PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA NA ÁREA DAS MOLÉSTIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. não configurado. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho. Parte autora apta ao trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- O primeiro laudo judicial, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atesta que a parte autora apresenta dores em coluna lombar; cervical e articulações globalmente relacionadas a politrauma ocorrido em 2007, que ocasionou luxação cervical, lesão ligamentar de joelho esquerdo, fratura de ossos da face e mão direita e trauma crânio encefálico, sendo submetido a tratamento cirúrgico na época, sem incapacidade atual. Sugere perícia com especialista em neurologia.
- O segundo laudo judicial, elaborado por especialista em medicina legal, atesta que a parte autora apresenta poliartralgia secundária a politraumas. Não tem incapacidade laborativa no momento. Sugere perícia com neurologista.
- O terceiro laudo judicial, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora possui antecedentes de traumatismo crânio-encefálico, tratamento conservador de contusão frontal direita, e traumatismo de coluna cervical, luxação C4-C5, sem sinais de comprometimento medular, submetido a tratamento cirúrgico em 28/03/2008. Atualmente, possui plena capacidade para suas atividades laborativas habituais. Há, no entanto, evidência de incapacidade neurológica prévia, total e temporária, entre 17/12/2007 e 28/09/2008, período de convalescença neurológica e pós-operatória.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 01/11/1988, sendo o último de 01/04/2003 a 31/10/2006. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 09/10/2006 a 16/07/2007, de 15/02/2008 a 02/07/2008, de 06/08/2008 a 30/06/2009 e de 03/08/2009 a 21/11/2009. Por fim, observa-se que o autor retornou ao trabalho, possuindo recolhimentos de 01/01/2010 a 30/11/2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 13/01/2010, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial elaborado por especialista em neurologia é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor, no período de 17/12/2007 a 28/09/2008.
- Considerando, pois, que ficou comprovado que houve incapacidade total e temporária, é certo que a parte autora faz jus ao recebimento do auxílio-doença . Entretanto, cumpre observar que o termo final do benefício deve ser fixado em 06/08/2008, em atenção aos limites do pedido formulado na inicial. Portanto, o auxílio-doença será devido no período de 17/12/2007 a 06/08/2008.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico neurologista/psiquiatra.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. insumo. bomba de insulina. ineficiência das alternativas. ausência de comprovação. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. inocorrÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, POR ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. PRESCINDIBILIDADE.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios.- Do manejo do acórdão embargado pode constatar-se que não teve lugar a abordagem concernente ao pleito de conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de nova perícia, por médico neurologista, área de especialidade das patologias das quais padece.- A perícia judicial deve ser realizada, em regra, por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica. Precedentes da e. Nona Turma.- O laudo técnico produzido nos autos, por especialista em psiquiatria, foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas e pessoais da parte autora, da exposição dos fatos, bem assim dos exames subsidiários apresentados, não se identificando excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica por especialista em neurologia, como pretende a parte embargante.- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão no decisum embargado, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. In casu, embora seja possível que o autor já fosse portador de algumas doenças quando voltou a filiar-se ao RGPS em novembro de 2006, é certo que sua incapacidade total e definitiva para o labor sobreveio pelo agravamento de tais moléstias e pelo surgimento de novas patologias, não havendo óbice, pois, à concessão do benefício por incapacidade, consoante dispõem o art. 42, § 2º, e o art. 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE.
A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES A SER DECIDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1.Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso II do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
3.O conjunto probatório não demonstra a existência de incapacidade laborativa para a atividade habitual, suscetível de reabilitação profissional, e/ou a invalidez para qualquer trabalho, tornando inviável a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
4.Incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente diante do direito controvertido apresentado.
5.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Artigo 20, §4°, Código de Processo Civil/1973. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
6.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos indevidamente a ser decidida pelo juízo da execução. Julgamento do Tema 692, pelo C. STJ.
7.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que os laudos periciais judiciais são seguros sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual a parte autora possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Verificada a coisa julgada quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença que titularizou de 01/2017 a 04/2019 por força de tutela antecipada posteriormente revogada em demanda anterior.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
4. Comprovada a incapacidade laborativa decorrente do agravamento das patologias, preenchidos os demais requisitos e verificadas condições pessoais desfavoráveis, é de ser concedido o auxílio-doença a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da ação anterior, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da internação devido à ocorrência de novo AVC.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
8. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
9. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NOVA PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art. 475, §2º, do CPC).
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária.
A menos que o caso concreto apresente situação que exija conhecimento especializado, a demandar a designação de médico com conhecimentos muito específicos, o que ocorre em geral nas áreas da psiquiatria e cardiologia e em casos pontuais, cuja complexidade exija a designação de especialista, o médico nomeado deve ser reconhecido como apto a realizar o encargo. Agravo retido improvido.
Cabível a implantação da aposentadoria por invalidez na DER, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇAS PSÍQUICAS, NEUROLÓGICAS E ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO ADEQUADO FEITO POR PERITO JUDICIAL E QUE RESPONDE SATISFATORIAMENTE AOS QUESTIONAMENTOS. NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho.
4. A divergência quanto às conclusões do laudo, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que as questões formuladas foram devidamente atendidas.
5. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade e/ou as restrições laborativas inerentes à faixa etária, causam óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Ademais, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) qualidade de segurado; 2) oumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que se mostra necessária a realização de perícia por especialista em neurologia, em face da complexidade da doença em análise (miastenia grave), com o objetivo de destalhar os reflexos da patologia na capacidade laboral. Anulação da sentença e reabertua da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialista em cardiologia deve ser rejeitada. No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL.
1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acaso não concedida.
2. A ausência de comprovação da incapacidade da autora impossibilita a imediata concessão do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, o autor (30 anos, auxiliar de produção), é portador de epilepsia, porém, está apto a exercer a atividade declarada, pois o prognóstico neurológico não se comprovou sintomático ou incapacitante.3. O benefício de auxílio-doença requer a prova de incapacidade demonstrada por perícia médica, no caso, judicial. A pretensão do autor de comprovar sua incapacidade por depoimentos testemunhais não tem fundamento legal e, por isso, não pode seradmitida.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Dessarte, no caso concreto, o laudo pericial se mostra contrário a farta documentação clínica juntada aos autos processuais, já que restou comprovada a existência das moléstias incapacitantes a atividade laboral, por tais razões referem incapacidade definitiva. Outrossim, a autora apresenta a idade avançada de 51 anos que idade, que em conjunto com sua condição cardiáca ocasiona piora na sua função, que exige demasiado esforço físico.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Wolf-Parkinson-White - CID-10 I45.6), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (carregadora de frangos) e idade atual (51 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO POR APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 07-12-2018 (DCB).