E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
- Não constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não está configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. Indevido, portanto, o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR.
Inexigível a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de plantão hospitalar, por não se incorporar à remuneração para fins de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NO AUXÍLIO DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora percebe o auxílio doença n° 618.216.587-5, com data de início em 25/8/15, não havendo que se falar, in casu, em aplicação do acréscimo de 25% ao referido benefício, à míngua de previsão legal para a sua adoção.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
Sendo o acréscimo de 25% exclusivo do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da LBPS, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de tal adicional sobre o auxílio-doença recebido antes da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO.I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, anulando-se a decisão no tópico referente à restituição de valores.II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho em razão de doença/acidente, aviso prévio indenizado e salário-família, não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.III - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.IV - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967 na sistemática de repercussão geral. V - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.VI - Caso em que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.670, de 30 de maio de 2018, que revogou o parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/07 e acrescentou o artigo 26-A, sendo que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo, em matéria de compensação tributária deve ser aplicado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1137738/SP). Aplicação do artigo 26, § único, da Lei 11.457/07, vigente à época do ajuizamento da ação, que permite a compensação somente com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional.VII - Recurso da impetrante e remessa oficial parcialmente providos.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E FÉRIAS GOZADAS.I - Apelação da União que traz razões inadequadas aos fundamentos da sentença e infringe o artigo 1010, inciso II, do CPC.II - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de aviso prévio indenizado não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.III - Adicional de 1/3 constitucional de férias que deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 1072485 na sistemática de repercussão geral. Possibilidade de julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma. Precedentes.IV - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967 na sistemática de repercussão geral. V - É devida a contribuição sobre os valores relativos ao adicional de horas extras, adicional noturno e férias gozadas, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.VI - Compensação que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado. Inteligência do art. 170-A, do CTN. Precedente.VII - Recurso da União não conhecido. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante parcialmente provido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, 13º SALÁRIO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES E HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (INTERVALO INTRAJORNADA). COMPENSAÇÃO.I - Contribuições destinadas às entidades terceiras que possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e II, do art. 22, da Lei nº 8.212/91 e que se submetem à mesma orientação aplicada à exação estabelecida no referido dispositivo legal.II - Salário-maternidade que não deve servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias conforme decidido pelo Pleno do C. STF no julgamento do RE 576967/PR na sistemática de repercussão geral. III - É devida a contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, descanso semanal remunerado - DSR, adicional de horas extras e reflexos, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, 13º salário, 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, gratificações, comissões e hora repouso alimentação (intervalo intrajornada), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.IV - Compensação que, em regra, somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional. Inteligência do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.670/18. Precedentes.V - Recurso da impetrante desprovido e remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.2. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente, com a necessidade de auxílio de terceiros para atividades habituais.3. Assim sendo, é devido o adicional de 25% estabelecido como “auxílio-acompanhante” no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, nos termos dos artigos 45, da Lei Federal nº. 8.213/91. 4. Apelação improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, com incapacidade de auto gerenciamento.3. À autora foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 16/04/1998, tendo sido diagnosticada com Demência de Alzheimer em 20154. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
I - Sentença que deve ser reduzida aos limites do pedido, reformando-se no tópico referente às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras sobre o terço constitucional de férias e no ponto que deferiu a restituição de valores.
II - É devida a contribuição sobre as férias gozadas, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade e 13º proporcional ao aviso de prévio indenizado, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III - Remessa oficial provida. Recurso da impetrante desprovido. Recurso da União prejudicado. Improcedência da impetração e ordem denegada.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. AUXÍLIO-TRANSPORTE.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros e ao SAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, aviso-prévio indenizado, valores pagos nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade e auxílio-transporte.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário-maternidade, férias gozadas, descanso semanal remunerado e adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. STF. TEMA 1.095. APLICAÇÃO SOMENTE NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. O adicional de 25%, quando há necessidade de assistência permanente de terceiro, somente é cabível no benefício de aposentadoria por invalidez (Tema 1.095, do e. STF).2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ADICIONAL DE 25%.
1. Reunidos os requisitos de qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral total e permanente, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%.
Hipótese em que a parte autora faz jus ao acréscimo de 25% ao valor de sua aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a necessidade do auxílio permanente de terceiro.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO.
- A partir da prova pericial oficial produzida nos autos, em duas oportunidades - em razão da impugnação à primeira perícia pela parte autora - restou a conclusão de que parte autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária,
- Ademais, a prova documental (atestados médicos) não são específicos em relação a esse ponto verificado no exame médico pericial.
- Não se enquadra a parte autora em nenhuma das hipóteses previstas no Anexo I do Decreto 3.048/99. Indevido, portanto, o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL.
1. Tendo a prova pericial dos autos concluído que a parte autora necessita de auxílio de terceiros para atividades diárias, e sendo ela titular de aposentadoria por invalidez, é devido o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Se o laudo pericial atesta que a necessidade de auxílio permanente de terceiros sobreveio à concessão da aposentadoria por invalidez, e se, desde então, a autora não foi de qualquer forma examinada por médico da autarquia, para que o INSS pudesse cogitar da implantação do adicional, o termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data em que o réu teve ciência da pretensão, já em juízo.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
4. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. ADICIONAL DE HORA EXTRA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE-TRANSPORTE. FALTAS JUSTIFICADAS POR ATESTADO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. SALÁRIO-FAMÍLIA. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Embargos de declaração desprovidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZENA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE . DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. LICENÇA-PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente. Por outro lado, há incidência sobre salário-maternidade e paternidade, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
3. Resta consolidado o entendimento jurisprudencial acerca da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre o adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de horas-extras. Confira-se: (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012); (AgRg no Ag 1330045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ª T, DJE 25/11/2010).
4. O décimo-terceiro salário proporcional ao aviso prévio não é verba acessória do aviso prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina. Logo, sobre ela incide a exação. (STJ - AgRg no REsp: 1383613 PR 2013/0131391-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014)
5. O auxílio-educação pago pelas empresas a seus empregados, por não retribuir trabalho efetivo nem complementar salário contratualmente pactuado, há entendimento jurisprudencial consolidado de que não pode ser considerado salário in natura, pois, embora tenha expressão econômica, constitui investimento na qualificação profissional do trabalhador. Não é devida, portanto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação (reembolso escolar)
6. Falta de interesse de agir quanto às verbas: férias indenizadas, auxílio-creche e salário-família.
7. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
8. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
9. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
10. Sentença parcialmente reformada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. O salário-maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme definido pela 1ª Seção do STJ no REsp 1230957/RS, em acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC. Da mesma forma, a licença-paternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas, pois tem natureza salarial.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de insalubridade e adicional de periculosidade.
4. Consoante restou decidido no REsp 1.217.238/MG, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 7.12.2010, o adicional de transferência do empregado, previsto no art. 469, § 3º, da CLT possui natureza salarial.