PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. .
Se a parte autora alega ser portadora de doença psiquiátrica, deve ser realizada perícia judicial por médico especializado em Psiquiatria, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).
2. Conjunto probatório que se mostra insuficiente para a formação da convicção acerca da existência ou não de incapacidade laboral da parte autora em razão do quadro psiquiátrico, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para reabertura da instrução probatória, visando à produção de nova prova pericial com médico especialista em Psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. MOLÉSTIAS ORTOPÉDICAS ASSOCIADA À DOENÇA PSIQUIÁTRICA. QUALIDADE DE SEGURADA. TERMO INICIAL E FINAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o primeiro laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, restou comprovada pela documentação clínica acostada ao processo a incapacidade em relação às moléstias ortopédicas referidas na exordial (hérnia discal central, espondilose, artrose interfacetaria, discopatia degenerativa, protrusão discal focal póstero - central), somada à doença incapacitante atestada na segunda perícia (Transtorno misto ansioso e depressivo), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (serviços gerais) e idade atual (33 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, a concessão de auxílio-doença.
4. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada, bem como a incapacidade laborativa desde a cessação do benefício anterior até a data referida no laudo pericial.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 e 86 DA LEI N.º 8.213/91. PROVA PERICIAL PRECÁRIA. SENTENÇA ANULADA.
- Considerando a precariedade da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão dos benefícios pleiteados.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com especialista na área de ortopedia, proferindo-se, após, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicado o mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZADAS TRÊS PERÍCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada nas duas perícias realizadas por médicos ortopedistas, e na perícia médica psiquiátrica.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade para a sua atividade laborativa habitual, por intermédio de três perícias judiciais, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstias que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial cardiológica. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PATOLOGIASORTOPÉDICAS RELACIONADAS AOS PÉS, PERNAS E COLUNA. AGRAVAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. No caso dos autos, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o autor se encontra incapacitado para seu trabalho habitual.
2. A confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial, associada às suas condições pessoais - habilitação (agricultor), idade atual (58 anos), pouca instrução escolar, não tendo formação técnico-profissional e a falta de experiência em outras áreas - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do auxílio-doença concedido na sentença em aposentadoria por invalidez, desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista.
2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado.
3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.
4. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 17/12/62, cuidadora/manicure/salgadeira, é portadora de dor articular, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora “alega doenças ortopédicas, psiquiátricas e hipertensão arterial. A hipertensão arterial está sendo tratada com medicação. Em relação às diversas queixas ortopédicas apresentou exames de imagem e de eletroneuromiografia. O exame de eletroneuromiografia 16/08/19 sugere radiculopatia à esquerda e Autora se queixou de dor à direita. Os ombros mantêm força e mobilidade preservada. O transtorno psiquiátrico se iniciou há anos atrás, com o falecimento da mãe. Mesmo assim, também não encontramos alterações das funções mentais” (ID 141306890 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ BENEFICIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
2. Contudo, observo que referida perícia médica (Laudo Pericial 109839739, págs. 01/11) foi produzida por médico Homeopata, e não foi realizada outra perícia por médico especialista na área de Psiquiatria, tendo a sentença sido proferida.
3. Neste caso em específico, observo que o autor juntou vários documentos médicos comprovando suas patologias na área de Psiquiatria.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização do laudo pericial, com médico especialista na área de Psiquiatria, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. Matéria preliminar acolhida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Sendo o diagnóstico do benefício que se busca restabelecer relativo a moléstias psiquiátricas, mencionadas na inicial e corroboradas por evidências documentais, não analisadas suficientemente na perícia realizada, necessária a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de nova perícia, a fim de comprovar a continuidade da incapacidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.
1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes.
2. Ausente documento médico que comprove a existência da(s) patologia(s), não há como deferir-se o pedido de realização de perícia judicial com médico especialista com base em meras alegações da parte.
3. Tratando-se de doença ortopédica, em relação a qual, via de regra, a perícia judicial não apresenta maiores complexidades, o médico especializado em medicina legal e perícia médica possui conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.
