ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SELIC (EC 113/2021). INAPLICABIDADE.
O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e o artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
Do cotejo de tais normas, conclui-se que a taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente) e, após, IPCA-E no período da graça constitucional. Remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SELIC (EC 113/2021). INAPLICABIDADE.
O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e o artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
Do cotejo de tais normas, conclui-se que a taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente). Remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SELIC (EC 113/2021). INAPLICABIDADE.
O artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, prevê prazo para pagamento de valores requisitados, por meio de precatórios, durante o qual incide, exclusivamente, correção monetária, e o artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, determina a aplicação da taxa SELIC (referencial que engloba juros), sem a especificação do período de incidência.
Do cotejo de tais normas, conclui-se que a taxa SELIC é aplicável somente nos períodos em que houver mora da Fazenda Pública, com exclusão do lapso temporal correspondente ao prazo constitucional (da data de inscrição do precatório até o final do exercício subsequente) e, após, IPCA-E no período da graça constitucional. Remanesce hígida a orientação de que, no período de graça, não há mora a justificar o cômputo de juros (artigo 100, § 5º, da Constituição Federal, tema de repercussão geral n.º 1.037 e súmula vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO PENSÃO POR MORTE. ELEVAÇÃO DO COEFICIENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERCENTUAL DE 100%.
1. Os documentos acostados pelo INSS, comprovam que a pensão por morte concedida à autora, em decorrência do falecimento de seu marido, foi concedida no percentual de 100% do valor da aposentadoria por tempo de contribuição, não havendo interesse no pleito de revisão do benefício.
2. Configurada a carência de ação, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
3. Apelação não provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. EXAME PERICIAL. CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio doença, bloqueado indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto não demonstrada a efetiva notificação do segurado acerca da convocação para revisão pericial.
2. A determinação de pagamento por complemento positivo viola o artigo 100 da Constituição, devendo as prestações devidas desde a impetração, salvo as adimplidas pelo cumprimento de medida liminar, serem pagas via requisição de pagamento (precatório ou RPV).
3. O mandado de segurança não é a ação adequada para a cobrança de valores eventualmente devidos, pretéritos à impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 100, §8º, DA CF/88. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Desde que juntado aos autos, a tempo e modo, o contrato particular celebrado entre a parte e advogado, cabível o destaque do percentual referente aos honorários, a ser pago diretamente ao patrono, por ocasião do adimplemento do montante total devido ao beneficiário.
2 - Todavia, como tal valor é descontado do montante a ser pago ao exequente, o quantum deve ser requisitado de uma única vez, pelo mesmo meio, seja ofício precatório ou RPV.
3 - A requisição do valor devido a título de honorários contratuais, feita de forma diversa daquela referente ao segurado, constitui inequívoco fracionamento da execução, prática expressamente vedada pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. Precedentes.
4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO PARA 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC.
1. A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário , restou decidida pelo c. Supremo Tribunal Federal.
2. "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014).
3. Consoante o Art. 75, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, em vigor na época da concessão do benefício da autora, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
4. Todavia, a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma exigida pelo Art. 373, I, do CPC.
5. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. REGIME PRÓPRIO DE PAGAMENTO. ART. 100DA CF. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O artigo 100, caput e § 3º, da Constituição Federal, determina que os débitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado sejam pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor. Além disso, a determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal).
2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.018/STJ. PAGAMENTO DE COMPLEMENTO POSITIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A parte autora optou por continuar a receber o benefício mais vantajoso concedido administrativamente e, ao mesmo tempo, executar os atrasados decorrentes da decisão judicial até a data da implantação do benefício na via administrativa, com base no julgamento do Tema 1.018 pelo STJ.
2. Se, pois, a execução limita-se às parcelas do benefício concedido judicialmente até a véspera da implantação do benefício concedido judicialmente, a determinação das diferenças por meio de complemento positivo em consequência de equivocada implantação pelo INSS não implica fracionamento da execução, tampouco burla ao sistema de precatórios, uma vez que já deveriam ter sido pagos administrativamente caso a opção do segurado tivesse sido respeitada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO COEFICIENTE PARA 100% DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE SOBRE BENEFÍCIOS PRETÉRITOS. PRECEDENTES DO STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Adequação do coeficiente de cálculo da pensão por morte para 100% do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95. As pensões por morte concedidas antes da vigência da Lei nº 8.213/91 eram calculadas na forma preconizada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60), isto é, com coeficiente fixo de 50% sobre o valor da aposentadoria do segurado falecido ou sobre aquela que teria direito na data do falecimento, com acréscimo de 10% para cada dependente, sendo no máximo cinco.
