PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1.Tendo sido decretada a ocorrência de coisa julgada, e alegando a parte autora estar acometida de outras patologias, inclusive psiquiátrica, para a qual não fora avaliada, necessária a anulação da sentença, para a reabertura da fase instrutória, com especialista em Psiquiatria, a fim de atestar a doença psiquiátrica, bem como se dela decorreu o agravamento do quadro.
2. Tratando-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo, a sentença deve ser anulada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. TEMA 1125/STF. CONCESSÃO.
1. Nos termos do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, nos feitos em que o mérito está em condições de ser julgado de pronto, não há óbice a que seja apreciado diretamente pela segunda instância.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (ou mista), não se exige o cumprimento simultâneo dos requisitos idade e carência, tampouco a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
3. Conforme fixado pelo STJ no Tema nº 1.007 o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
5. É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa (Tema 1125/STF).
5. Benefício deferido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta quadro fóbico ansioso, cuja patologia encontra-se controlada com o tratamento instituído e que no momento é plenamente capaz para gerir a si própria e aos seus bens e para o desempenho de funções laborais. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, revelando-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. Observe-se, ainda, que o laudo foi elaborado por especialista em psiquiatria.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA CONFISSÃO COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA DA AUTORIA.DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por F. F. S. F. e C. F. F. S. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente a pretensão veiculada pela denúncia, condenando-os pela práticado crime tipificado pelo artigo 171, § 3°, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), atribuindo-lhes pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pena de multa de17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do último saque indevido. Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas dedireitos, nas modalidades de prestação pecuniária, na importância de 2 (dois) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.2. Em primeiro lugar, o caso é de atipicidade da conduta, a incidir o princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarentacentavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos. O STJ, submeteu a questão alusiva à possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutidonão superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 ao sistema de julgamentos repetitivos (Tema 125), e firmou a seguinte tese: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seusautos arquivados, sem baixa na distribuição. E isso desde 26.06.2009, data em que o acórdão transitou em julgado. Ademais, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, determinou em seu artigo 2º, o seguinte, literalmente:Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não constedos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). Assim, do ponto de vista de um ordenamento jurídico analisado como sistema e como estrutura, é inaceitável que oEstado administração deixe de cobrar, porque irrisório, um débito tributário, que atende às necessidades coletivas, no valor de 20 mil reais, e o sistema de justiça penal condene alguém criminalmente em matéria estritamente econômica por valores bemabaixo disso, como visto acima.3. Não fosse isso, o exame do acervo probatório revela que, no que diz respeito à autoria do delito, a prova produzida sob o contraditório judicial restringiu-se exclusivamente à confissão dos Réus e a depoimentos frágeis e insuficientes detestemunhas,sendo conceito bem assentado na jurisprudência e na doutrina que, no sistema jurídico pátrio, a confissão, por si, não basta para ensejar condenação de natureza penal, sendo útil apenas para ligar entre si outros elementos de prova, direta e indireta,desde que produzidos sob o crivo do contraditório judicial.4. Afora a confissão dos Acusados, o MPF não produziu, em Juízo, prova suficiente a possibilitar a sentença desfavorável aos Denunciados. Sequer consta dos autos vídeos comprovando que os Réus tenham, em agência(s) bancária(s), efetivamente, promovidoas operações de que são acusados.5. Dada a repercussão que uma sentença criminal tem sobre o sagrado direito à liberdade individual, o Direito Penal não admite condenação fundada em presunção. Meras conjecturas e ilações a respeito da autoria não autorizam a prolação de um decretocondenatório. Há de existir prova consistente, hábil a afastar a dúvida razoável e, no caso, essa prova não foi produzida.6. Noutro giro, ainda que se aceite a autoria da conduta, os Réus merecem ser absolvidos por falta de comprovação do dolo, elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime de estelionato.7. Ad argumentandum, mesmo que demonstrados a autoria delitiva e o dolo, de rigor a aplicação, in casu, do princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três miloitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos.8. Apelação provida, para absolver os Réus, seja pela insuficiência de provas para a condenação, seja pela ausência do dolo ou, ainda, pela incidência do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, III ou VII, do CPP.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A autora se submeteu a exame pericial por psiquiatra, especialista na área da patologia alegada na petição inicial, que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
