2013 a 30/06/2015.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A requerente recolheu contribuições até 1995, permaneceu afastada por muitos anos do Regime Geral da Previdência Social, voltando a contribuir para o sistema em janeiro/2008, quando contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade e, em momento posterior ao surgimento da doença incapacitante apresentada pela autora; a patologia é insidiosa, evolutiva e de natureza grave, presente pelo menos desde 2006, conforme atestado pela perícia.
- Não é crível que na data de seu retorno ao sistema previdenciário contasse com boas condições de saúde e seis meses depois estar permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- A incapacidade já existia antes mesmo da nova filiação da requerente junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em janeiro de 2008, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- A preexistência da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . FASE DE CONHECIMENTO EM TRÂMITE. NOVA PERÍCIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO. NECESSIDADE.1. A manutenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença deve ser revista pelo INSS após realização de um novo exame médico, tendo em vista a sempre presente possibilidade de alteração da situação fática - a capacidade laboral do segurado - ao longo do tempo.2. Não há óbice para tal revisão ainda que os benefícios tenham sido concedidos judicialmente (a menos, naturalmente, que a decisão judicial tenha fixado, desde logo, um prazo mínimo para a manutenção do benefício).3. Quando o benefício por incapacidade for concedido através de antecipação de tutela, subentende-se que o mesmo deva ser mantido até uma ulterior deliberação do juízo - a qual confirmará ou revogará a tutela -, pois solução diversa ensejaria o descumprimento de decisão judicial. Nada impede, porém, que, após decorrido um tempo razoável, superveniente à concessão da tutela antecipada (a ser aferido no caso concreto), o INSS convoque o segurado para a realização de um novo exame médico e, caso constate a recuperação da capacidade laboral, requeira ao Juízo - fundamentadamente e com a apresentação do laudo médico - a cassação da tutela antecipada.4. O juízo de origem deixou de estabelecer um termo final para o pagamento da prestação previdenciária. Assim, considerando a natureza temporária do benefício de auxílio-doença, mostra-se razoável a convocação do segurado, para a realização de nova perícia, após certo período em manutenção do benefício, com a submissão ao crivo judicial de eventual laudo pericial administrativo que justifique sua pretensão, oportunidade em que o juízo deliberará sobre a necessidade de sua manutenção.5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DER, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia.
3. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
4. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. FASE DE CONHECIMENTO EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA APÓS PERÍCIA.
1. Não obstante a ausência do trânsito em julgado da ação previdenciária principal, prevalecem os termos da decisão proferida por esta c. Corte em sede de apelação, condicionando-se a cessação do benefício à realização de perícia no INSS que constate a capacidade laboral do segurado.
2. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE. PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
1. Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
3. Quanto às condições pessoais da parte autora, devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.
4. É indevido o benefício de auxílio-acidente quando restar comprovado que a patologia da parte autora não decorre de acidente de qualquer natureza e/ou não há redução da capacidade para o labor habitual.
5. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
6. Não há necessidade de renovação da prova pericial, uma vez que a matéria está suficientemente esclarecida pelo laudo técnico para o convencimento do Juízo e deslinde do feito (art. 480 do CPC/2015).
7. No âmbito da Justiça Federal, assim como em face da jurisdição federal delegada, se o(a) segurado(a) litigou sob o amparo da gratuidade da justiça (Lei 1.060/50) e restou sucumbente, não será ele obrigado a ressarcir ao INSS os honorários periciais eventualmente adiantados.
8. O ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais competirá à União (Resolução nº 305 do CJF, de 07/10/2014) que, a partir do orçamento da Justiça Federal, custeará o encargo. Basta, nesse caso, que o Juízo a quo encaminhe a requisição da verba devida à Corregedoria de seu respectivo Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. REDISCUSSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
1. A ação originária foi julgada procedente pelo MM. Juízo de origem, para reconhecer período de labor especial e convolar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pelo autor, até então, em aposentadoria especial, sendo esta devida a partir da citação, a saber, 09/03/2004. Posteriormente, esta c. Corte reformou a sentença tão somente em relação aos honorários advocatícios, determinando, ainda, a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com DIB em 09/03/2004.
2. Sem a interposição de qualquer recurso, restou certificado o trânsito em julgado da decisão monocrática, conforme consulta ao Sistema de Informações Processuais da Justiça Federal.
3. Inviável a rediscussão, em fase de cumprimento de sentença, acerca dos critérios para a concessão do benefício previdenciário , porquanto expressamente fixados na decisão prolatada, que se encontra acobertada pela coisa julgada material. Precedentes.
4. A tutela antecipada destina-se a salvaguardar os direitos da parte, sendo que, nos precisos termos do art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, dependia de requerimento da parte. Ora, se a parte autora não tem interesse na sua manutenção, não há qualquer razão para mantê-la, devendo ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, caso não haja nenhum outro óbice nesse sentido.
5. O cálculo apontado na carta de concessão da aposentadoria especial apresenta, de fato, dissonância entre o divisor utilizado para apuração da RMI (70) e o número de contribuições descritas (27), razão pela qual deve o INSS prestar o devido esclarecimento, para que a parte também possa, caso queira, optar pelo benefício que lhe seja mais favorável.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO - DESTINO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
1- Não há dúvida de que, como declarado no título judicial, é indevida a tributação pelo IR das contribuições vertidas pelos participantes na vigência da Lei Federal nº. 7.713/88.
2- A controvérsia diz com o destino dos depósitos judiciais: o contribuinte afirma que correspondem ao exato aporte indevido enquanto a União insiste na liquidação do julgado. Isso porque o “quantum” do IR recolhido não seria apurado isoladamente. Seria necessária a verificação do fundo de capital (constituído por outras contribuições e seus rendimentos) e, mais que isso, a realização de ajuste anual, considerados os demais elementos da declaração tributária daquele exercício.
3- De fato, a tributação anual pondera os demais rendimentos e isenções existentes no ano-calendário. Esses elementos devem ser considerados.
4- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Ainda que o laudo pericial não tenha fixado de forma precisa a data de início da incapacidade laborativa, por serem as doenças incapacitantes de caráter degenerativo e evolutivo, foram juntados aos autos e apresentados durante a perícia médica documentos médicos que comprovam que a demandante, desde maio de 2015, apresenta tendinopatia do supra espinhal, espondilose e artropatia, abaulamento discal em L4-L5, determinando compressão na face ventral do saco dural, estando as doenças incapacitantes, portanto, presentes desde aquela data. Assim, não há que se falar em nulidade da sentença.
III- Mantenho a concessão do auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento da segurada. Cumpre ressaltar que o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- Apelação parcialmente provida.