PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB. CABIMENTO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Após o advento da EC nº 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
2. O autor não havia implementado o requisito etário de 53 anos na data do primeiro requerimento administrativo formulado, conforme exigências previstas na EC nº 20/98.
3. Ocorre que, somando-se os períodos constantes da planilha de fls. 108/110 dos autos em apenso (cópia do processo administrativo), a parte autora comprova 35 (trinta e cinco) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de tempo de serviço na data do primeiro requerimento administrativo (17/03/2004), o que autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde então, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
5. Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
6. Entretanto, diante do pedido restritivo do autor, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/04/2004.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
8. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A PRODUTOS QUÍMICOS E RUÍDO.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O laudo pericial comprova a exposição do autor a produtos químicos como organoclorados e organofosforados, assim como a ruído acima de 90 dB(A).
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, incluídos o período de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os períodos comuns constantes do CNIS e da CTPS, corresponde a 23 anos, 09 meses e 04 dias, até a EC 20/98, e 32 anos, 10 meses e 17 dias, até a data do ajuizamento da ação, suficiente para a percepção do benefício na forma proporcional, desde 25.06.12, quando cumpriu o tempo mínimo com o pedágio necessário e preencheu o requisito etário.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
12. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. TEMPO INSUFICIENTE. TRABALHO URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AVERBAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF
2. Aos segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria, é assegurado o direito de somar o tempo de serviço/contribuição anterior ao posterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. A questão devolvida pela remessa oficial diz respeito apenas ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, nos períodos acolhidos pela r. sentença, com a conversão em tempo comum, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Os documentos constantes dos autos permitem o reconhecimento do trabalho urbano como atividade especial nos períodos constantes do voto, por exposição a hidrocarbonetos e ruído.
7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
8. Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20/1998, o autor contava com o tempo de serviço de apenas 23 (vinte e três) anos, 10 (dez) meses e 05 (cinco) dias, ficando sujeito ao acréscimo “pedágio” instituído pelo Art. 9º, § 1º, I, “b”, da referida EC, para almejar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, incluídos os períodos em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, mais os serviços comuns já computados administrativamente, e os registrados na CTPS, corresponde a 30 (trinta) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
10. Comprovado o trabalho em atividade especial, o autor faz jus à averbação nos cadastros junto ao INSS, do respectivo acréscimo decorrente da conversão em tempo comum.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC..
12. Remessa oficial provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os períodos de atividade especial reconhecidos por sentença transitada em julgado devem ser averbados no cadastro do impetrante.
3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
4. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
5. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Tendo o autor decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO RURAL. EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
3. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
4. Sentença mantida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
3. Carece de interesse processual a autarquia em postular os efeitos financeiros de eventual benefício concedido na data em que realizado o recolhimento, uma vez que a sentença já atende tal postulação.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE TRABALHO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA O BENEFÍCIO. TUTELA CASSADA.
I. O autor juntou cópias da CTPS e da reclamação trabalhista onde foi reconhecido o vínculo de trabalho, com apresentação de documentos e admissão da reclamada.
II. Até o ajuizamento da ação - 16.04.2015, o autor conta com 33 anos, 3 meses e 8 dias, tempo insuficiente para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Até a edição da EC-20, o autor tem 18 anos, 2 meses e 4 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício na forma proporcional, pois necessário o cumprimento de mais 16 anos e 7 meses.
IV. Até o ajuizamento da ação, ele tem mais 15 anos, 1 mês e 4 dias, não cumprindo o "pedágio" constitucional.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo, a expedição de guia para a indenização de período rural, e a relização de novo cálculo do tempo contributivo, pelas regras anteriores à EC 103/2019, e com dedução do tempo de pedágio.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da CTPS da parte autora.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
4. O somatório do tempo de serviço do autor, considerando o tempo de serviço rural reconhecido anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 e o tempo de serviço comum, na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
5. Entretanto, mesmo computando-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente registrado em CTPS, não restou comprovado o cumprimento do acréscimo do tempo de serviço (pedágio) exigido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
6. Portanto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço postulado.
7. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento do labor em atividade rural, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EERO MATERIAL NO SOMATÓRIO DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDÁGIO CUMPRIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, atualmente disciplinado no art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- Constou no acórdão embargado que a parte autora não cumpriu o pedágio exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98 à época do requerimento administrativo formulado em 26/03/2010.
- Contudo, verifico a existência de erro material na planilha de tempo de serviço de fl. 500 verso, pois no tocante ao vínculo empregatício junto à empresa "Aprendiz Op. Rocadeira e OP. Rocadeira", foi considerado o período de 01/02/1978 a 19/02/1980 ao invés de 01/02/1978 a 19/12/1980.
- Desta forma, corrigido o erro material na planilha de tempo de serviço, o somatório da parte autora na data da publicação da EC 20/98, é inferior a 25 (vinte e cinco) anos, totalizando 17 (dezessete anos), 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo de serviço, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
- Observo, ainda, que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, no presente caso.
- De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, verifica-se que a parte autora cumpriu o acréscimo previsto pela Emenda Constitucional nº 20/98 totalizando, na data do requerimento administrativo, 29 (vinte e nove) anos e 21 (vinte e um) dias.
- Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 48 (quarenta e oito) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso I, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO URBANO COMUM SEM REGISTRO.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
4. O tempo de serviço urbano comprovado por meio de início de prova material e corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecido e considerado para o cômputo do benefício de aposentadoria.
5. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período exigido à concessão do benefício postulado.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Em relação à atividade rural, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
4. É de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural no período 20.05.71 a 20.07.75.
5. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles.
6. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
7. A parte autora não comprovou exercício de atividade especial, vez que a atividade de motorista de táxi não permite reconhecimento da especialidade por mero enquadramento.
8. O tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura/agricultura não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial.
9. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até o requerimento administrativo, corresponde a tempo suficiente para a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, vez que cumpridos o pedágio e o requisito etário.
10. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
11. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
14. Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo, a expedição de guia para a indenização de período rural, e a relização de novo cálculo do tempo contributivo, pelas regras anteriores à EC 103/2019, e com dedução do tempo de pedágio.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EMISSÃO DE CERTIDÃO.
1. O conjunto probatório foi suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural.
2. À época da EC 20/98 a parte autora não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não foi capaz de preencher o pedágio exigido para a sua concessão, tampouco preenchendo os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço integral.
3. É possível a emissão de certidão do tempo de serviço pela entidade autárquica, independentemente do recolhimento de indenização ou contribuições, desde que o INSS consigne no documento esta ausência, para fins do art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedentes.
4. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS adota o entendimento de que o recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado posteriormente, não confere direito à sua valoração e cômputo como tempo de contribuição até 13/11/2019 para fins de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
3. Mantida a sentença que determinou a reabertura do processo administrativo, a expedição de guia para a indenização de período rural, e a relização de novo cálculo do tempo contributivo, pelas regras anteriores à EC 103/2019, e com dedução do tempo de pedágio.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. Presentes os requisitos carência, tempo de contribuição, idade e pedágio, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR E AUXILIAR DE PREGÃO DA BOLSA DE VALORES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte autora não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar o alegado exercício de atividades especiais, atuando como operador de pregão da bolsa de valores e auxiliar de pregão.
2. Os documentos acostados não dizem respeito às partes da presente demanda, pelo que não podem ser considerados como provas emprestadas, deixando de ter qualquer valor aplicável. Precedentes do E. STJ.
3. Com o preenchimento das exigências legais, por ter sido comprovado tempo de serviço, pedágio, e cumprida a carência estabelecida no Art. 142, da Lei 8.213/91, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
4. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
5. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Ausente a prova oral, suprime a r. decisão recorrida, a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que as partes se propuseram a produzir.
4. Apelação provida.