PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SINTOMAS MISTOS DEPRESSIVO ANSIOSO E DORES POR PATOLOGIA ORTOPÉDICA. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo judicial concluído que, do ponto de vista mental, há rebaixamento do humor e crise de ansiedade e que tais sintomas vêm evoluindo pararelamente ao sofrimento provocado pela doença ortopédica, resultando em incapacidade total e temporária, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. PATOLOGIA COMPLEXA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Insuficiência das informações contidas no laudo médico, que apurou apenas o ponto de vista neurológico das patologias do requerente, restando inobservados os aspectos cardiológicos relevantes. 3. Necessidade de ser realizada perícia médica por especialista em cardiologia devida à natureza complexa das patologias do requerente. 4. Anulação da sentença com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia por médico cardiologista.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIARISTA. PATOLOGIA RENAL RECORRENTE. RECIDIVAS CONSTANTES. INAPTIDÃO DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONTEXTO PROBATÓRIO. CUSTAS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a autora se encontra, de modo definitivo, incapacitada para o exercício de atividade profissional, tem direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo judicial.
3. Hipótese em que, a par dos problemas severos e recorrentes de ordem renal, conjugados às condições pessoais, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
4. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
5. Majorados os honorários advocatícios em desfavor do INSS a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Determinada a conversão imediata do benefício temporário em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. Inovação recursal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Se as condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho em funções compatíveis com suas limitações, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Cabível o restabelecimento do auxílio-doença desde quando cessado e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, quando constatado que, tratando-se de doença progressiva e crônica, a segurada estava impossibilitada, definitivamente, de exercer suas atividades laborais.
4. Se, ao ser cessado o benefício pelo INSS, a incapacidade, por ser a patologia de caráter evolutivo e crônico, se manteve, não se pode falar em perda da qualidade do segurado no período de cessação.
5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu , o extrato do CNIS informa que a autora Neuza Francisca da Silva verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/04/1986 a 30/05/1987, reingressando ao Sistema de 01/03/2009 a 28/02/2010. O ajuizamento da ação ocorreu em 19/09/2010.
- A segunda perícia judicial (fls. 228/230 e 249/250), realizada em 11/08/2015 afirma que a autora é portadora de carizes em membros inferiores , dorsalgia, artrite, luxação, entorses e distensão em região não especificada do corpo, instabilidade crônica de joelho, deformidade adquirida em sistema musculoesquelético, transtorno depressivo, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito não a definiu com precisão num primeiro momento. Porém fixou a DII em 19/03/2010, data de um atestado médico juntado aos autos, em complementação de laudo.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o reingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Consultando o conjunto probatório, encontra-se um atestado médico datado de 07/06/ 2010, onde o médico atesta que a autora estava incapacidade em razão de doença crônica degenerativa e evolutiva grave e sem cura. Ora, se são patologias evolutivas e graves, e, de acordo com o exame pericial, oriundas do sistema musculoesquelético, pode-se afirmar que a autora já se encontrava incapacitada antes de março de 2009.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
- O jurisperito conclui que há incapacidade total e definitiva e fixa a data de início da doença, em 01/01/2010, baseado apenas no relato da autora de "início há 5 anos", estabelece a data de início da incapacidade em, 31/03/2015, data do atestado médico anexado na folha 05 do laudo pericial, no qual se observa a presença de artrose. Assevera que há diagnóstico de artrose e de alterações degenerativas em seus exames de imagem.
- Depreende-se que em relação ao princípio das patologias incapacitantes, bem como o momento em que se instalou sua incapacidade para o labor, o expert se embasa no relato da própria autora e em documentação médica, de 31/03/2015 (fl. 61), que apenas menciona a prescrição de medicamentos. Assim, não há elementos suficientes para definir a data de início das enfermidades, tampouco o início em que sua incapacidade laborativa se estabeleceu.
- Diante das patologias degenerativas e evolutivas que possui a autora e da incerteza inerente a tais enfermidades quanto ao início de sua eclosão e da incapacidade para o trabalho, cumpre analisar o seu quadro clínico e o seu comportamento perante a Previdência Social.
