PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE. PERÍCIA. EXISTÊNCIA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2. Hipótese em que, considerando o histórico de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, bem assim a referência à incapacidade laborativa por médico do SUS e a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, por médico psiquiatra.
3. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em psiquiatria, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM PSIQUIATRA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A análise das doenças psiquiátricas exige a avaliação sob enfoque aprofundado, tendo em vista a variedade de implicações que o diagnóstico pode acarretar, devendo ser elaborada de forma fundamentada e conclusiva, a fim de propiciar o real conhecimento do estado de saúde do periciado, mormente obtido por profissional especialista.
Hipótese em que a necessidade de avaliação por médico especialista decorre também da circunstância de se tratar de pessoa jovem, que recebeu benefício previdenciário por longo período, cessado pela constatação da recuperação da capacidade laborativa.
Diante das peculiaridades e da complexidade do quadro clínico da parte autora, imprescindível a realização de perícia com psiquiatra, possibilitando, assim, análise mais ampla das condições de saúde da segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO PROVADA. INCAPACIDADE AFASTADA. MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.1. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade. 2. Claramente o laudo pericial e os documentos médicos anexados aos autos são diametralmente opostos; por certo, pela complexidade e natureza das patologias.3. A análise dos documentos trazidos à baila provam que as patologias da parte autora estão presentes desde tenra idade, causando-lhe limitações que repercutem na sua capacidade laborativa4. O Laudo Neuropsicológico, de grande valia para a causa, aponta a dificuldade da parte autora em apreender informações pela sua baixa capacidade de atenção, de seguir instruções e reproduzi-las de forma eficiente e ainda possui uma função cognitiva aquém em relação à média da sociedade. Somado a isso, a parte apresenta problemas de saúde mental, conforme Relatório Médico detalhado da psiquiatra que a acompanha, cujos transtornos a tornam incapacitada de forma total e permanente para o labor.5. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da incapacidade de forma irreversível, nos termos dos artigos 42, da Lei Federal nº. 8.213/91. 6. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). Dessa forma, deve ser fixada a data de início do benefício (DIB) em 21/06/2022.7. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Cabível a incidência da EC 103/19.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7. São devidas as diferenças decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo de revisão em 22.04.2008 (fls. 55), uma vez que o documento que comprova o exercício das atividades especiais no período de 01.01.2004 a 27.09.2007 (PPP emitido em 11.02.2008, posteriormente à data do requerimento - 27.09.2007) (fls. 66/67) foi levado ao conhecimento do INSS por ocasião do pedido de revisão (fls. 57/67).
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida e remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSO PREVIDENCÍARIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICAS. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO, PRODUZIDO EM OUTRAS AÇÃO MUITOS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDIÇÃO CLÍNICA DA AUTORA POSTERIOR AO TRÂNISTO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM MÉDICOS ESPECIALIZADOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
2. Não oferece qualquer dificuldade compreender que, superada a chamada tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), está-se diante de uma ação diversa.
3. No caso, embora não haja coisa julgada em relação ao processo anterior, porque os pedidos e a causa de pedir deduzidos nas ações são diferentes, parte do período de incapacidade laboral cujo reconhecimento é pleiteado na presente ação já foi objeto de análise na ação anterior, ainda que indiretamente, e, portanto, não pode ser reanalisado.
4. O possível agravamento da condição clínica da parte autora, posterior ao trânsito em julgado da primeira ação, deve ser avaliado por meio de perícia médica com especialistas em ortopedia e psiquiatria, sendo cabível a anulação da sentença para tal fim.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. RECICLADORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, "com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários".
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de doenças psiquiátricas, a segurada que atua profissionalmente como recicladora.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA COM MÉDICO PSIQUIATRA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de depressão, mas foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de Medicina legal e Perícia Médica, além de Cirurgia Geral.
2. Sendo a doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade. In casu, entendo ser necessária à análise de um perito psiquiatra.
3. Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130, do CPC/1973, atual art. 370, do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de fibromialgia; transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos; transtorno de pânico - ansiedade paroxística episódica - e agorafobia (M79.7; F33.2; F41.0 e F40.0), impõe-se a concessão de auxílio-doença.
2. Não há falar em aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia na área da psiquiatra concluiu pela existência de incapacidade temporária.
3. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese a expert ter fixado a data de início da incapacidade a partir do atestado médico psiquiátrico apresentado, é possível reconhecer que essa condição já existia à época do cancelamento administrativo do benefício.
4. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA.
1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade e a duração razoável do processo. Permite contato direto entre autor, réu e perito, proporcionando a obtenção da verdade real.
2. Hipótese em que foi realizada perícia médica por psiquiatria, especialista na patologia suportada pela parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 85465431), na qual constam vínculos empregatícios nos períodos de 23/1/08 a 14/12/08 e de 2/2/09 a 14/12/09, bem como as contribuições previdenciárias, como segurado facultativo, no período de 1º/5/15 a 31/10/15.
III- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 6/4/69, trabalhador rural, é portador de epilepsia e depressão, concluindo que há incapacidade total e temporária para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o demandante “relata com a ajuda da esposa que passou a ter desmaios após ter sido demitido em 2009 e depressão, faz tratamento com psiquiatra no Hospital de Base de São José do Rio Preto, no AME em Rio Preto e atualmente faz tratamento na cidade de Uchôa” e que o mesmo “se encontra INAPTO de forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses para tratamento adequado de suas patologias psíquicas e neurológica com internação em Hospital Psiquiátrico junto ao SUS. (...) A DID – Conforme informou o periciado e sua esposa as crises de desmaios e o distúrbio emocional tiveram início em 2009. A DII – De forma total e temporária pelo período de 6(seis) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 04/12/2018 de acordo com as explicações acima” (ID 85465586). Não obstante a afirmação do Sr. Perito, não parece crível que a incapacidade tenha se iniciado no exato dia da perícia médica, porquanto se trata de patologia de caráter crônico e evolutivo. Ademais, conforme documento médico juntado aos autos (ID 85465425), o autor encontra-se em tratamento psiquiátrico desde 2009.
IV- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que o início da incapacidade da parte autora (2009) deu-se quando esta ainda mantinha a qualidade de segurado. Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
V- Conforme documento acostado aos autos (ID 85465425), a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 19/9/16, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VI- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇAS ORTOPÉDICAS E PSIQUIÁTRICA.
A documentação clínica trazida aos autos pela parte autora bem como os laudos médicos judiciais realizados revelam que ela, de fato, se encontra total e definitivamente incapacitada para suas atividades laborativas o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde a DCA.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
1. Afastada a preliminar de coisa julgada. O conjunto probatório demonstrou que a autora apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar desde a adolescência, alternando episódios de controle da doença e recaídas, de modo a afastar a tríplice identidade entre os feitos, na medida em que diversa a causa de pedir apresentada nas ações anteriores, ante a evidência de agravamento da patologia apresentada, razão pela qual demonstrada a modificação no substrato fático e na causa de pedir versados nas lides sucessivamente propostas.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Não obstante o entendimento proferido na sentença, no sentido da existência de incapacidade total e permanente da autora para as atividades habituais, o conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária, pois segundo o conjunto probatório coligido nas três ações aforadas, a autora apresenta patologiapsiquiátrica, quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Quanto aos honorários advocatícios, a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, razão pela qual, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência e a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE E CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por outro médico especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA JUDICIAL. ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Restando dúvida acerca da incapacidade laborativa da parte autora, é prudente que seja realizada nova perícia judicial por médico especialista em neurologia, para esclarecer se há incapacidade ou não em virtude da moléstia referida nos autos. Precedentes desta Corte.
2. Sentença anulada, determinando-se a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria.