PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA CONTEMPORÂNEA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. RESP 1.354.908. PEDIDOALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/2/2009, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade.
- Não obstante o autor tenha juntada aos autos pletora de documentos como início de prova material, como cópia da certidão de casamento - celebrado em 22/12/1979 - e de nascimento das filhas, nascidas em 1977 e 1981, onde consta sua profissão de lavrador do cônjuge, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- De fato, estes documentos, como regra, servem de início de prova material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque o documento de f.19/30 permite concluir que desde meados da década de 1973, até o ano de 2006, o esposo da autora manteve contratos de trabalho rural anotado em CTPS, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral.
- Outrossim, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina rural aventada. Segundo dados do CNIS e de sua CTPS de f. 31/34, a requerente possui apenas vínculos empregatícios urbanos, na condição de "auxiliar de cozinha", no interstício de 1º/12/1989 a 20/6/1990, e como "doméstica", no período de 2/1/2002 a 30/9/2007.
- Os testemunhos de Maria Madalena de Moraes Nogueira e Clarinda Lúcia Tavares, por sua vez, foram insuficientes para comprovar todo o mourejo asseverado. Pouco ou nada esclareceram sobre o alegado labor rural da autora, seja por não ter mais trabalhado com a autora, seja por não ter delimitado períodos, a frequência e os locais nos quais ela teria laborado.
- Assim, diante do vínculo empregatício urbano contemporâneo, bem como recolhimentos previdenciários nos períodos de 1º/9/2008 a 31/8/2009, 1º/6/2010 a 30/6/2014 e 1º/10/2015 a 31/1/2016, incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), sendo necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade ou do requerimento administrativo.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Porém, considerando-se o pedido alternativo veiculado na exordial, ainda há que se perquirir acerca do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- Entretanto, com o não reconhecimento do tempo de atividade rural, torna-se inviável a concessão do benefício, à medida que o tempo de atividade urbana, só por só, não completa o tempo mínimo de carência exigido no artigo 25, II, da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ATÉ A DATA DA CONCESSÃO ADMNISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.- O interesse processual não desapareceu de todo, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido, remanescendo controvérsia a respeito do período que vai desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária até a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.- Verifica-se por meio das conclusões do perito bem como dos atestados médicos acostados aos autos que a incapacidade laborativa da autora se manteve, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária que recebera no período de 03/12/2010 a 13/06/2019.- Deve ser restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação em 13/06/2019, devendo ser mantido até a data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente, em 09/12/2020.- O indeferimento de pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, fundamentado em conclusões técnicas dos subordinados da autarquia no cumprimento de dever legal, não pode ser considerado dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano patrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADEPERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. Comprovado que a segurada encontra-se total e permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais como agricultora, bem como para qualquer atividade que exija esforços físicos moderados a pesados, e considerando que suas condições pessoais impossibilitam eventual reabilitação para atividade de cunho leve, devida a concessão de auxílio-doença desde a data do último requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NOS LIMITES DO PEDIDO RECURSAL.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e temporária e cumprimento do período de carência (12 meses) - é de rigor a concessão do auxílio-doença.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos no artigo 42, da Lei de Benefícios, devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- Reconhecimento da procedência do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Retroação do termo inicial do benefício ao dia imediato ao da indevida cessação do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade desde aquela época.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS. INCAPACIDADE LABORAL. PERMANENTE E TOTAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999).2. Busca, portanto, a parte autora, por meio de seu recurso de apelação, demonstrar o cumprimento do requisito da incapacidade laboral, com a finalidade de se conseguir a concessão da aposentadoria por invalidez. Saliente-se, quanto a qualidade desegurado e ao período de carência, que se referem a questões incontroversas na presente hipótese dos autos.3. Quanto à invalidez do segurado, o laudo médico pericial judicial (Id 392828638 fls. 80/84) concluiu que as enfermidades identificadas ("C I D ( s ) M54.4/M25.5/M 16" "quadro crônico de lombociatalgia e artralgia do quadril esquerdo causado porartrose da coluna lombar e coxartrose esquerda como sequela de necrose asseptica da cabeça femoral") incapacitam a beneficiária de forma total e permanente para o trabalho, nos seguintes termos: "2.1. Essa doença, lesão ou deficiência atualmente o incapacita para a sua atividade habitual. (Pedreiro )? (X) Sim. ( ) Não. (...) 6. Caso o periciando ESTEJA incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do inicio da INCAPACIDADE? (X) Sim , em 01/08/2016 ( ) Não. 7. Caso o periciando ESTEJA incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? ( ) Temporária. (X) Permanente. 