PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE DE AGIR. PEDIDOALTERNATIVO. AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA EM REQUERIMENTO POSTERIOR. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- Interesse de agir configurado. O pedido inicial abarca, também, a conversão do benefício transitório em aposentadoria por invalidez.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória acerca da incapacidade total e permanente. Violados os princípios do contraditório e da ampla defesa pela impossibilidade de produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do pedido inicial integral.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para que o processo tenha o seu regular prosseguimento, com a produção da perícia médica judicial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PEDIDOALTERNATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDENTE.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. Constatada a inexistência de limitações ou de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não faz jus o requerente à implementação do auxílio-acidente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOALTERNATIVO SUCESSIVO ALTERNATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
1. Tem-se in casu que a postulação pela reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
2. Encontrando-se, pois, o feito ainda em fase de instrução, afigurado-se prematura a suspensão da marcha processual.
3. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente jungida ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais.
4. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOALTERNATIVO SUCESSIVO ALTERNATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
1. Tem-se in casu que a postulação pela reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
2. Encontrando-se, pois, o feito ainda em fase de instrução, afigurado-se prematura a suspensão da marcha processual.
3. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente jungida ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais.
4. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOALTERNATIVO SUCESSIVO ALTERNATIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
1. Tem-se in casu que a postulação pela reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
2. Encontrando-se, pois, o feito ainda em fase de instrução, afigurado-se prematura a suspensão da marcha processual.
3. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente jungida ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais.
4. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDOALTERNATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Para a concessão do benefício de auxílio-doença faz-se indispensável o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos legais: a) a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível) e c) incapacidade laborativa temporária.
2. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia judicial em sentido contrário, tem-se não caracterizada a verossimilhança do direito a justificar, em cognição sumária, a antecipação da tutela.
3. Para a concessão do benefício de auxílio-acidente devem ser verificados os seguintes requisitos legais: (a) qualidade de segurado; (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Ausente prova inequívoca de que a limitação tenha como causa lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, tampouco que as sequelas impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não faz jus a requerente à imediata implementação do auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Não se tratando de acidente de qualquer natureza, mas, sim, como diagnosticou o expert, cegueira em olho direito decorrente de progressão de doença, não há falar em auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
1.O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, na forma do previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 na redação da Lei nº 9.032/95.
2. Somente há previsão legal de benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente de qualquer natureza a contar do Lei nº 9.032/95 e que alterou a redação do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
3. Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 a legislação somente autorizava a concessão do auxílio-acidente e do auxílio-suplementar, em decorrência de acidente do trabalho (Lei n° 6.367/76, art.s 6º e 9º e Decreto n° 83.080, de 24 de janeiro de 1979).
4. Na espécie, tratando de acidente, ocorrido em 1985, não caracterizado como acidente do trabalho, não há falar em direito à auxilio-acidente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOALTERNATIVO. NÃO REITERAÇÃO EM APELAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
I - Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada.
II - Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDOALTERNATIVO SUCESSIVO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM FACE DO TEMA REPETITIVO 995/STJ.
1. Tem-se in casu que a postulação pela reafirmação da DER é alternativo sucessivo, para o caso de não ser reconhecido tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria na data do requerimento administrativo, mas que seja implementado até a prolação da sentença.
2. Encontrando-se, pois, o feito ainda em fase de instrução, afigurado-se prematura a suspensão da marcha processual.
3. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente jungida ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais.
4. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, somente sendo o caso de suspensão se futuramente, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXILIO-ACIDENTE . AUXILIO-DOENÇA . COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
2. Para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-acidente após o termo inicial do auxílio-doença (07/03/2012).
3. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO.
Não há falar em inocorrência do acidente, como pretendido pelo INSS, considerando-se que a própria perícia realizada na via extrajudicial mencionou a ocorrência de um fato ocorrido no início de de 2006, embora não o tenha nominado como acidente, o que aliado às reiteradas afirmações do autor, dotadas de boa-fé, sempre no mesmo sentido, conduzem à conclusão de que tal fato tratou-se, de fato, de um acidente doméstico, militando o conjunto da prova em favor da demonstração de sua ocorrência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO RELACIONADO A QUESTÃO OBJETO DO TEMA 995/STJ. PREMATURIDADE.
1. Sendo o pedido de reafirmação da DER alternativo-sucessivo, e estando o processo ainda em instrução, é prematura a suspensão da marcha processual.
2. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER.
3. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, podendo ser suspenso caso, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Da análise da petição inicial, constata-se que o autor limitou sua pretensão somente à concessão de aposentadoria especial, não havendo pedido subsidiário de qualquer tipo, ou seja, não requereu a concessão de nenhuma outra modalidade de aposentadoria, na eventualidade de não acolhimento integral de seu pedido.
III - A parte autora totalizou 23 anos, 04 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 13.06.2012, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, fazendo jus, tão somente, à averbação da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 31.01.2010 e 01.02.2010 a 13.06.2012.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO OU ALTERNATIVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Da análise da petição inicial, constata-se que o autor limitou sua pretensão somente à concessão de aposentadoria especial, não havendo pedido subsidiário de qualquer tipo, ou seja, não requereu a concessão de nenhuma outra modalidade de aposentadoria, na eventualidade de não acolhimento integral de seu pedido.
III - A parte autora totalizou 22 anos, 08 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 17.09.2013, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991, fazendo jus, tão somente, à averbação da especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 31.03.2001, 19.11.2003 e 30.11.2011 e 01.06.2012 a 17.09.2013.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. PEDIDOALTERNATIVO DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REDISCUSSÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração, quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, é cabível seu acolhimento.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PEDIDO ALTERNATIVO RELACIONADO A QUESTÃO OBJETO DO TEMA 995/STJ. PREMATURIDADE.
1. Sendo o pedido de reafirmação da DER alternativo-sucessivo, e estando o processo ainda em instrução, é prematura a suspensão da marcha processual.
2. A aplicação da tese objeto do Tema Repetitivo 995/STJ, além de ser um exercício de suposição, não está diretamente ligada ao pedido principal da demanda, que é de concessão de aposentadoria especial com o cômputo dos períodos requeridos como especiais, sem a necessidade de reafirmação da DER.
3. Logo, em atenção aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, o processo deve seguir seu trâmite normal, podendo ser suspenso caso, após o esgotamento da instrução processual, se verifique a necessidade da reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Agravo interposto contra a decisão que, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente, em ação proposta objetivando concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural ou benefício assistencial .
2.Para a concessão do benefício assistencial , mister se faz a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
3.A condição de idosa da autora foi devidamente comprovada mediante a juntada de documento de identidade. Contudo, quanto ao requisito da miserabilidade, não restou comprovado tratar-se de pessoa hipossuficiente, sem condições de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
4. Não obstante haja comprovação do requisito idade em relação à autora, o exercício de trabalho rural pelo tempo necessário não restou demonstrado nos autos, uma vez que os depoimentos testemunhais apontam que ela deixou o trabalho rural por volta de 1980, tempo muito anterior ao pedido do benefício.
5. Conforme dispõe o art.143 da Lei nº 8.213/91, é necessária a comprovação da efetiva atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício e, no caso destes autos, seriam exigidos 144 meses, para o ano de 2005, quando apresentado o pedido administrativo.
6.Insta salientar que no procedimento administrativo para a concessão do benefício vê-se que autora trabalhou como rurícola somente até 1959, na apuração da contagem de tempo de serviço feita pela autarquia, tendo exercido a atividade rural muito antes do requerimento do benefício, não se implementando o período imediatamente anterior exigido pela lei.
7.No relatório social aponta-se que mora em casa própria, objeto de doação por usufruto aos filhos do casal.
8.Na hipótese dos autos, não há comprovação de miserabilidade que requer a concessão do benefício. A autora reside em casa própria, mantém telefone e plano de saúde, sendo que seus dois filhos auferem renda, de modo que a autora não está efetivamente desamparada.
9.Improvimento do agravo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . FALTA DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PEDIDOALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
- Ao se refiliar ao sistema contributivo da previdência social o demandante não acumulou o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento da carência para obtenção das benesses vindicadas, em descompasso, portanto, com o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à época.
- Contudo, a parte autora formulou pedido alternativo de concessão de benefício de prestação continuada. Porém, o magistrado sentenciante prescindiu da realização de exame multidisciplinar conduzido por médicos peritos e por assistentes sociais, providência essencial nas causas que versem sobre a concessão da benesse, ex vi dos §§ 2º e 6º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
- Suspensão do julgamento e conversão em diligência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXILIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. OMISSÃO. INEXISTENTE.
1. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I e II do art. 535 do CPC. Justificam-se, pois, em havendo, no decisum reprochado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam à rediscussão do julgado.
2. Considerando que os embargos declaratórios consubstanciam meio de aperfeiçoamento da decisão judicial, atenta-se, outrossim, ao que dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF, bem como nas Súmulas 98 e 211 do STJ, considerando-se prequestionada toda a legislação ventilada neste recurso.