PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. O perito deixou consignado que a doença que acomete a autora é adquirida e degenerativa, devendo limitar o carregamento de peso até 20% de seu peso corporal. Concluiu que a parte autora está apta ao seu trabalho, não tendo comprovado patologias ortopédicas incapacitantes, apenas restrições referentes a sua faixa etária. Acredito que essa afirmação deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade da segurada e com seu ambiente de trabalho. A autora, agricultora, de 56 anos, apresenta dor cervical (M54.2); lombar (M54.5) e dores articulares generalizadas (M25.5), devido à artopatia degenerativa e crônica nas mãos, pés, joelhos e coluna lombo-sacra, com comprometimento radicular (ciatalgia). Apesar do expert informar que a parte autora apresenta essas moléstias, mesmo assim concluiu pela ausência de incapacitante laborativa. Vale ressaltar que as lides rurais exigem esforços físicos, carregamento de peso, movimentos repetitivos, permanecer por muito tempo sentada ou em pé, agachamentos, levantamento de peso, elevação dos membros superiores e outros tipos de movimentos indispensáveis no trabalho agrícola. Por óbvio, essas atividades são incompatíveis com as dores noticiadas pelo perito no exame por ele realizado na parte autora.
4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (lombociatalgia, cervicobraquialgia e artrite reumatoide), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultora) e idade atual (56 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos, em nome da autora, em períodos descontínuos, de 06/2008 a 01/2015.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta patologiadegenerativa em coluna lombar e cervical. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, devido às alterações degenerativas em coluna lombar e cervical. Deve realizar acompanhamento multidisciplinar por um ano e depois ser novamente avaliada para saber se existe a possibilidade de ser reabilitada para exercer outra atividade (função compatível) ou ser afastada definitivamente.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 17/12/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e permanente apenas para a atividade habitual, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um delesprejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (53 anos, cabeleireira) apresenta dor crônica em joelhos, em razão de prováveis alterações degenerativas articulares, relacionadas ao envelhecimento natural. Todavia, a patologia não a incapacita para otrabalho.3. A pretensão da apelante de que os relatórios médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia é realizada por médico da confiança do juízo e imparcial.4. Ausente o requisito legal da prova da incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Precedentes deste Tribunal.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA URBANA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um delesprejudica a análise do outro.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (51 anos, do lar) é portadora de lombalgia e dor crônica nos joelhos. Tais patologias, embora irreversíveis e lentamente progressivas devido à alteração degenerativa, não são graves, concluindo que a autoraestá apta para o trabalho, podendo, inclusive, desenvolver atividades remuneradas, deve apenas evitar esforço físico intenso.3. Ausente o requisito legal da prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença, pois é improcedente o pedido.4. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º doCPC/2015.5. Apelação do INSS provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AFASTAR CERCEAMENTO DE DEFESA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela parte autora, uma vez que não há necessidade de realização de nova perícia. No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
2. Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
3. Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 168/175, realizado em 26/09/2014, atestou ser o autor portador de "osteoartrose degenerativa e escoliose", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e permanente, desde aproximadamente 2010.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (29/09/2011 - fls. 19), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 31/10/2016, (documento 23128639, fl. 16), atesta que o autor, aos 47 anos de idade, é portador de hipertensão arterial e miopia degenerativa do olho esquerdo, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa, espondilose e hérnia de disco. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Não há necessidade de reabilitação. A patologia é passível de tratamento conservador, porém ainda mantém quadro clínico instável. Há possibilidade de retorno ao trabalho, devendo ser reavaliado em um ano.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 18/8/63, trabalhadora rural, "alegou ser portadora de cervicalgia, lumbago com ciática, escoliose e Síndrome do Túnel do Carpo. Na perícia médica foi confirmado que a autora apresenta dor lombar e cervical e teve síndrome do túnel do carpo em punho direito tratada cirurgicamente. Tratam-se de patologiasdegenerativas, não tendo nexo de causalidade com sua atividade profissional. Periciada não apresenta sinais físicos de comprometimento da coluna cervical, lombar e punhos que justifique incapacidade laborativa para atividade desempenhada (serviços rurais) em sua propriedade rural". Assim, concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE.
I- Justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a conclusão da perícia quanto à sua incapacidade total e permanente para o trabalho, portadora de patologiasdegenerativas, contando atualmente com 63 anos de idade, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos concernentes à carência e manutenção de sua qualidade de segurada, por ocasião de seu pleito perante a autarquia.
II-O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (14.11.2014), quando já estavam configurados os pressupostos para sua concessão.
