PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS DE CARÁTER DEGENERATIVO. INCAPACIDADE PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- O auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/91, é devido ao segurado que for considerado a incapaz de forma temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado.
- De efeito, consoante o laudo médico judicial a parte autora é portadora de patologias de caráter degenerativo, ou seja, as moléstias apresentadas pela demandante vêm de longa data.
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se que efetuou recolhimentos à Previdência Social, da competência de janeiro/12 a abril/13 (fls. 55).
- A parte autora somente se filiou e iniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias a partir de janeiro/12, quando já contava com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, verteu pouco mais de doze recolhimentos e logo após o cumprimento da carência, pleiteou benefício por incapacidade.
- Apelação da parte autora desprovida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. CONJUGAÇÃO DE PATOLOGIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Ainda que as patologias, individualmente consideradas, não sejam tidas como incapacitantes, impõe-se avaliar se, na conjugação de todas elas, o segurado tem condições de trabalhar. O homem é um ser holístico e suas potencialidades devem ser consideradas à vista de sua condição global.
3. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONJUNTO DE PATOLOGIAS QUE DETERMINA INCAPACIDADE. PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO COMPROVADOS.
1. Embora o laudo médico oficial tenha concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, em face de prova substancial em contrário existente nos autos, a apontar para patologias de difícil recuperação, que, em conjunto, implicam em incapacidade, há direito ao benefício de auxílio-doença, considerando a idade do autor, e a possibilidade de retorno da capacidade laboral.
2. Comprovado, ainda, preconceito e discriminação, conforme audiência de instrução, os quais associados a outros fatores, impedem ou reduzem substancialmente a possibilidade do exercício de atividade laboral remunerada.
3. Auxílio-doença deferido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONJUGAÇÃO DE PATOLOGIAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez.
2. Ainda que as patologias, individualmente consideradas, não sejam tidas como incapacitantes, impõe-se avaliar se, na conjugação de todas elas, o segurado tem condições de trabalhar. O homem é um ser holístico e suas potencialidades devem ser consideradas à vista de sua condição global.
3. Cabível a concessão do auxílio doença desde a data do Pedido de Reconsideração, frente à constatação de que nesta ocasião a segurada já se encontrava impossibilitada de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PERITOS ESPECIALISTAS NAS PATOLOGIAS SUSCITADA NA EXORDIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Nem toda enfermidade gera a incapacidade que é pressuposto para a concessão dos benefícios previdenciários postulados.
3. Não há nos autos nenhum elemento suficiente para infirmar a conclusão da perícia. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
4. Hipótese em que, considerando as conclusões dos peritos judiciais de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não é devido o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PATOLOGIADEGENERATIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO-COMPROVADA.
1. Além da redução da capacidade laboral, é requisito indispensável à concessão do benefício indenizatório a ocorrência do fato gerador acidente, que nos termos da legislação previdenciária é o evento, de origem traumática ou derivado da exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão, sequela ou perturbação funcional definitivas
2. Inexistindo fato gerador - acidente de qualquer natureza, ou do trabalho -, tratando-se de limitação funcional decorrente do desgaste natural e degenerativo da coluna, e não-comprovada lesão ou sequela que implique redução da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia é indevido o benefício postulado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIAS DEGENERATIVAS. TÍPICAS DE IDADE AVANÇADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INCAPACIDADE TOTAL NÃO CONFIGURADA. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. PREEXISTÊNCIA DAS MOLÉSTIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 11 de fevereiro de 2005 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, é necessário que sejam efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 24, parágrafo único, em sua redação original, e 25, I, da Lei 8.213/91.