7.1. Caso o periciando Esteja incapacitado, essa incapacidade é parcial ou total? ( ) Parcial. (X) Total."4. Assim, supridos os requisitos da qualidade de segurado e do período de carência, e tendo sido comprovada a incapacidade laboral total e permanente, deve o benefício de aposentadoria por invalidez ser concedido à parte autora.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Alterado o resultado do julgamento, com o provimento da apelação da parte autora, deve ser invertido o ônus da sucumbência, aplicando-se a Súmula 111 do STJ para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolação do acórdão.7. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e conceder à segurada o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da DII - Data do Início da Incapacidade, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA URBANA. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES. DEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO MANTIDO.ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade quelhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.2. O deferimento dos benefícios previdenciários pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade da parte autora para exercer o seu labor habitual, o magistrado pode firmar entendimento no sentido de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando outros aspectos relevantes que impedem a parte de serreabilitada para outra ocupação, tais como a idade, a natureza das atividades que desenvolve, a gravidade das suas várias moléstias e a falta de escolaridade necessária à sua reinserção no mercado de trabalho. Precedente do Superior Tribunal deJustiça.4. Do conjunto probatório carreado aos autos, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, todavia não necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é indevido o acréscimoprevisto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.5. Não assiste razão ao INSS quando postula a isenção do pagamento das custas processuais, isso porque a Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou o disposto na Lei n. 7.603/2001, ambas do Estado do Mato Grosso, que fixa o valor das custas,despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, deixando de conceder isenção à União (art. 3º). Precedente desta Corte Regional.6. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para excluir da condenação o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei n. 8.213 /9
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO PROCEDENTE.1. Busca a parte autora, por meio do presente recurso de apelação, comprovar a sua incapacidade labora, com a finalidade de obter aposentadoria por invalidez.2. Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, o beneficiário do INSS deve comprovar, concomitantemente, a sua qualidade de segurado, a carência exigida por lei para cada benefício e a sua correspondente incapacidade para otrabalho (art. 42 e 59 da Lei 8.213/1999). Permanente para a aposentadoria e temporária para o auxílio.3. Quanto a tal ponto, o laudo médico pericial judicial (Id 316669648 fls. 11/14) concluiu que a enfermidade identificada ("CID: G56.0- Síndrome Tunel do Carpo.") incapacita a beneficiária de forma parcial e permanente para o trabalho, nos seguintestermos: "7) A DOENÇA/ LESÃO / DEFICIÊNCIA DETERMINA INCAPACIDADE LABORATIVA? ( x ) SIM ( ) NÃO 7.1. É TOTAL? ( ) SIM ( x ) NÃO 7.2.É PARCIAL? ( x ) SIM ( )NÃO 7.3.É TEMPORÁRIA? ( ) SIM ( x ) NÃO 7.4.É PERMANENTE? ( x ) SIM ( )NÃO (...) Tal doença cursa, até o momento da avaliação, com déficit sensitivo ou motores que são compatíveis com incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. Necessita manutenção do tratamento medicamentoso e fisioterápico.".4. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão daaposentadoria por invalidez" (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.).5. Dessa forma, considerando o baixo nível econômico e social da segurada, a atividade braçal que exercia (Serviços Gerais), sem formação técnico-profissional (3º ano do ensino fundamental), bem como a idade avançada (63 anos) e a dificuldade dereinserção ao mercado de trabalho, tem direito a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez.6. Mesmo não trazendo o recurso de apelação da parte autora o pedido de aposentadoria por invalidez, segundo entendimento firmado nesta Corte, "o magistrado pode conceder, presentes os requisitos, benefício diverso daquele expressamente requerido, hajavista o princípio da fungibilidade dos benefícios." (AC 1031840-50.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.).7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).8. Os honorários advocatícios, em razão da procedência do pedido, devem observar os critérios e parâmetros legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, até aprolaçãodo acórdão.9. Apelação da parte autora provida, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença (13/07/2015), acrescidas asdiferençasde juros de mora e correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e para condenar o INSS ao pagamento da verba honorária, conforme consignado no item 8.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR SER EXTRA PETITA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Embora o autor tenha pleiteado a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data em que constatada sua incapacidade total e permanente, verifico que o magistrado a quo condenou a autarquia a manter o auxílio-doença do demandante, benefício que já se encontrava ativo. Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
- A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, uma vez que o demandante recebe auxílio-doença e pretende somente sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Quanto à alegada incapacidade, consta do laudo médico judicial, elaborado em 01/04/2016, que o autor sofria de hipertensão arterial e se encontrava em pós operatório de transplante renal, estando total e temporariamente inapto ao trabalho desde junho/2012.
- Destaque-se que, por meio do laudo pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, de auxílio-doença.
- Desta forma, in casu, é indevida a conversão do benefício do autor em aposentadoria por invalidez.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA.1. Inicialmente, considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por incapacidadepermanente à parte autora, com início em 08.02.2019 (ID 142140661 – fls. 186), resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual relativamente aos períodos posteriores à DIB fixada para o benefício. Por sua vez, a controvérsia persiste no tocante aos períodos anteriores, em relação aos quais a parte autora alega fazer jus a percepção do benefício.2. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, os autos são carentes de elementos que permitam examinar se a incapacidade absoluta e permanente é anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente pelo INSS. Note-se que a parte autora desistiu da produção da prova pericial então designada (ID 142140661 – fl. 170), não logrando comprovar suas alegações por outros meios confiáveis.3. Assim, deve prevalecer o posicionamento adotado na via administrativa, a qual considerou a incapacidade como temporária, a julgar pelo fato de que a parte autora foi beneficiária de auxílio por incapacidade temporária no período anterior a obtenção da aposentadoria por incapacidade permanente, isto é, entre 20.05.2017 a 07.02.2019 (ID 142140661 – fl. 186).4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO POR SER EXTRA PETITA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Embora o autor tenha pleiteado a conversão de seu auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data em que constatada sua incapacidade total e permanente, verifico que o magistrado a quo condenou a autarquia a conceder ao demandante o auxílio-doença, benefício que já se encontrava ativo, a partir de 28/11/13. Dessa forma, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença por ser extra petita.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
- A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontroversos, uma vez que o demandante recebe auxílio-doença e pretende somente sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Quanto à alegada incapacidade, consta do laudo médico judicial, elaborado em 15/07/2015, que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e aneurisma desencante de aorta tratado com uso de endoprótese. o Perito concluiu que o postulante está parcial e permanentemente inapto ao trabalho, podendo ser reabilitado profissionalmente.
- Destaque-se que, por meio do laudo pericial, constata-se incapacidade com requisitos suficientes para a concessão, tão-somente, de auxílio-doença.
- Desta forma, in casu, é indevida a conversão do benefício do autor em aposentadoria por invalidez.
- Sentença anulada de ofício. Pedido julgado improcedente. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CESSAÇÃO ANTERIOR. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte afasta, em regra, a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade atestada pelo laudo médico oficial é temporária, ainda que total. Precedentes.4. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. A perícia judicial atestou que a parte autora é acometida por dorsalgia que implica incapacidade temporária para suas atividades habituais desde 2014 pelo período estimado de seis meses.6. O juízo sentenciante, com acerto, ponderou pela impossibilidade de concessão do benefício por incapacidade permanente, por ter a prova produzida nos autos indicado a possibilidade de recuperação e reabilitação da parte autora. Entretanto,consideradoo início da incapacidade ocorrido em 2014, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida ocorrida em 27/06/2018.7. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação indevida do benefício anterior.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO DO ADICIONAL DE 25%. INDEFERIDO. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS NÃO COMPROVADA PELA PERÍCIA OU POR OUTROS MEIOS DE PROVAADMITIDOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O cerne da controvérsia limita-se a definir se a parte autora faz jus ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Todos os requisitos encontram-se preenchidos e não foram alvo de impugnação em tal peça recursal, todavia há que ser analisado o requisito da incapacidade laboral, uma vez que a controvérsia encontra-se no adicional de 25% a ser ou não deferido, oqual se relaciona com a necessidade de a pessoa incapacitada ter a assistência permanente de terceiros.4. Conforme o Tema Repetitivo 982, do STJ, depreende-se que, além de comprovada a invalidez, há de ser provada, ademais, a necessidade de assistência permanente de terceiro. Desta forma, não basta a comprovação de tal necessidade o requerimento doapelante, sem, no entanto, haver documentos/atestados médicos/ou mesmo a inclusão de tal quesito para que o perito judicial promovesse a comprovação técnica de tal fato, o que não ocorreu no caso concreto.5. Neste sentido, considerando a ausência de provas da necessidade permanente de assistência de terceiros à parte autora, a sentença não merece reparo.6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. SUSPENSÃO. AUDITORIA. PAB (PAGAMENTO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO). LIBERAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Há benefício concedido desde 12/01/2004 (fl. 14) e não é razoável condicionar o recebimento dos valores atrasados à conclusão da auditoria, pois, até a presente data, mais de 14 anos depois, não há notícia nos autos que o citado procedimento tenha findado.
2. O argumento do INSS, no sentido de que o prosseguimento dependeria da apresentação de documentos pelo segurado, não merece prosperar, visto que há informação nos autos (não impugnada pela autarquia previdenciária) do cumprimento da exigência em 15/10/09.
3. É nítido que a autarquia previdenciária não pode se eternizar na apuração de supostas irregularidades na concessão de benefícios e negar o pagamento dos valores atrasados que são devidos sob o argumento da ausência de conclusão do procedimento de auditoria, ainda mais porque existe orientação no ordenamento jurídico pátrio, especificamente no art. 49 da Lei 9.784/1999, estabelecendo o prazo de 30 dias para conclusão dos processos administrativos, também sob pena de ofensa ao princípio constitucional da eficiência administrativa e da razoabilidade, previstos no art. 37, "caput", da Constituição Federal, acrescido pela EC n.º 45/04, e art. 2º, "caput", da Lei n.º 9.784/1999. Precedentes desta E. Corte.
4. Não demonstrou também o INSS que a auditagem tinha por objeto indícios graves de irregularidade suficientes a demandar cautela na liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício), restringindo-se a inconsonância à divergência de endereço da empresa Bicicletas Caloi S/A para fins de avaliação técnica.
5. Cabível a liberação do PAB (Pagamento Alternativo de Benefício) referente ao período 29/08/2000 (data da entrada do requerimento administrativo) a 31/12/2003 (data do despacho do benefício), decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 117.096.591-9/42 - fl. 14).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por incapacidadepermanente e ao auxílio por incapacidade temporária pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por incapacidade permanente) ou para seu trabalho habitual (auxílio por incapacidade temporária) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
3. Se não caracterizada a inaptidão permanente para o trabalho, é imprópria a concessão de aposentadoria por incapacidade.
4. Redimensionados os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DEINCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA FIXAÇÃO EM PERCENTUALSUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na viaadministrativa. Precedentes.3. O Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido de que "o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos" e "serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício" (REsp n. 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 22/4/2019.)4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool que implica em incapacidade total e temporária desde o ano de 2014.5. Conquanto o expert tenha concluído pela incapacidade temporária e parcial, é cediço que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, devendo ser considerado todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.6. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, entendeu o juízo, com acerto, que, em razão da idade (56 anos), de sua pouca escolaridade (ensino fundamental incompleto) e do grau de acometimento de suas patologias, com certo grau de demência eamnésia, é improvável a recuperação ou readaptação, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.8. No caso dos autos, o laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária da parte autora desde o ano de 2014. O juízo sentenciante, ponderando as provas produzidas nos autos e o regramento da matéria, fixou a data de início do benefício (DIB)nadata da cessação do benefício anterior, em 11/01/2019, o que se alinha à jurisprudência desta Corte.9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado do Maranhão. Precedentes.10. Os honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, afiguram-se excessivos e à luz dos parâmetros disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e otempo exigido para seu exercício. Precedentes.11. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual, e reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até aprolação da sentença, em atenção à Sumula 111/STJ.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).13. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESP 1.354.908. PEDIDOALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- À concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento (REsp Repetitivo n. 1.354.908).
- Conjunto probatório insuficiente à comprovação do período de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito necessário. Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- Considerando-se o pedido alternativo veiculado na exordial, ainda há que se perquirir acerca do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no artigo 48, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- Período de atividade rural comprovado por meio de documentos e prova testemunhal.
- Cumprido o requisito da carência do artigo 25, II, da LBPS, sendo possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PEDIDOALTERNATIVO. REQUISITOS CUMPRIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial, tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 01.04.2013, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
V - Não há qualquer mácula ao devido processo legal, uma vez que constou do pedido inicial e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade rural e carência. Ademais, o autor também formulou pedido de aposentadoria por idade.
VI - Termo inicial do benefício mantido na data da citação, por ter restado incontroverso.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir do mês seguinte à data do presente julgamento, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VIII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, eis que de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada à imediata implantação do benefício.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIOS DEVIDOS NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.- O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, tendo analisado todas as moléstias alegadas e fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.- Remanesce, portanto, controvérsia quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidadepermanente e quanto ao termo inicial dos benefícios.- Tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, os benefícios por incapacidade não devem ser concedidos em períodos diversos daqueles concedidos administrativamente, não sendo possível aferir se havia incapacidade laborativa em período anterior à concessão pela autarquia. - Portanto, devem ser mantidos os períodos de auxílio por incapacidade temporária na extensão em que foram concedidos administrativamente.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADEPERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O AUXÍLIO.- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- A ausência de incapacidade laboral total e definitiva do segurado para o exercício de quaisquer atividades laborais, atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Contudo, comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.- Apelação não provida.