- Aos 56 anos de idade, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social, a autora ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em fevereiro de 2013 (CNIS - fl. 40), recolhendo exatamente as doze contribuições previdenciárias necessárias para poder, eventualmente, fazer jus ao benefício por incapacidade laborativa (fl.41), e, em 10/04/2014, requereu o benefício de auxílio-doença, junto à autarquia previdenciária, que restou indeferido. Entretanto, não se torna crível que suas doenças, que possuem caráter evolutivo, insidioso e degenerativo, tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente no momento em que ingressou no RGPS, pela primeira vez em toda sua vida, provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente as doze contribuições necessárias para poder pleitear o benefício. Por outro lado, não há comprovação de que a autora continua a exercer a atividade de diarista autônoma como refere no exame pericial, mesmo porque, após recolher as doze contribuições necessárias, ao que tudo indica, não mais verteu qualquer pagamento ao sistema previdenciário .
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, que tem caráter contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora, que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Em consequência da reforma integral da r. Sentença, fica revogada a tutela antecipada concedida nos autos.
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada (Recurso Especial n. 1401560/MT).
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Prejudicada a Apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação. 5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial. 6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação. 7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 8. Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado (fls. 42/44).
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora das enfermidades (cervicalgia, outros transtornos dos discos vertebrais, síndrome da compressão da artéria espinhal anterior), bem como afirmou que as patologias se encontram em faseevolutiva e que não há tratamento cirúrgico para cura, bem como que a requerente vem realizando tratamento ambulatorial e fisioterapia para alívio da dor. Aduz que sua incapacidade é total e definitiva, de forma que se estende a todas as atividades (omniprofissional), não havendo indicação de reabilitação profissional (fls. 75/76).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, não sendo esta a hipótese em análise.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e, considerando a faixa etária da parte autora, grau de escolaridade, atual quadro clínico, a parte autora faz jus a aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo, conforme decidido.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GLAUCOMA CRÔNICO SIMPLES EM AMBOS OS OLHOS, COM LIMITAÇÃO DE CAMPO VISUAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor sofre de glaucoma crônico simples em ambos os olhos, com limitação de campo visual (H40.1), moléstia evolutiva que lhe causa efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior.
2. Considerando, tratar-se de doenças degenerativas e evolutivas, o lapso temporal entre a propositura das demandas, bem como o possível agravamento das patologias, demonstra a alteração da causa de pedir e do contexto fático-probatório nos presentes autos, assim, não há que se falar em reconhecimento da coisa julgada material.
3. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A gravidade da doença, associada ao caráter evolutivo do quadro e às condições pessoais da segurada, justificam a necessidade da concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez a contar do trânsito em julgado da demanda.
4. O mero indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, não se enquadra na excepcional hipótese de configuração de dano moral. Para ser indenizado o segurado precisa comprovar situação que se afaste da atividade normal do órgão, que tenha lhe causado sofrimento injustificado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. DESCABIMENTO.
1. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
2. Aplicação de entendimento adotado no âmbito administrativo (artigo 58, II, da IN 20/2007), que não exige o recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do auxílio-acidente ao segurado especial.
3. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
4. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, e tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, é indevido o benefício postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FILIAÇÃO TARDIA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças incapacitantes exclusivamente de caráter crônico degenerativo e típicas do grupo etário de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS provido. Apelo da autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO TÉCNICO. DOCUMENTOS MÉDICOS. PATOLOGIA PSIQUIATRA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. Não obstante a importância da prova técnica, o caráter da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, porque fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação e experiência profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
3. Hipótese em o tempo em benefício, a natureza da patologia e os documentos médicos emitidos por profissionais do Sistema Único de Saúde, possibilitam o restabelecimento do benefício até a realização da perícia judicial, que constatou melhora do quadro e a recuperação da capacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIA CONGÊNITA E PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL E AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADOS. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, nem o indispensável agravamento da patologia, congênita e preexistente à filiação, é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIA DEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado.
E M E N T A P PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE. FILIAÇÃO TARDIA.1.Requisito de qualidade de segurada não comprovada. 2. Doença de natureza crônica evolutiva. Limitação laboral pela avançada idade e o fluxo das contribuições previdenciárias realizadas pela parte autora evidenciam incapacidade preexistente.3.Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. Preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS. A parte autora padece de doenças de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação aos 68 anos de idade, na condição de contribuinte individual.
4. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
5. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Tutela antecipada revogada.
8. Apelo do INSS provido.