PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A teor do disposto no art. 485, V do CPC de 2015, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
- Pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial ora pleiteado, em ação anteriormente ajuizada, com trânsito em julgado. Caracterização da coisa julgada. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ATIVIDADE RURALCOMO TEMPO ESPECIAL.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
- O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário constitui exceção à regra da ininterruptividade do prazo decadencial.
- O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. PREENCHIMENTO REQUISITOS AO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No que diz respeito ao labor rural, a sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade, matéria que não foi objeto do pedido, o que torna extra petita a decisão, quanto ao ponto. Nulidade reconhecida.
2. Após a prolação da sentença e interposição do apelo, a parte autora ingressou com novo pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido reconhecido e computado o tempo de labor rural como segurado especial, objeto do recurso. Assim, é caso de homologar o reconhecimento da procedência do pedido de cômputo do labor rural como segurado especial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.
3. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER, bem como às diferenças devidas desde então.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido no curso da ação. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e ao reexame necessário, para afastar a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/03/2008 e 01/04/2008 a 23/08/2010, denegando a aposentação e afastando a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. Fixada a sucumbência recíproca. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
- Sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, eis que houve omissão quanto ao artigo 201, §1º, da Constituição Federal e quanto à penosidade presente nos períodos de 02/09/1992 a 01/03/2008 e de 01/04/2008 a 05/09/2010, além disso, houve obscuridade quanto à aplicação do princípio da dignidade humana.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 29/04/1995 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído, de 83,0 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP.
- No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 01/03/2008 e 01/04/2008 a 23/08/2010, a especialidade não restou comprovada, uma vez que os PPP apontaram, respectivamente, os níveis de ruído de 83,0 e 82,0 dB (A), não restando comprovado como nocivo nos termos da legislação da época.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COMO FRENTISTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em relação ao período de 01/11/1979 a 07/08/1980, o autor afirma na exordial que trabalhou como motorista junto à empresa Transportadora LDO LTDA. Contudo, não há nos autos sequer cópia do vínculo empregatício estabelecido na CTPS para a análise e enquadramento da categoria profissional desempenhada pelo autor. Logo, o autor não se desincumbiu de provar suas alegações, motivo pelo qual o intervalo acima deve ser mantido como comum.
2. Quanto ao período reclamado de 01/07/1984 a 01/03/1985, o apelante comprovou que exercia a atividade de "frentista " (conforme cópia CTPS - f. 67), realizando serviços em posto de gasolina (Auto Posto Caneco de Ouro Ltda.), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. No que tange ao período de 29/04/1995 a 05/02/2010, o recorrente afirma ter trabalhado como motorista de carreta junto à empresa Euclides Renato Garbuio, conforme cópia da CTPS de f. 68, juntando, também, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 173/174, no qual consta exposição a fatores de risco químico, sem quaisquer especificações quanto ao tipo de produto químico a que se encontrava exposto. O laudo técnico de fls. 205/210, que avalia o setor de trabalho do motorista, aponta como agente nocivo ruído, com aferição máxima de 74dB (destaque fls. 208). Portanto, a pressão sonora encontra-se aquém do limite estabelecido como prejudicial pela legislação em vigor à época (código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 - limite de 80dB; código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - limite de 90dB; código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 - limite de 90 dB; e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 - limite de 85dB). Logo, o período de 29/04/1995 a 05/02/2010 também deve ser mantido como tempo de serviço comum.
4. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial (de 01/07/1984 a 01/03/1985) e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa (05/02/2010 - f. 129-verso).
5. Impõe-se, por isso, a parcial procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo especial reconhecido acima, com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas dos respectivos honorários de seus patronos.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PARCIAL ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Não se há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, eis que não requerida pelo autor, porquanto pugnou, expressamente, pelo julgamento antecipado da lide. Cumpre ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "PIC Indústria e Comércio Ltda", no período de 01/07/1997 a 26/05/2004, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o formulário e o laudo pericial, datados de 11/07/2002. Referidos documentos atestam que o requerente exerceu a função de "marceneiro" e esteve exposto a ruído de 94 dB(A). Reputo enquadrado como especial o período até a data limite do laudo pericial, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço.
12 - Quanto aos demais períodos de labor, constantes das carteiras de trabalho, todos os vínculos empregatícios se deram na função de marceneiro. O trabalho de marceneiro não pode ser enquadrado como especial, eis que a referida atividade não está elencada na legislação especial.
13 - Possível assim, o enquadramento da atividade como especial no interregno de 01/07/1997 a 11/07/2002.
14 - Somando-se a atividade especial (01/07/1997 a 11/07/2002) ora reconhecida, aos demais períodos incontroversos, constantes da CTPS, do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" e dos extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que na data do requerimento administrativo (28/05/2003), o autor contava com 27 anos, 10 meses e 21 dias de contribuição, insuficientes para concessão de aposentadoria, seja na modalidade integral ou na modalidade proporcional. Na data do ajuizamento, em 09/02/2009, alcançava 28 anos, 06 meses e 21 dias, também insuficientes para concessão do benefício.
23 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
24 - Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. SEGURADO EMPREGADO E INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIOPARA APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Presentes as condições da ação, inclusive a possibilidade jurídica do pedido, pois o reconhecimento do direito ao cômputo do tempo de serviço prestado em condições especiais, inclusive como autônomo (contribuinte individual), e, por conseguinte, à obtenção da aposentadoria especial, não se encontra vedado pela legislação de regência (art.57 e seguintes da Lei n.º 8.213/91). Precedente do STJ.
- Reconhecida a exposição da parte autora a agentes nocivos à sua saúde, de acordo com a legislação aplicável, somente durante parte dos períodos considerados na origem.
- Preenchidos os requisitos, é devida a pretendida conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional recebida em aposentadoria especial.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADOESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADOESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADOESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADOESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADOESPECIAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Resta caracterizada a coisa julgada quando há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre o processo em análise e outro já decidido por decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 337 do CPC.
2. Hipótese em que o pedido de reconhecimento de tempo especial já havia sido deduzido e rejeitado na ação que culminou na concessão do benefício titularizado pela parte autora, não podendo ser renovado para fins revisionais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERIODO DE LABOR ESPECIAL. USO DE EPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA. TEMA 555 STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM MESMO APÓS 1998. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades (STJ, Jurisprudência em teses). No casoconcreto, o PPP indica o fornecimento de EPI caberia, assim, ao INSS que alega sua capacidade de neutralização do agente nocivo requerer a produção de prova neste sentido, o que não foi feito.2. O STF, no julgamento do Tema 555, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia doequipamento de proteção individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.3. Não procede a alegação de impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a edição da Lei 9.711/98. Isso porque, a despeito de ter o diploma delegado ao poder executivo critérios para a conversão do tempo especial exercido até 28 demaiode 1998, a Emenda Constitucional 20/1998 dispôs, em seu art. 15, que "até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213, de 24 de julhode1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda". Assim, manteve-se a possibilidade de conversão de tempo especial em tempo comum, conforme estabelecido na Lei de Benefícios.4. Apelo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADOESPECIAL. REQUISITOS. MARIDO URBANO. ATIVIDADE RURAL COMO REFORÇO DA RENDA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 126 meses (para os casos em que implementadas as condições em 2002, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A atividade urbana do ex-cônjuge, desde longa data, que gerou o recebimento da autora de pensão por morte com salário acima do valor mínimo, descaracteriza a condição de segurada especial da requerente, uma vez que para tanto exige-se a mútua dependência e colaboração de todos os membros, exclusivamente para o sustento do grupo familiar, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não era essencial à subsistência da família, caracterizando-se, apenas, mais um reforço da renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADOESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS CUMPRIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.