DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de realização da perícia judicial e designação de audiência para produção de prova oral para constatação dos alegados trabalhos em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional.
2. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura, inclusive a canavieira é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
3. Não preenche o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria especial; perfazendo tempo insuficiente para a concessão do benefício por tempo de contribuição, quer na sua forma integral ou proporcional, vez que não cumprido o pedágio necessário.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (MOTORISTA). DIREITO A PENSÃO POR MORTE.
1. Ocorrendo contradição no aresto, deve ser suprido o vício, acolhendo-se os embargos de declaração.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Possuindo o ex-segurado direito a aposentadoria na data da entrada em vigor da EC 20/98 completando o tempo mínimo necessário (sendo inexigível idade mínima ou pedágio), e a parte autora tendo sido companheira, comprovada a união estável na forma do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, impõe-se a concessão da pensão por morte e o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, por transcorrer mais de 30 (trinta) dias desde o óbito do ex-segurado e a postulação administrativa, incidindo a regra do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
3. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material, corroborado por idônea prova testemunhal.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO VOTO. EXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II- Verifica-se a ocorrência de erro material no voto proferido, pela ausência da data até a qual os períodos de trabalho foram computados.III- Retificação do erro material de digitação no voto para constar: “Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que convertendo os períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos trabalhados até 1/4/13, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).”.IV- Embargos declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há que se falar em inadequação da via eleita, vez que a impetrante colacionou prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
2. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Os períodos de benefício por incapacidade, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91:
4. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
5. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei 12.016/2009.
6. Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Correção do erro material apontado quanto a período de trabalho reconhecido como especial.
2- Os períodos de 05/04/83 a 30/08/88, 01/10/88 a 30/12/97 e de 01/04/98 a 12/09/00, não podem ser reconhecidos como de atividade especial, uma vez que o PPP não contém o nome do profissional legalmente habilitado, impedindo, portanto, o reconhecimento de atividade especial. Ademais, a prova testemunhal realizada nos autos, não é hábil a comprovar a exposição a agentes insalubres como ruído, sílica, corantes e outros agentes químicos constantes do PPP.
3- O tempo total de serviço comprovado nos autos, contados de forma não concomitante, alcança, na data do requerimento administrativo, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; também não fazendo jus o autor à aposentadoria proporcional, por não ter cumprido o pedágio.
4- Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS NO CURSO DA DEMANDA. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Quanto a alegada omissão, embora não tenha sido expressamente consignado na decisão embargada a reafirmação da DER para computar períodos contributivos posteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação, verifica-se que os períodos alegados no recurso da parte autora foram computados para análise do tempo contributivo.- Observo também que embora na decisão embargada tenha sido reconhecida a atividade especial nos períodos de 08/05/1989 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 31/07/1996 e de 01/08/1996 a 10/12/1997, verifica-se que o INSS, na análise do requerimento administrativo NB:151.195.195-2, em 29/05/2012, já havia reconhecido e convertido para tempo de serviço comum, o período especial de 08/05/1989 a 31/05/1991, 01/06/1991 a 28/04/1995, conforme o cálculo da tabela (Id 107797977, págs. 2 a 9), indeferindo em 07/07/2012 o benefício requerido, tendo em vista que a parte autora totalizou apenas 29 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de serviço.- Computados todos os períodos especiais já convertidos para tempo de serviço comum (12 anos e 10 dias), acrescidos aos demais períodos comuns, anotados na CTPS, no CNIS e já admitidos pelo INSS, conforme tabela de cálculos (Id 107797976, págs. 21 a 34 e Id 107797977, págs. 1 a 04), de 01/01/1977 a 06/11/1978, 02/01/1980 a 19/01/1983, 18/02/1983 a 10/03/1983, 02/05/1983 a 15/07/1983, 01/08/1983 a 16/04/1989, 11/12/1997 a 24/11/1998, 17/05/1999 a 14/12/1999, 01/03/2001 a 30/04/2001, 25/09/2002 a 09/05/2003, 01/03/2004 a 10/12/2004, 05/05/2005 a 14/11/2005, 02/05/2006 a 11/01/2007, 02/05/2007 a 03/12/2007, 13/05/2008 a 02/12/2008, 20/04/2009 a 14/11/2009, 15/04/2010 a 08/12/2010, 25/02/2011 a 03/11/2011 e de 09/02/2012 até a data do requerimento administrativo (29/05/2012), o somatório totaliza até a data da EC20/1998, 23 anos, 10 meses e 11 dias, além 249 meses de contribuição e a idade de 40 anos e 9 meses. Assim, exigindo o pedágio de 02 anos,05 meses e 14 dias, para fins de composição do tempo mínimo para a concessão da aposentadoria na forma proporcional (32 anos, 05 meses e 14 dias). Somados os períodos posteriores, verifica-se que até 28/11/1999 (Lei 9.876/1999), a parte autora totaliza 24 anos, 4 meses e 23 dias, 256 meses de contribuição, além da idade de 41 anos e 8 meses; e até a DER (29/05/2012), 30 anos, 07 meses e 15 dias, 341 contribuições mensais e a idade de 54 anos e 02 meses, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria, pois não preenchido o pedágio (02 anos, 05 meses e 14 dias).- Computados os períodos contributivos posteriores à DER e ao ajuizamento da demanda, de 30/05/2012 a 30/11/2012, 10/05/2013 a 15/11/2013 e de 05/05/2014 a 23/11/2014, a parte autora totaliza 32 anos, 02 meses e 01 dia, 361, contribuições e 56 anos e 8 meses de idade, não fazendo jus ao benefício na forma proporcional, pois não cumprido o pedágio.- Em consulta aos dados do CNIS na data do presente julgamento verifica-se que a parte autora não possui período contributivo após a rescisão do último contrato de trabalho em 23/11/2014.- Sendo assim, sanada a omissão, a parte autora não faz jus ao benefício requerido, pois, ainda que seja reafirmada a DER para computar os vínculos empregatícios requeridos pelo autor/embargante, é certo que não perfaz o tempo mínimo para a aposentação.- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DE PERÍODO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTARIOS LEGAIS. TUTELA ESPECIFICA.
1. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários quando fundada em elementos que demonstrem a relação de emprego nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição, carência, idade e pedágio faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98).
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a
imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço insuficiente. averbação.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Cabível o reconhecimento do tempo de contribuição vertido para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mediante contagem recíproca e compensação financeira com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
4. Não implementado o pedágio legalmente exigido, não alcança a demandante tempo de serviço suficiente para obter a aposentadoria almejada, fazendo jus à averbação dos períodos de labor rural e urbano ora reconhecidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Com efeito, em análise da tabela de ID 107722890 - fl. 190, observa-se que constou o interregno de 01/02/1989 a 19/10/1993, entretanto, sem a sua conversão em labor de natureza especial, erro material passível de correção a qualquer tempo.
3 – Consoante tabela anexa, procedida à devida conversão, verifica-se que o autor contava com 34 anos, 09 meses e 27 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (01/09/2010), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima (autor nascido em 04/11/1951 - fi. 42).
4 - Embargos de declaração providos.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Cumprido o tempo mínimo de contribuição (25 anos), a carência (180 contribuições), atingida a idade de 48 (quarenta e oito) anos em 11 de março de 2008 e o pedágio (2 anos, 11 meses e 21 dias), tem direito a autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
3. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU INTEGRAL.
1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, apresentados dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em momento posterior ao do primeiro.
2. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
5. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
6. O autor não apresentou nenhum documento comprovando no que consistia seu trabalho desempenhado na função de operador, de forma que possibilitasse a análise da função para o eventual enquadramento em atividade especial no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
7. Para os períodos posteriores a 29/04/1995, o autor não apresentou os indispensáveis comprovantes de sua efetiva exposição aos agentes agressivos durante o tempo de trabalho como operador autônomo.
8. Os PPP's emitidos pelos empregadores não mencionam qualquer fator de risco, assim como não indicam o nome do profissional responsável pelos registros ambientais no ambiente de trabalho, o que impossibilita o reconhecimento do trabalho como atividade especial nos respectivos períodos.
9. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral.
10. Apelação de fls. 259/285 não conhecida e apelação de fls. 249/258 desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB PARA 02/05/05. COMPUTO DO VÍNCULO DE ATIVIDADE URBANA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O INSS concedeu a parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo somatório de 31 anos, 4 meses e 21 dias, com data de início em 23/05/2007, considerando, entre esses, os períodos reclamados na inicial.
2. Após o advento da EC nº 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, de tempo de contribuição; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
3. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, o qual apurou o tempo de contribuição para concessão do benefício em 23/05/2007, percebe-se que a parte autora possuía, em 16/12/1998, 26 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de contribuição, exigindo para tanto o cumprimento de pedágio exigido, cujo tempo mínimo exigido para aposentadoria deu-se tão somente aos 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias.
4. Após 17/12/1998, comprovou a parte autora ter laborado por período de 4 anos e 7 meses, alcançando um total de 31 anos, 5 meses e 11 dias de contribuição, bem como o requisito etário de 53 anos e filiação junto ao RGPS, de forma não restar dúvida de que tem direito a retroação de sua DIB para 02/05/2005 (data do requerimento), cujo coeficiente deve ser fixado em 70% (setenta por cento) sobre o salário-de-benefício.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ALÍQUOTA REDUZIDA.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, por meio de um dos documentos elencados, não tendo o autor juntado aos autos qualquer deles, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
6. A contribuição do segurado contribuinte individual, anterior trabalhador autônomo, é de 20%, incidente sobre o respectivo salário de contribuição (Art. 21, da Lei nº 8.212/91), permitindo-se, contudo, o recolhimento à alíquota de 11% na situação prevista no § 2º do dispositivo legal citado, desde que haja opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Pretendendo o segurado contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença percentual, acrescida de juros de mora, como dispõe o § 3º, do Art. 21, da Lei nº 8.212/91.
8. A soma dos períodos de trabalho rural ora reconhecido aos demais períodos de trabalho anotados na CTPS e os constantes do CNIS é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral ou proporcional por tempo de serviço/contribuição.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu providas em parte e apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA. GUIAS DE RECOLHIMENTOS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. As guias relativas aos meses de janeiro/1971 a agosto/1975, especificando a quantidade de pessoas que compõem a sociedade, o número de trabalhadores empregados, e as respectivas contribuições, comprovam o recolhimento das contribuições previdenciárias do autor como sócio cotista.
4. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias dos segurados obrigatórios na qualidade de sócio cotista, constituía ônus da empresa societária, na forma expressa pelo Art. 243, inciso I, do Decreto nº 48.959-A de 19/09/1960. Precedente do C. STJ.
5. O tempo de contribuição comprovado nos autos, satisfaz a carência exigida pelos Art. 25, II, e 142 da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação do réu desprovidas e apelação do autor provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O efetivo desempenho das funções de cobrador e motorista de ônibus permite o enquadramento como atividade especial até 29/04/1995.
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluído o período de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns assentados na CTPS, contado até a data do requerimento administrativo, é insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Por ocasião da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor, contava com o tempo de serviço/contribuição, comprovado nos autos, de apenas 20 anos, 09 meses e 10 dias, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio" de 40%, instituído pelo Art. 9º, I e § 1º, I, letra b, da referida Emenda, para o benefício de aposentadoria na forma proporcional por tempo de contribuição.
7. O tempo total de contribuição comprovado nos autos, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
4. Tempo de serviço rural sem registro comprovado mediante início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O autor não apresentou qualquer documento que possa ser admitido como início de prova material para comprovar o alegado trabalho urbano sem registro, havendo de ser extinto o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.
6. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.12.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.12.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
7. A parte autora não comprovou exercício de atividade especial, vez que a atividade de motorista não permite reconhecimento da especialidade por enquadramento após 29.04.95.
8. O tempo de serviço rural, ora reconhecido, somado aos períodos comuns comprovados nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo da autoria prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. O tempo total de serviço comprovado nos autos é insuficiente para a aposentadoria postulada.
7. Averbação do tempo de trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum para fins previdenciários.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial e apelação improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de ser impossível estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil.
- A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa.
- Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural.
- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
- Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Atividade especial não comprovada por meio de formulário e laudo técnico que ateste a exposição a agentes nocivos.
- Adicionando-se à atividade rural o tempo comum regularmente anotado em CTPS, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98.
- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b.
- Não cumprido o pedágio, não há de se falar em concessão do benefício.
- Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas para restringir o reconhecimento do exercício de atividade rural, para fins previdenciários, ao período de 01.01.1967 a 31.12.1969, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, e afastar o reconhecimento da insalubridade do labor desempenhado nos períodos de 01.06.1984 a 01.07.1987 e 01.08.1987 a 30.11.1996, deixando de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca. Revogada a tutela concedida.