PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. COEFICIENTE. PEDÁGIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Apelação não conhecida no tocante ao afastamento do fator previdenciário , tendo em vista a desistência manifestada pela parte autora à fl. 38.
2. De acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, estabelece que fica assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, aos trinta e cinco anos de contribuição, para o segurado homem, e trinta anos de contribuição, para a mulher. A EC 20/98 assegurou a continuidade da aposentadoria proporcional para os segurados que já eram filiados à Previdência Social anteriormente a 16.12.1998, consoante se depreende da redação do § 1º de seu artigo 9º.
3. A aposentadoria proporcional tem valor equivalente a 70% da aposentadoria integral, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere o tempo mínimo acrescido do pedágio. No presente caso, de acordo com o cálculo de fls. 07/10, o tempo apurado com o pedágio, perfez o total de 31 anos, 09 meses e 20 dias. Somente se superado tal soma, teria a parte autora direito ao acréscimo de 5% previsto no citado inciso II.
4. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu considerando a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 10/13, verifica-se que o tempo mínimo adicional para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição era de 02 anos, 01 mês e 13 dias.
4 - Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e tempo de contribuição (25 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
5 - No caso, somando o tempo mínimo de 25 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 02 anos, 01 mês e 13 dias, contabilizamos o total de 27 anos, 01 mês e 13 dias de contribuição.
6 - Na data do requerimento administrativo (08/01/2007), contando a demandante com 27 anos, 07 meses e 27 dias de tempo de contribuição, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com RMI no valor de R$ 798,63 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e três centavos), correspondente a 70% do salário-de-benefício.
7 - Tendo trabalhado 06 meses e 14 dias além do tempo mínimo de 27 anos, 01 mês e 13 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor a aplicação do percentual de 70%, sem acréscimos, concedido pelo INSS, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
8 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
9 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, INCISO II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - A EC nº 20/98, responsável pela "reforma previdenciária", ressalvou os direitos dos segurados que já eram filiados à previdência social e que, até a data da sua publicação, tenham cumprido os requisitos para a obtenção da aposentadoria, com base nos critérios da legislação então vigente.
2 - In casu, considerando as informações constantes no CNIS (fl. 51) e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 23/24), verifica-se que a autora, conforme tabela anexa, contava com 19 anos, 11 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltavam-lhe, assim, 05 anos e 01 dia para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, a demandante deveria observar as regras de transição: idade (48 anos) e pedágio (40% do tempo que faltava para os 25 anos).
3 - Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fls. 09/12, na data do requerimento administrativo (1º/04/2007), contava com 27 anos e 03 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 380,00, correspondente a 70% do valor da aposentadoria .
4 - Argumenta, assim, que trabalhou 2 anos e 03 dias, além do tempo mínimo de 25 anos, fato este que ensejaria o acréscimo de 10% (5% por ano), nos termos do inciso I, do art. 9º da citada Emenda. O raciocínio da apelante não corresponde à previsão inserta no inciso II, do §1º, do art. 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
5 - Na verdade, "o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência, quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
6 - No caso concreto, por se cuidar de mulher, temos o tempo mínimo de 25 anos, acrescido do pedágio que, aqui, corresponde a 2 anos e 2 dias, contabiliza o total de 27 anos e 3 dias de contribuição. Apenas 1 dia, portanto, além da soma prevista no artigo 9º, §1º, inciso I da EC 20/98.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 70%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu considerando as informações constantes no CNIS (fls. 41/43) e os períodos reconhecidos pelo INSS (fls. 75/86), verifica-se que o autor, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 154/165, contava com 28 anos e 26 dias de tempo de contribuição até 16/12/1998 (EC nº 20/98), insuficientes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faltava-lhe, assim, 01 ano, 11 meses e 04 dias para fazer jus ao benefício vindicado. Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
4 - No caso, somando o tempo mínimo de 30 anos ao pedágio, que, aqui, corresponde a 09 meses e 07 dias, contabilizamos o total de 30 anos, 09 meses e 07 dias de contribuição. Consoante carta de concessão/memória de cálculo de fl. 34, na data do requerimento administrativo (27/04/2006), contava o demandante com 34 anos 04 meses e 06 dias de tempo de contribuição, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com RMI no valor de R$ 859,70, correspondente a 85% do salário-de-benefício.
5 - Assim, tendo trabalhado 03 anos, 06 meses e 09 dias além do tempo mínimo de 30 anos, 09 meses e 07 dias que precisaria para se aposentar com pedágio, de rigor o acréscimo de 15% concedido pelo INSS, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da EC 20/98.
