PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO EFETIVO DO DIREITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PARA A FASE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 111/STJ. SUCUMBÊNCIA DO INSS NA FASE EXECUTIVA.1. À luz da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, e conforme previsto no título executivo, os honorários advocatícios da fase de conhecimento deverão ter, como base de cálculo, o valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício o que, na hipótese dos autos, ocorreu por ocasião do julgamento do mérito em segundo grau.2. Vencido o INSS, fixa-se a sucumbência atinente ao cumprimento de sentença à razão de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apontado pela autarquia e aquele indicado pelo credor, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
- Razões invocadas pelo agravante não tem o condão de infirmar a decisão impugnada.
- Não prospera a alegação de julgamento extra petita.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGO 85 DO CPC. PERCENTUAL.
- O título executivo determinou que a fixação do percentual da verba honorária seria definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Assim, oportuno esclarecer que não foi mantido o percentual de 10% (dez por cento), fixado na sentença, mas sim, determinado que referida alíquota deveria ser arbitrada na fase de liquidação.
- Por conseguinte, não se vislumbra a alegada contrariedade com o título, tendo o magistrado os fixado no percentual de 10% (dez por cento), em observância ao que preceitua o artigo 85, §2º e §3º do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Observa-se do conjunto probatório que o reconhecimento da incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação e serviu de base para a sentença no julgamento pela procedência do pedido inicial e concessão de aposentadoria por invalidez.
4. A concessão de benefício fundada no estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.
5. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
7. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, funileiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo (e respectiva complementação) atesta que a parte autora apresenta tendinite em ombro direito. Informa que se trata de patologiaevolutiva, com comprometimento na diminuição da função do membro superior, gerando uma incapacidade parcial e definitiva para todas as atividades que exijam esforço físico intenso e moderado com o membro superior lesionado. Fixou o início da incapacidade em outubro de 2013.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 01/10/1976, sendo o último de 01/01/2011 a 31/01/2016. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 10/08/2014 a 10/09/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 12/09/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de contribuições previdenciárias, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (20/09/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo parcialmente provido. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL. PATOLOGIA SUPERVENIENTE AO TÉRMINO DO PERÍODO DE GRAÇA. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.1 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade estabelecida no laudo pericial, 09/04/2019, considerando que esteve em período de graça até 15/10/2016, ausente hipótese de sua prorrogação.3. Não havendo prova da existência de incapacidade laboral contemporânea ao período de graça, resulta inviável a manutenção da sentença recorrida, impondo-se o provimento do recurso e a decretação da improcedência do pedido.4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.5. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REABILITADO MESMA ATIVDADE HABITUAL. SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE PATOLOGIA. NÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não houve redução da capacidade laboral, tendo em vista que já reabilitado para a mesma atividade habitual, com funções compatíveis às limitações, bem como, que a sequela consolidada não decorre de acidente de qualquer natureza, e sim de patologia, o que afasta os requisitos para a concessão do benefício.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho, nem o acidente de qualquer natureza, restaram comprovados nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade à segurada que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Deliberação sobre índice de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça.
4. Determinada a implantação do benefício. Precedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS RENAIS, CARDÍACAS, NEUROLÓGICAS E NA TIROIDE. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRETÉRITO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE AS PARTES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA. APELO DO INSS PREJUDICADO.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13.07.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no restabelecimento e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação indevida, que se deu em 29.05.2014 (ID 102651663, p. 88).
2 - Informações extraídas dos autos, à mesma página supra, dão conta que a benesse, no momento do seu cancelamento, tinha como renda mensal o valor de R$1.219,32.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (29.05.2014) até a data da prolação da sentença - 13.07.2015 - passaram-se pouco mais de 13 (treze) meses, totalizando assim 13 (treze) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, uma vez que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os atestou, nem a remessa necessária foi conhecida. Portanto, o objeto recursal se restringe à natureza da incapacidade do demandante, se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença, se permanente, de rigor a aposentadoria por invalidez.