III-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Determinada a implantação imediata do benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 14.11.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
V- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Porém, o juiz não fica adstrito às conclusões do perito quando a prova em sentido contrário ao laudo judicial for suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, ocorreu no presente feito.
2. As mesmas patologias ortopédicas degenerativas constatadas pela perícia judicial incapacitaram a autora para o seu trabalho de 21/07/2008 a 20/09/2019. Não há indícios de melhora do quadro clínico que justifique a cessação do benefício.
3. Considerando, o conjunto probatório e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (possui 56 anos, apenas a 4ª série do Ensino Fundamental, qualificação profissional restrita e longo período em gozo de aposentadoria por invalidez) entendo que a parte autora permanece incapacitada total e definitivamente para o exercício de suas atividades laborativas como Empregada Doméstica, sendo inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da cessação administrativa do benefício, a aposentadoria por invalidez é devida desde então, descontados os valores pagos a título de mensalidade de recuperação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 06/12/2017, atestou ser a parte autora portadora de quadro de poliartralgia, patologias de características degenerativas e relacionadas a seu grupo etário, entretanto, atestou também que a requerente encontra-se plenamente apta a desenvolver suas atividades laborais, não havendo qualquer incapacidade para o trabalho habitual que justifique a concessão de benefício previdenciário .
3. Não há que se falar em concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo médico elaborado, em conjunto com os demais documentos colacionados aos autos, aponta que a parte autora não apresenta limitação laboral.
4. Apelação da parte autora improvida. Benefício negado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão essencial primária, diabetes mellitus, dor lombar e dores articulares. Aduz que as patologias ortopédicas são de origem degenerativa e inflamatória. Conclui que não há sinais objetivos de incapacidade ou de redução da capacidade funcional que impeçam o desempenho do trabalho habitual.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença.
- O direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORADESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar a sua incapacidade laboral, com o fim de obtenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.2. Quanto ao requisito da incapacidade laboral, embora o laudo médico pericial judicial (Id 329646133 fls. 76/80) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidades ("Espondilodiscopatia lombar degenerativa" CID M51-9), taisnão o incapacitam para suas atividades laborais, seja total ou parcial, permanente ou temporária, conforme ficou consignado nos seguintes termos: "Marcha normal. Fala normal. Normocorada. Normohidratada. Consciência e memória normal. Coluna vertebral com dor à palpação em região lombar. Limitação dos movimentos da coluna lombar. Membros superiores com amplitude de movimentos normais em ombros, cotovelos e punhos. Força muscular preservada em membros superiores. Membros inferiores com amplitude de movimentos normais, sem alterações dignas de nota. (...) Pericianda portadora de Espondilodiscopatia lombar degenerativa. Atualmente queixa de dores e restrição funcional. Não há exames radiológicos recentes e também relatórios médicos que mostrem a evolução da patologia. Pelo exame clinico atualnãovislumbramos sinais de incapacidade para o trabalho. 7- CONCLUSÃO: Não apresenta incapacidade para o trabalho."3. Saliente-se que os elementos probatórios aos quais se refere a parte autora para tentar comprovar sua incapacidade (laudos, exames e receituários), além de não terem sido produzidos de forma equidistante entre as partes, uma vez que se tratam demanifestações médicas particulares, são anteriores ao laudo médico pericial judicial, mostrando-se, portanto, incapazes de infirmar a conclusão a que chegou a perícia judicial.4. Não comprovada, portanto, a invalidez laborativa, deve ser considerada correta a sentença que julgou improcedente o pedido.5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 76 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado em 17/11/2014, atesta que a parte autora apresenta patologias degenerativas de coluna lombossacra. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que as doenças surgiram há seis anos e a incapacidade há dois anos.
- O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta limitação funcional severa do segmento lombar da coluna vertebral, destro escoliose convexa, marcha claudicante e hipertensão arterial sistêmica. Conclui pela incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que as doenças surgiram há aproximadamente dez anos e que a incapacidade teve início em 2013 (data em que a parte autora informou ter parado de trabalhar).
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 10/2011 a 10/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 10/2011, recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 29/04/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, a autora é portadora de doenças degenerativas que se iniciaram há muitos anos, conforme atestado pelos peritos judiciais.
- Observe-se que a parte autora ingressou no sistema previdenciário em 10/2011, com 71 anos de idade, efetuou contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 04/2013, ajuizou a presente ação. Não é crível, pois, que na data do início dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, com relação à incapacidade, na perícia médica realizada em 22/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo perito (fls. 101/105), afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 68 anos e função de serviços de limpeza, é portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, miocardiopatia hipertensiva, espondiloartrose lombar (alterações degenerativas na coluna vertebral), transtorno depressivo (estabilizada), gota (sem sinais de atividade) e obesidade. espondilose cervical e lombar, não tendo sido, ao exame físico, constatado sinais de descompensação da diabetes ou cardiovascular. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente "com limitações para atividades que exijam grandes esforços físicos. Apesenta capacidade para realizar atividades de natureza mais leve", como serviços de limpeza em pequenos ambientes e lavadeira (fls. 104). Esclareceu o expert que a requerente "não apresenta registros na carteira de trabalho, Refere que sempre trabalhou em serviços de limpeza ou como lavadeira até há seis meses e que desde então não trabalhou mais para terceiros" (fls. 105). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para o exercício da atividade habitual, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Ademais, cumpre ressaltar que, ainda que fosse reconhecida a incapacidade parcial, não haveria a possibilidade de concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, considerando a preexistência das patologias em razão de seu caráter crônico e degenerativo, tendo em vista que, conforme as cópias dos documentos de fls. 15/31, a demandante iniciou o recolhimento de contribuições, como facultativa de baixa renda (GPS código 1929), filiando-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, quando contava com 65 anos, em julho/12, procedendo aos recolhimentos até novembro/13, tendo formulado requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 29/7/13, logo após haver sido cumprido o período de carência.
IV- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 13/8/67, empregada doméstica, é portadora de hipertensão, diabetes e alterações degenerativas leves na coluna lombo-sacra, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que a demandante “apresenta-se lúcida, orientada, participativa, em bom estado de higiene. Sobe à maca sem qualquer dificuldade, apresenta reflexos patelares simétricos bilateralmente, com boa amplitude, deita-se sem qualquer sinal de dores, flete totalmente o tronco, não apresenta contraturas musculares paravertebrais bilateralmente. O Lasegue é negativo bilateralmente, com força muscular e sensibilidade mantidas em membros inferiores, total mobilidade de estruturas de joelhos, tornozelos e coxo-femurais com força muscular também mantidas, não tem varizes, edemas ou atrofias musculares em membros inferiores, também não tem contraturas musculares” e que “o quadro relatado pela requerente condiz com a patologia alegada porque apresenta diagnóstico de diabetes, hipertensão e tem alterações degenerativas na coluna lombo-sacra, com exame físico dentro da normalidade, sem limitações incapacitantes, que não a incapacitam para o trabalho na data da perícia médica” (ID 138856824 - Pág. 3).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 23/04/2015.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 04/05/1976 e o último de 01/09/1994 a 11/1994. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 10/2013 a 01/2014, como facultativa.
- A parte autora, auxiliar de serviços gerais, contando atualmente com 65 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombociatalgia, dorsalgia, cervicalgia e artrose da coluna, doenças crônicas e degenerativas, presentes seguramente há vários anos. Há invalidez total e permanente para o trabalho. Por falta de documentos médicos, não há como comprovar a data de início da incapacidade.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve vínculo empregatício até 11/1994, ficou por longo período sem contribuir e voltou a filiar-se em 10/2013, recolhendo contribuições até 01/2014, como facultativa.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- Neste caso, o laudo judicial informa que as patologias que acometem a parte autora são crônicas e degenerativas, presentes seguramente há vários anos.
- Observe-se que a parte autora, após aproximadamente vinte anos sem contribuir para o regime previdenciário , reingressou no RGPS em 10/2013, aos 60 anos de idade e efetuou exatamente 4 recolhimentos previdenciários, suficientes ao preenchimento da carência. Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA.
1. Suscitada questão de ordem para anular a sentença, porquanto o R. Juízo a quo incorreu em equívoco ao conceder auxílio-acidente à autora, uma vez que não há prova nos autos da ocorrência de acidente.
2. A perícia médica apontou que a requerente é portadora de doenças degenerativas, desenvolvidas ao longo do tempo, que causam incapacidade parcial e definitiva, devendo ser reapreciado o mérito nos termos da petição inicial e da perícia judicial.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – SENTENÇA PROCEDENTE - PREEXISTÊNCIA – DÁ PROVIMENTO AO INSS – INGRESSOU NO SISTEMA COM 67 ANOS DE IDADE E JÁ PORTADORA DA DOENÇA DEGENERATIVA - CASSA TUTELA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. DOENÇA DEGENERATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Verificado que a demandante padece de doença degenerativa e está incapacitada para o exercício de suas funções, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Remessa necessária não conhecida, apelação desprovida.