PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que a impetrante colacionou prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Os períodos de benefício por incapacidade, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
4. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
5. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
6. Apelação provida em parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Rejeitado o pedido de realização de perícia técnica, uma vez que as provas coligidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
III - Somados os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor totalizou somente 04 anos, 09 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 24.09.2012, data em que cessou sua exposição a agentes nocivos, insuficientes à concessão do benefício da aposentadoria especial.
IV - Convertidos tais períodos em atividade comum, e somados aos demais intervalos comuns trabalhados, o autor totalizou 15 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 30 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.01.2013, data do requerimento administrativo. Com efeito, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
V - Contando com 54 anos de idade e cumprido o pedágio preconizado pela E.C. 20/98, o autor faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, devendo ser observado no cálculo do valor do beneficio o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - Agravo retido interposto pelo autor improvido. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 57, CAPUT DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo umidade (cód. 1.1.3, Decreto 53.831/64), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado aos autos.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. As contribuições vertidas como contribuinte individual em valor inferior ao mínimo não podem ser computadas para fins de cálculo de benefício de aposentadoria .
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS DA EC 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial interpostos contra sentença que concedeu segurança para determinar a reabertura de processo administrativo, visando à reanálise do indeferimento, à análise de períodos rurais, à emissão de GPS para complementação de recolhimentos como MEI, e à prolação de nova decisão fundamentada sobre a aposentadoria, reconhecendo os recolhimentos e indenizações para todos os fins e regras de transição de pedágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança para sanar vício de fundamentação; (ii) o direito à emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias; e (iii) os efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de aplicação das regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, sendo, portanto, conhecida a remessa oficial (STJ, EREsp 654.837/SP).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).5. A decisão administrativa do INSS, ao não analisar a totalidade dos períodos rurais requeridos e não emitir guias para complementação de contribuições como MEI, incorreu em vício de fundamentação, violando o dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99 e art. 574, §1º da IN PRES/INSS nº 128/2022).6. A reabertura do processo administrativo é possível via mandado de segurança quando há ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal (TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113).7. O art. 21 da Lei nº 8.212/91 assegura o direito à complementação das contribuições vertidas em alíquota reduzida, configurando direito líquido e certo à emissão da GPS para tal fim, independentemente do implemento dos requisitos para o benefício (TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209).8. A questão dos efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a EC nº 103/2019 para fins de aplicação das regras de transição (art. 17 da EC 103/2019) é objeto de controvérsia e teve repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 1.508.285, Tema 1.329). A existência de repercussão geral reconhecida à época da impetração do *mandamus* afasta o direito líquido e certo do impetrante sobre este ponto.9. A isenção de custas do INSS (art. 4º da Lei nº 9.289/96) não o exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, sendo mantido o reembolso em virtude da sucumbência mínima da parte impetrante. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmulas 105 do STJ e 512 do STF), nem honorários recursais (STJ, AgInt no REsp 1507973/RS; STF, ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos para reformar a sentença no que toca aos efeitos do recolhimento da complementação/indenização da contribuição previdenciária após a edição da EC 103/19.Tese de julgamento: 11. A reabertura de processo administrativo via mandado de segurança é cabível para sanar vício de fundamentação na análise de períodos rurais e para determinar a emissão de guias de complementação de contribuições. Contudo, os efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a EC nº 103/2019, para fins de aplicação das regras de transição, não configuram direito líquido e certo em face da controvérsia com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.329).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 9.784/99, art. 50; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 574, §1º; Lei nº 8.212/91, art. 21; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, RE 1.508.285 (Tema 1.329); TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
4. O tempo de contribuição constante dos contratos de trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Preenchidos os requisitos a autora faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. assistência judiciária. APOSENTADORIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - Entrementes, a despeito da nulidade parcial constatada no julgado, nota-se que a causa se encontra em condições de julgamento imediato, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC,
III -Por força de lei, o assistido pela chamada justiça gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais "(...) sem prejuízo do sustento próprio ou da família (...)" (art. 12, Lei nº 1.060/50). Atualmente o tema é regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC de 2015. A Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, preleciona que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Prossegue em seu parágrafo primeiro que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
IV - Inexistência nos autos provas de que o demandante possua rendimentos suficientes ao pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento ou de sua família,
V - A aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário , conforme art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VI - No que tange à atividade especial , a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VII - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
VIII - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especial idade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
IX - O uso de EPI não descaracteriza a especial idade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
X - Comprovação da atividade nocente dos períodos por exposição da parte autora ao agente agressivo "ruído' acima dos limites de tolerância, de acordo com a legislação à época vigente, bem como ao agente físico "radiações não ionizantes" proveniente de trabalhos com solda e à agentes químicos tais como benzeno, ácido clorídrico, hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos considerando a prova técnica pericial.
