PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA.
1.A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
3. Contrariedade ao resultado da perícia médica não é causa para anulação da sentença, especialmente no caso dos autos, em que houve a completa investigação do quadro clínico do autor. A perícia com médico cardiologista respondeu aos quesitos complementares formulados pelo autor e pelo juízo, além de ter formulado manifestações acerca de exames complementares apresentados no curso do processo, de forma assertiva, coerente e sem omissões formais ou contradições.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, ajudante, nascida aos 29/07/1950, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresentava poliartralgia, lombociatalgia e cervicobraquialgia. Não foram observadas sequelas incapacitantes ou redução da capacidade laborativa no momento, sob a ótica ortopédica. Clinicamente, não há incapacidade para atividade laborativa, sob o enfoque ortopédico. Entretanto, o autor apresentou tremores em membros superiores, aguardando avaliação com especialista. Sugere exame pericial com neurologista.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em neurologia, atesta que a parte autora apresentava gonartrose pós-trauma, hipertensão arterial sistêmica, arritmia, transtorno de coluna lombar, Parkinson avançado (12 pontos), com dificuldade de locomoção e autocuidados. Há incapacidade total e permanente para o trabalho. A partir de 27/04/2004, houve incapacidade parcial e permanente, conforme ressonância e relatório médico apresentados, sendo que a partir de 10/02/2015, foi constatada a incapacidade total e permanente, conforme relatório e exame físico.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 05/01/1977 a 30/08/1993, de 08/04/1996 a 07/05/1996 e de 19/06/2002 a 08/11/2002. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 07/06/2003 a 20/02/2008.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 20/02/2008 e ajuizou a demanda em 10/04/2008, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o segundo laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora era portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e era portadora de doença que a incapacitava de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial dos benefícios deve ser mantido conforme fixado na sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREEXISTÊNCIA EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para o trabalho.
3. Demonstrado que a incapacidade da segurada para o trabalho iniciou após o seu reingresso no RGPS, em decorrência de progressão da moléstia que a acometia, justifica-se a concessão do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, bem como sua recuperação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O benefício de auxílio-doença é devido desde o pedido administrativo (28.03.2016) até a data do exame cardiológico (30.11.2017), que constatou sua recuperação, na forma fixada na sentença.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios conforme estabelecidos na sentença.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não se acolhe do pedido de efeito suspensivo para "neutralizar" os efeitos da Sentença atacada, posto que sequer foi determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez.
- O perito judicial, médico cardiologista, portanto, especialista na patologia da parte autora, afirma no laudo médico pericial, que a mesma é portadora de Insuficiência Cardíaca Congestiva e Arritmia Cardíaca, causando risco de morte súbita e risco de piora da função ventricular. Conclui que há incapacidade total e permanente e assevera que o início da incapacidade tem como data, 06/01/2014, baseado no atestado médico de médico assistente cardiologista.
- Em que pese a alegação do ente previdenciário , não há comprovação nos autos de que a incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação no sistema previdenciário .
- O próprio perito judicial constata que a recorrida estava assintomática e então ocorreu o aparecimento de sintomas e a piora da patologia que a incapacitou para atividades laborativas. Ademais, a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 28/11/2011 até 31/12/2012 e os laudos médicos periciais elaborados pelos peritos da autarquia previdenciária, evidenciam que o início da incapacidade se deu posteriormente ao ingresso seu ingresso no RGPS, em 07/2010.
- Não há se falar em falta da carência necessária, pois a parte autora se inscreveu no RGPS em 07/2010 e consta que verteu contribuições até 09/2011 e, desse modo, quando lhe foi concedido o auxílio-doença, em 28/11/2011, já havia vertido as 12 contribuições necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 25, inciso I, da Lei de Benefícios.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação válida (15/07/2013), momento em que a recorrente foi constituída em mora, consoante art. 240 do Código de Processo Civil.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA PARCIAL. CAUSA MADURA. ART. 1013, §3º DO CPC. REQUISITOS. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Configurada a ocorrência de coisa julgada com relação a pedido administrativo já examinado em ação anterior, extinta com julgamento do mérito, inclusive com a devida apreciação da prova pericial nela produzida.
2. Com relação ao pedido não submetido a análise judicial, o mérito pode ser diretamente apreciado pelo juízo ad quem, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC).
3. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
4. Embora configurada a incapacidade laboral, não ficou demonstrada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, não restando preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de 2 (duas) novas provas periciais por médicos especialistas em ortopedia e traumatologia e em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). Havendo necessidade de novo exame médico, é admissível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novo exame pericial, por especialista em cardiologia e exame socioeconômico.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC. Diante da necessidade de conhecimentos específicos acerca do estado de saúde do segurado acometido de moléstias psiquiátricase neurológicas, impõe-se a realização de nova perícia por médicos especialistas nas respectivas áreas, devendo ser anulada de ofício a sentença para a sua realização, reabrindo-se a instrução, de modo a dar adequada solução à lide.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO INSUFICIENTE. CASO CONCRETO. EPILEPSIA. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, como a epilepsia, apresentar conclusão. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado.