3. A opinião da perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.
4. Reformada a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.
5. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SAQUES INDEVIDOS DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DO USO DA CONFISSÃO COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA DA AUTORIA.DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS FRÁGEIS E INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto por F. F. S. F. e C. F. F. S. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que julgou procedente a pretensão veiculada pela denúncia, condenando-os pela práticado crime tipificado pelo artigo 171, § 3°, do Código Penal, em continuidade delitiva (artigo 71 do CP), atribuindo-lhes pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pena de multa de17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do último saque indevido. Presentes os requisitos do artigo 44 do CP, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas dedireitos, nas modalidades de prestação pecuniária, na importância de 2 (dois) salários-mínimos, e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.2. Em primeiro lugar, o caso é de atipicidade da conduta, a incidir o princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três mil oitocentos e oitenta e nove reais e quarentacentavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos. O STJ, submeteu a questão alusiva à possibilidade de extinção de ofício de execução fiscal por carência de ação (interesse de agir) quando o valor excutidonão superar o valor de alçada previsto no art. 20 da Lei 10.522/2002 ao sistema de julgamentos repetitivos (Tema 125), e firmou a seguinte tese: As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seusautos arquivados, sem baixa na distribuição. E isso desde 26.06.2009, data em que o acórdão transitou em julgado. Ademais, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, determinou em seu artigo 2º, o seguinte, literalmente:Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não constedos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). Assim, do ponto de vista de um ordenamento jurídico analisado como sistema e como estrutura, é inaceitável que oEstado administração deixe de cobrar, porque irrisório, um débito tributário, que atende às necessidades coletivas, no valor de 20 mil reais, e o sistema de justiça penal condene alguém criminalmente em matéria estritamente econômica por valores bemabaixo disso, como visto acima.3. Não fosse isso, o exame do acervo probatório revela que, no que diz respeito à autoria do delito, a prova produzida sob o contraditório judicial restringiu-se exclusivamente à confissão dos Réus e a depoimentos frágeis e insuficientes detestemunhas,sendo conceito bem assentado na jurisprudência e na doutrina que, no sistema jurídico pátrio, a confissão, por si, não basta para ensejar condenação de natureza penal, sendo útil apenas para ligar entre si outros elementos de prova, direta e indireta,desde que produzidos sob o crivo do contraditório judicial.4. Afora a confissão dos Acusados, o MPF não produziu, em Juízo, prova suficiente a possibilitar a sentença desfavorável aos Denunciados. Sequer consta dos autos vídeos comprovando que os Réus tenham, em agência(s) bancária(s), efetivamente, promovidoas operações de que são acusados.5. Dada a repercussão que uma sentença criminal tem sobre o sagrado direito à liberdade individual, o Direito Penal não admite condenação fundada em presunção. Meras conjecturas e ilações a respeito da autoria não autorizam a prolação de um decretocondenatório. Há de existir prova consistente, hábil a afastar a dúvida razoável e, no caso, essa prova não foi produzida.6. Noutro giro, ainda que se aceite a autoria da conduta, os Réus merecem ser absolvidos por falta de comprovação do dolo, elemento subjetivo essencial para a caracterização do crime de estelionato.7. Ad argumentandum, mesmo que demonstrados a autoria delitiva e o dolo, de rigor a aplicação, in casu, do princípio da insignificância. Na hipótese, a exordial acusatória narra um prejuízo ao INSS equivalente ao valor de R$ 3.889,40 (três miloitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos). Trata-se de pequena quantia e, portanto, de inexpressiva lesão aos cofres públicos.8. Apelação provida, para absolver os Réus, seja pela insuficiência de provas para a condenação, seja pela ausência do dolo ou, ainda, pela incidência do princípio da insignificância, nos termos do artigo 386, III ou VII, do CPP.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA NÃO ANALISOU TODAS AS PATOLOGIAS DA PARTE AUTORA DESCRITAS NA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observa-se que na petição inicial o requerente alegou ser portador de "espondiloartrose, depressão - tonturas - a ponto tanto de se configurar morbidez" (fls. 3). No entanto, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer de fls. 50/57, concluiu que o autor "não apresenta limitação funcional aos movimentos de flexão, extensão, inclinação lateral à direita e à esquerda, rotações laterais e sem irradiação para os membros inferiores. Lasègue negativo bilateral" (fls. 54). Concluiu o perito que "sob o ponto de vista ortopédico, não há incapacidade para o trabalho" (fls. 56, grifos meus). No entanto, destacou o perito que o autor relata "o uso crônico de maconha há muitos anos, que causou tristeza, depressão, isolamento e choros imotivados. Foi internado em clínica psiquiátrica da UNIMED em 10/09/2007, com acompanhamento médico psiquiátrico com a Dra. Regiane Pinto Freitas por 3 semanas, devido à depressão e às drogas. Após a internação, foi demitido e perdeu o convênio médico, com agravamento da doença" (fls. 55). Concluiu: "sugiro perícia psiquiátrica complementar, para que se possa definir se há alteração do estado mental do periciando e se tem relação com o trabalho" (fls. 55, grifos meus). O demandante foi intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 66/68, requerendo a realização de nova perícia médica por médica especialista, haja vista as observações apontadas no laudo anteriormente elaborado.
III- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Sentença anulada ex officio. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ BENEFICIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONTINUIDADE PATOLÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS FIXADOS, ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. O perito especialista em psiquiatria concluiu pela incapacidade total e temporária.2. No caso concreto, a parte autora sofre de patologia depressiva grave desde início de 2015. Apesar de a patologia de que sofre ser curável, seu tratamento tem se mostrado complexo, evidenciando pouca ou nenhuma melhora em seu quadro clínico desde o começo do tratamento, culminando em 03 tentativas de suicídio.3. Além disso, há diversos relatórios médicos, de profissionais diferentes, que compartilham do entendimento do necessário afastamento da parte autora das atividades laborais por tempo indeterminado. Neste quadro, o silogismo aponta para a continuidade patológica.4. Neste caso, as condições pessoais do segurado também devem ser analisadas para a concessão do benefício. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque há prova da continuidade patológica cujo tratamento possui tempo indeterminado. Dessa forma, incabível reforma da r. sentença neste ponto. 5. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.6. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DEPRESSÃO. DIVERSOS TRANSTORNOS ORTOPÉDICOS. LAUDO PSIQUIATRIA E ORTOPEDIA POSITIVOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A incapacidade para o exercício de atividade laborativa deve ser comprovada nos autos, por prova técnica, para que a parte possa fazer jus à percepção de qualquer benefício por incapacidade.2. Caso em que a perícia realizada, que levou em consideração a documentação juntada nos autos e o exame clínico presencial, constatou incapacidade na especialidade de psiquiatria anterior àquela em clínica geral.3. A Lei n. 8/213/91 em seu art. 15, I, não distingue quais os benefícios previdenciários podem ser considerados para fins de manutenção da qualidade de segurado.4. Recurso a que se nega provimento.
ADMNISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ECLOSÃO POSTERIOR AO SERVIÇO MILITAR.
Não havendo prova inequívoca de que, ao tempo de seu desligamento do Exército, o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante, é de se reconhecer legítimo o ato de licenciamento.
Ainda que a prestação do serviço militar, ao lado de uma predisposição genética e o consumo exagerado de álcool e drogas, possam ter sido determinantes no desencadeamento do atual quadro clínico do autor, o diagnóstico de incapacidade não era possível no momento de seu desligamento das fileiras do Exército.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há falar em restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, pois o benefício em questão foi concedido por causa diversa (doença ortopédica) da ora constatada (doença psiquiátrica) e não há qualquer documento que indique a existência de incapacidade laborativa em decorrência de transtorno psiquiátrico naquela data.
3. Quanto ao pedido de concessão do benefício a partir da nova DER, não há comprovação de a enfermidade psiquiátrica apresentava sintomas incapacitantes, desde a referida data, até o exame judicial, em que constatada a inaptidão laboral. Não foram apresentados prontuários e demais provas de que a autora fazia acompanhamento regular com psiquiatra e uso contínuo de medicação, sendo insuficiente a apresentação de um único atestado médico, que consiste em prova produzida unilateralmente, a partir de conclusão de médico assistente.
4. A DII deve ser fixada na data do exame judicial, em 25/06/2019, a qual corresponde ao termo inicial do benefício, o qual deve perdurar pelo prazo de três meses, prazo estimado pelo perito judicial para recuperação. Provido o recurso do INSS.
5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. Considerando que já expirado o prazo estimado pelo perito judicial, e não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno, se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período. Provido em parte o recurso da parte autora.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. CAUSA MADURA. §3º DO ARTIGO 1.013 DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. USO DE EPI. CÔMPUTO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COMO TEMPO COMUM. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Preliminar de nulidade acolhida. Sentença citra petita. Prejudicialidade dos demais recursos.
2. Causa madura. Julgamento da ação na forma do artigo 1.013, § 3º, III do CPC/15.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
8. O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
9. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
11. Enquanto pendente de análise a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 no RE 788092/SC de relatoria do Ministro Dias Toffoli, entendo que o dispositivo em questão constituiu norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicado em seu prejuízo, tendo em vista que no presente caso ficou provada que a recusa da autarquia na concessão do benefício no âmbito administrativo se deu de forma injustificada, motivo pelo qual mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, sendo devidos os valores em atraso a partir de tal data.
12. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14. Preliminar acolhida, sentença anulada. Mérito da apelação do autor, recurso do INSS e remessa oficial prejudicados. Aplicação do artigo 1.013, §3º, do CPC/2015. Pedido inicial procedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista que conta com 60 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (19-09-2018), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (18-02-2020).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
5. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. No caso concreto, ambos os peritos limitaram-se a examinar a autora conforme seu estado de saúde nas respectivas datas das perícias (23/02/2018 e 16/04/2019), eximindo-se de analisar sua capacidade laborativa à época da DCB (30/07/2017) ou mesmo no interregno que separa suas duas internações psiquiátricas. Destaca-se, ainda, a flagrante discrepância entre as patologias diagnosticadas nas perícias comparadas às constantes na documentação clínica juntada pela autora.
4. Ainda que os laudos periciais realizados tenham concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (CID 10: F14 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína, F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência, F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas e F33 - Transtorno depressivo recorrente), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (conferente de mercadorias) e idade atual (48 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 6104050100, desde 30/07/2017 (DCB), até 05/03/2019 (último data de internação).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
1. Para avaliar a alegada incapacidade da parte autora, decorrente de moléstia psiquiátrica, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial detalhada, por médico especialista em psiquiatria.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de nova prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. LOAS. INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A partir das informações obtidas pelas duas perícias médicas judiciais realizadas no caso, sendo uma delas na especialidade de psiquiatria, verifica-se que em ambas a conclusão foi pela ausência de moléstia sigificativa e de incapacidade laboral da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Embora o requerente já tenha feito uso de drogas, ele encontra-se em abstinência do uso destas substâncias há 2 (dois) anos.
3. As perícias médicas mencionaram expressamente que o autor não é portador de nenhuma enfermidade, que não há incapacidade para as suas atividades habituais e para o labor, e que não há doença mental, isto é, não há diagnóstico psiquiátrico. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de incapacidade laboral, não há direito da parte autora, neste momento, ao benefício assistencial de prestação continuada.
4. Não se acolhe o pleito do apelante de que seja realizada nova perícia médica judicial com profissional especialista em psiquiatria diverso do atual, uma vez que, no caso dos autos, já foram realizadas duas perícias médicas, ambas com conclusões na mesma direção, pela ausência de incapacidade laboral, não sendo razoável a elaboração de nova perícia médica, como postulado. Cabe ao julgador indeferir diligências inutéis ou desnecesárias ao deslide do feito.
5. Desprovido o recurso da autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido pela sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, não obstante o autor ser portador de hérnia de disco em coluna, com protrusão discal, e hérnia abdominal. Realizou o exame do estado mental do demandante, constatando, em relação a “Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocínios =COMPORTAMENTO EXAGERADO, ATITUTES DRAMÁTICAS E INCOMUNS”. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, limitou-se a responder “Vide laudo”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que sua doença psiquiátricacausa-lhe incapacidade laborativa, sendo que o Sr. Perito direcionou o exame pericial à sua condição ortopédica. Assim, requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse complementada a perícia médica em relação à sua condição psiquiátrica, apresentando novos quesitos e novos documentos médicos relacionados à patologia psiquiátrica.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação provida.