XI - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XII -Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
XIII - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIV - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XV - Matéria preliminar rejeitada. Sentença anulada de ofício. Ação julgada procedente. Apelações, no mérito, prejudicadas
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 17 DA EC 103/2019. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REGRAS DA EC 103/2019. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida aos segurados que comprovem, além do tempo mínimo de contribuição, o requisito etário. Contudo, é devida a concessão de aposentadoria ao segurado que preencha os requisitos do art. 17 das regras de transição da referida emenda, quais sejam: (a) tempo mínimo de contribuição, até a data da entrada em vigor da EC 103/2019, de 28 ou 33 anos, conforme o sexo do segurado; (b) tempo mínimo de contribuição, na DER, de 30 ou 35 anos, conforme o sexo do segurado e (c) período adicional de 50% do tempo que, na data da entrada em vigor da EC 103/2019, faltaria para atingir o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores à referida emenda.
2. Após a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial é devida aos segurado que comprovem o tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25anos, conforme a atividade, além do requisito etário de 55, 58 ou 60 anos para os segurados ou seguradas que tiverem desempenhado, respectivamente, atividades que deem ensejo à concessão de aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos.
3. A Emenda Constitucional 103/2019 estabeleceu, em seu art. 21, regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, exigindo, nesse caso, para a concessão de aposentadoria especial, além do tempo mínimo de contribuição em exercício de atividades com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde durante 15, 20 ou 25 anos, o requisito da pontuação mínima, composta pela soma da idade do segurado ou da segurada com seu tempo de contribuição, que deve ser de 66, 76 ou 86 pontos, conforme a atividade desempenhada permita a concessão da aposentadoria especial com 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, respectivamente.
4. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, mediante cômputo do período rural indenizado, e realização de nova análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. - Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, presente ato emanado de autoridade competente indeferindo a concessão de benefício previdenciário e o mandado de segurança impetrado com os documentos reputados necessários ao reconhecimento do direito pretendido.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 5/4/1993 a 30/11/1994 e de 6/3/1997 a 10/10/2017, com base no item 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, pela exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Somados os períodos de atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais administrativamente e nesta lide, estes últimos convertidos em comum, verifica-se que a parte impetrante possuía em 17/11/2020 (DER) o tempo de contribuição superior a 35 anos, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, justamente a partir da DER.- Indevida a verba honorária.- Reconhecimento da procedência do pedido do impetrante.- Remessa oficial e apelações do INSS e do impetrante desprovidas.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. O conjunto probatório foi insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural por todo o período pretendido.
2. À época da EC 20/98 a parte autora não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não foi capaz de preencher o pedágio exigido para a sua concessão, tampouco preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. Sucumbência recíproca.
4. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº 1401560/MT.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC N.º 20/98. PEDÁGIO E IDADE.- Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Inexistentes parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. - Comprovada a percepção de remuneração indireta proveniente do Orçamento da União, indispensável para se caracterizar a condição do aluno-aprendiz para que se reconheça, no caso concreto, a aplicação do teor da Súmula 96 do TCU, com a consequente averbação do tempo.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu art. 9.º, inciso I e § 1.º, b.- Cumprido o pedágio e implementada a idade, devido o benefício na forma proporcional.- Consectários nos termos constantes do voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. PERÍODOS NÃO CONSIDERADOS. PEDÁGIO. EMBARGOS PREJUDICADOS
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado concluiu que o autor tinha o equivalente a 30 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição e o fez com a seguinte fundamentação: Somando os períodos especiais já reconhecidos administrativamente (27/04/1977 a 22/08/1977 e 20/10/1977 a 06/10/1979, 18/03/1985 a 15/10/1986, 20/05/1988 a 15/08/1990 e 14/10/1990 a 11/06/1996, fl. 105) e o período especial reconhecido neste mandado de segurança (19/11/2003 a 23/02/2009) devidamente convertidos com aplicação do fator 1,4 e os tempos de serviço comum 27/02/1987 a 22/04/1988 e de 18/05/1998 a 18/11/2003, tem-se que o autor tem o equivalente a 30 anos, 5 meses e 29 dias.
- Como se vê, o acórdão deixou de considerar todos os períodos de trabalho comum anteriores a 1987, bem como os período de 02/01/1997 a 5/04/1997, 05/05/1997 a 19/12/1997 e de 02/03/1998 a 17/05/1998, todos eles períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS conforme consta de documento de fls. 106/111.
- Trata-se dos períodos de 05/08/1976 a 25/11/1976, 21/12/1979 a 07/01/1980, 29/01/1980 a 11/04/1980, 06/05/1980 a 22/05/1981, 03/11/1981 a 14/07/1982, 11/08/1982 a 25/08/1982, 11/08/1982 a 25/08/1982, 19/01/1983 a 21/05/1983, 05/07/1983 a 08/02/1984, 05/06/1984 a 10/07/1984, 11/07/1984 a 19/11/1984, 05/11/1986 a 15/01/1987, 02/01/1997 a 25/04/1997, 05/05/1997 a 19/12/1997 e de 02/03/1998 a 17/05/1998.
- Considerados todos esses períodos, o autor tem o equivalente a 35 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição.
- Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
- Dessa forma, o autor tem o tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Como a aposentadoria por tempo de contribuição integral não exige pedágio, prejudicados os embargos de declaração do INSS.
- Embargos de declaração do autor a que se dá provimento. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento do labor em atividade rural, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EERO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO CUMPRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- Constou no acórdão embargado que a parte autora não cumpriu o pedágio exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98 à época do requerimento administrativo formulado em 26/03/2010.
- Contudo, verifico a existência de erro material na planilha de tempo de serviço de fl. 500 verso, pois no tocante ao vínculo empregatício junto à empresa "Aprendiz Op. Rocadeira e OP. Rocadeira", foi considerado o período de 01/02/1978 a 19/02/1980 ao invés de 01/02/1978 a 19/12/1980.
- Desta forma, corrigido o erro material na planilha de tempo de serviço, o somatório da parte autora na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 17 (dezessete anos), 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, no presente caso.
- De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 29 (vinte e nove) anos e 21 (vinte e um) dias.
- Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 48 (quarenta e oito) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88.
3. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98: 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16-12-1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
4. Sanada a contradição apontada, contudo, sem a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. RECURSO ADESIVO.- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal. - O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades pela categoria profissional e em razão da exposição a agentes biológicos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Somados os períodos trabalhados em atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, estes convertidos em comum, verifica-se que a parte autora possuía à DER (18/5/2016) tempo de contribuição superior a 35 anos, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da sentença.- Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência (STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. - Mantida a condenação da verba honorária calculada até a data da sentença.- Reconhecimento da parcial procedência do pedido da parte autora.- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo e a relização de novo cálculo do tempo contributivo, pelas regras da EC 103/2019, e com dedução do tempo de pedágio.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS, contado até a citação, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDÁGIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas. No entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
3. Concedido conforme a EC n° 20/98, pelo que o INSS acresceu ao tempo mínimo de aposentação (30 anos, para homem) o adicional exigido pela regra de transição (pedágio) de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, o que lhe habilitou à concessão de aposentadoria com renda mensal inicial de 80%.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC).
5. Embargos de declaração rejeitados.