10 - Informações constantes do Cadastro Nacional das Informações Sociais - CNIS, as quais integram o presente voto, colacionadas com as provas documentais produzidas (CTPS - fls. 12/15), dão conta que a autora manteve vínculo empregatício nos seguintes períodos: junto a MANUFATURA DE BRINQUEDOS ESTRÊLA S/A, entre 02/02/1971 e 14/06/1971 (fl. 13); junto a AGRO PECUARIA SANTA CATARINA SA, de 13/05/1987 a 15/10/1987 e de 05/01/1988 a 01/06/1988 (fl. 13); junto a SERGEL SERVIÇOS AGRÍCOLAS GERAIS E TRANSPORTES LTDA - ME, de 30/05/1988 a 30/11/1988 (fl. 14); junto a AGROPECUÁRIA BAZAN S/A, de 13/04/1989 a 14/12/1989, de 12/06/1990 a 07/12/1990 e de 04/03/1991 a 27/11/1991 (fl. 14); e, por fim, na empresa FOZ DO MOGI AGRICOLA S/A, entre 06/07/1992 e 12/12/1992 e entre 22/03/1993 e 20/11/1993 (fl. 15).
11 - A autora começou a recolher contribuições novamente, como contribuinte "facultativa", em setembro de 2004. Por conseguinte, tinha contribuído por 7 (sete) meses, ao tempo da propositura da demanda, de modo que seria segurada da Previdência e teria supostamente cumprido a carência para os benefícios vindicados, quando do reingresso ao RGPS, conforme dispositivos supra. Ocorre que, ao confrontar essas informações constantes dos autos, verifica-se o caráter oportunista e indevido dessa nova filiação ao RGPS por parte da autora.
12 - A própria perícia, realizada em 06/10/2005 (fls. 48/60), concluiu pela ausência de incapacidade total e permanente da parte, sendo esta apenas de caráter parcial. A perita médica diagnosticou a requerente como portadora de "espondiloartrose de coluna lombar e artroses". Aponta a expert que: "a autora apresenta quadro degenerativo com ESPONDILOARTROSE DE COLUNA LOMBAR E ARTROSES, com sintomatologia agravada pelo SOBREPESO e em tratamento clínico e medicamentoso. O quadro clínico traz limitações para atividades com grande esforço físico ou sobrecarga em coluna dificultando sua colocação no mercado de trabalho. A sua capacidade funcional residual é suficiente para manter com autonomia as atividades de sua rotina de vida dos últimos 12 anos como 'dona de casa'".
13 - Depreende-se do exame médico, portanto, pela ausência de sinais de incapacidade laboral, mas conclui-se, por sua vez, que a autora é portadora de moléstias degenerativas típicas de idade avançada e que conserva capacidade funcional residual bastante para manter autonomia em sua rotina pessoal e para se ativar em serviços remunerados compatíveis com suas características de sexo, idade e tipo físico.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de a autora ter voltado a promover o recolhimento de contribuições previdenciárias no ano de 2004, quando já possuía 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, pouco tempo antes de ajuizar a presente demanda (11/02/2005), contribuindo um pouco acima do exigido para o cumprimento da carência, no caso de nova filiação, o que é forte indicativo da preexistência dos males degenerativos que lhe acometem, apontando para uma filiação oportunista, quando já se encontrava portadora de moléstias que supostamente limitariam sua atuação profissional.
17 - As contribuições efetuadas tardiamente ao RGPS, aliás, se deram na condição de "facultativa", o que sequer permite seja feito o cotejo entre as atividades que diz exercer, frente aos males de que padece.
18 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), somada às informações periciais, inevitável a conclusão de que, quando já com dificuldades para exercer suas atividades habituais, decidiu filiar-se ao RGPS com objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.
19 - Consequentemente, por qualquer ângulo que se analise o caso, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença .
20 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um salário mínimo.
4. A prova dos autos não demonstrou o exercício da atividade laboral de faxineira pela autora. Tal se infere não só da sua filiação como segurada facultativa, mas das informações por ela própria prestadas nas sucessivas perícias administrativas a que se submeteu desde o ano de 2013 e cujos laudos constam dos autos ( fls. 87 e seguintes), nas quais afirmou ter como ocupação a atividade de dona de casa.
5. O conjunto probatório demonstra que as patologias que acometem a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que já estavam instaladas quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, tratando-se, pois, de doença preexistente.
6. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral da dona de casa
se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um saláo mínimo.