2 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, o coeficiente aplicado para o cálculo da pensão por morte passou a ser de 80%, com acréscimo de 10% por número de dependente, sendo no máximo dois, ressalvados os casos de falecimento por acidente de trabalho, para os quais o percentual previsto era de 100%.
3 - A Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, atribuiu nova redação ao artigo 75 da Lei nº 8.213/91, alterando a sistemática de cálculo das pensões por morte, que passaram a ser de 100% sobre o valor do salário de benefício apurado. Ademais, o valor final passou a ser rateado, em partes iguais, por todos os dependentes do segurado falecido.
4 - A Suprema Corte tem firmado posição no sentido de que as novas sistemáticas estabelecidas para cálculo das pensões por morte não podem alcançar os benefícios pretéritos, sob pena de se negligenciar "a imposição constitucional de que lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (CF, art. 195, § 5º)". Julgamento no RE 415454/SC.
5 - Tendo em vista que a pensão por morte de titularidade da autora foi concedida antes da vigência da Lei nº 9.032/95, não há que se falar em reajuste.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, VEZ QUE NÃO CARACTERIZADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL PREVISTO PELO ART. 100, §§ 1º, 3º E 5º, DA CF
1. A possibilidade de expedição de precatórios contra a Fazenda Pública antes do trânsito em julgado do título judicial exequendo, ou seja, em execução provisória, foi reconhecida como de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 45) e aguarda decisão no âmbito do RE n.º 573.872/RS desde 20/03/2008
2. O entendimento ora adotado não conflita com aquele consubstanciado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da coisa julgada dos capítulos autônomos do pronunciamento judicial (RE 666.589/DF, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, julgado à unanimidade pela Primeira Turma em 25/03/2014), pois o que a Suprema Corte decidiu naquele processo foi o momento da configuração da coisa julgada para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória, nada dispondo, entretanto, acerca execução provisória contra a Fazenda Pública
3. O trânsito em julgado do título executivo é condição indispensável ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Ademais, não se esta a tratar da possibilidade de pagamento de parcela incontroversa fundada em decisão judicial transitada em julgado, mas de execução provisória
4. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEI Nº 7.713/88. DOENÇA GRAVE CATALOGADA. ARTIGO 100, § 2º, DA CF/88. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. CRÉDITO SUPERPREFERENCIAL.
Se não há controvérsia sobre a doença autorizadora da isenção do imposto de renda, a qual já é reconhecida administrativamente para os pagamentos mensais, é imperioso o reconhecimento do direito à isenção do imposto para o pagamento do precatório, nos termos do que preconiza o artigo 27 e §§ da Lei nº 10.833/2003.
O CJF editou a Resolução nº 691, em 12 de janeiro de 2021, na esteira do que foi decidido pelo STF, nos autos da ADI nº 6556/DF, Relatora Ministra Rosa Weber, suspendendo a eficácia dos §§ 3º e 7º da Resolução 303/2019, o que impede a expedição de RPV's para pagamento de parcela superpreferencial.
Em relação aos créditos superpreferenciais previstos no artigo 100, § 2ª, da CF/88 e a sua forma de requisição, conforme artigos 2º e 9º da Resolução nº 303/2019, a compreensão é a de que a ratio legis foi dar prioridade a tais créditos, porém mantendo-os no regime de precatórios. Nestes casos, haveria a prévia inclusão em orçamento público, fazendo-se o pagamento desta parcela superpreferencial com prioridade sobre os demais precatórios alimentares, permitindo-se o fracionamento exclusivamente para este fim.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE. 100%. ARTIGO 75. LEI Nº 8.213/91. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo (ART. 201, § 2º, da Constituição Federal).
3. Agravo legal parcialmente provido.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA DEVIDOS ENTRE A DATA DA CITAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. ARTIGO 100E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal dispõe que os débitos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, cujo pagamento dependa de verba das entidades de direito público, deverão ser incluídos no orçamento até a data de 1º de julho e pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
2. Entre a data da inclusão do débito no orçamento e a do seu efetivo pagamento, desde que dentro do prazo estabelecido constitucionalmente, deverá incidir apenas correção monetária. Súmula Vinculante nº 17 do STF. Precedentes: RE 298.616, AgRg no REsp 1.116.229/RS, REsp nº 771.624/PR e EDcl nos EDcl no AgRg no Resp 941.933/SP.
3. Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
1. Na linha dos precedentes desta Turma acerca da matéria, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21-09-2023).