6 - "O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento". Ou seja, o acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido. Raciocínio distinto levaria à conclusão de que os segurados com 30 ou 25 anos de serviço (homens e mulheres, respectivamente), na data da publicação da emenda, receberiam o valor correspondente a 70% do valor da aposentadoria, sem a necessidade do cumprimento da regra de transição.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE MÍNIMA E PEDÁGIO. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou a atividade exercida pela parte autora de forma apropriada.
2. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, e não possuindo o autor a idade mínima e o tempo de pedágio necessário, o mesmo não faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85 do CPC/15, uma vez que o apelo foi totalmente improvido.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELA. TEMA N.º 1.100 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A VERBA SALÁRIO-PATERNIDADE (TEMA N.º 740 DOS RECURSOS REPETITIVOS). VERBA REMUNERATÓRIA. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I - A devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, "a" e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC. II – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 1.260.750/RJ, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do CPC), assentou a inexistência da repercussão geral da controvérsia envolvendo a composição da base de cálculo da contribuição previdenciária. III – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. IV – A questão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre a verba salário-paternidade (tema n.º 740) foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.230.957/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, havendo se pacificado a orientação no sentido da natureza remuneratória da aludida parcela, o que a expõe à incidência da exação. V – Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. VI - Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia. VII - Agravos Internos parcialmente conhecidos, e, nesta extensão, não providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. IPCA-E. INDEXADOR PREVISTO NA LDO N. 13.707/2018. ÍNDICES PLEITEADOS (AUMENTO REAL). IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. JUROS DE MORA. TERMO "AD QUEM". DATA DE APRESENTAÇÃO DO RPV. RE N. 579.431. ART. 100, §12º, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. INAPLICABILIDADE. RPV PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. CÁLCULO DO EXEQUENTE. ERRO MATERIAL. MAJORAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Pertinente ao indexador de correção monetária, a parte autora não discorda do que foi adotado no pagamento do requisitório de pequeno valor (IPCA-E).
- Insubsistente o pedido de saldo de correção monetária, pelo acréscimo dos índices de abril de 2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).
- O Plenário do STF concluiu, em 25/03/2015, o exame da questão de ordem nas ADIS 4.357 e 4.425, fixando, em definitivo, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com modulação, e dispôs que “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)".
- Nessa esteira, o requisitório de pequeno valor (RPV), aqui discutido, teve seu pagamento sob os efeitos da Lei das Diretrizes Orçamentárias n. 13.707, de 14/8/2018, alinhada com o decidido pela suprema Corte.
- Ademais, a pretensão do exequente não encontra amparo legal, pois o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) somente teve eficácia com a edição da MP n. 316/2006, de 11/8/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006, o que autoriza aplicar o IGP-DI, como indexador de correção até a competência de agosto de 2006. Assim, é inadmissível o percentual de 1,742% em abril de 2006.
- Por tudo isso, os índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) são alheios ao comando do decisum e não se encontram previstos em quaisquer das resoluções do e. CJF, para fins de correção monetária.
- Flagrante é o erro material na conta do exequente, pois não há nos normativos legal e constitucional a possibilidade de que se acresça ao IPCA-E o índice total de 5,94%, que a parte autora entende tratar-se de aumento real
- Não bastasse a impossibilidade jurídica, reside a impossibilidade matemática, pois os índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010) referem-se a período anterior ao lapso temporal do rpv aqui discutido (agosto/2018 a julho/2019).
- Isso porque o requisitório de pequeno valor que aqui se discute, teve seu valor originado de sentença com trânsito em julgado, que acolheu cálculo de liquidação de sentença, elaborado pela contadoria do juízo (R$ 46.752,18), na data de agosto de 2018.
- Isso exclui a aplicação dos índices pretendidos pelo exequente, por referirem-se a abril/2006 (1,742%) e janeiro/2010 (4,126%), antes do período de atualização do rpv (agosto/2018 a julho/2019).
- Com efeito, operou-se a preclusão lógica.
- Majorada a correção monetária, evidente o prejuízo na apuração dos juros de mora.
- Com relação a esse acessório, o termo ad quem de sua incidência já é questão pacificada, em face do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 579.431), com trânsito em julgado em 16/8/2018, decidindo que “Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório." (DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
- Nessa esteira, o e. Conselho da Justiça Federal publicou a Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujo artigo 7º, em seus §§2º e 3º, afasta a possibilidade de incidência de juros após a data fixada no RE 579.431, no caso de o pagamento ocorrer no prazo constitucionalmente estabelecido:
“§ 2º Não haverá incidência de juros de mora na forma prevista pelo § 12 do art. 100 da Constituição Federal quando o pagamento das requisições (precatórios) ocorrer até o final do exercício seguinte à expedição pelo tribunal em 1º de julho.