2. Constatada a necessidade de perícia por médico especialista em neurologia, deve ser anulada a sentença a fim de possibilitar a reabertura da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. ESPECIALIDADE
1. Laudo judicial completo, coerente e sem contradições formais, mas sem esclarecimentos acerca da patologia de origem neurológica, que poderá caracterizar deficiência ou impedimento a longo prazo.
2. Não havendo elementos suficientes no laudo pericial para que se conclua acerca da possibilidade de conceder benefício assistencial à parte autora, é de se determinar, de ofício, a realização nova perícia, por médico especialista, para elucidação das questões apontadas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
A comprovação nos autos da existência de moléstias oncológicas e ortopédicas/neurológicas incapacitantes, combinada com o fato de se tratar de trabalhador braçal (operário da construção civil) de idade avançada, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a ocorrencia de incapacidade para o exercício da atividade profissional no período pleiteado, o que enseja a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, devendo o benefício ser pago aos herdeiros habilitados.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- Na inicial a demandante relatou ser portadora de síndrome metabólica definida como transtorno complexo representado por um conjunto de fatores de riscoscardiovascular.
- Laudo médico pericial que considerou a parte autora capacitada para o trabalho.
- Perito se restringiu ao exame físico (neurológico e geral) da autora, concluindo pela ausência de incapacidade laboral sem quaisquer considerações acerca das alegadas moléstias neurológicas e cardiovasculares, pelo que se constata ser o laudo pericial lacônico e pouco elucidativo.
Laudo em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos que instruem o feito, sequer abordando algumas delas, não refletindo o real estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto, a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade. Precedentes.
- Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. NECESSIDADE DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é indispensável, via de regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada.
2. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, contudo, a atuação de um médico especializado se mostrou imprescindível, sendo inclusive sugerida pelo próprio perito judicial, razão pela qual deve ser determinada a baixa dos autos para a realização de perícia por médico especialista em neurologia.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (problemas cardiológicos e psiquiátricos), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (porteiro/vigia à época, 51 anos de idade e baixa escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 02-05-2017 (DCB) até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente deferida na via administrativa, restando confirmada a tutela de urgência concedida na origem, descontadas as prestações recebidas a título de antecipação de tutela.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em cardiologia e medicina do trabalho, área da patologia do autor, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta-se em bom estado geral e com ausência de alterações na semiologia neurológica, inexistindo quadro mórbido que a impeça de exercer atividades laborativas. Afirma que a examinada não é portadora de patologia neurológicaincapacitante para o trabalho. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pela autora, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- A prova testemunhal não tem o condão de afastar as conclusões da prova técnica, que foi clara, ao concluir que a parte autora apresenta capacidade laborativa suficiente para exercer função remunerada.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora nunca trabalhou, apresenta déficit mental e crises convulsivas. O jurisperito conclui que está incapaz total e permanente para exercer toda e qualquer atividade laborativa e depende de terceiros para sobreviver. Assevera que a data de início da incapacidade foi desde o nascimento, segundo atestado médico e a progenitora refere que a data do início da doença é a partir do nascimento.
- Corrobora a conclusão do perito judicial, quanto à data de início da incapacidade, o teor do Relatório Psicossocial que instruiu os autos de Interdição - Tutela e Curatela, no qual a avó da autora esclareceu que a neta nasceu com problemas neurológicos, o que a impossibilitou de levar uma vida independente, pois necessita de acompanhamento e supervisão para todas as atividades rotineiras.
- A autora se filiou ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, no vínculo facultativo, em 03/2012, com 18 anos de idade, com patologia incapacitante, que se instalara, em verdade, desde o seu nascimento, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu reingresso ao sistema previdenciário , mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando a parte autora se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MÉDICO ESPECIALISTA -CPC/2015 - APELO DA AUTORA PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência tem plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico ortopedista, ou seja, avesso totalmente a uma das patologias alegadas pela parte autora, que padece de problemas neurológicos.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico ortopedista responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico neurologista, apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelo da autora provido. Sentença anulada devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em neurologia. Apelo do INSS prejudicado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia neurológica que já se manifestava por ocasião do seu ingresso no RGPS no ano de 2012, doença iniciada na sua infância, se submetendo desde então a tratamento medicamentoso, com a alternância de quadros de crises e estabilização.
3. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez postulados, pelo que de rigor a decretação da improcedência do pedido inicial.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
5. Apelação do INSS provida.