2. Sendo firme a jurisprudência do STF no sentido de que, durante o período previsto no art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os valores dos precatórios tempestivamente pagos, é razoável concluir-se que a EC n. 113/2021, ao citar a aplicação da SELIC na atualização inclusive dos precatórios, refere-se somente aos casos em que haja mora por parte da Fazenda Pública.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CONSTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. No período compreendido entre a data-limite para a apresentação e a do término do exercício para pagamento do precatório, a atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AG nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21.09.2023).
2. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, ao prever a aplicação da SELIC "inclusive do precatório", dispôs que haverá a incidência desse índice se e quando houver mora no pagamento, o que não se confunde com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. MULTA DO ARTIGO 100 § ÚNICO DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
- O D. Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo INSS na contestação e revogou o benefício da justiça gratuita, diante de documentos acostados aos autos que demonstraram ter a parte autora condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais, em face da sua renda, condenando-a ao pagamento de multa por ter omitido seus reais vencimentos.
- Em consulta ao Cadastro Nacional do Seguro Social - CNIS verifica-se trabalho da parte autora com renda mensal em torno de R$ 3.900,00, no mês de 7/2016, além de receber benefício de aposentadoria no valor de R$ 1.896,84, em 8/2016, o que equivale a um rendimento mensal de mais de R$ 5.500,00, o que afasta a alegação de ausência de capacidade econômica. Nessas circunstâncias, não faz jus ao benefício previsto na Lei n. 1.060/50.
- Por fim, a agravante não trouxe a estes autos prova hábil a confirmar a alegada insuficiência de recursos, ou seja, que possui despesas que justifiquem a concessão de tal benefício.
- O simples fato de ter a parte autora pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita não caracteriza má-fé, porquanto, em princípio, basta a simples declaração de insuficiência de recursos para a concessão do benefício, que poderá ser ilidida por prova em contrário, como aconteceu nos autos. Ademais, ainda há divergência quanto ao valor a ser considerado como suficiente para custear as despesas do processo. Portanto, este fato por si só não é suficiente para a imposição da multa prevista no artigo 100, § único do CPC/2015.
- Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CONSTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. No período compreendido entre a data-limite para a apresentação e a do término do exercício para pagamento do precatório, a atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AG nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 21.09.2023).
2. O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, ao prever a aplicação da SELIC "inclusive do precatório", dispôs que haverá a incidência desse índice se e quando houver mora no pagamento, o que não se confunde com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. VALOR DA RMI. 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DA NORMA VIGENTE NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
1. Os benefícios previdenciários devem ser regulados pela norma vigente na data em que forem concedidos.
2. Segundo a exegese do art. 75 da Lei nº 8.213/1991, o valor da RMI do benefício de pensão por morte é de 100% do salário de benefício.
3. No caso dos autos, o instituidor da pensão, na data do falecimento, estava emgozo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o valor da pensão deve corresponder ao valor do benefício recebido pelo segurado falecido.
4. Agravo legal provido para julgar procedente o recurso adesivo interposto pela parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE RETROATIVOS. DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alega o INSS que a sentença somente concedeu ao requerente valores retroativos do auxílio-doença, razão pela qual os retroativos deverão ser pagos por meio de RPV, não cabendo antecipação de tutela.2. De fato, a magistrada sentenciante concedeu ao apelado o auxílio-doença previdenciário, desde a data do requerimento administrativo DER, ocorrido no dia 17/3/2021, pelo prazo de 180 dias, a contar do laudo médico pericial, confeccionado no dia17/6/2021. Dessa forma, o benefício deferido ao segurado tem início no dia 17/3/2021 (DIB) e final no dia 17/12/2021 (DCB), conforme fora determinado na sentença.3. A sentença foi proferida no dia 2/5/2022.4. Portanto, o pagamento devido ao segurado corresponde tão somente às parcelas retroativas do benefício, não sendo o caso de deferimento da implantação do benefício de auxílio-doença, em sede de tutela antecipada.5. De mesmo lado, conforme preceitua o art. 100 e §1º, da Constituição Federal de 1988, os pagamentos a serem feitos pela União, em virtude de sentença judicial, far-se-ão através de ordem cronológica de apresentação de precatórios ou RPVs, conformecada caso.6. Dessa forma, a sentença deverá ser reformada em parte, para excluir do dispositivo a parte que concede a tutela antecipada de urgência ao autor, sob pena de indevida subversão da ordem cronológica dos precatórios.7. Inclusive, já há nos autos pedido de cumprimento de sentença, nos exatos termos fixados pela magistrada.8. Apelação do INSS provida em parte e tão somente para excluir da sentença o deferimento da tutela antecipada de urgência.