§ 3º Haverá incidência de juros de mora quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição no que se refere a precatórios e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001 para RPVs.”.
- Na forma do julgamento do RE n. 579.431, descabe apurar juros de mora além do período nele autorizado, pois o parâmetro constitucional estipulado pelo §12 do artigo 100, no que toca aos juros de mora, aplica-se somente aos precatórios vencidos, prevalecendo a Súmula Vinculante n. 17, a qual determina que "durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.".
- À vista da previsão contida na Resolução n. 458, de 4 de outubro de 2017, cujo artigo 7º, §1º, traz comando de que “Incidem os juros da moranos precatórios e RPVs não tributáriosno período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios”, na forma exata do pagamento,de rigor a inexistência de diferenças.
- Da mesma forma, a parte autora incorre em equívoco quanto ao percentual de juro mensal.
- A vinculação da taxa de juros à caderneta de poupança (Lei n. 11.960/2009) atrai as alterações nela feitas pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, tornando imperativa a aplicação do percentual de juro mensal, correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), figurando o percentual de 0,5% como o máximo permitido, no caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5%.
- Impossibilidade de aplicar a majoração recursal prevista no CPC, pois não houve condenação a esse título na sentença recorrida.
- Sentença recorrida mantida.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO PERÍODO ADICIONAL DE 40% (PEDÁGIO), CORRIGIDO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao respectivo tempo de serviço.
2. Corrigido o erro material, de ofício, quanto ao somatório do tempo de serviço do autor, já incluído o período adicional de 40% (pedágio), conforme o disposto no art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98.
3. Implementado o tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição na data da publicação da EC 20/98 e preenchidos os demais requisitos legais, tem direito o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde a DER.
4. Cabe ao INSS suportar os ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INTEGRAL NÃO ALCANÇADO. PERÍODO LABORADO COMO MOTORISTA E OPERADOR DE MÁQUINAS. ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO. ENQUADRAMENTO. LEI Nº 9.528/97. PERÍODO ANTERIOR. TRABALHO RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TEMPO COMUM, ESPECIAL E RECOLHIMENTOS. TEMPO COMPLETADO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PEDÁGIO DA EC Nº 20/98. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação da atividade especial de motorista de caminhão e operador de máquinas por enquadramento do labor especial anterior à promulgação da Lei nº 9032/95. CTPS e documentos que comprovam o exercício da atividade.
2.Comprovação do labor rural, em face do início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais.
3.Tempo de serviço suficiente à aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Incidência do pedágio da EC nº 20/98. Aplicada a conversão pelo multiplicador 1.40.
4.Manutenção dos honorários advocatícios. Decisão mantida.
5. Improvimento da apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. LABOR RURAL EM LAVOURA. SERVIÇO COMUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura/agricultura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
4. O autor não preenche o requisito tempo de serviço com o acréscimo "pedágio" instituído pelo Art. 9º, I, § 1º, Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, para o benefício de aposentadoria proporcional.
5. Averbação de todo tempo de serviço constante dos trabalhos registrados na CTPS, a ser feito nos cadastros em nome do autor, junto ao INSS, para fins previdenciários.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação réu providas em parte e recurso adesivo do autor desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDÁGIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas. No entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
3. Concedido conforme a EC n° 20/98, pelo que o INSS acresceu ao tempo mínimo de aposentação (30 anos, para homem) o adicional exigido pela regra de transição (pedágio) de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, o que lhe habilitou à concessão de aposentadoria com renda mensal inicial de 80%.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC).
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). REVISÃO. RMI. 80% TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PEDÁGIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Aplicação do artigo 29, I, da Lei n.º 8.213/1991, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário .
2. As regras de transição, estatuídas pela Emenda Constitucional nº 20/98, mantêm a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde que observados o requisito etário e o período adicional de contribuição (denominado pedágio), com a ressalva de que são acrescidos 5% (cinco por cento), para cada novo ano de atividade, até o limite de 100% (cem por cento) sobre o salário-de-benefício (art. 9º, §1º, da EC 20/98).
3. O tempo de contribuição relativo ao pedágio não se acrescenta à totalidade dos anos de contribuição para obtenção do coeficiente de cálculo do benefício. O valor da RMI da aposentadoria resultará da aplicação do coeficiente de cálculo de 70% do salário de benefício, nos termos do art. 9º, § 1º, II, da Emenda Constitucional nº 20/98, tendo em vista que deve ser descontado da totalidade do tempo de contribuição o período do pedágio.
4. Há sucumbência recíproca no presente caso, que não se restringe a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a aplicação do art. 29, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que já procedido pelo INSS e a majoração do coeficiente de cálculo para 76%, bem como foi reconhecida a prescrição, de maneira que foi bem aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil, devendo cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Agravo legal da parte autora desprovido. Agravo legal do INSS provido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PISCOFINS. AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURADOS DE PIS/COFINS. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DAQUELAS AÇÕES, NA FORMA DO ART. 170-A DO CTN. RESPEITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 100DA CF E SÚMULA 461 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO AO REEXAME NECESSÁRIO E DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.1.O art. 170-A do CTN, amplamente prestigiado no STJ e nesta Corte em inumeráveis precedentes, determina que o trânsito em julgado é o marco permitido para que o contribuinte possa se repetir da exação questionada, quando sagrado vencedor no questionamento dela. Seja para a compensação, seja para a repetição. Os recursos públicos não podem ser comprometidos por meio de decisão provisória. Prova disso é a Sumula 212 do STJ. Veja-se: 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006795-52.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021 -- 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005696-49.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, Intimação via sistema DATA: 12/03/2021; etc.2.Confira-se a Súmula 461-STJ: o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Se a repetição ou compensação foi buscada na via judicial, é claro que se torna necessário o acertamento da forma de cálculo pelo Juiz, restando impossível ao contribuinte impor ao Fisco os valores que bem entende. E se optou pela via judicial para a repetição, é claro que deve sujeitar-se ao art. 100 da CF.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL. REQUISITOS. PEDÁGIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995/STJ. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Considerando a regra de transição prevista no art. 9º, § 1º, da EC 20/98, que previa o cumprimento do chamado "pedágio" de 40% do tempo faltante para a aposentadoria em 16.12.1998, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER.
É garantido ao segurado o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computando-se período após a DER e ao próprio ajuizamento da ação (tema 995 do STJ), a contar da data da DER reafirmada.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. NORMA DE TRANSIÇÃO. PEDÁGIO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, foi estabelecida norma de transição para o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98).
2. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, a atividade rural e o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PARÁGRAFO 1º, ART. 9º, EC20/98. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Verifica-se que a decisão monocrática de fls. 129/32 julgou improcedente o pedido, ao fundamento da legalidade dos critérios legais utilizados pela autarquia, quanto à incidência do fator previdenciário . Todavia, deixou de apreciar a matéria referente à alteração do coeficiente de cálculo de 82% do salário-de-benefício. Por ocasião do agravo legal de fls. 135/139, a parte autora alegou que a decisão monocrática não havia enfrentado a questão relativa à correta aplicação do coeficiente no cálculo da renda mensal inicial. Ocorre que o acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, ao negar provimento ao agravo legal, deixou de se manifestar acerca da questão suscitada pela parte autora, no tocante à correta aplicação do coeficiente no cálculo da renda mensal inicial.
2. Não possuindo a autora 25 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
3. Razão assiste à autarquia, ao afirmar que o período de tempo denominado de "pedágio" não pode ser considerado para fins de acréscimo no percentual do salário-de-benefício, nos termos da legislação vigente.
4. Deste modo, cumpre reconhecer que o cálculo da renda mensal da autora efetuado pela autarquia, levando em conta o cumprimento de pedágio, foi feita em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos, razão pela qual improcede o pedido, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Questão de ordem acolhida para, apreciando a matéria referente à aplicação do coeficiente de cálculo, negar provimento ao agravo legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. PEDÁGIO. NÃO PREENCHIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INICIATIVA PRÓPRIA. RECOLHIMENTO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O recolhimento das contribuições, no caso de contribuinte individual, é de total responsabilidade do segurado, o qual deve realizá-lo por iniciativa própria, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91.
2. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES COMPROVADA. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. A autora juntou documentos comprovando a exposição a níveis de ruído superiores aos limites legais.
III. Viável o reconhecimento das condições especiais de 01.09.1961 a 08.05.1965 e de 18.08.1986 a 28.02.1989.
IV. Pedágio de 2 anos e 2 meses não cumprido.
VIII. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- De fato, o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de fls. 104/107 e do CNIS, o autor totaliza na realidade 28 anos, 1 mês e 25 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 8 meses e 26 dias). Na DER (17/01/2003), o autor possuía 32 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço. Portanto, havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio mencionado.
- Considerando que cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Embargos de declaração a que se dá provimento.
dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo total de serviço comprovado nos autos, constante dos contratos de trabalhos anotados na CTPS e dos períodos assentados no CNIS, é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Apelação desprovida.