12 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 23 de setembro de 2014 (ID 102651664, p. 97-100), quando o autor possuía 53 (cinquenta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “O periciando é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica, Distúrbios Renais decorrentes de complicações vasculares da Hipertensão: quadro epiléptico devido a calcificações cerebrais cuja etiologia não foi possível determinar por esse exame pericial: provável ocorrência de doença tireoidiana (não relatada, mas constatada pelo uso de hormônio tireoidiano (levotiroxina); e distúrbio psiquiátrico parcialmente estabilizado pelo uso de antidepressivos (sertralina). Conclui-se, portanto, que o periciando é portador de doenças crônicas, algumas em estágio evolutivo desfavorável, e quadro psiquiátrico que somado aos outros diagnósticos determinam incapacidade total e temporária para as atividades profissionais do periciando. O período de incapacidade é determinado pelo processo evolutivo das doenças, que atualmente o limitam”. Em sede de esclarecimentos complementares (ID 102651516, p. 22-25), reafirmou a conclusão acima.
13 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento temporário do requerente, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais (“ajudante geral”, “ajustador” - CTPS - ID 102651663, p. 129-130, e ID 102651664, p. 01-03), e que conta, atualmente, com quase de 60 (sessenta) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, ou mesmo retorno às suas atividades profissionais habituais.
14 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portador, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 605.080.519-2), a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (29.05.2014 - ID 102651663, p. 88), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito ao restabelecimento de auxílio-doença . Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando vencedora nesse ponto a autarquia (questão já definida pelo juízo de 1º grau, haja vista a ausência de impugnação do demandante). Desta feita, de rigor a compensação dos honorários advocatícios entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente. Tutela específica concedida. Apelo do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS, que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial atestou que a parte autora, à época da perícia com 76 anos, saqueiro, não alfabetizado, é acometido por "Espondelolistese L5-S1, grau III, Espondilodiscopatia degenerativa, Gornartrose primária bilateral, apresenta incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação (fls. 96/101). Conforme bem ressaltou a sentença recorrida: "O autor possui atualmente 76 (setenta e seis) anos de idade, encontrando-se presentes nos autos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez. Não há dúvida quanto a sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborais, nos termos do laudo pericial. Ademais, esclareceu o perito que a doença que acomete o autor é crônica degenerativa e evolutiva, portanto, não há possibilidade de reabilitação" (fls. 123).
3. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do benefício (06/01/2014), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, ressalvado o desconto dos valores pagos a título de benefício assistencial depois desta data.
3. Correção monetária e juros nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1991, com a redação da Lei 11.960/2009, quanto ao período após junho de 2009, como estabelecido em sentença, por não haver recurso da parte pretendente do benefício contra essa decisão. Aplicação da Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM FASE EXECUTÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR HOMOLOGADO EM RAZÃO DE DISCORDÂNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. MATÉRIA DISCUTIDA EM SENTENÇA E NÃOIMPUGNADA POR APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Pretende o agravante, nos presentes autos, a reforma do valor homologado a ser executado, decretando-se a interrupção da prescrição em razão da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183. Ocorre que tal matéria foi decidida em sentença, quedeterminou expressamente a incidência da prescrição a contar do ajuizamento da presente demanda.2. Não tendo havido recurso da sentença, a questão foi atingida pela preclusão consumativa.3. As matérias de ordem pública "podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno" (AgInt no AREsp n.2.267.260/SP).4. Agravo não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de segurado empregado, com vínculo laboral ativo, resta ausente o perigo de dano, requisito cujo implemento é necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, não se justificando, pois, a determinação de implantação imediata do benefício de natureza indenizatória almejado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de eventual condenação e, como tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento". Assim, somente será cabível a habilitação dos sucessores quando ausente comprovação do cadastro de beneficiário junto ao ente previdenciário para recebimento de pensão por morte.2. No caso dos autos, o agravante comprovou a concessão de pensão por morte à dependente Maria Angélica dos Santos na condição de companheira do credor original, não havendo razão pra habilitação dos demais herdeiros.3. Conforme já decido pelo STJ, " a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentesprevidenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessoresdofalecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (REsp 1650339/RJ).4. Agravo provido para determinar a habilitação apenas da companheira do credor.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 862 DO STJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de segurado empregado, com vínculo laboral ativo, resta ausente o perigo de dano, requisito cujo implemento é necessário para a concessão da tutela de urgência requerida, não se justificando, pois, a determinação de implantação imediata do benefício de natureza indenizatória almejado.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.
3. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros de eventual condenação e, como tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PATOLOGIA DIVERSA. NÃO CONFIGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A constatação de patologia diversa em ocasião posterior ao ajuizamento da demanda não obsta a concessão do benefício, porque "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do NCPC (correspondência legislativa, CPC/1973, art. 462).