3. O pedido de reconhecimento da suspeição do perito nomeado não foi objeto de análise da decisão agravada, motivo pelo qual descabe a esta Corte apreciá-la neste momento processual, sob pena de supressão de instância, mormente porque tal arguição deve ser veiculada por incidente próprio, conforme vaticina o § 1º do artigo 138 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DIVERSAS DOENÇAS ORTOPÉDICAS NA COLUNA, OMBROS, MÃOS, PUNHOS, JOELHOS E BACIA. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE .
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo os Enunciados 21 e 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa" e "a incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes". 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologiasortopédicas, a segurada que atua profissionalmente como agricultora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. No que concerne ao cerceamento de defesa não assiste razão à autora. Em mais de uma oportunidade o Juízo a quo determinou a juntada dos documentos médicos que comprovassem ser portadora de hipertensão arterial sistêmica e de insuficiência cardíaca congestiva, doenças constatadas no primeiro laudo pericial, mas não alegadas na exordial como causa de pedir, o que não foi cumprido pela autora, a quem cabe, aliás, o ônus da prova do direito alegado. Observo, ainda, que não houve requerimento pela autora, em momento oportuno, da produção de qualquer outra prova, mantendo-se inerte, nesse tocante, após a apresentação do laudo médico. Ademais, in casu, eventuais testemunhas não têm competência para infirmar o laudo técnico. Assim, foi observado o contraditório e a ampla defesa.
2. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
3. Na hipótese dos autos, o único vínculo comprovado com a Previdência Social é de 01/05/2008 a 31/12/2010, quando a autora verteu recolhimentos como contribuinte individual. Ajuizou esta demanda em 15/06/2010.
4. A perícia médica de fls. 74/81 concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho em razão de insuficiência cardíaca congestiva (ICC) e hipertensão arterial sistêmica (HAS), doenças diversas das constantes na inicial.
5. Quanto aos problemas ortopédicos suscitados na inicial, o laudo médico de fls. 103/106 concluiu pela ausência de incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas, do ponto de vista ortopédico. Apontou que a autora apresenta também histórico de cardiopatia chagásica, para a qual deveria ser avaliada por cardiologista com ecocardiograma recente (menos de 3 meses).
6. O Juízo a quo determinou a juntada de documentos médicos que corroborassem as conclusões do primeiro laudo, dado que os documentos juntados aos autos referem-se apenas às doenças ortopédicas relatadas na exordial, inclusive para determinar o início da incapacidade, o que não foi cumprido pela parte autora.
7. Oportunizado momento para a produção da prova, manteve-se inerte a autora, não se desincumbindo do ônus de provar sua incapacidade nem seu início.
8. Cabe lembrar que a legislação previdenciária proíbe que a incapacidade seja anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/91, arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único).
9. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faz imprescindível.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não estando, entretanto, adstrito às respectivas conclusões, em toda sua extensão, sempre que, informado pelos demais elementos de prova, chegar à conclusão diversa.
4. Considerando o conjunto probatório, é devido o benefício de auxílio-doença.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, bem como sua recuperação, não há como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O benefício de auxílio-doença é devido desde o pedido administrativo (28.03.2016) até a data do exame cardiológico (30.11.2017), que constatou sua recuperação, na forma fixada na sentença.
III - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IV - Honorários advocatícios conforme estabelecidos na sentença.
V - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL C IVIIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.
1.Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.
2. Havendo dúvida nos autos de que a incapacidade seja decorrente da doença oncológica que levou à concessão da aposentadoria por invalidez, ou de doença psiquiátrica dela decorrente, necessária nova avaliação pericial, com médico especializado em psiquiatria, a fim de atestar ou não a incapacidade do ponto de vista psiquiátrico, bem como a renovação da perícia oncológica a esclaecer se existem sequelas incapacitantes desta patologia.
3. Anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para a reabertuda da fase instrutória.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALIZADO.
1. A medicina atual encontra-se superespecializada. Se para um simples diagnóstico ninguém mais abre mão da consulta ao especialista, sendo a perícia um plus, porquanto além do diagnóstico precisa projetar ao futuro a eventual incapacidade, não se pode admitir que seja feita de modo precário e por profissional não especialista na patologia do segurado.
2. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão.
3. In casu, restou configurado o cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de perícia com médico especialista em ortopedia, devendo ser anulada a sentença anulada, para a reabertura da instrução.