4. No que toca à incapacidade para as atividades habituais, a autora tinha 64 anos de idade à época da realização da perícia médica judicial, que constatou não existir incapacidade para a vida independente e para o trabalho dosméstico em razão das patologias apresentadas, tratando-se de alterações degenerativas sem repercussão funcional que não a incapacitam para suas atividades habituais de dona de casa, em que a frequência e a intensidade no desenvolvimento do trabalho doméstico no âmbito da residência ficam ao seu exclusivo critério.
5. O conjunto probatório demonstra que as patologias que acometem a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que já estavam instaladas quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, tratando-se, pois, de doença preexistente.
6. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DISCOPATIA NA COLUNA VERTEBRAL. DOENÇA DEGENERATIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Configura-se a coisa julgada quando, diante da mesma patologia como causa de pedir, a parte requer benefício por incapacidade não concedido em outra ação judicial já transitada em julgado, sem qualquer modificação da situação de fato.
2. Afastada a tese do agravamento da moléstia em face do resultado das perícias judiciais constantes nos processos já transitados em julgado, realizadas em momento posterior ao exame médico destes autos, por se tratar de doença de caráter degenerativo.
3. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O laudo pericial, realizado em 27/07/2018, atestou ser o autor portador de patologia degenerativa na coluna vertebral, lombalgia e cervicalgia, decorrentes de progressão e agravamento de patologia degenerativa irreversível, caracterizadoras de incapacidade multiprofissional total e permanente.
3. Dessa forma, positivados os requisitos legais, e levando-se em conta o laudo pericial que atesta incapacidade multiprofissional permanente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (11/06/2018).
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DOENÇAS DEGENERATIVAS NA COLUNA LOMBAR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 95/103, ID 414010646) atestou que a autora foi diagnosticada com doenças degenerativas na coluna lombar [espondilose, espondilolistese grau I e discopatia degenerativa/transtornos de discos intervertebrais com CIDM51.1,M47(M43, M54.5)]. Entretanto, a perita indicou que as enfermidades não resultam em incapacidade para o trabalho ou atividade habitual: "(...)conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de doenças degenerativas na coluna lombar (...) Não háincapacidade laborativa por doenças narradas na petição inicial. Pelo exame físico/do estado mental(psíquico) sem déficit funcional e alterações significativas. Pelo exame complementar com alterações degenerativas leves (...)A pericianda não é incapazpara a vida independente".3. Conquanto o magistrado não esteja adstrito aos laudos periciais, não havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, haja vista ser equidistante do interesses das partes e submetida ao crivo docontraditório e da ampla defesa.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA LABORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
A perícia foi categórica ao indicar que a incapacidade da parte autora decorre das comorbidades que incluem o fato de ser transplantada de rim além de portadora de diversas patologias ortopédicas de etiologia degenerativa, portanto, não decorrentes do trabalho.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
3. O conjunto probatório produzido demonstra que a incapacidade da parte autora deriva de patologia de natureza crônico-degenerativa preexistente à filiação ao RGPS, consoante se infere da pericia médica produzida em juízo, segundo a qual a patologia apresentada já se encontrava em estágio avançado na ocasião.
4. Preexistência da incapacidade ao ingresso no RGPS. A autora padece de doenças de caráter evolutivo, comumente consolidadas com o passar dos anos, pelo que forçoso concluir que a doença já se manifestara quando da filiação.
5. A doença ou invalidez são contingências futuras e incertas, todavia, as doenças degenerativas, evolutivas, próprias do envelhecer devem ser analisadas com parcimônia, já que filiações extemporâneas e reingressos tardios afrontam a lógica do sistema, causando desequilíbrio financeiro e atuarial.
6. Se é certo que a filiação a qualquer tempo não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez não pode se dar por moléstia já existente quando dessa filiação.
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade dos honorários condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. IDADE AVANÇADA DA AUTORA. INCAPACIDADE LABORATIVA PROVENIENTE DE DOENÇAS DEGENERATIVAS PRÓPRIA DA IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
3. Apelação do INSS provida. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA FACULTATIVA. DONA DE CASA. PATOLOGIAS SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral da dona de casa se dá como segurada facultativa, nos termos do art. 11, § 1º, I do Decreto nº 3.048/99, uma vez ausente relação de emprego e remuneração que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, que a habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Frise-se que o artigo 201, § 12 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 47/05, assegurou às donas de casa que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência e integrantes de famílias de baixa renda ou sem renda própria a aposentadoria no valor de um salário mínimo.
4. A prova dos autos não demonstrou o exercício da atividade laboral de faxineira pela autora. Tal se infere não só da sua filiação como segurada facultativa, mas das informações por ela própria prestadas nas sucessivas perícias administrativas a que se submeteu desde o ano de 2013 e cujos laudos constam dos autos ( fls. 87 e seguintes), nas quais afirmou ter como ocupação a atividade de dona de casa.
5. O conjunto probatório demonstra que as patologias que acometem a autora não pode ser admitida para fins de cobertura previdenciária, na medida em que já estavam instaladas quando da sua filiação ao RGPS como segurada facultativa, tratando-se, pois, de doença preexistente.
6. Constitui condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:
7. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise dooutro.2. De acordo com o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, item A e G, o autor (57 anos cobrador de ônibus) apresenta doença degenerativa em coluna lombar sem a presença de sinais de alarme. Somente os esforçossão proibitivos, porém, o autor labora sentado., CID M 54-5, e não apresenta incapacidade.3. Ainda, o médico perito deixou consignado que "existe uma diferença grande entre doença e incapacidade. Embora o autor seja portador de patologiadegenerativa no esqueleto axial (coluna lombar, torácica e cervical), as suas patologias não geramincapacidade para a atividade de cobrador de ônibus.".4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação do autor não provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2. Após o ajuizamento da presente ação, o que se deu em 13/02/2014, a autora propôs outra ação perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Goiás, distribuída em 02/06/2016, autuada sob nº 0019099-05.2016.4.01.3500, na qual postulou igualmente a concessão de benefício de benefício previdenciário de auxílioaposentadoria por invalidez, alegando incapacidade para suas atividades habituais em decorrência das mesmas patologias ortopédicas e degenerativas apresentadas como causa de pedir na primeira ação, feito no qual houve o trânsito em julgado do v.acórdão proferido pela Turma Recursal em 21/07/2017.
3. Como se vê, caracterizado o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, versando incapacidade decorrente das mesmas patologias degenerativas ortopédicas de que se encontra acometida.
4. Uma vez constatada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida para acolher a preliminar de coisa julgada, com a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do Código de Processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega que a perícia não está em consonância com os documentos médicos, que a patologia é degenerativa e que suas condições socioeconômicas e prova indiciária devem ser consideradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora está incapacitada para o trabalho, considerando a perícia judicial, os documentos médicos, a natureza degenerativa da patologia e as condições socioeconômicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso da parte autora não merece acolhida, pois o laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim a que se destina. O quadro da parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico e realizado o exame físico. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, com compromisso de imparcialidade, e a mera discordância da parte quanto às conclusões periciais não tem poder de descaracterizar a prova, especialmente porque os documentos médicos anexados foram considerados e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.4. A alegação de que a patologia degenerativa tende a progredir não foi suficiente para alterar a conclusão pericial, que atestou a ausência de incapacidade laboral para as atividades habituais da parte autora, mesmo sendo portadora de discopatia com protusões ao nível lombar e cervical (CID M51.2). 5. As condições socioeconômicas e a prova indiciária não foram suficientes para reverter a conclusão da perícia judicial, que não constatou incapacidade laboral. A concessão de benefícios por incapacidade, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação da incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional ou incapacidade temporária para a atividade exercida, o que não foi demonstrado. Adicionalmente, a parte autora já teve concedida aposentadoria por idade em 28/03/2019.
IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, inc. I, 42, 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/99, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/00; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO NO TOCANTE À DII. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS DEGENERATIVAS NA COLUNA. COZINHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA COMPROVADAS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes".
3. Hipótese em que o acervo probatório demonstra que a incapacidade laborativa da parte autora remonta à época em que ela possuía a qualidade de segurada e a carência para o benefício postulado, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER à segurada que atua profissionalmente como cozinheira.