2. Hipótese em que resta demonstrado o interesse processual da parte autora, uma vez que o INSS tinha conhecimento, desde a época do cancelamento administrativo, da moléstia constatada na perícia judicial.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pelo segurado que indique a existência da incapacidade laboral desde 01-04-2019 e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde 01-04-2019, o benefício é devido desde então.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012536-38.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: SALVADORA DI PIETRO TORTORELLI
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO.
1. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Cerceamento de defesa não caracterizada. Laudo médico pericial elaborado com boa técnica. Conjunto probatório suficiente para o deslinde da lide.
2.Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A parte autora filiou-se ao RGPS com idade avançada, já portadora das restrições para o desenvolvimento de atividade de elevado esforço físico.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Ausência de início de prova material do alegado labor rural em período contemporâneo ao surgimento das limitações físicas impostas pela idade.
8. Ausência de incapacidade para os atos da vida cotidiana.
9. Benefício previdenciário por incapacidade indevido.
10. Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE NÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de constatação da incapacidade permanente.
3. Prevê o art. 59 da Lei nº 8.213/91 a concessão de benefício ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Não se conhece da apelação que inova em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PROGNÓSTICO IRREVESÍVEL. TERMO INICIAL. JUROS DEMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, pela possibilidade de reabilitação, eis que o estiramento deligamento colateral medial, muito frequente em atletas, especialmente jogadores de futebol, sendo que até mesmo a de grau 3 - a mais grave - é suscetível de tratamento com indicação cirúrgica, consoante artigos científicos disponíveis em diversossítioseletrônicos especializados.2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a reforma da sentença, considerando que é segurada da Previdência Social desde a data de 01/07/2014 e se acometeu de moléstia incapacitante na região do joelho, que o exame complementarde Ressonância Magnética do joelho Direito, expedido na data de 18/03/2016 aponta cientificamente o diagnóstico da patologia, e que a perícia médica constatou a incapacidade laboral total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art.26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. Na hipótese dos autos, a parte autora, nascida em 26/10/1961, formulou seu pedido de auxílio-doença junto ao INSS em 29/07/2016, comprova sua qualidade de segurado pelo CNIS colacionado aos autos, nos quais registram recolhimentos facultativos de07/2014 a 09/2016.5. Relativamente à incapacidade, constatada da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico oficial realizado em 09/05/2017, foi conclusivo no sentido existência da incapacidade a ensejar a concessão de benefício previdenciário, como severifica: "(...)1. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? Resposta: Faxineira e serviços gerais. Está aoito meses sem atividade profissional. 2. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? Resposta: Sim. Autora portadora de patologia degenerativa de joelho direito, conforme atestado médico do Dr. Vilmar Stroher, do dia26/07/2016. 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de nº 4 a 14). Resposta: Sim. 4. A patologia incapacitante emquestão decorre do exercício de seu trabalho habitual? Resposta: Não. 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2°, Decreto 3048/99)? Resposta: Não. 6. A patologia em questão o (a) incapacita para oexercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? Resposta: Sim. Para todas as atividades que necessitem de esforço físico. 7. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperaçãooureabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? Resposta: Sim. 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral;incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a ticvidade habitual ( STJ RESP 501.267 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF -2 ac 2002.02.01.028937-2 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva= sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b)total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. Resposta: Total edefinitivo. 9. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Resposta: não há como determinar com exatidão o dia do seu início, contudo autora relata início a cerca de um ano emeio. 10. Com base em que documento do processo foi fixada a data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do (a) periciando (a)? Resposta: Baseados em declaração da autora e documento médico contidos nos autos. 11. O (a)periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? Resposta: Sim."6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma total e permanentemente. Nesse sentido, com base na prova pericial produzida nos autos, além de outros laudos e atestados médicos, tenho que forampreenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora tem direito ao benefício pleiteado.7. Ademais, há que se ressaltar que afora o laudo médico pericial, as circunstâncias do caso concreto como a faixa etária da parte autora, hoje com 63 anos de idade, o grau de escolaridade, a experiência profissional e a realidade do mercado detrabalho também devem ser sopesadas para a aferição do impedimento laboral, impondo-se a reforma da sentença para que seja concedido a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custasporforça do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96.12. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo.